Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0184725-21.2019.8.06.0001.
APELANTE: JOSE GRACA DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO E SENHA PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICA A VALIDADE DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO AO PAGAMENTO POR DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de empréstimo consignado, para avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis, sob a alegação de ser a parte autora analfabeta e no instrumento firmado não há a assinatura a rogo. 2. Em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 3. Com efeito, de acordo com o art. 373 do CPC, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 4. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida informou, em sede de contestação (Id 27619000), que o empréstimo (contrato n.º 000000485658140) questionado foi firmado a partir de terminal de autoatendimento e acessado por meio de cartão pessoal e senha, não havendo, portanto, via física do contrato. Diz, ainda que o autor o autor recebeu o montante de R$ 1.997,19 (um mil novecentos e noventa reais e setenta centavos), no dia 03/10/2017. Por fim, alega que a citada operação (n.º 000000485658140) teve o condão de quitar os empréstimos de nº 116977786, 210339917 e 373918622, que foram contratados em 21/01/2016, 23/12/2015 e 24/03/2016 nos valores de R$3.102,98 (três mil cento e dois reais e noventa e oito centavos), R$1.034,29 (um mil e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos). 5. Nesse contexto, considerando a documentação apresentada pelo banco demandado, notadamente os extratos (Ids 27619010 e 27619009), ficha financeira e relatórios de transações (Id 27619007 a 27619002), é possível observar que houve a disponibilização dos valores do empréstimo à conta bancária de titularidade do demandante, bem como que, após o recebimento desses valores, houve a realização de saques por parte do promovente, demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência do recorrente sobre o produto contratado. 6. Tais circunstâncias afastam a alegativa de ser a parte autora analfabeta e no instrumento firmado não há a assinatura a rogo. Primeiro, porque o contrato foi celebrado no caixa eletrônico por meio do uso da sua senha pessoal. Segundo, porque da própria carteira de identidade do autor (Id 27618805) não consta a informação da sua condição de analfabeto, já que nele está contido a sua assinatura. 7. Como se sabe, a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. 8. Vislumbra-se, portanto, que não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica. Logo, não há razão para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco motivos para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. Diante disso, deve ser rechaçado o recurso do promovente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida informou, em sede de contestação (Id 27619000), que o empréstimo (contrato n.º 000000485658140) questionado foi firmado a partir de terminal de autoatendimento, que, como se sabe, é acessado por meio de cartão pessoal e senha, não havendo, portanto, via física do contrato. Diz, ainda que o autor o autor recebeu o montante de R$ 1.997,19 (um mil novecentos e noventa reais e setenta centavos), no dia 03/10/2017. No mais, alega que a citada operação (n.º 000000485658140) teve o condão de quitar os empréstimos de nº 116977786, 210339917 e 373918622, que foram contratados em 21/01/2016, 23/12/2015 e 24/03/2016 nos valores de R$3.102,98 (três mil cento e dois reais e noventa e oito centavos), R$1.034,29 (um mil e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) e R$4.583,38 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), parcelado em 72 parcelas R$91,59 (noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), 72 parcelas R$30,50(trinta reais e cinquenta centavos) e 72 parcelas de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco reais), não sendo estes contestados pela parte autora. Destaca, ainda, que a dívida pendente de pagamento dos contratos n.º 116977786, 210339917 e 373918622, foi baixada, o qual passou a integrar o contrato n.º 000000485658140. Nesse contexto, considerando a documentação apresentada pelo banco demandado, notadamente os extratos (Ids 27619010 e 27619009), ficha financeira e relatórios de transações (Id 27619007 a 27619002), é possível observar que houve a disponibilização dos valores do empréstimo à conta bancária de titularidade do demandante, bem como que, após o recebimento desses valores, houve a realização de saques por parte do promovente, demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência do recorrente sobre o produto contratado. Tais circunstâncias afastam a alegativa de ser a parte autora analfabeta e no instrumento firmado não há a assinatura a rogo. Primeiro, porque o contrato foi celebrado no caixa eletrônico por meio do uso da sua senha pessoal. Segundo, porque da própria carteira de identidade do autor (Id 27618805) não consta a informação da sua condição de analfabeto, já que nele está contido a sua assinatura. Como se sabe, a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. É cediço que o cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso deste de inteira responsabilidade da promovente. Vislumbra-se, portanto, que não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica. Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. O demandado logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Estadual: Direito do consumidor. Recurso de Apelação Cível. Ação de repetição de indébito com pedido de INDENIZAÇÃO POR danos morais. Empréstimo consignado, via portabilidade, contratado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha, de uso pessoal e intransferível. Validade da contratação. Regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora. Ato ilícito. Inexistência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem, por reconhecer que o autor celebrou contrato válido, autorizando o réu a agir no exercício regular do seu direito creditório. Em suas razões (Id 27619064), o recorrente requer, em síntese, que seja declarada a nulidade do contrato questionado, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenando o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 27619068). É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de empréstimo consignado, para avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis, sob a alegação de ser a parte autora analfabeta e no instrumento firmado não há a assinatura a rogo. De início, cumpre destacar que, na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003897320238060059 Caririaçu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE BIOMETRIA. REGULARIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PREJUDICIALIDADE DO APELO AUTORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. Na hipótese, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando, dentre outros documentos, um dossiê extraído de terminal de autoatendimento identificado, contento todas as operações realizadas pelo Autor no período, todas com data e hora, dentre as quais a contratação impugnada, realizada mediante utilização de biometria, constando, outrossim, demonstrativo de operação que aponta haver se tratado de portabilidade de crédito, empós excluído, isso na mesma data em que celebrado um refinanciamento. 3. Decerto, é fato notório que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de banco em que o contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu. Portanto, diante do complexo probatório jungido pelo Banco, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados, ou seja, através de descontos em benefício previdenciário. 4. Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar. 7. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso do Autor não conhecido, porque prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 02014457620238060113 Jucás, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO FORMALIZADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO COM O USO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise, o promovido apresentou impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem em favor da promovente. Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 2. MÉRITO: conforme relatório da Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento, a parte aurora solicitou o empréstimo, por meio de canal de autoatendimento (BDN), com a utilização de senha pessoal e biometria (fls. 115/117), razão pela qual inexiste contrato físico apto a ser apresentado para a validação do procedimento. Nessas situações, a jurisprudência desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado tem se posicionado pela validade da contratação quando ocorrer mediante a utilização de senha pessoal e biometria. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02026093720238060029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (GN) Diante disso, deve ser rechaçado o recurso do promovente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando os termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida em favor do promovente. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 08 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora