Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200592-65.2023.8.06.0049.
APELANTE: CLEONICE NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME:
AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado. Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas. Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA
AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 5. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Cleonice Nogueira da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Beberibe (ID-15821053), que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que contende com Banco Bradesco S/A. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito. III - RAZÕES DE DECIDIR: Na espécie, o juízo de piso constatou que foram ajuizadas diversas demandas pela parte autora sobre o mesmo tema, a parte autora preferiu protocolar processos distintos contra a mesma parte promovida, cada um discutindo um determinado contrato, ao invés de concentrar todos os pleitos em uma única demanda. Desta forma, o juízo a quo entendeu que o causídico subscritor da peça vestibular abusou do mandato que lhe fora outorgado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte. A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil O princípio da economia processual e o dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, indicam que, em situações como a presente, as demandas deveriam ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. A prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 187, 485, IV; CC/2002, art. 187 JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2023; Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Cleonice Nogueira da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Beberibe (ID-15821053), que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que contende com Banco Bradesco S/A. Eis o dispositivo da sentença objurgada:
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, em razão de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, isentando-a de custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016. A Secretaria proceda o cancelamento da perícia designada nos autos junto ao SIPER, comunicando a(o) perito(a) nomeado(a) sobre a desnecessidade da prova ante o presente julgamento. Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (ID-15821064) pugnando pela reforma in totum da sentença. Aduz que os vários processos ajuizados divergem entre si e por tanto não poderiam ser conexos. Devidamente intimada a instituição bancária demanda apresentou contrarrazões (ID-15821074) pugnando pelo improvimento do apelo autoral. É o relatório. Decido. VOTO Juízo de admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido das apelações, devendo, dessa forma, serem conhecidas. Feitas essas considerações, prossigo. Mérito O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Pois bem. De início, necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O juízo singular observou que a parte autora ajuizou 7 (sete) ações, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré, apontando diferenças apenas no que tange ao contrato objeto dos descontos. Sobre o tema, a interposição de múltiplas ações no mesmo dia, com a mesma causa de pedir (suposta inexistência ou invalidade contratual) e petições praticamente idênticas, gera desconfiança e pode caracterizar abuso do direito de ação. A repetição de ações com petições genéricas e praticamente idênticas, todas ajuizadas no mesmo dia e com a mesma causa de pedir, sugere um abuso do direito de ação, em detrimento do princípio da economia processual. A possibilidade de concentrar todas as ações em um único processo, diante da identidade da causa de pedir e das partes, demonstra o caráter abusivo da conduta da parte autora, que, ao invés de buscar a tutela jurisdicional de forma racional, multiplica desnecessariamente o número de processos. O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados ou violados. Contudo, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva Desse modo, ressalta-se à excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental. Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação. Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Portanto, a multiplicidade de ações gera um aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo varias ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, pelo amparo da justiça gratuita. Assim, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça e caracteriza o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por esta Corte, dentre outros Tribunais, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 27 LIDES SEMELHANTES. 16 PENDENTES DE JULGAMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. VALOR EXACERBADO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BANCOS DISTINTOS. OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. DEMANDA TEMERÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposto pela sra. Valderlania Maria Dos Santos que, irresignada com a Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2. Cinge-se a controvérsia na existência de litigância predatória, usada como fundamento para reunião do presente processo com mais 15 semelhantes (mesma autora e mesmo patrocínio, causas de pedir e pedidos idênticos, mas contra bancos diversos), e de consequente julgamento improcedente das lides. 3. A Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE tem o escopo de promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense, com o objetivo de identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que configurem o eventual uso predatório da jurisdição. 4. Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de primeiro grau, como enfatizou o magistrado, constatou-se a existência de inúmeras demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos, em datas próximas, reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados. 5. É realmente de se estranhar a existência de 27 ações, com 16 pendentes de julgamento na Comarca, contra bancos distintos, alegando a autora (patrocinada pelo mesmo advogado), genericamente, inexistência de relação jurídica contratual, e requerendo a devolução de valores descontados de contas correntes e folha de pagamento, e ainda pedindo indenização por danos morais, que totaliza o valor global de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). 6. Assim visto, a decisão recorrida mostrou-se prudente, firme e bem fundamentada, demonstrando que o uso predatório da jurisdição, na espécie, cinge-se à circunstância de que a mesma autora nega genericamente relações jurídicas, fazendo pedidos de exibição de documentos e gravações, e, sob esse manto, pede a devolução de valores descontados de contas correntes e folha de pagamento, associada a pedidos condenatórios de indenização por danos morais. 7. De fato, a pretensão autoral restou descortinada, amoldando-se perfeitamente na situação prevista no pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, arts. 43-46, que, no entanto, manteve e aperfeiçoou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) 8. Quanto à reunião de processos com espeque no art. 55, §3º, do CPC, igualmente agiu de forma correta o magistrado, tendo em vista a necessidade clara de se evitar decisões conflitantes em situações semelhantes, como é o caso dos autos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas. O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5. Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7. Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Deixo de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, §11º do CPC, por ausência de fixação na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13