Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200667-10.2024.8.06.0166.
APELANTE: MARIA ALVES DE ALENCAR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC).ABUSO DE DIREITO. DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES. NUMOPEDE. MONITORAMENTO DE DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alves de Alencar em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, isto é, pela ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora. III - RAZÕES DE DECIDIR: A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil. O princípio da economia processual e o dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, indicam que, em situações como a presente, as demandas deveriam ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. A prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). O fato do patrono da autora ter ingressado com 7 (sete) ações semelhantes, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré, com diferenças apenas no que tange ao contrato objeto dos descontos, demonstra o abuso do direito de ação. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se medida proporcional e adequada para coibir tais práticas. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0200625-58.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Apelação Cível - 0200757-49.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alves de Alencar em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir. O juízo a quo após minuciosa analise identificou diversas ações ajuizadas todas no mesmo dia envolvendo as mesmas parte e tratando do mesmo objeto, empréstimo consignado, tendo em vista tal fato entendeu por se tratar de abuso de direito e indeferiu a exordial da apelante. Inconformada, a parte autora/apelante interpôs apelo pugnando pela reforma do decisum. Aduz que os contratos debatidos nos demais processos são diferentes e portanto não comportam conexão. Devidamente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso autoral. É o relatório. Decido. VOTO Juízo da Admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido das apelações, devendo, dessa forma, serem conhecidas. Feitas essas considerações, prossigo. Mérito O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, isto é, pela ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora. Conforme sinalizado pelo juízo de piso, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros. No caso, conforme consignado em sentença, o juízo a quo identificou o ingresso de diversas ações da mesma natureza e patrocinadas pelo mesmo advogado, dotadas de idêntico perfil. Vejamos: Após uma análise no sistema SAJ, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processos n. 0200668-92.2024.8.06.0166; 0200666-25.2024.8.06.0166; 0200659-33.2024.8.06.0166; 0200667-10.2024.8.06.0166; 0200663-70.2024.8.06.0166; 0200632-50.2024.8.06.0166; 0200634-20.2024.8.06.0166; 0200635-05.2024.8.06.0166; 0200636-87.2024.8.06.0166; 0200637-72.2024.8.06.0166; 0200631-65.2024.8.06.0166; 0200633-35.2024.8.06.0166; 0200638-57.2024.8.06.0166; 0200639-42.2024.8.06.0166; 0200662-85.2024.8.06.0166; 0200661-03.2024.8.06.0166; 0200660-18.2024.8.06.0166; 0200664-55.2024.8.06.0166; 0200665-40.2024.8.06.0166; 0200669-77.2024.8.06.0166; 0200670-62.2024.8.06.0166; 0200671-47.2024.8.06.0166 e 0200672-32.2024.8.06.0166), fundamentos e solicitações similares. A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação Pois bem. De início, necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlado pelo poder judiciário afim de impedir o manejo de demandas predatórias. A repetição de ações com petições genéricas e praticamente idênticas, todas ajuizadas no mesmo dia e com a mesma causa de pedir, sugere um abuso do direito de ação, em detrimento do princípio da economia processual. A possibilidade de concentrar todas as ações em um único processo, diante da identidade da causa de pedir e das partes, demonstra o caráter abusivo da conduta da parte autora, que, ao invés de buscar a tutela jurisdicional de forma racional, multiplica desnecessariamente o número de processos. O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados ou violados. Contudo, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva. Desse modo, ressalta-se à excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental. Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação. Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Portanto, a multiplicidade de ações gera um aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo sete de ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, pelo amparo da justiça gratuita. Assim, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça e caracteriza o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por esta Corte, dentre outros Tribunais, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente Apelante como consumidor e o Banco Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4. A sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. De mais a mais, constata-se nesta e. Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200260-40.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC). OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PROVENIENTE DO EMPRÉSTIMO. DEMANDA TEMERÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora. 2. Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, o juízo singular determinou a intimação do autor para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. 3. Cumprindo a determinação judicial, o autor compareceu em juízo, ocasião na qual, embora tenha confirmado a procuração constante nos autos (fls. 09), afirmou que realizou o contrato indicado às fls. 02 com o requerido, tendo recebido o valor indicado (R$ 3.130,31 - três mil cento e trinta reais e trinta e um centavos). 4. Diante disso, o douto magistrado singular entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de defeito de representação (art. 76, §1º, do CPC), (...) ¿pois, os causídicos abusaram do mandato que lhes fora confiado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte, falseando a causa de pedir remota fatos¿. 5. Insurgindo-se contra a decisão supra, o autor, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida em inobservância ao devido processo legal e em cerceamento ao direito de defesa do postulante. 6. Conforme sinalizado pelo juízo de origem, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros. 7. Ademais, a validade do negócio jurídico foi confirmada pelo próprio autor que, em juízo, não só ratificou os termos da avença firmada com a parte ré, como também afirmou que recebera o valor correspondente, evidenciando que o ajuizamento da presente ação ocorreu de maneira irregular. Portanto, não se pode ter por regular a representação, porquanto se contrapõe aos interesses do representado. 8. Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora e o seu baixo grau de escolaridade tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso. Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias. 9. Ora, ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor/apelante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. 10. Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. 11. Deve ser ressaltado, ainda, que as medidas consistentes na intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço encontram amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, como no caso a irregularidade de representação. 12. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 13. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200757-49.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves de Alencar contra sentença (fls. 43-58) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou diversas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 8 (oito) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5. Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7. Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. DISPOSITIVO: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200625-58.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, §11º do CPC, por ausência de fixação na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13