Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ANTONIA LUCIRAN SILVINO DE ALENCAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência da relação negocial do contrato nº 20098336; (ii) declarar a inexigibilidade dos débitos derivados do contrato; (iii) condenar a parte ré à obrigação de não fazer, abstendo de efetuar cobranças relativamente aos débitos declarados inexigíveis; (iv) condenar o banco à restituição em dobro das parcelas indevidas descontadas do benefício previdenciário do autor, a partir de 30/03/2021, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios; (v) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (vi) defirido a tutela de urgência para que o réu se abstenha dos descontos automático no prazo máximo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, e limitada ao teto de 05 salários-mínimos. (vii) aplicado a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa a parte autora, devido a ausência injustificada da audiência de conciliação/mediação; (viii) impor ao banco as custas e honorários. O banco apelante arguiu a legitimidade contratual, afastando os danos morais e materiais, e a repetição do indébito, subsidiariamente, pediu a devolução simples, a redução da indenização e a exclusão dos danos morais e a compensação dos valores. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa idosa atende às formalidades legais exigidas para sua validade; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser minorado; (iii) exclusão da repetição do indébito; (iv) se deve haver compensação dos valores. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou uma suposta cópia do contrato, com informações em "branco" de suma importância para provar a sua regularidade, ficando claro o vício do referido contrato, assim, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4. O dano moral é in re ipsa, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE, devendo ser mantida a condenação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar em dobro, visto dos descontos realizados após a publicação da decisão paradigmática prolatada no EAREsp 676.608/RS. 6. Ausente prova da disponibilização de crédito em favor do consumidor, pela instituição financeira, não assiste direito à compensação com os valores referentes à condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944. CDC, arts. 6º, VIII. CPC, arts. 373, II; 85, §11; art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJCE, AC nº 0200643-69.2022.8.06.0095, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28/05/2024; TJCE, AC nº 0477470-51.2010.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 21.05.2024; TJCE, AC nº 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15/10/2024. STJ, Súmulas 54, 297 e 362. ACÓRDÃO:
AUTORA: PEDIDO PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO. QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3. In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bemcomo não juntou a cópia do contrato impugnando. 4. Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6. Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva. Segundo tais critérios este E. TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201432-93.2022.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Santander S.A. (id 18677163), em face da sentença de id 18677155 prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência da relação negocial questionada na petição inicial (contrato nº 20098336); b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos derivados do contrato acima referido, tido por inexistente; c) CONDENAR a parte ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar cobranças relativamente aos débitos ora declarados inexigíveis; d) CONDENAR a parte ré à obrigação de reparar os danos materiais evidenciados nos autos, restituindo, em dobro, todos os valores que, por força do contrato ora declarado inexistente, foram efetivamente descontados da parte autora em sua folha de pagamento, incidindo, sobre esse valor, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela (vale dizer, da data de cada desconto), correção monetária com base no INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002); e e) CONDENAR a parte ré à obrigação de reparar os danos morais perpetrados, pagando ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); devendo o quantum indenizatório ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com base no INPC; e, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim considerada a data da negativação indevida. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Noutro giro, ante o reconhecimento da inexigibilidade do débito questionado, entendo que a permanência dos descontos acarreta evidente perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ao consumidor. Isso posto, e também considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO a pretendida tutela de urgência, para fins de determinar ao réu que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação, independentemente do trânsito em julgado desta Sentença, abstenha-se de proceder a posteriores descontos automáticos na conta bancária da parte autora com base no contrato questionado na presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), nos termos do art. 500 e ss do CPC, a ser revertida em favor da parte promovente e limitada ao teto de 05 (cinco) salários-mínimos. Outrossim, haja vista que a parte autora, mesmo advertida, faltou à audiência de conciliação/mediação sem apresentar justificativas, de modo que restou configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplico-lhe multa de 1%(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 334, § 8º, do CPC. Considerando que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide, medida que adoto nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, insurge-se a parte apelante/promovida através do presente recurso de apelação (id 18677163), afirmando, em linhas gerais, requer que seja reformada a sentença, no sentido de reconhecer legítima a contratação, afastando os danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de forma simples, a redução da condenação por danos morais, e a compensação dos valores depositados na conta da autora. Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões de id 18677170 e 18677171, para que seja negado provimento ao recurso de apelação. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de id 19491417, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. Este é o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo (id 18677161), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal, repousa na defesa da validade/existência do contrato de empréstimo, requerendo a instituição financeira, a improcedência dos pedidos autorais, para que declare a regularidade dos descontos; a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem. Rememorando o caso sob análise, narra a autora na inicial a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 6.657,84 seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), oriundos de empréstimo consignado, incluídos na data de 17/06/2020, contrato nº 200908336. A peça exordial veio instruída com extrato de empréstimos consignados (id 18677038), do qual se extrai a existência do contrato em discussão, sob o nº 200908336, incluído em 17/06/20, e os extratos bancários (id 18677039, 18677040, 18677091 e 18677092). Em sede de contestação (id 18677123), à instituição financeira trouxe aos autos cópia do suposto contrato impugnado (id 18677121), bem como prints do sistema do empréstimo (id 18677124). Sobreveio sentença de procedência do pedido autoral, contra a qual se insurge a parte demandada. 2.1. Da Declaração de nulidade do negócio jurídico De início, é preciso relembrar o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, incidem as normas típicas das relações consumeristas no presente caso. Nessa toada, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente, aplica-se o teor do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, como um direito básico do consumidor. Em consequência disso, caberia ao Banco apelante, por ser a parte mais "forte" da relação de consumo, provar a higidez da contratação, por possuir melhores meios para isso. Contudo, analisando detidamente os autos, nota-se que o requerido deixou de comprovar a legalidade da avença, anexado nos autos um suposto contrato do referido empréstimo, com informações em "branco" de suma importância para provar a sua regularidade, ficando claro o vício do referido contrato. Ademais, com prints do sistema interno, que possuem legitimidade para comprovar a regularidade contratual. Nas razões do recurso, limitou-se o apelante a dizer que não houve ato ilícito, que a avença foi realizada com a autora por iniciativa desta, e com pleno conhecimento da modalidade que estava contratando. Porém, o escopo probatório anexado aos autos é mínimo, e não comprova tais alegações. Nessa linha de raciocínio, trago precedentes desta Corte: APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco réu, como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. II. In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar que suportou descontos em seu benefício previdenciário, os quais são oriundos do pacto reclamado, conforme os extratos trazidos a lume às fls. 23-28, se desincumbindo do ônus que lhe compete. III. Noutro giro, igual sorte não socorreu o banco réu, eis que apresentada sua peça defensiva (fls. 48-61), se limitou unicamente a aduzir a validade do pacto e que não cometeu nenhuma ilicitude, fazendo a juntada apenas de incompreensíveis tabelas, que afirma serem logs do sistema (fls. 88-89), produzidas unilateralmente e praticamente invisíveis, e alguns extratos bancários da conta do autor (fl. 151). Portanto, não se desincumbindo o banco réu do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Ressalta-se que, ainda que tenha se defendido que a contratação do empréstimo ocorreu de forma eletrônica, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual, não justifica a falta de apresentação dos termos contratuais, tanto é que, mesmo após o encerramento do feito na origem, o Banco promovido não demonstrou quais as condições do contrato, tais como quantidade e valor das parcelas e os encargos financeiros aplicáveis, sendo que, até mesmo no documento intitulado ¿Jornada de contratação ¿ Crédito consignado¿ (fls. 90-115), juntado pelo próprio banco promovido, há informação de que, mesmo no contrato eletrônico, é gerado um comprovante da transação, com envio por e-mail (fl. 103). Este comprovante, entretanto, não foi juntado na hipótese sob análise. V. Logo, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora. Assim, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. VI. Na hipótese é de ser preservado o d. posicionamento singular, pois o quadro fático delineado nos autos demanda, de fato, a reparação de ordem moral. Todavia, o quantum fixado a tal título, merece majoração para o patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme pleiteado na insurgência autoral, vez que se mostra mais justo e razoável a espécie. VII. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso autoral conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200643-69.2022.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPERATIVIDADE. ART. 42, DO CDC. MANUTENÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARESTO FIRMADO NO EARESP 676608/RS. 3. DANO MORAL. CABIMENTO. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA OMERO ABORRECIMENTO. VALOR CONSIDERÁVEL DOS DESCONTOS. COMPROMETIMENTO DIRETO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PLEITO DE REDUÇÃO. IMPROVIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TERMO A QUO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONVERGÊNCIA COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NAS SÚMULAS Nº 43, 54 E 362, DO STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve, ou não, a contratação lícita de empréstimo consignável junto à instituição financeira, a qual ensejou os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora, a fim de se apurar a necessidade de reparação e a razoabilidade do quantum indenizatório, bem como os respectivos consectários legais. 2. Invalidade da contratação. Na hipótese, imperioso reconhecer ¿ à vista da clara discrepância existente entre as assinaturas e os documentos pessoais juntados à inicial e à contestação ¿ que não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente porque, possibilitado à Apelante indicar os elementos de prova que entendesse necessários sob pena de julgamento antecipado do feito, esta não se desincumbiu de seu ônus, chegando a pugnar pela apreciação antecipada, assinada, aliás, por um dos causídicos que haviam pleiteado a habilitação nos autos, representante, aliás, segundo procuração pública, do Banco BCV ¿ Banco de Crédito e Varejo S.A., novel denominação do Banco Shahin. Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao Apelante provar a validade da contratação, dada a hipossuficiência técnica do consumidor. Ainda que assim não fosse, uma vez demonstrada, por meio da documentação anexada à exordial, a verossimilhança do direito alegado, competia à Instituição Bancária/Ré evidenciar a existência de fato impeditivo do direito do autor, a teor da prescrição normativa inserta no art. 373, II, do CPC, ônus do qua não se desincumbiu, sequer tendo postulado pela realização de perícia quando lhe fora oportunizado fazê-lo. 3. Repetição de indébito. A partir da exegese do entendimento vinculante firmado no EAResp 676608/RS, extrai se a modulação dos seus efeitos, para limita-los apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição deve ser realizada na forma dobrada somente para os valores pagos a posteriori da data de publicação do aresto paradigma, ou seja, 30/03/2021. Nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor. In casu, os pagamentos tiveram início a partir de 10/02/2010 e previsão de finalização em 10/01/2015 (fl. 93), portanto antes da publicação do decisum paradigma. Portanto, acertada a decisão primeva ao determinar a restituição na forma simples ¿ e não dobrada ¿ conforme requerido na inicial, na medida em que ausente prova de má-fé da instituição financeira no tocante à realização dos descontos. 4. Danos morais. In casu, ponderando que os descontos ocasionaram vultoso decréscimo de benefício previdenciário, chegando a comprometer quase 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do referido ganho, com inegáveis reflexos sobre a própria sobrevivência do Apelante, notadamente ante a natureza alimentar dos proventos, imperioso concluir ser devida a reparação moral. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, tem-se que o valor a título indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda consonância com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. 5. Dos consectários da condenação. Tratando-se de matéria de ordem pública e considerando que a responsabilidade detém natureza extracontratual, de rigor a manutenção do termo inicial de incidência dos juros relativos à indenização por danos morais e materiais, que deverão incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ, mantido o percentual de 1% (um ponto percentual). Lado outro, omissa a sentença quanto ao índice de correção monetária, e nos termos de precedentes desta Corte, fixa-se o INPC, preservado o termo a quo nos moldes em que estabelecidos na origem, ou seja, a partir da data do arbitramento para os danos morais, conforme Súmula 362 do STJ, e, quanto aos danos materiais, a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54, do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada ex officio apenas para delimitação do INPC como índice de correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, promovendo, ex officio, à complementação do julgado tão somente para delimitar o índice de correção monetária como sendo o INPC, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0477470-51.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (grifo nosso). Dessa maneira, entendendo que cabe ao réu provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC), concluo que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação, razão pela qual o capítulo da sentença que declarou a inexistência/invalidade do negócio jurídico ora questionado revela-se acertado. 2.2. Danos morais Como sabido, o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível dano in re ipsa. Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao sustento básico do aposentado. Configurado o dano moral no caso, cumpre analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. 2.3. Do quantum arbitrado a título de dano moral Conforme relatado, a parte autora insurge-se contra a sentença, aduzindo que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de reparação por dano moral não se mostra adequado quando comparado aos patamares julgados pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual postula a majoração do quantum indenizatório. De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Inês de Souza Pereira e Banco BMGS/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3 - O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4 - Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em março de 2018, possível a repetição dobrada dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e de forma simples em período anterior a esta data. 7. A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8. Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MAJORADO. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indenização por dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Repetição de Indébito. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, o valor arbitrado na origem mostra-se desproporcional ao dano sofrido pelo demandante e à repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira, de modo que o quantum indenizatório deve ser elevado, a fim de garantir a coerência e a uniformidade de tratamento em relação a outros casos da mesma natureza apreciados por esta Corte. Considero pois, que a parte autora faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, de forma que ratifico o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de indenização pelo dano moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não desvalida a capacidade financeira do ente bancário. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 2.4. Repetição do Indébito Quanto à insurgência da parte ré/apelante no tocante à devolução em dobro do valor cobrado, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. No caso em apreço, verifica-se que o início dos descontos se deu em 17/06/2020 (id 18677038), não havendo notícia de que o respectivo contrato foi excluído. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar em dobro, visto dos descontos realizados após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EREsp: 1413542 RS). 2.5. Compensação de valores Quanto ao pedido de compensação, não assiste razão à instituição financeira apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido/recorrente não juntou nenhum comprovante válido de depósito com o valor do suposto empréstimo em favor da parte autora. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, no ponto, para rejeitar o direito do banco à compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator