Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GILBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR, RZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
APELADO: SAMUEL FERREIRA LEMOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TOMADA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PARIDADE DE ARMAS, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Cuidam de Recursos de Apelação interpostos por RZ Comércio e Serviços e Gilberto Alves Pereira Júnior contra sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por Samuel Ferreira Lemos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel e a demolição da construção realizada pelos réus, além da fixação de honorários sucumbenciais. Gilberto Alves alegou nulidade da sentença em razão de seu depoimento pessoal ter sido colhido sem a presença de advogado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a realização de depoimento pessoal do réu sem a presença de advogado configura nulidade processual insanável; (ii) definir se, reconhecida a nulidade, a sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à origem para reabertura da instrução. III. Razões de decidir 3. A ausência de advogado durante o depoimento pessoal de parte ré viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, princípios consagrados nos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e no art. 7º do CPC. 4. O depoimento pessoal é ato essencial e sensível da instrução processual, cuja realização sem a assistência técnica prejudica diretamente a parte, tornando o ato processual viciado e comprometendo a validade da sentença fundada nesse elemento probatório. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a colheita de prova pessoal sem o acompanhamento de advogado constitui nulidade absoluta, ensejando a cassação da sentença e a reabertura da fase instrutória. 6. Restando comprovada a oitiva do réu em audiência sem advogado, e tendo sido esse depoimento utilizado na fundamentação da sentença, o prejuízo é manifesto, impondo-se o reconhecimento da nulidade e a devolução dos autos à instância de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos. Acolhida a preliminar de nulidade processual. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem. Prejudicado o recurso de RZ Comércio e Serviços. Tese de julgamento: 1. A realização de depoimento pessoal de parte, sem o acompanhamento de advogado, configura nulidade absoluta por ofensa ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e paridade de armas. 2. A utilização de prova assim colhida como fundamento da sentença impõe a anulação do julgado e a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 7º, 103, 334, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap. Cív. 10078904220238110015, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 20.06.2024; TJ-MG, AC 1000022-09.4054.8.001, Rel. Des. Paulo Tamburini, j. 21.10.2022; TJ-RS, Recurso Inominado 50245605820218210022, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 01.11.2023; TJ-MG, AI 19023747520218130000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 09.02.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201470-84.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para no mérito acolher a preliminar de nulidade processual, DAR PROVIMENTO ao apelo de Gilberto Alves Pereira Júnior, ANULANDO A SENTENÇA recorrida, com ordem para retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Prejudicado o recurso da corré. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por RZ COMERCIO E SERVIÇOS (Id. nº 19041071) e GILBERTO ALVES PEREIRA JÚNIOR (Id. nº 19041076), ambas contra sentença proferida no Id. nº 19041067, pelo MM. Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por SAMUEL FERREIRA LEMOS, ora apelado. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "[…]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da presente ação, confirmando a liminar de Id. 126279290, condenando os promovidos na DEMOLIÇÃO, às suas expensas, da construção por eles realizada no imóvel objeto do litígio, num prazo de 15(quinze) dias, sob pena da multa já estabelecida na decisão de id 126279290, tendo por improcedente o pleito reparatório por danos morais. Custas rateadas, dispensadas ao autor. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 12% do valor pleiteado a título de reparação por danos morais, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que lhe foi deferida. […]" Irresignada, RZ COMERCIO E SERVICOS, com os fundamentos da decisão supramencionada, arguiu que na mesma localidade há a formação de três loteamentos: Planalto Mirandão, Planalto Mirandão I e Planalto Mirandão II, todos devidamente registrados e com planta junto à prefeitura do município; alegou que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacífico no sentido de que o erro de fato pode ser analisado quando a situação for provada nos autos e ignorada pelo julgador; mencionou que houve a violação ao artigo 371 do CPC, uma vez que sequer apreciou as provas acostadas aos autos pelo Réu; concluiu, ainda, que o imóvel ao qual foi objeto de compra e venda pelo Apelado para com o Sr. Luciano, não se trata do mesmo imóvel de posse e propriedade do Apelante, pois o primeiro refere-se ao Loteamento Planalto Mirandão e o segundo ao Loteamento Planalto Mirandão I. Por fim, requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de julgar improcedente a presente ação. Igualmente irresignado com a sentença, GILBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR interpôs seu recurso de apelação aduzindo que não se pode admitir a realização de depoimento pessoal de qualquer das partes, sem a presença do seu respectivo advogado; frisou que o advogado é indispensável à administração da justiça, consoante disposição do art. 133 da Constituição Federal de 1988, além disso, é ele que confere capacidade postulatória às partes, segundo o art. 103 do CPC; concluiu, ainda, que a ausência dos procuradores das partes nos atos processuais especificados configuram irregularidades extremamente prejudiciais a ambas as partes, por caracterizarem ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, no sentido de declarar nula a sentença, ora em debate. Contrarrazões nos Id. nº 19041086 e 19041088, apresentadas por SAMUEL FERREIRA LEMOS, o qual requereu, em suma, o não conhecimento do recurso apresentado pela parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no Id. 19271540, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Gilberto Alves Pereira Júnior, devendo a sentença ser anulada, com reabertura da instrução processual, ficando prejudicada a análise do recurso interposto por RZ Comércio e Serviços. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No caso em testilha, tanto ambos os recursos preencheram os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual os conheço e passo ao deslinde meritório. Consoante relatado, cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos por RZ Comércio e Serviços e Gilberto Alves Pereira Júnior contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por Samuel Ferreira Lemos. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel, bem como a demolição, pelos requeridos, de construção erigida no terreno objeto da lide, no prazo de 15 dias, além da imposição de honorários sucumbenciais. A insurgência de RZ Comércio e Serviços centra-se na alegação de que os imóveis em disputa não se referem ao mesmo loteamento - sustentando que o imóvel do apelado pertence ao Loteamento Planalto Mirandão, enquanto o lote de sua posse integra o Planalto Mirandão I. Aduz, ainda, que documentos relevantes foram ignorados na sentença, violando-se o disposto no art. 371 do CPC. Por sua vez, Gilberto Alves Pereira Júnior alega grave nulidade processual, por ter sido submetido a depoimento pessoal, na qualidade de réu, durante audiência de instrução, sem o acompanhamento de advogado, em manifesta violação aos princípios constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e da Paridade de Armas. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar recursal de nulidade da sentença por violação ao Devido Processo Legal, à Ampla Defesa e ao Contraditório e à Paridade de Armas suscitada por um dos recorrentes. A preliminar suscitada por Gilberto Alves Pereira Júnior merece acolhimento, porquanto está evidenciada nos autos a realização de ato processual essencial - o depoimento pessoal do réu - sem a devida assistência técnica. Conforme registrado no termo de audiência (Id. 19041056), bem como na gravação audiovisual acostada aos autos (Id. 19041061), o magistrado conduziu o depoimento pessoal de Gilberto Alves Pereira Júnior, sem que este estivesse acompanhado de advogado ou defensor constituído, mesmo estando formalmente no polo passivo da lide, conforme decisão que indeferiu sua exclusão e declarou sua revelia (Id. 19041024). A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a ausência de representação processual técnica em audiência, especialmente para a colheita de depoimento pessoal, viola diretamente o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa, princípios basilares do sistema jurídico-constitucional. Tal circunstância, ademais, viola frontalmente o princípio da paridade de armas, insculpido no art. 7º1 do Código de Processo Civil, e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV2, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu art. 334, §9º3, embora trate especificamente das audiências de conciliação, revela o espírito do legislador quanto à imprescindibilidade da presença de advogado em atos que envolvam manifestação de vontade ou a produção de provas sensíveis, como é o caso do depoimento pessoal, que tem força probatória e pode até ensejar confissão. No presente caso, o depoimento de Gilberto Alves Pereira Júnior durou aproximadamente 20 minutos, tendo ele sido inquirido pelo juiz, pelo defensor do autor e pelo advogado da corré Rz Comércio, o que realça o desequilíbrio processual e a manifesta disparidade de tratamento. O prejuízo, portanto, é manifesto, pois houve aproveitamento probatório de ato praticado em desconformidade com o Devido Processo Legal, culminando em sentença desfavorável ao réu. O prejuízo, neste caso, é manifesto diante da prolação de sentença que, proferida após a realização de ato de audiência eivado de nulidade pela ausência de advogado para representar os interesses e defender os direitos de parte ouvida em depoimento pessoal, julgou a demanda em seu desfavor, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de, em audiência de instrução, manifestar a sua defesa técnica. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 334, PARÁGRAFO 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - SITUAÇÃO QUE CULMINOU EM REVELIA, BEM COMO, NA SENTENÇA A SEU DESFAVOR, SEM SUA PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS - PREJUÍZO DEMONSTRADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 334, § 9º do CPC, na realização de audiência de conciliação as partes deverão estar devidamente representadas. Evidente o prejuízo da parte requerida, bem como o desequilíbrio na relação processual, vez que o autor compareceu à audiência com advogado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10078904220238110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2024) autora compareceu à audiência com advogado." (TJ-MG - AC 1000022-09.4054.8.001, rel. Des. Paulo Tamburini, julgado em 21/10/2022) (Grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO, ASSIM COMO AUSÊNCIA DE QUALQUER REGISTRO NA ATA ACERCA DA OPORTUNIZAÇÃO E CONVENIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. OFERTA DE CONTESTAÇÃO COM PRELIMINARES E COLETA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM FLAGRANTE DISPARIDADE DE ARMAS. NULIDADE DECRETADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50245605820218210022 OUTRA, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) (Grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ACORDO - RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - PREJUÍZO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 334, § 9º do CPC, na realização de audiência de conciliação as partes deverão estar devidamente representadas. 2. Evidente o prejuízo do réu, bem como o desequilíbrio na relação processual, vez que a autora compareceu à audiência com advogado. 3. Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220940548001 MG, Relator.: Paulo de Tarso Tamburini Souza (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/10/2022) (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO - DESIGNAÇÃO INDEVIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - NÃO OBSERVADO - DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU COLHIDO, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - ATO ANULADO - DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA. 1. Conforme entendimento dominante do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 2. Comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante, por meio da ausência de rendimentos tributáveis, impõe-se a concessão da justiça gratuita. 3. O autor deduziu e fundamentou seu pedido de reintegração de posse como tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, e, não, como tutela de evidência das ações possessória, mais conhecida como liminar possessória, disciplinada pelo artigo 562 do CPC. 4. Em se tratando, portanto, de procedimento comum, impertinente a designação de audiência de justificação, instrumento específico do rito especial das possessórias. 5. Não se pode admitir a realização de depoimento pessoal de qualquer das partes, sem a presença do seu respectivo advogado, em atenção ao disposto no artigo 133 da Constituição Federal de 1988 e artigo 103 do CPC. 6. A oitiva dos réus com perguntas do juízo e do procurador da parte adversa, após orientação de que não precisariam comparecer a audiência de justificação, acompanhados de advogado, somada a utilização dos seus depoimentos para o deferimento da reintegração de posse, viola o princípio da igualdade processual, previsto no artigo 7º do CPC. 7. Preliminar, de ofício, acolhida; decisão agravada desconstituída. (TJ-MG - AI: 19023747520218130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/02/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Em razão dessa nulidade insanável, impõe-se a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, assegurando-se o contraditório pleno, com a regular oitiva do réu assistido por seu patrono legalmente constituído (procuração juntada no Id. 19041079) Reconhecida a nulidade da sentença em virtude da violação ao devido processo legal, resta prejudicada a análise do recurso interposto por RZ COMÉRCIO E SERVIÇOS, por carecer, no momento, de substrato decisório válido. Eventuais alegações de mérito da corré deverão ser reapreciadas após a reabertura da instrução e o regular processamento do feito.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, acolho a preliminar de nulidade processual e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por GILBERTO ALVES PEREIRA JÚNIOR, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova audiência, observando-se, em especial, o direito à assistência por advogado à parte ré. Julgo por PREJUDICADA a análise do recurso interposto por RZ COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos da fundamentação. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator 1 Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...] 3 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. […] § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.