Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS CAMELO, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA DOS SANTOS CAMELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201277-30.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela autora, Maria Dos Santos Camelo, e pelo réu, Banco Bradesco S.A., contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos relativos a tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO3) iniciados em 15/07/2019, e anuidade de cartão de crédito em 02/01/2024, produtos que jamais contratou. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência quadrienal alegada pelo banco; (ii) analisar a validade dos descontos realizados na conta bancária da autora; e (iii) avaliar o valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância. III. Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1. Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3. Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso do banco réu, e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator Relatório Tratam-se de Apelações Cíveis, Id. 17116447 e 17116452, interpostos pela autora, Maria Dos Santos Camelo, e pelo Réu, Banco Bradesco S.A, objurgando sentença, Id.17116445, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/Ce, que julgou procedente a pretensão autoral, em seus trâmites nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, movida pela parte autora. Na exordial, o requerente aduz que foi surpreendida com descontos indevidos mensais iniciados em 15/07/2019, no valor total de R$ 874,00, relativos a cobranças indevidas referentes a TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.EXPRESSO3), e em 02/01/2024, no valor total de R$ 139,90, atinentes a cobranças indevidas referentes a ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (CARTAO CREDITO ANUIDADE), produto jamais contratado, fruto de contrato fraudulento, nulo e/ou inexistente. Por essa razão, pleiteou junto ao poder judiciário através da ação em deslinde, a declaração de inexistência/nulidade do contrato fraudulento realizado sem a anuência da autora, além da repetição de indébito e do ressarcimento pelos danos morais decorrentes da suposta contratação fraudulenta. O judicante de 1º grau, exarou sentença de procedência do pleito autortal, Id. 17116445, nos seguintes termos: ""[...]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos na inicial para:A) declarar a ilegalidade das cobranças relativas à tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito aqui questionadas; B) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; C) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021;D) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso, (súmula 54 STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem[1]se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Exp. Nec" " Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível, Id. 17116449, pugnando pela majoração da indenização à título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). O Banco Réu, também se insurgiu contra o decisum exarado, e interpôs Apelação Cível, Id. 17116452, arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal e da decadência quadrienal; e no mérito, asseverou que não cometeu qualquer ilicitude, devendo ser mantido o contrato em todos os seus termos. Em suas razões pugnou pela improcedência da Ação; a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum indenizatório; e que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples. Contrarrazões de ambo, Id 17116460 e 17116462, pugnando pelo desprovimento dos respectivos recursos. Manifestação do douto representante do Ministério Público, opinando pelo desprovimento do recurso do Banco Réu, e provimento do apelo da autora. É o que importa relatar. VOTO 1. Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, Preparo devidamente recolhido pelo banco Réu, Id.17116454 e 17116456, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, Id. 17116319. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. 2. Da preliminar suscitada Consigno que segundo a doutrina, o que importa é haver o precedente, colho da Jurisprudência do STJ o seguinte julgado, no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, considerada a temática dos descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado, que pela documentação apresentada ocorreu até o ano de 2024. O Superior Tribunal de Justiça, assentiu no seguinte sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTACORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)" (destaquei) Em verdade, o entendimento registrado nada mais é do que reconhecimento da letra expressa do art. 27 do CDC, senão vejamos: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Como precedente, este Egrégio Tribunal de Justiça, também no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃOCONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DAÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇAREFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reclama o apelante da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que, reconhecendo a prescrição da pretensão, extinguiu, com resolução do mérito, a ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Na hipótese, entendendo haver a prescrição da pretensão buscada na ação pelo Recorrente, diante do lapso temporal havido entre a data do início do contrato (março de 2008) e o ajuizamento da declaratória (setembro de 2017) ser maior que 5 anos, o julgador de primeiro grau extinguiu a demanda com resolução do mérito, com esteio no art. 487, II do CPC. 3. No entanto, ao contrário do que fundamentou o juiz a quo, os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela. 4. Nesta ordem de ideias, haja vista que as prestações dos descontos impugnados findaram em Março de 2013, considerando que a contratação deu-se pelo período de 60 meses, com início em 2008 (fls. 21), ao contrário do que aduziu o julgador de origem, o Autor/Recorrente poderia ter ajuizado a demanda até o ano de 2018, pelo que, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em setembro de 2017, não se encontra fulminado pela prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 05 de maio de 2021. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0009784-08.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 07/05/2021). Ressalte-se por oportuno que descontos relativos a tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito realizados mensalmente nos rendimentos da parte autora, trata-se, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Dessa forma, aplicando-se o prazo quinquenal, tem-se a não ocorrência de prescrição, visto que a data do último desconto dado como indevido fora no ano de 2024, dentro do quinquídio legal, assim como não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato. A situação se prolonga no tempo rejeitada, portanto, a preliminar arguida Passo a decidir. 3.MÉRITO Conforme relatado, as partes interpuseram recurso, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo juízo a quo. Diante disso, passo ao exame dos apelos conjuntamente. O cerne da controvérsia reside em majorar os danos morais arbitrados em favor da parte autora, bem como aferir a validade dos descontos indevidos na conta bancária da autora, bem como, a responsabilidade civil pelo dano moral e material suportado. No caso dos autos, a autora ingressou com a Ação em deslinde, objetivando o reconhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário atinentes a uma tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, uma vez que alega não ter contratado ou autorizado tais descontos. Por seu turno, o demandado em sua defesa se limitou a defender a higidez da contratação do serviço, nada demonstrando a respeito dos contratos questionados que supostamente teriam sido firmados com a parte requerente. À propósito, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo indevidos os descontos, cuja abusividade ensejou a condenação do Banco Réu a repetição do indébito, e a reparação dos danos morais, no montante de R$1.500,00(mil e quinhentos reais). Na hipótese dos autos, é possível observar mais um caso de cobrança indevida, no qual o banco descuidou de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da suposta contratação, agindo de forma negligente ao proceder os descontos na conta da parte autora, sem se atentar da legitimidade apontada. Embora a instituição financeira apelante tenha afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrado a veracidade de suas afirmações, uma vez que não trouxe aos autos contrato legitimamente avençado para comprovar suas alegações. Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento do pleito autoral ante os descontos indevidos, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. Com efeito, o art. 1º, caput da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece que as tarifas cobradas pelas instituições financeiras devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele, o que não aconteceu. Outrossim, o art. 1º da Resolução do Banco Central n.º 4.196/2016, determina que as instituições financeiras devem oferecer ao consumidor, acerca da faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Como acertadamente pontuou o judicante a quo na sentença combatida, a Resolução BACEN 3.402/06, dispõe acerca a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, a qual estatui a vedação de cobrança, pela instituição financeira, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, em razão das características e finalidade da conta bancária, Vejamos: "Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; " Na hipótese, os extratos bancários anexados, Id. 17116314, demonstram que as tarifas cobradas pelo banco demandado, incidem sobre a conta-corrente da autora. Assim, tem-se evidente onerosidade excessiva imposta ao consumidor, além da violação ao dever de informação, tendo em vista que a instituição financeira, valendo-se da sua hipossuficiência, efetuou a cobrança indevida relativa a um tarifa de serviço bancário e anuidade de cartão de crédito não solicitado, em condições manifestamente desvantajosas, em afronta ao disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, não tendo a instituição financeira comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(art.14, §3º, inciso I e II do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano(material e/ou moral), e nexo causal. Desta feita, é mesmo de rigor a declaração de nulidade dos descontos emergindo a partir daí o ressarcimento dos valores indevidamente descontados da parte e, via de consequência, a compensação pelos danos morais suportados. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. No caso em apreço, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço não contratado, não demonstrou a regularidade da relação jurídica, caracterizando-se, assim, a falha na prestação do serviço. Tal falha enseja a obrigação de indenizar por danos morais, na modalidade in re ipsa, a qual prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que o abalo moral decorre presumidamente da própria ilicitude do ato praticado. Restou claro que houve a prática de ato ilícito por parte da ré, com a comprovação da culpa do agente e do dano, evidenciado pela imposição de tarifas, que demonstra a falta de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos a conta bancária da autora. Nem mesmo o banco réu, demonstrou a legitimidade do contrato supostamente entabulado como afirma, posto que nem mesmo consta nos autos. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. Esta, deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No que tange ao quantum indenizatório, reconheço data vênia, que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para fins de indenização pela desdita moral, é ínfimo e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, inclusive, outro é o montante que tem sido precedente desta Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, razão pela qual majoro o quantum indenizatório ao patamar de R$5.000,00(cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃOCOMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). Assim, considerando que a relação jurídica entre as partes é extracontratual, ou seja, em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil ante a nulidade do negócio jurídico, verifica-se que o juros sobre os danos morais possuem termo inicial o evento danoso, e correção monetária, a data do arbitramento. Ambos em consonância com o art. 395 do Código Civil, que prevê que o termo inicial da correção monetária será da data do arbitramento, na Súmula 362/STJ; e dos juros de mora, por sua vez, que será o evento danoso, na Súmula 54/STJ, não merecendo reforma a sentença recorrida nesse ponto. No tocante à devolução dos valores cobrados ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS). Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Assim, considero que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elisamar Medeiros de Sousa e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou procedente ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência de débitos referentes a tarifas bancárias incidentes sobre conta bancária da autora, determinando sua suspensão, condenando o réu à devolução simples dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos pacotes de serviços bancários com desconto direto em conta; (ii) determinar a forma correta de devolução dos valores descontados; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação do serviço. As tarifas bancárias devem estar expressamente previstas em contrato ou ser objeto de prévia e inequívoca autorização do consumidor, nos termos das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. Os extratos bancários demonstram a cobrança de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora, sem comprovação de contratação ou autorização, configurando ato ilícito. Os descontos indevidos ensejam a restituição dos valores pagos, que, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, devem ser devolvidos de forma simples quando anteriores a 30/03/2021. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, ensejam reparação por danos morais presumidos (in re ipsa), não configurando mero aborrecimento. O valor de R$1.000,00 fixado na sentença é insuficiente diante da vulnerabilidade da autora e da natureza alimentar da verba atingida, sendo razoável sua majoração para R$5.000,00, conforme jurisprudência consolidada. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0002844-08.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. NULIDADE DOS DESCONTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da cobrança, pela instituição financeira, de tarifa bancária referente a pacote de serviços ("Cesta Bradesco Expresso 5"), sem que haja prova da contratação ou autorização da consumidora. III. Razões de decidir 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). No caso, não houve comprovação da contratação ou autorização expressa pela cliente quanto ao serviço tarifado, ônus probatório que competia ao banco, conforme art. 373, II, do CPC. 4. Nos termos das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato ou autorizada previamente pelo consumidor, exigência não atendida nos autos. Configurado o ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 5. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores. 6. Os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os juros moratórios e correção monetária seguem os critérios das Súmulas 54, 362 e 43 do STJ. IV. Dispositivo 8. Dá-se provimento ao recurso de apelação para: (i) declarar a nulidade das cobranças realizadas a título de ¿Cesta Bradesco Expresso 5¿; (ii) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, com correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% a.m., a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (iv) inverter os ônus sucumbenciais, com base de cálculo fixada no valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de abril de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0200351-96.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025). 4. Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO, AO RECURSO DO BANCO RÉU mantendo incólume a sentença vergastada em seus termos; e para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, majorando o montante indenizatório à título de danos morais, ao patamar de R$5.000,00(cinco mil reais), em consonância aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Outrossim, diante do desprovimento do recurso do Réu, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Art. 85, §11 do CPC. É como voto. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator