Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: MARIANA MACHADO FORTES BEZERRA E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VISTORIA E TROCA DO APARELHO MEDIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO DE PERIODO ANTERIOR. CONSUMIDOR QUE NÃO DEU CAUSA AO DEFEITO NA MEDIÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0203888-50.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação interposta pela parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ) no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por MARIANA MACHADO FORTES BEZERRA em face do recorrente. 2. A jurisprudência é no sentido de considerar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, visto que produzido unilateralmente. Daí porque compete à apelante comprovar que o recorrido é o responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. Para isso, é imprescindível seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ilicitude da cobrança do débito. 3. In casu, a recorrente não comprovou devidamente a cientificação do apelado acerca do local, data e horário nos quais a perícia do aparelho medidor se realizaria, ante a ausência de juntada de documentação nesse sentido, de forma a oportunizar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa do usuário. Na comunicação existente nos autos a recorrente já informa que houve a retirada e substituição do medidor para verificação em laboratório. Tudo isso demonstra a falta de observância das prescrições legais atinentes ao direito de defesa, circunstância apta a causar irregularidade do procedimento apuratório realizado. Precedentes. 4. Não existem provas de culpa da parte recorrida, seja quanto ao defeito no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica. Além disso, faltam elementos aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado, não tendo a concessionária, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC). 5. Sobre o pleito de reparação por danos morais, verifica-se que não há a configuração de dano extrapatrimonial, especialmente porque não foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do consumidor, ainda que a situação provoque aborrecimento e dissabor. Precedentes 6. Apelo conhecido e parcialmente acolhido. Sentença reformada para afastar a condenação em danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 03 de junho de 2025. Presidente do Colegiado DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator R E L A T O R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), contra sentença proferida nos autos (Id 19091725) da Ação de Nulidade de Cobrança c/c Danos Morais, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo como parte apelada, MARIANA MACHADO FORTES BEZERRA. A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (…) Isto posto, hei por bem, julgar por sentença parcialmente PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para anular a multa administrativa gerada em face da autora, no valor R$ 32.853,33 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), bem como condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação. Indefiro o pedido de repetição de indébito. Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC. Ratifico, ainda, as decisões de págs. 67-70 e págs. 213-216, tornando-as definitivas. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré (CPC, art. 86). Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes. Suspensa, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC). (…) Irresignada, a Apelante sustenta que jamais cobrou do consumidor qualquer valor a título de penalidade (multa), mas sim quantias referentes ao consumo de energia elétrica efetivamente utilizado na unidade consumidora (UC). Afirma que, embora tenha sido constatada uma irregularidade na medição, houve distribuição regular de energia elétrica pela concessionária ENEL, cujo consumo não foi pago pelo consumidor, pois não chegou a ser devidamente aferido. Alega, ainda, que a parte adversa não comprovou os alegados danos morais, limitando-se a mera alegação genérica de abalo psicológico (id 19091730). Em contrarrazões, a Apelada aduz que, após a substituição do medidor, as faturas de energia passaram a registrar valores muito inferiores àqueles utilizados como base de cálculo para a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Reforça que, além da cobrança indevida, sofreu prejuízos decorrentes do corte arbitrário de energia, da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e da imputação de prática criminosa (id 19091736). É o que importa relatar. V O T O É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Conforme relatado acima,
trata-se de Apelação interposta pela parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ) no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por MARIANA MACHADO FORTES BEZERRA em face do recorrente. Na sentença o juízo de piso declarou inexigível o débito existente em nome da parte recorrida e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária. A parte ré pugnou pela reforma da sentença, dizendo que agiu em exercício regular de direito, não havendo motivos para a anulação das cobranças, muito menos que existiu abalo de ordem moral que ensejasse reparação extrapatrimonial à recorrida. Pediu ainda que caso fosse mantida a condenação, o valor dos danos morais arbitrado na origem deveria ser reduzido a um patamar proporcional e adequado. A parte autora ofertou contrarrazões ao apelo rebatendo os pontos arguidos. Ao fim pugnou pela manutenção da sentença. De logo antecipo que razão assiste, parcialmente, à apelante conforme passarei a expor a seguir. Cinge-se a controvérsia em saber se é lícita a cobrança imposta a parte apelada, no valor de R$ 32.853,33 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), a título de recuperação de consumo, após apuração pela apelante da violação do medidor da unidade consumidora da parte recorrida. A jurisprudência é no sentido de considerar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, visto que produzido unilateralmente. Senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Fornecimento de energia elétrica. Relação de consumo. Irregularidade no medidor de energia elétrica não comprovada pela concessionária de serviço público. Ausência de prova inequívoca de que houve fraude no medidor ocasionado pela apelada. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Unilateralidade do procedimento que desrespeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ilegítima interrupção da prestação de serviços. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução do valor indevidamente pago de forma simples, uma vez que a aplicação da regra contida do parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe a má-fé do credor, ausente comprovação no caso. Sentença reformada no ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP - AC: 10049869420198260363 SP 1004986-94.2019.8.26.0363, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. STJ (TEMA 1076). Lavratura do TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade. Inteligência do verbete sumular n.º 256 do TJRJA, razão pela qual o lançamento do referido TOI deva ser anulada. Sentença que está em conformidade com entendimento fixado pelo E. STJ. Tema 1076, que estabelece a possibilidade de fixação equitativa em caso de proveito econômico irrisório ou inestimável, como no caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ - APL: 00024496020218190075 202300177293, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA E ACOMPANHADA. COMUNICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. 1. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade ou não do Termo de Ocorrência e Inspeção e ainda existência de cobrança indevida de modo a ensejar danos morais para parte apelante. 2. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente, de modo que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 3. Se não há prova da fraude, não há que se falar em cobrança de consumo não registrado. 4. A cobrança efetuada com base em suposta fralde, que a concessionária ampara em TOI, não tem o condão de gerar danos morais, tendo em vista que não se verifica má-fé da empresa. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA - AC: 00003497020188100146 MA 0402482018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00) Daí porque compete à apelante comprovar que o recorrido é o responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. Para isso, é imprescindível seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ilicitude da cobrança do débito. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, e desta Corte de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. 7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008. CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018 RSTJ vol. 251 p. 75) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. SUPOSTA FRAUDE NO APARELHO CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em peça apelatória, a concessionária recorrente se insurge contra a decisão do Juízo a quo que declarou a inexistência do débito posto em discussão judicial e a condenou em indenização por danos morais, visto que a cobrança referente a consumo não faturado foi imposta a recorrida de forma unilateral pela companhia. 2. Compulsando os fólios, extrai-se que não restou comprovado que a consumidora teve ciência do local, data e horário em que foi realizada a averiguação no medidor de energia, para, querendo, acompanhar a execução do serviço, o que viola o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ademais, urge salientar que o relatório de avaliação técnica não está assinado por profissional devidamente habilitado, de sorte que não possui força probante. 3. Depreende-se que a ré não acostou ao caderno processual nenhum documento de prova, mas apenas cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1384957/2019, juntado também pela parte autora, a que faz referência na carta de cobrança dirigida à mesma, limitando-se a informar sua lavratura e a inspeção no medidor. 4. Por outro lado, restou devidamente comprovado que a requerente está sendo cobrada pelo valor de R$ 892,49 (oitocentos e noventa e dois reais), decorrente de consumo não faturado, cujo critério de cálculo foi a média aritmética dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal. 5. É imperioso ressaltar que, durante os procedimentos administrativos de apuração de supostas irregularidades no medidor de energia, o contraditório deve ser prestigiado no decorrer do processo e não apenas após a constituição da dívida, ou seja, o consumidor tem o direito de participar do procedimento até a apuração de eventual débito, devendo ser assegurada a oportunidade, inclusive, de solicitar perícia técnica, conforme art. 129, § 1º, II e § 6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 6. Insta consignar que não basta que a concessionária do serviço público oportunize ao consumidor a possibilidade de apresentação de recurso administrativo após a constituição da dívida e sua cobrança, quando já apurado o débito. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao assegurar ao cliente o direito de participar efetivamente da investigação da suposta irregularidade, o que não foi atendido no caso em liça. 7. Destarte, constata-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou a autora com dívida consubstanciada em prova produzida unilateralmente pela companhia. 8. No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. 9. Anote-se que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 10. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - AC: 00050429220198060043 CE 0005042-92.2019.8.06.0043, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021). Grifou-se. In casu, compulsando detidamente os autos, apesar dos argumentos apresentados em sede de razões recursais, observa-se que a recorrente não comprovou devidamente a cientificação do apelado acerca do local, data e horário nos quais a perícia do aparelho medidor se realizaria, ante a ausência de juntada de documentação nesse sentido, de forma a oportunizar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa do usuário. Com efeito, na comunicação de ID 19091576, a recorrente já informa que houve a retirada e substituição do medidor para verificação em laboratório. Tudo isso demonstra a falta de observância das prescrições legais atinentes ao direito de defesa, circunstância apta a causar irregularidade do procedimento apuratório realizado. A propósito, assim diz os arts. 248,249 e 250 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL: Art. 248. A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE. Art. 249. A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001. Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; Ademais, não existem provas de culpa da parte recorrida, seja quanto ao defeito no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica. Além disso, faltam elementos de prova aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado, não tendo a concessionária, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). A esse respeito, seguem precedentes em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso ao fornecedor de serviços impor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. Não é admissível, no Estado Democrático de Direito, permitir à concessionária atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 3. Não se desincumbindo a agravada do ônus da prova da suposta adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, há que ser suspensa a cobrança do débito, forte nos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210905899001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Grifou-se. Apelação cível. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Inconformismo do autor. Prestação de serviço. Fornecimento de energia elétrica. Alegação de fraude do medidor. Termo de ocorrência de irregularidade elaborado de maneira unilateral. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de prova da lacração do equipamento retirado e de recibo do autor. Violação do art. 129, § 5º, da resolução 414/2000 da ANEEL. Ausência de prova judicial a comprovar fraude no relógio. Declaração de inexigibilidade de débito pretérito que é medida de rigor. Precedentes. Dano moral. Ocorrência, em razão do corte do fornecimento de energia elétrica por supostos débitos pretéritos e da cobrança indevida de elevado valor com base em procedimento unilateral de apuração de alegada irregularidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Manutenção, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e consideradas as circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AC: 10079652920218260114 SP 1007965-29.2021.8.26.0114, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 14/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Grifou-se. A realização da perícia técnica por órgão equidistante das partes não afasta o vício fartamente argumentado acima, relacionado ao direito de o usuário ser ouvido previamente no procedimento de apuração, razão pela qual a tese recursal no que se refere à legalidade da cobrança deve ser rejeitada. Por outro lado, sobre o pleito de reparação por danos morais, verifica-se que não há a configuração de dano extrapatrimonial, especialmente porque não foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora discutidos, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do consumidor, ainda que a situação provoque aborrecimento e dissabor. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO MODO DE COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. PREVISÃO DE COBRANÇA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DAS ÚLTIMAS MEDIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM QUE A COBRANÇA FOI EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA CONSUMIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A resolução nº 1.000/2021 da Aneel, da mesma forma que a anterior de nº 414/2010, autoriza que a concessionária de energia elétrica realize a leitura do consumo de energia elétrica de forma plurimensal, para unidades consumidoras localizadas na zona rural. Assim, a concessionária de serviço público pode efetuar a cobrança por média de consumo e no mês seguinte, realizada a leitura real do consumo, emitir fatura com o valor ajustado, de forma bimestral. 2 - Portanto, estando a concessionária autorizada por meio da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL a realizar leitura por estimativa e posteriormente, no mês da leitura real, proceder à compensação de consumo para mais ou para menos e, inexistindo nos autos comprovação de que a cobrança tenha ocorrido de forma manifestamente abusiva em relação ao padrão de consumo do cliente, não há como reconhecer ilegalidade no procedimento da promovida. 3 - Dessa forma, não se verificando a existência de cobrança abusiva e portanto inexistente qualquer ato ilícito por parte da demandada, não subsiste o dano moral alegado, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar. 4 ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 26 de setembro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200238-79.2023.8.06.0133 Nova Russas, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM A COBRANÇA EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA CONSUMIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria Verônica Gomes de Lima, nos autos da ação anulatória de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, objurgando a Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o pedido de anulação dos débitos oriundos das contas de energia dos meses de maio/2022, agosto/2022 e outubro/2022, assim como o pleito de condenação da requerida ao pagamento de prejuízos imateriais, tendo em vista a suposta cobrança exorbitante no período. 3. Sabe-se que a resolução n° 1.000/2021 da Aneel autoriza que a concessionária de energia elétrica proceda à leitura de forma plurimensal para unidades localizadas na zona rural, como é o caso da residência em foco nos autos. Assim, a promovida pode lançar a fatura pela média de consumo e no mês seguinte, realizada a averiguação real, emitir o boleto com o valor ajustado, de forma bimestral. 4. Portanto, inexistindo nos autos a comprovação de que a cobrança tenha ocorrido de forma manifestamente abusiva ou exorbitante em relação ao padrão de consumo da cliente, não há como reconhecer ilegalidade no procedimento da ré. 5. Dessa forma, não se verificando qualquer ato ilícito, não subsiste o prejuízo imaterial alegado, nem, por via de consequência, o dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0204371-26.2022.8.06.0158, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - AC: 0204371-26.2022.8.06.0158 CE 0204371-26.2022.8.06.0158, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. COBRANÇA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DAS ÚLTIMAS MEDIÇÕES. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais em que o autor/recorrente busca a condenação da concessionária/recorrida ao pagamento de danos morais, ao argumento que a promovida/apelada tem faturado 02 (duas) contas em um único mês, referindo-se ao período de dezembro/2022 e janeiro/2023, realizado em 13/01/2023. 2. Em suas alegações recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a prática adotada pela apelada é abusiva, pois, não ocorre faturamento mensal e que as referidas faturas contem informações inverídicas, sendo, portanto, cabível o dano moral. 3. A controvérsia do apelo cinge-se, em averiguar se é permitido a concessionária/apelada realizar a leitura plurimensal do consumo de energia elétrica da residência do autor/recorrente. 4. Estabelece a Resolução nº 1000/21 da ANEEL, em seus artigos 271, parágrafo único, 275 e 288, III, que a concessionária de serviços públicos poderá realizar a leituras em intervalos de até 12 ciclos nas unidades consumidora do grupo B, localizada em zona rural. Estabelece, ainda, que o consumidor pode realizar auto leitura nos ciclos que não for realizada pela distribuidora. E que, caso não seja feita a leitura pelo próprio consumidor, o faturamento pode ser realizado pela média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. 5. Como visto, tratando-se de unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural, como é o caso dos autos, é lícita a leitura plurimensal, nos termos da Resolução nº 1000/21 da ANEEL. 6. Desse modo, coaduno com o entendimento do magistrado de primeiro grau, visto que, no presente caso, não se verifica qualquer irregularidade nas faturas de energia elétrica da parte autora/apelante, razão pela qual não se mostra ilícito o agir da concessionária/recorrida. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de setembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200229-20.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifos acrescidos) Assim, ausente a demonstração de que os fatos ocorridos ultrapassaram meros aborrecimentos, não se encontra esteio para condenar a recorrente por supostos e inexistentes danos à personalidade do promovente. Desse modo, o apelo comporta parcial provimento, tão somente, para afastar a condenação a título de danos morais.
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por via de consequência, reformar a sentença, tão somente, para afastar a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, 03/06/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator