Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AFASTADAS A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria de Fátima Ferreira e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição ou a decadência sobre a pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos não autorizados; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do banco pela ausência de contratação dos serviços cobrados; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e qual o valor adequado; (iv) verificar se a restituição foi fixada da forma devida III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em razão de serviços não contratados está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, sendo afastada a alegação de prescrição trienal e de decadência com base no art. 178 do Código Civil, pois se trata de inexistência do negócio jurídico. 4. A autora comprova os descontos indevidos por meio de extratos bancários, enquanto o banco não se desincumbe do ônus de demonstrar a contratação, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se verifica a presença das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. 6. O dano moral é presumido diante da prática abusiva de descontos não contratados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo a majoração do valor para R$ 5.000,00 adequada à extensão do dano, à condição de hipervulnerabilidade da consumidora e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, em razão da ausência de insurgência da autora quanto à forma determinada na sentença e da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A inexistência de contratação válida de serviços bancários configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar prescinde de comprovação de prejuízo adicional, sendo presumido. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples quando ausente comprovação de má-fé anterior à modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS e não havendo insurgência da parte beneficiada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, e 27; CC, arts. 178 e 944; CPC, art. 373, I e II; Lei 4.595/64, art. 4º, IX; Resolução CMN nº 3.919/2010; Súmulas 43, 54, 326 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Ap. Cív. 0200339-57.2022.8.06.0067, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Dir. Privado, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200702-22.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu para negar-lhe provimento e em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Maria de Fátima Ferreira e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte (ID 16823600) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos autorais condenando a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à repetição do indébito. A autora interpôs apelo em que pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e que os juros moratórios incidentes no cálculo do dano iniciem a partir do evento danoso, não da citação, nos termos da súmula 54 do STJ (ID 16823612). Inconformado, o banco apelado apresentou recurso em ID 16823618, sustentando, prejudicialmente, a prescrição e decadência em relação à repetição do indébito, uma vez que os descontos iniciaram em 2020 e o autor somente ajuizou a ação em 2024. No mérito, argumenta, em síntese, a regularidade da contratação, sendo inexistente a ocorrência de ato ilícito; que a condenação em danos morais não se justifica; e que o valor arbitrado se mostra desarrazoado. Assim, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição quanto à devolução dos valores descontados, ainda que de forma parcial, e para afastar a condenação em danos morais ou, no caso de mantê-la, para minorar o valor arbitrado. Contrarrazões da parte autora ID 16823624, em que defende o desprovimento do recurso da instituição financeira. Parecer ministerial em ID 19310134, em que o Parquet manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento da apelação do banco réu. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo em ID 16823620 e 16823621, dispensados esse para a autora e regularidade formal), conheço dos recursos opostos e passo a analisar o mérito. 2. Preliminar - Prescrição e Decadência. Prejudicialmente, o banco alega a ocorrência de prescrição quanto à repetição do indébito, afirmando que os descontos começaram a ocorrer em 2020 e o autor ajuizou a ação somente em 2024, requerendo, assim, o reconhecimento da prescrição trienal para o caso. Quanto a este tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). O mencionado artigo do código consumerista dispõe que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, senão, vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Frise-se, outrossim, que o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 do CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso em apreço, embora as cobranças tenham se iniciado em 2020, o autor ajuizou a presente em 2024 (ID 16823416). Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no CDC resta obedecido, de forma que há de ser afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral, ainda que de forma parcial. Além disso, a alegação da parte requerida de ocorrência de decadência, com fulcro no art. 178 do Código Civil, não se sustenta no presente caso. Tal dispositivo se aplica às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, fundadas em vícios da vontade. Entretanto, a controvérsia posta nos autos não trata da validade do negócio jurídico, mas sim de sua própria existência, uma vez que o autor sustenta jamais ter manifestado vontade no sentido de contratar os serviços questionados. Trata-se, portanto, de alegação de inexistência de negócio jurídico, diante da ausência de um de seus elementos essenciais: a vontade. Assim, não há que se falar em prazo decadencial para pleito de anulação, pois a inexistência não se convalida com o tempo e pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Dessa forma, a prejudicial de decadência suscitada pela parte recorrente não merece acolhimento Logo, rejeito a preliminar suscitada. 3. Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar acerca da responsabilidade civil do banco apelante, em face de eventual falha na prestação do serviço, ao cobrar da parte autora em sua conta corrente de Título de Capitalização, Seguro Residencial, Seguro de Vida e Previdência, Seguro Auto Re e Cartão de Crédito, sem a expressa autorização da cliente, bem como perquirir acerca da existência de dano moral a ensejar indenização e sobre a possibilidade de majoração do quantum arbitrado. Pois bem. É cediço que constituem direitos básicos do consumidor informações adequadas e claras, cabendo à instituição financeira, na condição de fornecedor do produto, o dever de prestá-las, a teor do art. 6º, III, do CDC. No presente caso, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, conforme art. 373, I, do CPC, na medida em que demonstrou por meio de diversos extratos a efetivação dos descontos em sua conta. Entretanto, a instituição financeira promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca da cobrança Título de Capitalização, Seguro Residencial, Seguro de Vida e Previdência, Seguro Auto Re e Cartão de Crédito, não comunicando o consumidor acerca da cobrança de tais serviços, malferindo os dispositivos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Outrossim, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus proventos/benefícios previdenciários todas as facilidades do pacote de "TARIFA ZERO", previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. Nesse sentido, analisando as provas trazidas aos autos, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da cobranças questionadas pela parte autora, uma vez que, mesmo tendo oportunidade de comprovar a contratação, não juntou nenhum contrato demonstrando a regularidade da avença, logo, entendo que a sentença combatida não merece reforma neste aspecto. Saliento, ainda, que a referida instituição não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para afastar a responsabilidade objetiva, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). Assim, entendo que restou acertada a decisão da magistrada monocrática quanto à nulidade das cobranças em discussão, uma vez que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que o autor realizou a contratação de Título de Capitalização, Seguro Residencial, Seguro de Vida e Previdência, Seguro Auto Re e Cartão de Crédito Diante disso, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que os descontos indevidos não contratados reduzem ainda mais o benefício previdenciário recebido pelo promovente, causando-lhe, portanto, privação da quantia que é utilizada como verba alimentar. Nesse sentido, colaciono julgado em caso análogo. Veja-se: APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NO CASO, ¿TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B. EXPRESSO¿. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.ed APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA SEQUER OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO MORAL. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA. [...] 4. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual. É que incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco. Por consectário, a não apresentação do instrumento da avença, por quem deveria fazê-lo, atrai a conclusão de sua inexistência e da fraude com relação ao Autor, pelo que não é legítima qualquer cobrança ou desconto na conta do titular por parte do Banco. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 6. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução simples do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. [...] (TJCE - Apelação Cível: 0051263-73.2020.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/04/2023, data da publicação: 25/04/2023). (Grifos nossos). Acerca do quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e desencorajá-lo de repetir o comportamento ilegal, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Nessa esteira, ante as circunstâncias em que se deu o ato lesivo, tratando-se de litígio envolvendo consumidor idoso (ID 16823414) portanto, vulnerável sob a ótica consumerista, tendo ocorrido diversos descontos até o ajuizamento da ação, o valor da indenização deve ser suficiente para abarcar todas essas circunstâncias mencionadas. Desta forma, majoro o valor arbitrado a título em danos morais, de R$3000,00 (três mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e atende, sobretudo, ao disposto no artigo 944 do Código Civil (extensão do dano), sem gerar enriquecimento, sendo compatível, ainda, com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 01. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de relação de consumo, cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O autor, beneficiário do INSS, alegou a inexistência de contratação válida de pacote de serviços bancários e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida na ausência de contrato específico; e (ii) se a ausência de comprovação da contratação gera o dever de restituição dos valores cobrados, com repetição em dobro e compensação por danos morais. III. Razões de decidir 03. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 14), cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 04. A ausência de contrato específico comprobatório da anuência do consumidor torna nula a cobrança, configurando prática abusiva. Aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da Súmula 479/STJ. 05. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para as cobranças realizadas após 30.03.2021, salvo as anteriores, que ensejam restituição simples. No caso, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente de titularidade do autor e questionados na peça inicial devem ocorrer na forma dobrada eis que descontados após 30/03/2021. 06. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral"in re ipsa", sendo devida a reparação no valor arbitrado de R$ 5.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 07. Apelação conhecida e provida para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias; (ii) condenar o banco à restituição dos valores cobrados, em dobro, eis que as tarifas questionadas na inicial foram descontadas após 30.03.2021, devidamente corrigidos; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, por danos morais; (iv) fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários pelo consumidor enseja a nulidade das cobranças e impõe a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme a data do desconto, bem como a indenização por danos morais, quando decorrente de benefício de natureza alimentar¿. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; Apelação Cível - 0200123-96.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024;Apelação Cível - 0202685-83.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201167-65.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Insurge-se a parte requerida contra a sentença, pretendendo o demandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente a ação. 2 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, da advindo sua obrigação de compensar financeiramente a demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária. 3 ¿ Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária. 4 ¿ A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que se mostra justo, razoável e suficiente para cumprir a função supra o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) arbitrado pela magistrada de 1° grau. 5 ¿ No que concerne ao pedido de restituição do valor na modalidade simples, verifica-se que razão assiste o apelante uma vez que que não foi aplicado de forma correta pelo magistrado de piso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 6 - Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 06 de junho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0016135-12.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023 Quanto à correção monetária e aos juros de mora, considerando que a indenização se refere a danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, em razão da inexistência de um contrato válido entre as partes, deve-se fixar a data do arbitramento como termo inicial para a correção monetária, conforme disposto na Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso, fixação estas que ocorreram de forma correta na sentença combatida. No presente caso, embora a autora tenha pleiteado a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente e adequado para reparar o abalo moral sofrido, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Importa destacar que, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", motivo pelo qual não se aplica, na hipótese, a divisão de ônus sucumbenciais. Por fim, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Em seu apelo, a instituição financeira se insurge quanto à devolução dobrada dos valores cobrados ao consumidor. Quanto a este tópico, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, que teve seu acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a sua publicação. Ou seja, antes e após a publicação do acórdão acima mencionado, e sendo assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma simples e em dobro, com juros de mora incidentes, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC), ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE MÚTU ONA MODALIDADE IMPOSTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ERESP 1.4135.42/RS, EM DOBRO APÓS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Evidenciado o vício de vontade e a indução do consumidor a erro, na modalidade de contratação de mútuo em reserva de margem consignável (RMC). 2. Não demonstradas transparência e boa-fé pela instituição financeira, pois ausentes informações claras prestadas ao consumidor hipervulnerável diante da idade, revestindo-se de abusividade a conduta, em ofensa ao CDC, por se tornar a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima. 3. Os documentos apresentados não conferem certeza quanto à ciência inequívoca do aposentado à forma de desconto que estaria sujeito em relação ao valor tomado em empréstimo, quantidade de prestações e, inclusive, apontam divergências na qualificação pessoal do cliente aposta no instrumento contratual. 4. Contrato mantido nulo e autorizada a devolução simples do indébito até a data de 30/03/2021, e em dobro a partir da referida data, consoante determinação do juízo de origem; majorado o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ser corrigido monetariamente por índice do IPCA a partir da publicação deste acórdão (STJ-Sum. 362) e juros de mora a partir do evento danoso (STJ-Sum. 54); autorizada a compensação dos valores disponibilizados ao autor, atualizados pelo IPCA a partir da data do saque. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e parcialmente prover os recursos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível - 0200339-57.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024). Portanto, considerando que o Magistrado a quo fixou a restituição de forma simples e que a parte autora não se insurgiu contra esse capítulo da sentença, entendo que deve ser mantido o entendimento do Juízo Singular. 4. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da parte Autora/apelante, reformando-se a sentença para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão nos demais pontos inalterados. Majoro os honorários de sucumbência para o importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator