Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JOSE IVAN SAMPAIO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob alegação de contratação não reconhecida pelo consumidor, beneficiário previdenciário. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) aferir a regularidade da contratação do empréstimo impugnado; (iii) avaliar o cabimento e o valor da indenização por dano moral; (iv) definir a forma de restituição dos valores descontados; (v) fixar os consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. A pretensão indenizatória por falha na prestação do serviço bancário está sujeita à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), cujo termo inicial é o último desconto indevido. A demanda foi ajuizada tempestivamente. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, configurando falha na prestação do serviço. 5. Presente a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos do art. 14, CDC e da Súmula 479/STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, a indenização em R$ 3.000,00, pelo juiz a quo, esta a quem do que habitualmente é fixado por esta corte de justiça, contudo, como não houve insurgência da parte autora, o valor não pode ser majorado, motivo pelo qual deve ser mantida. 7. A restituição do indébito deve seguir a modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS), com devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores. 8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, conforme a natureza do dano (Súmulas 43 e 362/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido, sendo cabível sua reparação. 3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27; CPC, art. 429, II; CC, arts. 368, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmulas 43, 54 e 362/STJ. (TJCE- Apelação Cível-0008706-76.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024); (Apelação Cível - 0200603-53.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025); (TJCE-Apelação Cível-0200620-67.2024.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) ACÓRDÃO:
AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO. QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3. In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4. Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6. Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva. Segundo tais critérios este E. TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃODO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MAJORADO. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indenização por dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Repetição de Indébito. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, o dano sofrido pelo demandante e a repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira não possuem extensão em grau superior a outros casos dessa mesma natureza apreciados por esta Corte. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, e diante do recurso ter sido somente por parte do requerido, mantenho a quantia fixada na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. Repetição do Indébito Quanto à insurgência da parte apelante, no tocante à devolução em dobro do valor cobrado, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. No caso em apreço, verifica-se que o início dos descontos se deu em 12/2019, antes da publicação do acórdão acima mencionado. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma simples, no que se refere aos descontos efetuados entre 12/2019 (início dos descontos) e 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EREsp: 1413542 RS). Isso porque, antes da decisão paradigmática, a repetição do indébito em dobro exigia a comprovação da má-fé do fornecedor, não verificada no caso, pelo menos a partir da análise do acervo probatório coligido aos autos. Por outro lado, no tocante aos descontos realizados após 30/03/2021, a restituição das parcelas deve ocorrer em dobro. Dos consectários da condenação Em relação aos parâmetros para a atualização do montante indenizatório, é entendimento pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de modificação no acórdão dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, por serem matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. No caso em exame, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da avença que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever da instituição financeira ré de reparar os danos causados ao consumidor. Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte promovida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. STJ, Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. No caso dos autos, o entendimento do juízo singular encontra amparo no posicionamento firmado pelo STJ na Súmula 54 de sua jurisprudência, e seguido por esta Corte, no sentido de considerar como termo inicial de incidência dos juros moratórios a data do evento danoso. Deste modo, levando em consideração que a responsabilidade do banco promovido caracteriza-se como extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais devem ser contabilizados a partir do evento danoso, enquanto, no que concerne aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir sobre cada cobrança indevida. Com estas conclusões, a sentença combatida deve ser mantida. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2° e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201825-68.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSOS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença (ID nº 17058629) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOSÉ IVAN SAMPAIO, em desfavor da instituição financeira. A parte autora, em sua inicial, alegou não ter contratado o empréstimo consignado registrado em seu nome, no valor de R$ 456,81 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), objeto do contrato nº 015592717. Afirmou desconhecer a abertura da conta bancária para a qual foi creditado o valor, bem como não reconhecer o beneficiário da posterior transferência, argumentando, assim, pela nulidade do negócio jurídico e pleiteando a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, referente ao contrato nº 015592717, e determinar a cessação de seus efeitos; b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro para os valores posteriores, com correção monetária e juros; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID nº 17058631), requerendo, prejudicialmente, a decretação da prescrição trienal. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de ilicitude, a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. Alternativamente, requereu a exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais, esses últimos com os juros fixados a partir da prolação da sentença. Em contrarrazões (ID nº 17137902), o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem apresentou o contrato original, tampouco demonstrou a autenticidade da assinatura. Manifestação da Procuradoria de Justiça em parecer (ID nº 19752648), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório quanto à validade do negócio jurídico, sendo cabível a indenização por danos morais in re ipsa. É o que importa relatar. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, recolhidos pela instituição financeira conforme comprovantes às (ID 17058632 e 17058633), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. I - Da Prescrição A instituição bancária suscita prejudicial de mérito, aduzindo que a pretensão ou o direito da parte autora pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico foi extinto/a pela prescrição. De início, é necessário salientar que a presente demanda tem como causa de pedir a discussão em torno da existência de descontos indevidos no benefício do autor, oriundos de contrato de empréstimo que o consumidor reputa fraudulento. Assim, em se tratando o caso em apreço de fato do serviço, uma vez que se discute a ocorrência de falha do serviço bancário, a pretensão autoral se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, que assim dispõe: Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido a empréstimo, resultando em danos repetidos a cada desconto. Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado no benefício do apelado. Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) In casu, o primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 320369970-1, como afirma o apelante, ocorreu em janeiro de 2020, em 72 parcelas, com a última prevista para 10/12/2025, conforme contrato ID 17058604. Por outro lado, a ação questionando a contratação foi proposta em 05/08/2023, dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A e José do Nascimento, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu (fls. 166/171), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, a saber, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; e (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro. III. Razões de decidir 3. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, o direito da parte autora em pleitear a inexistência do negócio jurídico em questão é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, se tratando de prestação de trato sucessivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, o juízo a quo declarou nulo o contrato ora questionado, condenando o promovido a devolver todas as parcelas descontadas nos proventos do requerente em virtude do instrumento contratual impugnado, com a compensação do valor creditado. 5. Documentos apresentados pelo autor/apelante, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em seu benefício previdenciário decorrente do serviço questionado nesta lide. Por sua vez, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual objetado, no qual restam presentes a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, violando a exigência do artigo 595 do Código Civil, o qual, portanto, não comprova a legalidade da celebração da avença, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 6. Dessa maneira, conclui-se que o ente monetário não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo devida a majoração do quantum fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 8. A restituição da integralidade dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma mista, visto que parte das cobranças são anteriores à publicação da decisão paradigmática prolatada no EAREsp 676.608/RS. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido, reformando pontualmente a sentença no tocante ao quantum indenizatório, o qual comporta majoração. Tese de julgamento: "1. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo devida a majoração do quantum fixado na origem, na hipótese em que o valor arbitrado não se apresenta em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma mista, quando parte das cobranças é anterior à publicação da decisão paradigmática prolatada no EAREsp 676.608/RS, devendo estas serem restituídas na forma simples quando não provada a má-fé do fornecedor por ocasião da cobrança indevida¿. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (Apelação Cível - 0203422-72.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Portanto, a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal na irresignação da parte promovida no que diz respeito à procedência da ação, no tocante à irregularidade do contrato questionado e ao pagamento por danos morais e na irresignação da demandante relacionada ao pagamento dos danos materiais e morais. Alternativamente, requereu a exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais. Nesta oportunidade, cumpre destacar que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Rememorando o caso sob análise, narra a parte autora na inicial que, ao notar a redução dos valores do seu benefício, consultou seu extrato de empréstimos consignados (ID 17058587), constatando a existência de contrato por ela não celebrado, sob o nº 015592717, no valor de R$ 456,81 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,00 (treze reais), com data de inclusão em 12/2019 e exclusão em 11/2025. Da regularidade do contrato Cumpre assinalar que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço. Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços. Para a constatação de tais falhas, basta a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. Destarte, a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos em sua conta oriundo do contrato nº 015592717, corroborando os fatos alegados na inicial. De outra parte, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC. Assim, buscando se desincumbir de seu encargo, a empresa demandada trouxe aos autos o contrato firmado pela parte autora (ID 17058604), bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta deste (ID 17058603), o que comprovaria a efetiva contratação, com a consequente autorização para a realização dos descontos. Todavia, em sede de réplica (ID 17058616), o recorrido informa que a conta onde foi efetuado o depósito foi aberta um dia antes da contratação do empréstimo, tendo a quantia sido transferida para um terceiro no mesmo dia, o que levou ao apelado a impugnar a assinatura aposta na conta bancária e no respectivo contrato, o que demandaria a prudente realização de perícia grafotécnica. Nada obstante, em despacho (ID 17058623), o juiz de primeiro grau determinou a intimação do requerido/apelante para manifestar-se acerca das provas que desejava produzir, porém deixou o prazo assinalado fluir sem nada apresentar ou requerer, apesar da parte autora ter requerido formalmente a realização de perícia ( ID 17058626) Posteriormente, em decisão interlocutória (ID 17058627), o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de perícia grafotécnica realizado pelo autor, por entender que o ônus da prova caberia a quem o produziu o contrato, no caso, a instituição financeira. Neste sentido, cumpre salientar que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura cabia à instituição financeira, a teor do disposto no artigo 429, II, do CPC, in verbis: Artigo 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." Assim, não tendo o ente monetário se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à comprovação de autenticidade do contrato celebrado, com o consequente afastamento da impugnação autoral, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto acima contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar. Correta, pois, a sentença nesse ponto, vez que foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, veja-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSA PELA PROMOVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. CABE AO BANCO PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL, NÃO HAVENDO SE FALAR EM MINORAÇÃO, OU MESMO NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME O presente recurso trata de uma ação declaratória de inexistência de débito proposta por aposentada, que alega não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira, a qual, entretanto, realizou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira juntou aos autos contrato com assinatura que foi impugnada pela parte autora. Diante disso, a autora pleiteia a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em determinar se houve a contratação válida do empréstimo consignado pela parte autora e, caso não tenha ocorrido, se é cabível a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Discute-se, também, a responsabilidade da instituição financeira em demonstrar a legalidade da contratação, diante da impugnação da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR Relação de Consumo: Ficou configurada a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que permite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), favorecendo a parte autora, hipossuficiente na relação. Inversão do Ônus da Prova: Diante da impugnação da assinatura no contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira não realizou a perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade do documento, apesar de lhe incumbir tal prova. Ausência de Prova da Regularidade: A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. (...) TESE: Em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira a prova da autenticidade do documento, sendo nulo o contrato quando não se desincumbe de tal ônus, impondo-se a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, mas para LHES NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0050428-90.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCO APRESENTOU O CONTRATO. PARTE AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A CARGO DO RÉU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. RÉU DISPENSOU A PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. TESE Nº 1 IRDR 53983/2016, S. 479/STJ. TEMA 1061, STJ. FRAUDE BANCÁRIA EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. DANO MORAL. VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. LITIGANTE CONTUMAZ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO EARESP 676608/RS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 398, CC, E SÚMULAS 43, 54 E 362, STJ. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. SENTENÇA ALTERADA. A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: [...] "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]." Consoante art. 373, inciso II, do CPC: "O ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Em outras palavras, não é da parte autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante. No entanto, compulsando os fólios, percebe-se que, embora o réu tenha acostado ao feito o contrato objeto da lide, a autora impugnou a veracidade da assinatura nele aposta, transferindo para o requerido o ônus de provar sua autenticidade. Ficou reconhecida a necessidade de realização de perícia grafotécnica e o banco foi intimado em duas ocasiões para depositar o valor referente aos honorários, sob pena de renúncia tácita à produção da prova em caso de inércia, o que prejudicaria a tese por ele defendida, visto que, em regra, é seu ônus demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Na primeira oportunidade, o banco se limitou a apresentar apenas os quesitos para a perícia. Novamente intimado para realizar o depósito, o requerido nada apresentou. Assim, de um lado, tem-se que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil; de outro, contudo, nota-se que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora. Isso porque, embora juntado o contrato impugnado, não foi comprovada a autenticidade da suposta assinatura da requerente ali constante, embora o réu tenha sido devidamente intimado duas vezes com essa finalidade. Nesse diapasão, deixando a instituição bancária de demonstrar a regularidade da contratação, torna-se imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e a consequente fraude contratual, de modo a decretar-se a nulidade do negócio jurídico. Nesse contexto, a pretensão indenizatória passa a estar associada à ideia de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a instituição financeira detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço ofertado. Declaração de nulidade contratual mantida. (...) 14. Recursos conhecidos, sendo desprovido o apelo do réu e parcialmente provido o da autora. Sentença alterada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em CONHECER dos apelos, para, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0008706-76.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais, movida em face do BANCO BMG S/A, referente à contratação de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar eventual inovação recursal quanto às alegações de distância entre endereços, necessidade de perícia grafotécnica e inconsistências contratuais; (ii) verificar a existência de prescrição e decadência; e (iii) analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. Afastada a prejudicial de prescrição e decadência, por se tratar de contrato de trato sucessivo, com renovação mensal das obrigações. 4. Não conhecimento parcial do recurso quanto às alegações de distância entre endereços, necessidade de perícia grafotécnica e inconsistências contratuais, por configurarem inovação recursal. 5. Caracterizada falha no dever de informação e vício de consentimento na contratação, considerando que a consumidora idosa (78 anos) foi induzida a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado convencional. 6. Configurados danos morais in re ipsa, fixados em R$ 5.000,00, bem como direito à restituição dos valores descontados, em dobro para os posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado por pessoa idosa, quando evidenciado vício de consentimento e falha no dever de informação, é passível de anulação. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, sendo em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021 e simples para os anteriores." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 27, 51, IV; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; Súmulas STJ 43, 54, 297, 362. (Apelação Cível - 0200603-53.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Do dano moral Como sabido, o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa. Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário do promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. Configurado o dano moral no caso, cumpre analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. Do quantum arbitrado a título de dano moral Conforme relatado, a instituição financeira insurge-se contra a sentença, aduzindo que "os danos morais suscitados não restaram demonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade e dano moral", razão pela qual postula que a condenação por " danos morais deve ser excluída no caso em comento ou pelo menos arbitrada em quantum que atenda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: " Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA