Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE AMARO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos e condenar à restituição de valores, mas indeferiu o pedido de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados na prestação do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado evidencia falha na prestação do serviço e configura ato ilícito imputável à instituição financeira. 5.A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa. 6.A negligência da instituição financeira ao permitir descontos sem lastro contratual válido impõe o dever de indenizar, independentemente de demonstração de culpa. 7.O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais. 8.Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 9.O provimento do recurso afasta a sucumbência recíproca, impondo à parte ré o ônus integral das custas e honorários advocatícios, majorados em grau recursal. IV. Dispositivo Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201908-20.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 33972697) interposta por JOSÉ AMARO DE SOUSA, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO PAN S.A., cujo teor dispositivo consignou o seguinte:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do fato danoso e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação de eventuais valores depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de ganhar, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Contra a sentença (ID 33972691), foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos (ID 33972694), para sanar contradição, modificando-se o decisum quanto à sucumbência, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os respectivos proveitos econômicos, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado, José Amaro de Sousa interpôs recurso de apelação (ID 33972697), sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao indeferir a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, utilizado como principal fonte de subsistência. Alega a responsabilidade objetiva do Banco Pan, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado. Invoca a teoria do risco da atividade e precedentes jurisprudenciais para requerer a reforma da sentença, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 33972700), o apelado pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, sustentando que o apelante apenas reiterou argumentos já apresentados na inicial, sem demonstrar erro na sentença. No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço nem comprovação de dano, afastando sua responsabilidade com base no art. 14, §3º, I, do CDC e no art. 927 do Código Civil. Defende, ainda, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo também a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC. Em parecer ministerial (ID 34325297), o Parquet se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas se absteve de opinar quanto ao mérito, por entender que inexiste interesse justificador a sua respectiva atuação. É o relatório. VOTO Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscita preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a decisão. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões de apelação, o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que indeferiu a inicial, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal. Superadas estas premissas, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do presente apelo e passo agora ao deslinde meritório. DO MÉRITO Na esteira do que já delineado no relatório da presente decisão,
cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação contratual impugnada e condenando a instituição financeira demandada à restituição do indébito de forma simples e em dobro, deixando contudo de reconhecer a ocorrência de dano moral. Objetiva o apelante a reparação por danos morais. Nessa esteira, cinge-se a controvérsia em analisar tão somente as razões invocadas pela parte autora, considerando que a sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência da relação contratual impugnada e pela responsabilidade da instituição financeira demandada, nos termos da lei consumerista, não havendo insurgência quanto a tais questões. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se em especial a inversão do ônus da prova. Incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DO DANO MORAL Em relação ao dano moral é inegável que os fatos trouxeram prejuízos de ordem imaterial ao demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve descontos de valores expressivos do seu benefício previdenciária por longo período, o qual possui caráter alimentar, advindos de tarifas bancárias não contratadas. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Analisando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de descontos mensais indevidos a título de empréstimo consignado não contratado de n° 340151004-9, conforme o Histórico de Empréstimo Consignado (ID - 33972227), em 84 parcelas mensais de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), iniciados em 2020 e encerrando em 2027. Nesse período, do primeiro desconto até o ajuizamento da presente ação, foram descontados 44 parcelas, totalizando-se o valor de R$ 1.481,04 (hum mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos) descontados da conta bancária do autor, aposentado do INSS, sem a devida comprovação de sua anuência, tendo o correntista afirmado jamais ter consentido com a contratação do referido encargo. À vista disso, não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura da contratação e dos descontos realizados na conta bancária da apelante, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado ao titular da conta, pois é ali que ele recebe seu benefício previdenciário. É injustificável a negligência por parte da instituição financeira, sendo, ademais, totalmente despicienda sua alegação atinente à boa-fé do promovente. E isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a responsabilidade objetiva deverá recair sobre a instituição demandada, por força dos ditames consumeristas que impingem ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos do mencionado serviço financeiro. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial. Logo, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, deve ser indenizada a parte que sofreu os descontos indevidos em sua previdência. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Por ser oportuno, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: [...] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,. 496, inciso 3). [...] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições emque se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290). Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, emcada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 9-4-1992, inJurisprudência Mineira 118/161)". (Dano moral. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a parte autora é aposentada e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver, e os descontos indevidos foram realizados de forma automática na conta bancária em que recebe seu benefício social. Outrossim, a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade. Nesse sentido, oportuno lembrar, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves acerca do assunto: (...) compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598). Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013). Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.). Ademais, ressalta-se também, que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, diante da constatação da falha na prestação do serviço pelo banco réu, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, revela-se necessária pois é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu benefício previdenciário ser indevidamente apropriado de forma parcial durante vários meses, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos. Sob minha ótica, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela recorrente está dentro das balizas do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares próximos, atendendo com isso o caráter dúplice da indenização por dano moral. Em consonância com o entendimento ora adotado, colhem-se precedentes deste E. Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de duas apelações contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado com repetição de indébito e danos morais. A consumidora Antônia Lopes de Santana ajuizou ação contra o Banco do Brasil alegando não ter contratado empréstimo consignado (contrato nº 982618643), mas estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato, determinou restituição dos valores e fixou danos morais em R$ 500,00. A autora apelou pedindo majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, enquanto o banco apelou alegando validade da contratação e impugnando a justiça gratuita. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado e se a cobrança era legítima; e (ii) saber se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada em primeira instância. III. Razões de decidir A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao banco fornecedor provar a regularidade da contratação, especialmente quando se discute inexistência de negócio jurídico bancário. O contrato apresentado pelo banco contém assinatura notoriamente divergente daquela que a autora utiliza em seus documentos pessoais e procuração. A falsificação é grosseira e pode ser reconhecida sem necessidade de perícia grafotécnica. O banco não apresentou documentação idônea que demonstrasse a regularidade da contratação. O contrato juntado não possui número e se refere a operação diversa daquela questionada pela autora. Configurada a responsabilidade objetiva do banco por realizar descontos no benefício previdenciário sem lastro contratual válido, violando a boa-fé objetiva. O dano moral decorre das próprias circunstâncias (dano in re ipsa), pois a autora foi privada de quantia utilizada para subsistência. O valor deve ser majorado para R$ 5.000,00, seguindo parâmetros da jurisprudência local. Aplicável a modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo os descontos posteriores a 30/03/2021 restituídos em dobro. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso de Antônia Lopes de Santana conhecido e provido para majorar os danos morais para R$ 5.000,00. Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado, configura falha na prestação do serviço bancário. 2. A repetição do indébito deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ, sendo em dobro os valores cobrados após 30 de março de 2021. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, justificando indenização proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, CE, j. 21/10/2020; TJCE, precedentes sobre empréstimo consignado e falsificação de assinatura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unanime, em conhecer dos dois Recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO PROMOVIDO e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível- 0201946-88.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/07/2025, data da publicação: 11/07/2025) *** CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere, corrigidos monetariamente pelo IPCA. Assim, incide juros moratórios contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o demandado a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e na forma descrita pelo art. 406 do Código Civil. Diante da reforma da sentença e do provimento do recurso da parte autora, afasta-se a sucumbência recíproca anteriormente reconhecida, devendo a parte ré arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em razão da atuação em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR