Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO NEY FERRAZ
APELADO: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIO NEY FERRAZ contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária movida em face de CAPEMISA - Instituto de Ação Social e CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A. A sentença rescindiu contrato previdenciário firmado entre as partes com efeitos retroativos à suspensão dos pagamentos, indeferiu o pedido de restituição das contribuições vertidas e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O autor apelou buscando a aplicação da prescrição vintenária e o reconhecimento do direito à restituição integral das contribuições pagas desde 1975. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência privada está sujeita à prescrição quinquenal ou vintenária; (ii) estabelecer se é cabível a restituição integral das contribuições pessoais pagas, com correção monetária, após a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à pretensão de restituição das contribuições vertidas em contrato de previdência privada firmado sob a égide do Código Civil de 1916 o prazo prescricional vintenário, por se tratar de relação jurídica de natureza pessoal, conforme o art. 177 do CC/1916 e precedentes do STJ. A prescrição quinquenal, prevista no Tema 544/STJ e na Súmula 291/STJ, é inaplicável ao caso, por não se tratar de ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de rescisão contratual com devolução das contribuições. A migração contratual promovida pela ré em 1990, com o denominado "saldamento" e supressão dos benefícios originalmente contratados, foi realizada sem adequada informação e transparência, frustrando a legítima expectativa do participante. A rescisão contratual justifica a restituição integral das contribuições pessoais pagas, atualizadas monetariamente, conforme Súmula 289/STJ, sendo cabível o abatimento de valores relativos a custos administrativos e cobertura de risco, desde que comprovados. O enriquecimento sem causa da entidade previdenciária é vedado, nos termos do art. 884 do CC/2002, impondo-se a devolução dos valores pagos em caso de inexecução contratual por culpa da administradora. Diante da reforma da sentença, deve ser redistribuído o ônus da sucumbência, cabendo à parte apelada arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0211548-42.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO NEY FERRAZ, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de ID nº 18415135, proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra CAPEMISA - Instituto de Ação Social e CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo o contrato com efeitos retroativos à tutela deferida, indeferindo o pedido de resgate das contribuições e acolhendo parcialmente a preliminar de prescrição, nos seguintes termos:a) Reconhecida a prescrição da pretensão de resgate de contribuições anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (ajuizada em 21.11.2013); b) Rescindido o contrato de saldamento n.º 6.005.689/2, com efeitos retroativos à suspensão dos pagamentos; c) Indeferido o pedido de devolução das contribuições. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais e de honorários advocatícios recíprocos, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15). Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 18415144), sustentando, em síntese: Que a prescrição aplicável é decenal ou vintenária, à luz da jurisprudência do STJ e considerando a natureza obrigacional da relação contratual (art. 205 do CC/2002 e art. 177 do CC/1916); Que houve vício na contratação, com alterações unilaterais que causaram prejuízo e desequilíbrio contratual; Que o contrato original foi esvaziado em seu objeto, transformando o benefício de pensão em pecúlio saldado, sem direito de resgate; Que o CDC não se aplica, nos termos da Súmula 563 do STJ; Que deve ser reconhecido o direito ao resgate das contribuições vertidas, com base na jurisprudência do STJ e na interpretação da Lei n.º 6.435/77 e LC 109/2001. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID nº 18415160), defendendo-se a manutenção da sentença, com fundamento na prescrição quinquenal das parcelas, na ausência de vício contratual e na regularidade da migração para o novo plano de pecúlio, devidamente aprovada pela SUSEP e aceita pelo apelante de forma voluntária. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer de ID nº 18810647, opinando: Pelo conhecimento do recurso; Pelo acolhimento da preliminar de afastamento da prescrição quinquenal, aplicando-se o prazo vintenário, por força do art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos; Pela não intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público ou social relevante. É o relatório. VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO NEY FERRAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para rescindir o contrato firmado entre as partes, mas indeferiu o pleito de restituição das contribuições pagas pelo autor e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, limitando o pedido de resgate às parcelas dos cinco anos anteriores à propositura da ação (21/11/2013). Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal, sustentando que, tratando-se de relação obrigacional originada na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável é o vintenário (art. 177 do CC/1916), especialmente porque a controvérsia envolve pedido de rescisão contratual cumulado com devolução de valores pagos, não se tratando de ação de cobrança de prestações periódicas. Sustenta, ainda, que a alteração do plano original, com supressão de benefícios, operou-se de forma unilateral e em prejuízo do aderente, gerando desequilíbrio contratual e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Requer, ao final, o reconhecimento do direito à restituição das contribuições vertidas, com exclusão da prescrição quinquenal, além da condenação exclusiva da parte apelada ao pagamento da verba sucumbencial. Contrarrazões em ID 18415160 pugnando em síntese, pela aplicação da prescrição quinquenal por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a inexistência de direito à restituição das contribuições por se tratar de contrato securitário vinculado ao sinistro (óbito), a regularidade do saldamento com anuência do autor, a ausência de enriquecimento sem causa, e a legalidade das alterações contratuais com respaldo em normas atuariais e legais. O Douto Órgão Ministerial assim se manifestou em ID 18810647: Diante das razões explanadas acima, o Ministério Público em 2º Grau, através desta Procuradora de Justiça que assina digitalmente, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso de Apelação Cível e pelo acolhimento da preliminar suscitada, no intuito de ser aplicado do prazo prescricional de 20 anos na presente demanda; entretanto, deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. Pois bem. Delineados os fatos, conheço do recurso e passo ao voto. A controvérsia cinge-se, em essência, à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição das contribuições pagas em contrato de previdência privada de natureza complementar, celebrado em 1975, posteriormente alterado por saldamento e migração em 1990, bem como à consequente possibilidade ou não de resgate dos valores pagos. Conforme se depreende dos autos, o autor aderiu, em 04/11/1975, ao Plano de Pecúlio e Pensão da CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS, que previa, nos termos do regulamento original, o direito a pensão por morte, invalidez e aposentadoria após 25 anos de contribuição. Em 04/09/1990, após 15 anos de contribuições regulares, foi realizada operação denominada "Saldamento de Plano de Pecúlio e/ou Pensão e Subscrição de Plano Pecúlio I", promovida pela ré, com a supressão de diversos benefícios originalmente contratados, substituindo-os pelo chamado "pecúlio saldado", a ser pago de forma única por ocasião do óbito do participante. O autor alega não ter tido plena ciência dos efeitos dessa migração contratual, que teria esvaziado o conteúdo do pacto original, frustrando a legítima expectativa de percepção de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, ainda, que a ausência de previsão de resgate viola normas da Lei nº 6.435/1977 e, posteriormente, da LC nº 109/2001. A sentença de primeiro grau entendeu que se trata de relação de trato sucessivo e aplicou à espécie a prescrição quinquenal, com base na jurisprudência do STJ firmada sob o Tema 544, que orienta a incidência de prescrição de 5 anos às ações de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. Neste processo, o autor não busca diferenças de complementação de benefício, mas sim a rescisão de contrato de previdência complementar e a restituição das contribuições pessoais realizadas durante 15 anos, em face de alegada frustração do objeto contratual. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza pessoal, com base em relação obrigacional originada sob a égide do Código Civil de 1916. Nesse contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, o qual dispõe: "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)." Esse entendimento foi consagrado pela e. Corte Cidadã. Os precedentes reconhecem que, em ações de rescisão contratual cumuladas com restituição de contribuições vertidas, não incide a prescrição quinquenal, mas sim o prazo geral previsto no art. 177 do CC/1916 ou no art. 205 do CC/2002 (decenal), conforme a data dos fatos. Veja-se: PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em recurso especial, o reexame de fatos e provas esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1285643 DF 2011/0242087-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. 1. Quanto aos prazos aplicáveis, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1669942 MG 2017/0109896-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" ( AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1757140 RJ 2020/0236420-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1782520 RJ 2020/0284577-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Ademais, o parecer ministerial (ID nº 18810647), da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, também é firme em reconhecer a prescrição vintenária no caso concreto, por ter a contratação se dado ainda na vigência do Código Civil de 1916. Nesse compasso, merece acolhimento a tese recursal, devendo ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, para se aplicar a prescrição vintenária, com a consequente possibilidade de análise integral do pedido de restituição das contribuições pagas desde 1975, sem limitação temporal. Quanto à devolução das contribuições vertidas, considerando que a rescisão do contrato foi reconhecida por iniciativa do aderente, e que não houve ocorrência do sinistro (óbito), revela-se razoável a restituição proporcional dos valores pagos, na forma da Súmula 289 do STJ, que assim dispõe: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." Tal devolução deve observar eventual abatimento referente a custos administrativos e cobertura de risco, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade ré, em afronta ao art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.." Veja-se se este não o posicionamento uníssono da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - REAJUSTE DEVE CORRESPONDER AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS DA ÉPOCA - HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1- Na hipótese de restituição de contribuição previdenciária em virtude de rompimento do contrato de trabalho ou incidência dos expurgos inflacionários sobre estes mesmos valores, deverá incidir a prescrição de vinte anos (art. 177 do CC/16). 2- Devolução de numerário devido ao segurado que se desliga involuntariamente do Plano. Cabimento. 3- O reajuste aplicável deve corresponder aos índices inflacionários atingidos no período, independente do que dispuser o regulamento. 4- A entidade de previdência privada, a teor do que dispõe o art. 3o, § 2o, do CDC, deve ser considerada fornecedora porque exerce atividade de natureza securitária. O reajuste aplicável deve corresponder aos índices inflacionários atingidos no período, independente do que dispuser o regulamento, sendo correta a aplicação do IPC. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO - APELOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE - DECISÃO POR UNANIMIDADE.. (TJ-SE - Apelação Cível: 0010440-12.2005.8.25.0001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS APÓS DESVINCULAÇÃO DO EMPREGADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO EFETIVA DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 289/STJ. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08102540920178205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 04/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PLANO HÍBRIDO DE PECÚLIO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 289 DO STJ. 1) Tratando-se de ação de restituição de contribuições pessoais diante da rescisão de plano de previdência privada, aplica-se a prescrição vintenária disposta no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 2) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, consoante Súmula nº 321 do STJ. 3) O contrato que contempla as hipóteses de pecúlio no caso de óbito e de pensões de aposentadoria, por tempo de contribuição, e de invalidez, possui natureza híbrida, sendo lícito ao contratado pleitear a devolução dos valores pagos após a rescisão contratual, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. 4) Nos termos da Súmula nº 289 do STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 5) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00027469120118030001 AP, Relator.: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 30/04/2013, Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. PECÚLIO E PENSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de restituição de importâncias pagas, quando admissível a pretensão da autora diante do ordenamento jurídico, sem vedação do que se postula na causa, sobretudo, valendo-se a autora de ação útil, necessária e adequada. 2- Um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços, podendo o dirigente do feito considerá-las nulas. 3- Tem o associado desistente ou excluído de plano de pecúlio direito à restituição corrigida das parcelas pagas durante o período correspondente de contribuição junto à entidade previdenciária. 4- Versando a matéria dos autos sobre obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no artigo 177, do Código Civil/1916, portanto, prescrição vintenária. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 465908020058090051 GOIANIA, Relator.: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2011, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 902 de 14/09/2011) Desta colenda Casa de Justiça Alencarina, pinço ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONTRIBUIÇÕES. TOTALIDADE. CORREÇÃO. IPC/INPC. AINDA QUE O ESTATUTO NÃO PREVEJA, TEM O PARTICIPANTE DO FUNDO DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, QUE DEVEM SER OBJETO DE CORREÇÃO PLENA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE DECLARAR A OBRIGAÇÃO DA PROMOVIDA À RESTITUIÇÃO INTEGRAL E DEVIDAMENTE CORRIGIDA DAS CONTRIBUIÇÕES DA AUTORA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 05 de junho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0016311-51.2005.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 05/06/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E CONSUMERISTA. PRELIMINAR: INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO AGRAVO NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. CAUSA DE INADMISSÃO (ART. 523, CAPUT E § 1º DO CPC/73). MÉRITO: SUBSCRIÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO/PENSÃO. MIGRAÇÕES SUCESSIVAS AOS PLANOS PECÚLIO I E "MELHOR". BENEFÍCIO CONSISTENTE EM PECÚLIO SALDADO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENVOLVENDO ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPEMISA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSIDIADAS PELA PARTICIPANTE. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO ART. 177 DO CC/1916. PRAZO VINTENÁRIO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE GARANTIR A REAL EVOLUÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS. INCÚRIA GERENCIAL RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTADO À ENTIDADE RÉ. CAUSA DE RESOLUÇÃO DO PACTO. DIREITO DA DISSIDENTE À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES POR ELA VERTIDOS (ARTS. 14, III E 27 DA LC Nº 109/2001). NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - PRELIMINAR DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO: Em análise acurada dos autos, verifica-se a interposição de dois agravos retidos, ambos pela parte demandada, que impugna no momento oportuno a concessão da tutela antecipada e o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, registra-se que a recorrente deixou de observar o disposto no art. 523 caput do CPC/73 em relação às aludidas irresignações. Assim, diante da ausência de reiteração das razões recursais dos agravos retidos interpostos, em sede de preliminar do apelo apresentado, impera-se exarar os respectivos juízos negativos de admissibilidade, nos termos do parágrafo primeiro do art. 523 do CPC/73. Agravos Retidos não conhecidos. 2 - MÉRITO: O cerne da controvérsia reside na verificação da plausibilidade da pretensão autoral de rescisão do contrato de adesão ao plano de previdência complementar firmado com a instituição ré, mediante o resgate das contribuições vertidas. Contudo, inicialmente, torna-se imperioso ponderar acerca da incidência da prescrição na presente demanda; posto que, no caso dos autos, a referida questão prejudicial se confunde com a apreciação de mérito. 3 - Importa destacar que a pretensão exordial consiste na rescisão do pacto celebrado entre as partes, sendo consectário deste pedido principal, a postulação de resgate das contribuições vertidas, o que retrata relação jurídica eminentemente de cunho obrigacional, de natureza de direito pessoal, que não se vincula ao objeto contratual de índole previdenciária para fins de repercutir na aferição do sistema jurídico regente da prescrição que se aplica à espécie. Nesse contexto, verifica-se que na hipótese a definição do prazo prescricional dispensa a aplicação da regra de transição preceituada no artigo 2.028 do Código Civil/02, uma vez que a adesão ao Plano Pecúlio/Pensão se concretizou em 12/04/76, sob a vigência do Código Civil/1916, o qual prevê a prescrição vintenária (art. 177), em observância ao princípio do tempus regit actum. 4 - No entanto, cumpre asseverar que não se discute na presente lide a prescrição de fundo de direito, posto que a pretensão resolutória fora vindicada quando da plena vigência contratual, eis que efetivada a suspensão das contribuições (termo inicial da contagem do prazo prescricional) somente depois de instaurada a demanda; devendo ser, então, analisado se a prescrição vintenária incidirá; que, em caso positivo, recairá somente em relação a parcelas do direito à restituição das contribuições vertidas. 5 - Pelo que consta dos autos, a autora subscreveu em 12/04/76 proposta de sócio para inscrição no Plano Pecúlio/Pensão junto à instituição ré, que previa dois tipos básicos de benefícios (pecúlio e pensão), descritos nos arts. 7º e 8º do RSASB - Regulamento do Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários da entidade, permitindo ao participante optar por um deles. Em 01/07/1991, ocorreu a migração de contratos, mediante o saldamento do plano anterior e subscrição do Plano Pecúlio I; que foi sucedida por outra novação efetivada a partir de 01/10/1993, data em que se tornou vigente o Plano Melhor. Nos termos estabelecidos pelas sucessivas migrações, o benefício passou a consistir no pagamento do Pecúlio Saldado no caso de morte do subscritor aos beneficiários indicados no contrato, não prevendo concessão ao participante de qualquer pagamento em vida, bem como foi estipulada a renúncia por parte do postulante de todos os benefícios que estavam previstos no regulamento do plano inaugural. 6 - Com efeito, cumpre esclarecer que a relação jurídica em tablado encontra-se amparada pelas normas do CDC (Súm. 563 STJ). Ademais, mesmo antes do advento da proteção consumerista, o legislador pátrio sempre primou em conferir transparência ao ato jurídico e equilíbrio financeiro às relações negociais. Mostra-se evidente que a apelada, ao migrar para os Planos Pecúlio I e Melhor, foi muito prejudicada, principalmente quanto à imposição de renúncia a todos os benefícios que estavam previstos no antigo plano (art. 13 do aditivo ao RSASB), sem a efetiva ciência das consequências reais do ato praticado; estando devidamente configurada a abusividade das cláusulas contratuais, em manifesto enriquecimento ilícito da recorrente. É inadmissível obstar o consumidor de rescindir o pacto de previdência complementar que ao longo da normalidade contratual foi amplamente reformulado em seu desfavor, a ponto de culminar em desproporcional e efetiva desvalorização do benefício a ser retribuído como contraprestação, em grande descompasso com as contribuições vertidas pelos participantes. Dessa forma, impera-se imputar à entidade apelante a responsabilidade pela incúria na gestão dos planos de previdência complementar oferecidos à autora, admitindo que as condições da avença fossem constantemente mitigadas apesar de deter os meios para obstá-las, bem como prévia autorização para atualizar as prestações dos associados, em regular observância ao dever de garantir a real evolução financeira do benefício; sendo-lhe facultada, inclusive, a criação de fundos de solvência (arts. 7º e 11 da LC 109/2001). 7 - Constata-se que a ré, no gerenciamento do plano, no mínimo, permitiu a defasagem dos valores das mensalidades e dos benefícios, frustrando os fins inerentes ao contrato em tela, de percepção de um benefício de aposentadoria complementar justo e razoável, posto que lhe competia, seja a título de pecúlio ou de pensão, garantir a expectativa da participante em obter a finalidade a que foi proposto o plano. Desta feita, deve a apelante responder pelo descumprimento da obrigação, posto que incorreu em desídia funcional e operacional na manutenção da paridade financeira, causa reconhecidamente suficiente para legitimar a rescisão contratual ora postulada. 8 - Mostra-se, portanto, pertinente o resgate em favor da recorrida das contribuições por ela vertidas ao plano de previdência complementar rescindido, nos termos dos arts. 14, III e 27 da LC nº 109/2001, cuja restituição deve ser submetida à atualização monetária plena. (Precedentes e Súmula 289 do STJ). 9 - Registra-se que o último pagamento efetuado pela autora ao plano de previdência privada ocorreu em março de 2009, em momento posterior à propositura da ação (29/10/2008). Dessa forma, denota-se que não se encontra prescrita a pretensão de reclamar a restituição das contribuições pagas, nem as parcelas contratuais foram alcançadas pela referida causa extintiva, uma vez que a suspensão dos descontos das contribuições na folha de pagamento da demandante somente se efetivou depois de instaurada a lide. 10 - Assim, nos termos do art. 14, III da LC nº 109/2001, o resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência privada pela participante dissidente deve se realizar em sua integralidade; apesar de ressalvado por lei o desconto das parcelas do custeio administrativo, como meio de ressarcimento à instituição pelos gastos havidos no ajuste, posto que esta dedução não poderá ser deferida em favor da apelante por esta Instância Revisora, haja vista que não fora postulada no momento oportuno. 11 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023999-59.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso apelatório interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 15 de março de 2017. (TJ-CE - APL: 00239995920088060001 CE 0023999-59.2008.8.06.0001, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2017) Por fim, diante da reforma substancial da sentença, com o acolhimento do pedido principal e afastamento da prescrição parcial, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015. A parte apelada deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado em grau recursal e a natureza da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dá-se-lhe provimento, para: a) Afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e aplicar a prescrição vintenária, com base no art. 177 do Código Civil de 1916; b) Reconhecer o direito do autor à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano original de previdência privada, atualizadas monetariamente, observado o abatimento de eventual custo de gestão comprovado; c) Redistribuir os ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator