Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA BARRETO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. RECURSO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. Análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto pela autora, com base no princípio da dialeticidade e nos pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC, c/c artigo 932, III, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A parte recorrente limitou-se a apresentar argumentos genéricos relacionados à suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem impugnar os fundamentos centrais da sentença de primeiro grau, qual seja, a ilegitimidade passiva. 4. O recurso de apelação foi considerado inadmissível por não ter atacado os fundamentos da sentença recorrida, apresentando alegações genéricas e desprovidas de vínculo com os pontos discutidos no processo. A ausência de exposição clara sobre o direito e as razões do pedido de nova decisão impossibilita o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202440-24.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA BARRETO DA SILVA visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que declarou extinta sem apreciação do mérito (art. 485, VI, CPC) a ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta em face de BANCO BMG S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de cada litisconsorte; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida. Sem honorários advocatícios Intime(m)-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 18537048), alegando a nulidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com margem consignável, por vício de informação. Sustenta que, apesar dos descontos mensais regulares no benefício previdenciário, o valor da dívida permaneceu inalterado ou aumentou com o tempo, em razão das taxas de juros elevadas, o que evidencia, segundo a recorrente, a onerosidade excessiva e a lesividade da modalidade contratual. Assevera que não houve prévio esclarecimento quanto à natureza do contrato celebrado, e que, se ciente da real extensão e dos efeitos do negócio jurídico, não teria firmado a contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID nº 18537054), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da dissociação entre as matérias tratadas nas razões recursais e os fundamentos da sentença, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão recorrida (ID nº 19135336). É o breve relatório. VOTO Antes de adentrar no mérito do recurso, convém analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, expostos no art. 1.010, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a apelação não atacou os fundamentos apresentados na sentença, restringindo suas razões a argumentos quanto a irregularidade da contratação. Todavia, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A. Nas suas razões recursais, a apelante não faz alusão à acerca da ilegitimidade do Banco BMG S/A reconhecida na decisão de piso, limitando-se a apresentar argumentos vagos sobre a celebração de contrato de cartão de crédito com margem consignada. Desse modo, do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência. De fato, observa-se que o recorrente apresentou alegações genéricas, bem como apresenta fundamentos que sequer foram discutidos na lide. Nessa ordem de ideias, o art. 932, III, do CPC traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o princípio da dialeticidade, destaca-se: Art. 932 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, é nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp n. 2.100.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/8/2022). Ademais, nesse diapasão a súmula 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", bem como o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença." Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por F.J.M.S. em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral. 2. Verifica-se que a Apelação fora devidamente interposta às fls. 35/40, buscando reformar a sentença proferida às fls. 29/32, onde julgou improcedente o pleito autoral. 3. Com isso, fora interposto o presente recurso de apelação pela parte autora, mas desprovido de impugnação específica aos fundamentos da Sentença proferida, não tendo, em nenhum momento da peça recursal, se referido a quaisquer dos fundamentos utilizados na Sentença adversária. 4. Dessa feita, evidencia-se que a recorrente comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da Sentença atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco do julgado em questão. 5. Apelação não conhecida. (TJCE - Apelação Cível - 0200330-08.2022.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONFIRMADA. INSURGÊNCIA QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO ALDO FERREIRA, ora apelado. 2.
Trata-se de Recurso de Apelação cujo cerne da questão é o exame do acerto de decisão que julgou procedente o pedido do autor, para declarar nulo o negócio jurídico, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e fixar o pagamento de R$ 500,00 à título de danos morais. 3. Observa-se da sentença vergastada que o juiz deferiu o pleito da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito, ante comprovação da parte autora que houve desconto em seu benefício no valor de R$ 55,00 mensais, oriundo do suposto contrato nº 20219005302000171000, consoante documento de p. 26/30. Em contrapartida, a instituição financeira não acostou qualquer instrumento contratual válido, não conseguindo se desincumbir do ônus comprobatório. 4. Em suas razões recursais (fls. 228/243), a parte recorrente defende, em síntese, que os descontos foram iniciados em razão de um contrato devidamente formalizado. Contudo, somente trouxe na apelação informações e prints de seu sistema interno, referentes a um contrato distinto do objeto dessa demanda, especificamente de nº 806890602, com valor de desconto de R$ 30,11 (trinta reais e onze centavos) mensais. 5. Desse modo, é possível afirmar que deixou de explicitar devidamente o fundamento do seu argumento recursal, lançando apenas o seu descontentamento com o resultado da sentença. Assim, a parte pleiteia a reforma do julgado unipessoal sem impugnação específica a qualquer fundamento que consiga elidir a decisão recorrida. 6. O ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. 7. Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu a parte recorrente em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 8. Recurso não conhecido. (TJCE - Apelação Cível - 0204442-90.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada cumulada com Danos Materiais e Morais. 2. O Código de Processo Civil consagrou, em seu art. 932, inciso III, o princípio da dialeticidade ou congruência recursal, segundo o qual os recursos deverão contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. 3. In casu, ao vislumbre do presente recurso, observo que o Recorrente insurge-se genericamente contra a condenação de indenização por danos morais, sem contudo, especificar quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, quando deveria ter construído argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão atacada, expondo os motivos de fato e de direito para justificar a reforma a sentença. 4. Assim, por não ter debatido os argumentos da sentença, o recurso de apelação em tela não atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento, sob pena de violação à dialeticidade recursal. 5. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0200391-13.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE - Apelação Cível - 0200169-54.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Basta uma simples leitura da sentença em comparação com o pleito apelatório para perceber que as razões recursais apresentadas, apresentam-se como novos argumentos genéricos e desconectados, não apenas da sentença, mas também da própria petição inicial. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não tendo o requerido/apelante sequer combatido o principal fundamento da sentença, qual seja a consideração da onerosidade excessiva ao consumidor diante da análise da exoneração da autora de seu cargo público de forma inesperada, tendo seu salário substancialmente reduzido. Denota-se que, ao manejar o presente apelo, deixou de combater o entendimento exposto pelo Julgador de primeiro grau ¿ em verdade o Apelante não faz nenhuma referência aos motivos que conduziram o magistrado julgar o feito procedente. Não observado, portanto, o Princípio da Dialeticidade Recursal, diante da não apresentação de efetivas razões para a reforma do decisum apelado. Não é o recurso um mero pedido de reapreciação da matéria exposta no juízo a quo, sendo necessária, desse modo, a demonstração (de forma discursiva, argumentativa e dialética) dos motivos de fato e de direito pelos quais não deve ser mantida a manifestação judicial combatida. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0050693-32.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S/A e por Francisca Martiniano da Silva em face da sentença de fls. 200/208 proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização. 2. Verifica-se que os recursos de apelação apresentados não fundamentaram as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento dos referidos recursos encontram óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que os recorrentes não se incumbiram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿ (súmula de nº 43). 4. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Precedentes. 6. Ainda que assim não fosse, fazendo uma leitura atenta da documentação suscitada pelas partes e pelo juízo de primeiro grau, chega-se à mesma conclusão posta na decisão objurgada. Inexistem provas que convalidem os argumentos propostos pelos recorrentes com o fito de modificar o decisum recorrido. 7. Recursos de Apelação não conhecidos por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE - Apelação Cível - 0200120-13.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) (grifos acrescidos) Do mesmo modo, se manifestou o Ministério Público no parecer de ID nº 19135336, cito trechos: (…) Observa-se, pois, que as razões do apelo ora analisado, sobre vícios de informação e cobranças abusivas em contrato de cartão de crédito com margem consignada supostamente firmado entre as partes litigantes não merecem acolhida, uma vez que a presente demanda foi extinta por ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A (art. 485, VI, do CPC). Portanto, afigura-se claramente que o assunto tratado no recurso não condiz com a sentença paradigma, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento da sublevação. (…)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação aviado pela parte autora, por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais fixadas na origem, uma vez que já foram fixadas no parâmetro máximo estabelecido no art. 85, § 2º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR