Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE PROMESSAS PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ZANIAH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LARICE RODRIGUES DE FREITAS. A autora alegou ter sido induzida a adquirir imóvel no empreendimento "Bairro Novo" com base em promessas de infraestrutura completa, centro comercial e segurança monitorada, jamais concretizadas. Pleiteou a condenação das rés ao pagamento de R$ 102.525,00 por danos materiais e R$ 300.000,00 por danos morais. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, indeferiu os danos materiais e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. As rés apelaram pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ODEBRECHT possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios do empreendimento; (ii) apurar a ocorrência de decadência na pretensão indenizatória da autora; (iii) examinar a configuração de danos morais decorrentes do inadimplemento contratual e a razoabilidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da ODEBRECHT decorre da sua participação ativa na concepção, promoção e divulgação do empreendimento, atraindo consumidores com sua marca e assumindo corresponsabilidade na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. O prazo decadencial do art. 26 do CDC não se aplica à hipótese, pois não houve entrega integral da obra conforme as condições contratadas. A pretensão é de natureza condenatória, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A frustração das legítimas expectativas da autora, induzida por promessas publicitárias não cumpridas - como infraestrutura urbana, segurança e centro comercial -, configurou inadimplemento relevante da obrigação contratual, com repercussão em sua dignidade e qualidade de vida, caracterizando dano moral indenizável. A quantificação da indenização em R$ 8.000,00 mostra-se razoável, proporcional à extensão do dano e ao poder econômico das rés, em consonância com precedentes em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incorporadora que participa da concepção e divulgação do empreendimento responde solidariamente por vícios na prestação do serviço, mesmo sem vínculo contratual direto. O descumprimento de promessas publicitárias vinculadas à aquisição de imóvel configura inadimplemento contratual apto a ensejar reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 205 e 618; CDC, arts. 6º, III e VI; 7º, parágrafo único; 14; 26; 30 e 31; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 24/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 720.560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 06/06/2016; STJ, REsp 1.505.804/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 12/06/2018; TJCE, ApCív 0141482-95.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LARICE RODRIGUES DE FREITAS em face de ZANIAH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A., visando à reparação decorrente de vícios relacionados à aquisição de imóvel no empreendimento denominado "Bairro Novo". Alega a autora, na petição inicial (ID nº 18931122), que foi induzida a adquirir o referido imóvel em virtude de promessas publicitárias de que o empreendimento contaria com completa infraestrutura urbana, centro comercial integrado e segurança monitorada. Todavia, afirma que as condições prometidas jamais se concretizaram, residindo em local isolado, sem os equipamentos urbanos projetados, além de sustentar a inexistência de regularidade fundiária do lote. Declarou ter investido o montante de R$ 102.525,00 (cento e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais) e pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação das promovidas ao pagamento de danos materiais e danos morais, estes arbitrados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). As rés apresentaram contestação (ID nº 18931269), na qual suscitaram, em sede preliminar: (i) a ilegitimidade passiva da empresa ODEBRECHT, por não figurar como parte contratual no instrumento de promessa de compra e venda celebrado com a autora; (ii) a ocorrência de decadência, tendo em vista que a autora teria assinado termo de vistoria na entrega do imóvel, atestando a ausência de vícios ou irregularidades. No mérito, sustentaram a inexistência de qualquer vício de construção ou inadimplemento contratual que justificasse reparação moral ou material, além de reputarem descabida a pretensão indenizatória, por ausência de comprovação de dano e nexo causal. Sobreveio sentença (ID nº 18931312) proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou as preliminares suscitadas, indeferiu o pedido de danos materiais por ausência de comprovação e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros moratórios desde novembro de 2010, mês previsto para a entrega do empreendimento. Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação (ID nº 18931327), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva da ODEBRECHT e de decadência do direito da autora, ao argumento de que o imóvel foi entregue de acordo com o projeto aprovado, sem qualquer vício ou promessa descumprida. No mérito, alegaram ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, defendendo a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de reparação moral, por considerá-lo excessivo. Apresentadas contrarrazões ao recurso (ID nº 18931330), a apelada requereu a manutenção da sentença, afirmando que reside em local isolado, destituído das promessas realizadas no momento da aquisição, o que frustrou suas legítimas expectativas. Aduziu ainda que, ao tentar obter financiamento para aquisição de novo imóvel, teve seu pedido indeferido pela Caixa Econômica Federal, em virtude das condições do bem adquirido. Sustentou, por fim, que os danos morais foram devidamente configurados e quantificados de forma razoável e proporcional. É o relatório. VOTO Análise da Preliminar de Ilegitimidade Passiva - ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. não comporta acolhimento. Sustenta a recorrente que não celebrou contrato diretamente com a parte autora, inexistindo vínculo jurídico que a legitime a figurar no polo passivo da presente demanda. Alega, ainda, que a relação contratual se deu exclusivamente entre a autora e a empresa ZANIAH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, este sim responsável pela execução do projeto e comercialização do imóvel. No entanto, tal alegação deve ser rechaçada à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na doutrina consumerista majoritária, que adotam a teoria da aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, consoante previsão expressa do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o dispositivo legal supracitado: "Havendo mais de um responsável pela ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Na hipótese dos autos, a própria publicidade do empreendimento "Bairro Novo", objeto da contratação, evidencia que a ODEBRECHT participou ativamente da concepção, promoção e divulgação do projeto, figurando como marca associada à credibilidade e ao porte da obra, com vistas a atrair consumidores e induzi-los à contratação, como de fato ocorreu. A atuação conjunta das empresas rés na difusão da proposta comercial configura típica responsabilidade solidária pela oferta veiculada, independentemente da existência de vínculo contratual formal direto com a autora. Nesse sentido, colhe-se o magistério de Rizzato Nunes: "O CDC consagra a ideia da cadeia de fornecimento, na qual todos os participantes - produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, fornecedores de serviços - respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A responsabilidade é objetiva e decorre do risco da atividade." (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 345) O STJ, por sua vez, consolidou entendimento de que não é necessária a demonstração de relação contratual direta para que se reconheça a legitimidade passiva da incorporadora ou da empresa responsável pela publicidade do empreendimento: "A empresa que se apresenta como responsável pelo empreendimento, participando ativamente da publicidade e venda das unidades, possui legitimidade passiva para responder por vícios e defeitos na prestação do serviço." (STJ, AgRg no REsp 1.327.866/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 25/09/2012) Ainda mais recentemente: "A incorporadora que participa da cadeia de fornecimento de produto ou serviço, mesmo sem assinar diretamente o contrato, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda consumerista." (STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 24/04/2017) Destarte, trata-se aí de relação de consumo, a qual impõe a responsabilidade solidária, perante os consumidores, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, sendo posicionamento já pacífico na eg. Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CIRCUNSCRITA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 2. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 720.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/5/2016, DJe 6/6/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - FIXAÇÃO DE QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA RÉ. [...]. 2. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 24/9/2013, DJe 3/10/2013). De igual modo se posiciona a corte Alencarina: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA EM TERMO DE AJUSTE PELA NÃO ENTREGA DE EDIFÍCIO. TESE DE ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA. CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE AJUSTE PARA QUITAÇÃO DE DÉFICIT DE OBRA. QUANTIA DEVIDA. VALOR RECONHECIDO PELAS EMPRESAS NO PAUTADO DOCUMENTO. TESE RECURSAL DE MÉRITO DESPROVIDA DE SUBSTRATO JURÍDICO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 CCB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Tem-se Apelação Cível interposta por construtora e incorporadora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ressarcimento, condenando-as solidariamente ao pagamento proporcional de déficit apurado para fins de conclusão do Edifício Villagio Di Fátima, conforme estipulado em Termo de Ajuste e Transação firmado entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a incorporadora ré, AMM Incorporações Ltda., possui legitimidade passiva ad causam; (ii) se a obrigação de ressarcimento contratada em termo de ajuste depende da efetiva conclusão da obra para gerar exigibilidade e se o valor previsto no Termo de Ajuste restou aferido unilateralmente pelos autores; (iii) se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Em se tratando de uma relação de consumo, é portanto solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviço, incluindo neste caso incorporadora interveniente no Termo de Ajuste objeto desta ação. Preliminar rejeitada. 3. A obrigação reconhecida na sentença restou admitida expressamente pelas rés no Termo de Ajuste, em valor definido após perícia com a anuência de todas as partes. 4. O pautado Termo de Ajuste restou firmado porque a Construtora Nossa Senhora, anos após firmar um pacto de promessa de compra e venda de apartamentos com os apelados, informou que não teria mais meios de cumprir a sua obrigação, por ausência de recursos financeiros, pelo que ficou estabelecido (naquele Termo de Ajuste) que aqueles compradores das unidades do prédio iriam arcar com os custos de 24/29 (vinte e quatro e vinte e nove avos) para a finalização do edifício, ao mesmo tempo em que as apelantes iriam pagar o restante, 5/29 (cinco vinte e nove avos), qual seja, R$ 1.341.823,68 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), pelo que os autores compradores se tornaram credores da importância assumida pelas apelantes, na proporção de 1/29 (um vinte e nove avos) para cada morador (a quantia ficou rateada entre cada uma (1) das (29) unidades do pautado edifício). Ora, não há necessidade de prova de conclusão da obra para exigência do valor não pago pelas apelantes, pois estes são destinados justamente para o término do empreendimento. 5. E, não podem as apelantes argumentar que o pautado valor restou obtido de forma unilateral, pois consta no Termo que as empresas insurgentes concordaram com a quantia quando da celebração, não podendo, agora, ventilar tese de aferição unilateral, sob pena de atentarem contra o princípio da lealdade e também a boa-fé contratual. 6. Por fim, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 30 de abril de 2025 RELATOR (Apelação Cível - 0379557-69.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Logo, restando comprovada a vinculação da ODEBRECHT à promoção do empreendimento imobiliário e sendo ela beneficiária dos efeitos econômicos e comerciais da operação, é parte legítima para responder solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento das expectativas legitimamente criadas junto à consumidora. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a legitimidade da empresa apelante para integrar o polo passivo da presente relação jurídica de consumo. Também não merece acolhimento a preliminar de decadência arguida pelas apelantes, fundada na alegação de que a parte autora teria assinado termo de vistoria no ato da entrega das chaves, circunstância que, segundo sustentam, caracterizaria a ciência inequívoca acerca da inexistência de vícios e, portanto, o marco inicial para contagem do prazo decadencial. Ocorre que tal argumentação se assenta em premissa fática e jurídica equivocada quanto à natureza da obrigação inadimplida, bem como ao prazo aplicável. Nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis. Para vícios ocultos, o prazo começa a correr a partir do momento em que o defeito se torna evidente ao consumidor. Em paralelo, o art. 618 do Código Civil estabelece que, na hipótese de vícios decorrentes de construção ou reforma, o prazo é de cinco anos a partir da entrega da obra, cabendo a responsabilidade ao construtor por sua solidez e segurança. Entretanto, tais prazos apenas se iniciam com a efetiva conclusão e entrega da obra, ou seja, quando a prestação do serviço contratual se mostra integralmente adimplida. No caso concreto, contudo, a controvérsia gira justamente em torno da inexecução da obrigação principal: o imóvel foi entregue em condições diversas das prometidas, e a autora alega a ausência de infraestrutura básica, centro comercial e segurança, elementos anunciados na proposta e material publicitário que induziram sua contratação. Desse modo, enquanto não entregue o objeto na forma acordada, não há falar em fluência de prazo decadencial, pois o inadimplemento contratual impede a constituição do termo inicial da contagem. É firme a jurisprudência nesse sentido: "O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC somente tem início com a entrega efetiva e completa do bem. Quando há inadimplemento contratual decorrente da não entrega ou entrega parcial do imóvel, o prazo decadencial não se inicia." (TJCE, Apelação Cível 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJe 18/02/2022) "Não há que se falar em decadência quando a própria obrigação de fazer contratualmente pactuada - no caso, a entrega de obra em conformidade com as especificações ofertadas - não foi cumprida. A fluência do prazo pressupõe o adimplemento contratual." (STJ, REsp 1.505.804/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 12/06/2018) Ademais, mesmo que se admitisse a incidência do prazo previsto no art. 618 do Código Civil, é incontroverso nos autos que a obra, na sua integralidade, não foi concluída conforme prometido, sendo incontroversos os relatos da autora quanto à ausência dos equipamentos urbanísticos e à precariedade da localização. Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona: "O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil conta-se da entrega total da obra. Se esta sequer é finalizada, a contagem não tem início." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 710) Por fim, a assinatura do termo de vistoria pela autora, ainda que tenha ocorrido, não configura anuência tácita com o inadimplemento ou renúncia ao direito de ação. A jurisprudência consumerista afasta qualquer eficácia liberatória a tal documento quando subsistem vícios ocultos, promessas publicitárias descumpridas ou obrigações contratuais não adimplidas. Portanto, ausente o adimplemento da obrigação principal de entrega do imóvel com as características ofertadas, não houve termo inicial para contagem de qualquer prazo decadencial, razão pela qual a preliminar de decadência deve ser rejeitada de plano, mantendo-se incólume a sentença que corretamente afastou tal alegação. Acerca da responsabilidade da construtora quanto aos possíveis defeitos da construção, o art. 618 do Código Civil prevê, para os contratos de empreitada, a garantia legal irredutível de 5 (cinco) anos, a contar da entrega da obra: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Necessário ressaltar que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1630253 SP 2016/0172837-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2020). Isto é, mesmo que houvesse decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no referido dispositivo o que não se verifica in casu, seria inaplicável a decadência do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, o prazo decadencial é aplicável às ações que ensejam sentença de natureza constitutiva, e trata-se aqui de ação condenatória por vícios ocultos. Assim, não há que se falar em decadência do direito do requerente, vez que se trata de ação indenizatória por vícios ocultos que se sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil, o qual leciona: "A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Nos termos do dispositivo supramencionado, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos, vez que a pretensão de compelir a construtora à indenização pelos vícios da construção não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, os quais sujeitam-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863245 SP 2020/0043674-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) [grifei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Apresentados os defeitos de construção no período de garantia de cinco anos, prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 495.031/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) [grifei] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuidase de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1721694 SP 2017/0317354-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) [grifei] De igual sorte, se perfila o Egrégio TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A e Costa Atlântica Incorporações SPE Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Dayane do Carmo Oliveira, condenando as requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Os apelantes alegam, preliminarmente, a decadência do direito da autora. No mérito, sustentam que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições e requerem a improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão da parte autora está fulminada pela decadência; (ii) definir se há responsabilidade das construtoras pelos vícios construtivos e se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil configura-se como garantia da solidez e segurança da obra, e não como prazo decadencial ou prescricional, sendo inaplicável a regra do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A pretensão indenizatória por vícios ocultos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir da constatação do defeito, sendo incabível a alegação de decadência. 6. A responsabilidade das construtoras pelos vícios estruturais constatados é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de culpa. 7. Demonstrada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova eficaz em sentido contrário por parte das apelantes, subsiste o dever de indenizar. 8. O dano moral resta configurado quando os vícios construtivos ultrapassam o mero aborrecimento e comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do montante arbitrado em primeiro grau de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 618; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1630253/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 31.08.2020, DJe 10.09.2020; TJ-CE, AC 0185882-97.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31.05.2023; TJ-CE, AC 0148379-18.2012.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0141482-95.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Entendo, portanto, que a preliminar suscitada pelos apelantes não deve prosperar. Passo a análise meritória dos danos morais. A sentença recorrida merece integral confirmação em relação ao reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pela autora, diante da flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, informação e confiança legítima, todos extraídos do microssistema protetivo do consumidor e expressamente previstos nos artigos 4º, incisos I e III, 6º, incisos III e VI, e 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Consta dos autos, especialmente das contrarrazões da apelada (ID nº 18931330), que a autora efetivamente contratou a aquisição de unidade residencial no empreendimento "Bairro Novo", com base nas promessas publicitárias veiculadas pelas rés, notadamente a existência de infraestrutura completa, sistema de segurança, iluminação pública e centro comercial no entorno. Tais elementos compunham, indubitavelmente, o núcleo motivador da contratação. As rés, contudo, não demonstraram o cumprimento da obrigação publicamente assumida, tampouco produziram prova capaz de afastar a realidade fática descrita na exordial. Ao revés, como bem salientado nas contrarrazões, a autora passou a residir em local absolutamente isolado e destituído dos equipamentos urbanos prometidos, realidade que não apenas comprometeu sua qualidade de vida, como gerou desvalorização econômica e dificuldades concretas para alienação ou substituição do imóvel. Consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Neste caso, a autora logrou demonstrar, de forma coerente e documentalmente respaldada, a veracidade de suas alegações, tendo inclusive juntado aos autos os materiais publicitários do empreendimento (ID nº 18931189 e seguintes), comprovando o conteúdo das promessas realizadas pelas rés, bem como o comprovante de aquisição do imóvel (ID nº 18931183) e documentos de identificação do lote e localização. A ausência da infraestrutura anunciada, conforme se infere do conjunto probatório e dos depoimentos colhidos em audiência (vide ata em ID nº 18931298), configura inadimplemento contratual relevante, transbordando da esfera patrimonial para afetar a esfera existencial da parte autora, o que justifica, plenamente, a reparação moral fixada. Segundo Cláudia Lima Marques, o dever de informar não se restringe ao momento da contratação, mas acompanha toda a execução do contrato, notadamente quando se trata de produtos e serviços complexos como empreendimentos imobiliários: "O dever de informação é um dos mais relevantes na teoria contratual contemporânea, sendo elemento essencial à autodeterminação do consumidor e à formação legítima de sua vontade." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: RT, 2021. p. 243) O inadimplemento das condições contratadas, por sua vez, enseja reparação por dano moral sempre que frustra expectativas legítimas e atinge direitos da personalidade do consumidor, como sua segurança, estabilidade, liberdade de escolha ou tranquilidade: "O dano moral não exige prova de sofrimento psíquico profundo; basta a frustração grave de uma legítima expectativa, causada por descumprimento contratual relevante, para que surja o dever de indenizar." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, vol. 7, 32. ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 93) No mesmo sentido, jurisprudência consolidada desta Corte Estadual: "A publicidade é parte integrante do contrato, nos termos do art. 30 do CDC. O descumprimento de condições publicitárias veiculadas, sobretudo em empreendimentos habitacionais, gera legítima expectativa no consumidor e acarreta reparação moral." (TJCE, ApCív 0002741-20.2017.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julg. 16/10/2023) "A entrega de empreendimento imobiliário em desacordo com o padrão anunciado, privando o consumidor de infraestrutura mínima e o expondo a condições indignas de moradia, extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando abalo moral passível de compensação." (TJCE, ApCív 0001819-95.2019.8.06.0039, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, julg. 04/12/2023)
No caso vertente, é possível delinear de forma clara os elementos essenciais à responsabilização civil das rés. A autora figura como consumidora e destinatária final do imóvel adquirido, enquanto as rés atuaram como fornecedoras e promotoras do empreendimento, veiculando promessas publicitárias vinculadas à existência de completa infraestrutura urbana. A conduta ilícita consubstancia-se justamente no inadimplemento dessas promessas contratuais e publicitárias, notadamente quanto à ausência de rede de iluminação pública, abastecimento de água, centro comercial e outros equipamentos urbanos anunciados como integrantes do projeto. Verifica-se, ainda, nexo causal direto entre o descumprimento das condições ofertadas e os transtornos concretamente enfrentados pela autora, que ultrapassam o mero dissabor. O dano experimentado consiste na frustração de legítimas expectativas quanto à qualidade de vida que se esperava da moradia contratada, com comprometimento de sua dignidade, sensação de segurança e estabilidade, além de prejuízos pessoais e econômicos, como a dificuldade em obter financiamento para aquisição de novo imóvel, fato diretamente relacionado às condições precárias da localidade em que se encontra a unidade adquirida. A manutenção dos danos morais, ante o caráter pedagógico, extensão dos danos e poderio econômico é medida que se impõe. Coaduna-se inclusive, com a jurisprudência em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, QUE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA AINDA NÃO TEM NOTÍCIA DA ENTREGA DO ÚLTIMO BLOCO DE APARTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MODULAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. DANOS MANTIDOS EM R$ 10.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE APLICAR O ENTENDIMENTO DO STJ EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES. I ¿ Cinge-se a controvérsia em se verificar o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto de contrato firmado entre as partes, bem como se são devidas as indenizações por danos morais e materiais aplicados pelo juízo a quo, decorrentes desse atraso. II ¿ A recuperação judicial da apelante, por si só, não gera presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. III - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e as rés enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. IV ¿ A jurisprudência pacífica tem entendido ser possível a retenção de parte do valor pago como forma de indenização pelos prejuízos suportados pelas partes contratantes. A esse propósito, a Súmula 543 do STJ afirma: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento¿. V. Embora a empresa apelante sustente a ausência de comprovação dos danos morais, as circunstâncias causadoras da demora na finalização e entrega do empreendimento na data acordada, junho de 2010, constituem justo motivo para o reconhecimento dos danos perpetrados, consoante entendimento do STJ, quando o atraso é superior ao término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, após a data de entrega prevista no contrato (fl. 03). Restando demonstrado o atraso na entrega do apartamento, visto que o empreendimento até a data da prolação da sentença, em meados de 2021, ainda não tinha sido entregue, o que configura o atraso após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caracterizando os danos morais e materiais. VI - No que tange à indenização por danos morais, restaram configurados os requisitos, visto o atraso superior ao entendimento do STJ, 12 meses após o prazo de tolerância. No caso em apreço, devem os danos serem mantidos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII - Quanto aos lucros cessantes, também sobressai o entendimento do E. STJ, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o seu pagamento durante o período de mora do vendedor até a data da rescisão do contrato ou prolação da sentença, já que é presumido o prejuízo do comprador, e por não restar demonstrado o índice dos aluguéis aplicados no empreendimento, resta inviabilizada a utilização de R$ 800,00 (reais) como base, modulando ao entendimento do STJ, os quais são devidos tão somente o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado desde a mora até a data da declaração judicial, a serem apurados em liquidação de sentença. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. Para tão somente aplicar a modulação do índice utilizado pelo STJ nas ações relacionadas a atraso na entrega da obra, mantendo a sentença em todos os demais termos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0042713-96.2013.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. IMÓVEL ENTREGUE DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. DEFEITOS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA HABITAÇÃO. PROBLEMAS COM INSTALAÇÃO DE ÁGUA E ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO UNILATERAL DO RÉU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0026961-17.2016.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO do APELO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva. Em virtude do desprovimento integral, majoro a sucumbência em 5% (cinco por cento) É como voto. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator