Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE ENERGIA SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por TECNOGERA - LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA S.A. em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando o recebimento de R$ 257.133,19 decorrentes de contrato de locação de bens móveis. A ré reconheceu a relação jurídica, mas alegou necessidade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. O juízo de origem julgou procedente o pedido, indeferiu a gratuidade de justiça e, em sede de embargos de declaração, afastou a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo universal. A parte ré interpôs apelação reiterando fundamentos da contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante à exigência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de apresentar razões recursais que enfrentem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inépcia recursal (CPC, arts. 1.010, III, e 932, III). O recurso de apelação apresentado limita-se a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar diretamente os fundamentos adotados na sentença, caracterizando ausência de dialeticidade. A alegação de que o crédito é concursal, a suposta violação à par conditio creditorum e o pedido de justiça gratuita foram reiterados na apelação sem qualquer contraponto às razões de decidir da sentença. A sentença considerou o crédito como extraconcursal por ter se tornado exigível após o deferimento da recuperação, afastou prejuízo à isonomia entre credores e indeferiu a gratuidade por ausência de comprovação documental, fundamentos que permaneceram sem impugnação. A ausência de menção, na apelação, à confissão extrajudicial de dívida constante dos autos reforça o vício formal da peça recursal. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica quanto à inadmissibilidade de recursos que não atacam os fundamentos da decisão recorrida, por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura afronta ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. O recurso que apenas reitera os argumentos da contestação, sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, é inadmissível por inépcia formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.667/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.08.2011, DJe 15.08.2011; TJCE, Súmula 43; TJCE, Apelação Cível nº 0234646-75.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0209426-07.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por TECNOGERA - LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA S.A. em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando o recebimento de valores oriundos de contrato de locação de bens móveis inadimplidos, totalizando a importância de R$ 257.133,19 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e trinta e três reais e dezenove centavos). Na petição inicial a promovente instruiu os autos com notas fiscais (IDs págs. 89/91), planilha de débito (pág. 97), proposta comercial (págs. 77/79) e e-mails de cobrança e reconhecimento da dívida (págs. 157/166), destacando a inadimplência da ré relativamente às faturas n.º 067, 089 e 127. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 18461573), na qual reconhece a existência da relação jurídica e da obrigação, mas sustenta a necessidade de habilitação do crédito exclusivamente no juízo da recuperação judicial (autos n.º 1058558-70.2022.8.26.0100 - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo), alegando ausência de interesse de agir. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de incapacidade financeira, juntando documentos contábeis (IDs págs. 337/403). Em réplica (ID 18461578), a autora reiterou a exigibilidade do crédito e a natureza extraconcursal da obrigação, apontando a regularidade da cobrança em juízo, já que a quantia ainda não havia sido tornada líquida, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005. Proferida sentença (ID 18461651), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, condenando a promovida ao pagamento do valor cobrado, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento. Determinou que o crédito deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial, vedando o cumprimento da sentença nos próprios autos. Indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira da empresa. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 18461642 e 18461643). O juízo acolheu parcialmente os aclaratórios da autora para retirar a obrigatoriedade da habilitação no juízo falimentar e rejeitou os embargos da ré, mantendo o indeferimento da gratuidade (ID 18461651). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 18461654), reiterando a tese de que o crédito executado é concursal, devendo submeter-se à novação e ao plano de recuperação homologado. Insistiu na gratuidade de justiça e pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito. Em contrarrazões (ID 18461663), a parte apelada impugnou o recurso, arguindo sua inépcia, por ausência de fundamentação adequada (violação ao princípio da dialeticidade), além de ressaltar a inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Argumentou que os créditos posteriores ao deferimento da recuperação são extraconcursais e não submetidos à novação. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de interesse institucional na causa, nos termos do art. 178 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide de natureza eminentemente patrimonial (ID 18814230). Instado, este Relator determinou o encaminhamento para inclusão em pauta de julgamento (ID 20438736), o que foi providenciado com intimação das partes (IDs 20716805 e 20717045). É o sucinto relatório. VOTO I - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: REITERAÇÃO DEFENSIVA E INÉRCIA ARGUMENTATIVA NA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC, destaco ainda que foi levanta a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, em sede de contrarrazões. Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, constitui requisito de admissibilidade recursal a exposição clara dos motivos de fato e de direito que infirmam as razões da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o recurso que se limita a reiterar os argumentos deduzidos na contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença, revela-se inepto e, por conseguinte, inadmissível. O STJ já se posicionou de forma reiterada nesse sentido: "Não se conhece do recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.134.667/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 04.08.2011, DJe 15.08.2011) Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento. Explico. O citado dispositivo prevê: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: […] I II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido. No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão. Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro) Do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência. Lê-se dos autos que nenhuma premissa suscitada na sentença foi rebatida a contento pela parte apelante. Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico-jurídicos utilizados pelo juízo a quo. Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente. A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, trazendo, bom que se diga, matérias estranhas ao deliberado pelo magistrado singular, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente. Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). A parte apelante sequer demonstra haver algum vício de ordem formal ou material no processo, não cumprindo as exigências do recurso de apelação. Igualmente relevante colacionar os precedentes da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1. A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (grifos acrescidos) *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FATO INVESTIGADO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifos acrescidos) Consoante disciplina o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação há de conter, de forma clara e articulada, os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais devem necessariamente atacar, de modo específico, os pilares decisórios da sentença impugnada, sob pena de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. Como é cediço, referido princípio traduz a exigência de que o recurso interposto ostente caráter dialógico, estabelecendo contraposição efetiva à motivação adotada pelo julgador de primeiro grau, com vistas à formação de juízo revisor pelo Tribunal. A mera repetição de teses deduzidas na contestação, sem a necessária reelaboração crítica à luz dos fundamentos do decisum recorrido, revela-se insuficiente para viabilizar a insurgência recursal, porquanto desnatura a função precípua da apelação. No caso sub judice, verifica-se que a peça recursal ofertada por CONTAX S.A. padece de manifesta inércia argumentativa, porquanto se limita a reiterar ipsis litteris os mesmos argumentos expendidos na contestação, especialmente no que tange à suposta sujeição do crédito discutido aos efeitos da recuperação judicial em curso e à alegação genérica de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária. No caso em apreço, observa-se que a apelação interposta pela parte ré carece de dialeticidade, uma vez que não promove impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença, limitando-se a reiterar, com ligeiras modificações redacionais, as mesmas alegações já apresentadas na contestação. Tal conduta, ao reproduzir argumentos preexistentes sem confrontar os pilares decisórios da sentença, configura vício formal que obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. A primeira tese reiterada na apelação refere-se à suposta natureza concursal do crédito discutido nos autos. Na contestação (ID nº 120100025, p. 5), a parte sustentou que "todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação estão sujeitos aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, razão pela qual eventual cobrança ou execução deve tramitar perante o juízo universal". O mesmo argumento é reapresentado na apelação (ID nº 120100045, p. 3), nos seguintes termos: "O crédito discutido está claramente sujeito à recuperação judicial, já que decorre de relação comercial anterior ao deferimento do plano, atraindo a competência exclusiva do juízo recuperacional". Entretanto, a sentença (ID nº 120100054, p. 6) afastou expressamente essa alegação, destacando que o crédito em questão somente se tornou líquido e exigível após o deferimento da recuperação judicial, não estando sujeito à novação prevista no art. 59 da LRF, ponto que, como se vê, permaneceu absolutamente inatacado. Outro ponto de idêntico teor diz respeito à afirmação de que o prosseguimento da demanda representaria violação à par conditio creditorum. Na contestação (ID nº 120100025, p. 6), alegou-se que "a continuidade da presente cobrança configura violação à par conditio creditorum, beneficiando isoladamente a parte autora". A apelação (ID nº 120100045, p. 3) repete, com alterações superficiais, que "admitir o prosseguimento da presente demanda é desrespeitar a igualdade entre credores e permitir tratamento privilegiado à apelada". Todavia, a sentença (ID nº 120100054, p. 8) enfrentou pontualmente tal argumento, esclarecendo que a ação visa à constituição judicial do crédito, não se tratando de execução autônoma, e que a eventual liquidação do valor reconhecido deverá, em tempo oportuno, observar os mecanismos próprios da recuperação judicial. Mais uma vez, não houve nenhum esforço recursal no sentido de impugnar tal fundamentação. Igualmente reiterada, a alegação de inadmissibilidade da cobrança autônoma é repetida na apelação sem qualquer adaptação aos fundamentos da sentença. Na contestação (ID nº 120100025, p. 5), afirma-se que "não se pode admitir que credores intentem demandas paralelas à recuperação, pois isso compromete os objetivos do processo recuperacional". Na apelação (ID nº 120100045, p. 4), reitera-se que "a pretensão de cobrança individual compromete a funcionalidade da recuperação judicial, sendo vedado ao credor buscar tutela autônoma". Entretanto, conforme já explicitado no decisum (ID nº 120100054, p. 8), o juízo de origem afastou essa tese ao consignar que a presente ação não possui natureza executiva, mas declaratória, de modo que não há prejuízo à isonomia entre credores, nem usurpação da competência do juízo recuperacional. Novamente, o recurso se manteve inerte quanto a essa distinção fundamental. No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, repete-se o mesmo padrão de inércia argumentativa. Na contestação (ID nº 120100025, p. 9), afirmou-se que "a empresa encontra-se em plena fase de reestruturação, não auferindo lucros e sequer dispondo de recursos para saldar obrigações imediatas". O conteúdo reaparece na apelação (ID nº 120100045, p. 5), com redação semelhante: "a apelante passa por severa crise financeira, sendo público e notório que se encontra em processo de recuperação judicial, o que demonstra a impossibilidade de arcar com despesas processuais". No entanto, a sentença (ID nº 120100054, p. 9) indeferiu o pedido, porquanto a parte não juntou qualquer balanço, balancete ou outro documento contábil contemporâneo que demonstrasse objetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, mesmo após intimação para complementação da documentação. A ausência de qualquer impugnação a esse raciocínio reforça o caráter meramente formal e repetitivo da insurgência recursal. Por fim, chama atenção o silêncio da apelação em relação à confissão extrajudicial da dívida. A sentença baseou-se, em parte, em documento constante dos autos (ID nº 120100033, p. 160), que evidencia a admissão da dívida e a proposta de parcelamento por preposto da empresa ré, caracterizando confissão inequívoca. Não obstante a relevância probatória do referido elemento, a apelação não se ocupa de questioná-lo, infirmá-lo ou sequer mencioná-lo, revelando completa omissão sobre fundamento decisório essencial. Dessa forma, constata-se que a apelação em exame limita-se a reproduzir os argumentos iniciais, sem qualquer impugnação dirigida aos fundamentos específicos da sentença, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência da regra contida no art. 932, III, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Conforme bem sintetiza Cássio Scarpinella Bueno, "a ausência de dialeticidade traduz verdadeira inércia recursal, porquanto impede o reexame da matéria à luz de fundamentos minimamente contraditórios" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 2022, p. 759). Na mesma senda, colaciono julgados de todas as Egrégias Câmaras de Direito Privado o TJCE que já pacificou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai o não conhecimento da apelação, verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/10) interposto por BANCO C6 CONSIGNADO em face da decisão monocrática de fls. 223/232 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada. 2. Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil - CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Da análise dos fundamentos apresentados pela instituição financeira agravante, vê-se que esta busca a todo custo discutir acerca do mérito da ação, que já fora decidido em sede de primeiro grau, momento em que a ora agravante não interpôs recurso de apelação. Constata-se que a parte agravante alega a inexistência de responsabilidade civil face ao contrato de empréstimo consignado impugnado, com a existência de instrumento contratual assinado e comprovante de transferência; bem como a inexistência de indenização por danos morais, e, subsidiariamente, necessidade de minoração do quantum indenizatório e impossibilidade de restituição em dobro; requerendo a reforma da decisão monocrática impugnada para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Em contrapartida, a controvérsia recursal examinada na decisão monocrática de fls. 223/232 dos autos da apelação, dizia respeito somente à possibilidade de majoração da indenização por danos morais e cabimento de repetição em dobro, nada discutindo acerca do mérito, que já havia sido analisado. 4. Como se extrai das razões recursais, a agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que viola o princípio da dialeticidade e, por consequência, o enunciado nº 43 da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal. 5. O § 4º do art. 1.021 do CPC dispõe que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." 6. É manifesta a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade (razões dissociadas do decidido). Portanto, devida a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0050217-48.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR OS ARGUMENTOS DA INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta pelo apelante, por meio da qual pretendida desconstituir débitos junto à instituição de ensino. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em analisar se o recurso de apelação preencheu os requisitos de admissibilidade estabelecidos na norma processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de confrontar especificamente os fundamentos da sentença adversada, não sendo suficiente a mera reprodução de argumentos anteriormente expostos. 4. No caso em exame, o juízo de origem julgou improcedente a ação por considerar que, a despeito da declaração de quitação emitida pela instituição de ensino, o conjunto probatório, em especial o informativo de pagamento, os contratos de crédito para financiamento educacional e a ficha financeira do aluno, demonstram que houve apenas o pagamento parcial das mensalidades, havendo, de fato, débitos em aberto. 5. Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, limitou-se a dispor genericamente que havia ¿existência cristalina de outros elementos, inclusive documentais, capazes, por só, senão alicerçar o pleito do demandante, de condicionar a análise da lide¿ e que ¿a própria promovida (¿) emitiu declaração informando que o autor não possuía débitos em aberto¿ sem, contudo, apresentar fundamentos jurídicos capazes de elidir as conclusões adotadas pela magistrada sentenciante. 6. Veja-se que a medida requestada se revela de especial importância, sobretudo em razão de a declaração de quitação ter presunção relativa de veracidade, sendo possível ao credor perseguir o débito eventualmente identificado desde que existam provas da sua efetiva existência, como ocorreu no presente caso. 7. A ausência de impugnação específica constitui violação ao contraditório e acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Aplicação analógica da Súmula nº 182 do STJ: ¿É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada¿. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III e 1.010, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 681888 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, p. 20/05/2019; STJ ¿ AgInt na SLS n. 3.215/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 09/05/2023; STJ ¿ AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2023; STJ ¿ REsp: 1745652 RS 2018/0025373-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019; TJCE ¿ AC: 0217108-47.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 17/02/2025; TJCE ¿ AC: 0274120-87.2020.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025; TJCE ¿ AC: 0215721-65.2020.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/01/2025; TJCE ¿ AI: 0249278-09.2021.8.06.0001, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024; TJCE ¿ AC: 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0234646-75.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por F. M. Diniz Filho ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e reparação de danos morais e materiais. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, ressalvando a gratuidade de justiça. 2. A parte apelante reproduziu os argumentos apresentados na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O debate gira em torno da admissibilidade do recurso de apelação, à luz do princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial desafiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe que a parte recorrente demonstre, com argumentos claros e precisos, os equívocos da decisão recorrida. A mera reprodução dos fundamentos da petição inicial configura ausência de impugnação específica, violando o art. 932, III, do CPC/2015. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal confirma que o não atendimento ao princípio da dialeticidade acarreta a inadmissibilidade do recurso. Precedentes: Súmula 43/TJCE e julgados análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação não conhecido por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Tese de julgamento: ¿O recurso de apelação que se limita a reproduzir os fundamentos da petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido.¿ Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/TJCE, Apelação Cível- 0238286-86.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento em 13/11/2024. (Apelação Cível - 0173351-13.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) De modo ainda, mais detalhado é assente o entendimento na e. 4ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 145/149), que julgou procedente a Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada pela parte ora recorrida. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSÃO 2. Discute-se a regularidade formal do recurso interposto, considerando-se a argumentação consignada na peça processual em cotejo com o regramento do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possui lastro nos princípios da ampla defesa e no contraditório, e determina que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos nela expostos, a fim de alcançar sua pretensão. 4. A fundamentação do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. 5. O Apelante, todavia, limitou-se a alegar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando ainda pela invalidade dos documentos apresentados pela parte promovente. Também refere que a ação originária seria alusiva a execução de título extrajudicial, inclusive fazendo menção a embargos à execução, quando o que se tem nos autos é ação de cobrança. Em nenhuma das passagens de sua peça de resistência, portanto, há qualquer espécie de enfrentamento aos termos constantes da decisão de primeiro grau. 5. A ausência de pertinência temática entre a argumentação do recorrente e a fundamentação constante na sentença acarreta ofensa à dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. IV ¿ DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e enunciado da Súmula nº 43 do TJCE. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0188305-93.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame:
trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por JOSÉ JOSA RIBEIRO contra BANCO DO BRASIL S/A, visando receber valor calculado em R$ 7.580,58, originário de ação coletiva. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando o título ilíquido. O autor interpôs recurso de apelação objetivando demonstrar a titularidade do crédito. Ou seja, sem combater os fundamentos da decisão recorrida. II. Questões em discussão: (i) se o recurso atende aos requisitos formais de admissibilidade; (ii) se houve violação ao Princípio da Dialeticidade. III. Razões de decidir: O recurso não atendeu aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC, pois não apresentou fundamentação específica atacando os fundamentos da sentença, visto que, nesta, houve a extinção do feito pela possível iliquidez do título, e no recurso o apelante não impugna os fundamentos da sentença combatida, apenas requer a sua retratação pelo juízo de primeiro grau. Assim, a ausência de impugnação específica dos argumentos decisórios viola o Princípio da Dialeticidade, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. "1. O Princípio da Dialeticidade exige que o recorrente combata especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A mera alegação genérica sem enfrentamento dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC; TJCE, Apelação Cível 0206398-08.2022.8.06.0117. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0005634-15.2014.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO JURISDICIONAL GUERREADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. ARTIGO 932, III, DO CPC. SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Empresa São Benedito Auto Viação Ltda objurgando a sentença de fls. 225/228 proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de ressarcimento de danos n° 0245082-93.2021.8.06.0001 proposta por Tokio Marine Seguradora, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à responsabilização, ou não, da apelante pelo acidente narrado na exordial. III. Razões de decidir: Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.). Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que a parte recorrente restringiu-se tão somente a queixar-se do entendimento proferido pelo juízo originário, sem trazer novos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. A propósito, expõe o enunciado da súmula n° 43 deste Sodalício, que: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ IV. Dispositivo:
Ante o exposto, não conheço do recurso. V. Tese de julgamento: Cumpre reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando, a teor da súmula n° 43 do TJCE, não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020; (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/12/2021, DJe de 15/12/2021; TJ-CE - AC: 01059711720098060001 CE 0105971-17.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021; TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0245082-93.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0245082-93.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO RECORRIDA DEVERIA SER REFORMADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação Cível para condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão se trata em verificar se o banco deve ser responsabilizado e se a verba honorária deve ser diminuída. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ordenamento processual brasileiro adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão. Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. 4. A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o Agravo Interno não pode ser conhecido (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso não conhecido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 283. STJ: Súmula nº 182; AgInt no REsp nº 1.858.799/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 02/08/2021; e EDcl. no AgInt no Ag. em REsp nº 1.766.654/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 29/04/2021. Súmula nº 42 do TJCE; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0200967-93.2023.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Destaco caso análogo com precedente semelhante de minha Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO APENAS REPLICA CONTEÚDO EXPRESSO DA CONTESTAÇÃO SEM CONCATENAMENTO AO ATAQUE DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTID I. Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível, interposta por ANTONIA FERNANDA SOUSA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id nº 14527463), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação revisional, ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora apelado. 2. A demanda versa ação revisional relativa à veículo automotor adquirido mediante cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão: 3. Análise da admissibilidade do recurso de apelação, em razão da ausência de fundamentos que impugnassem especificamente a decisão recorrida, configurando a falta de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir: 4. O recurso não atendeu aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois não apresentou as razões de fato e de direito que justificassem a reforma da sentença A parte apelante limitou-se a alegações genéricas, reproduzindo a contestação, sem atacar os fundamentos utilizados pelo juízo a quo. (APELAÇÃO CÍVEL - 03956570220108060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) Portanto, restando demonstrado que a apelação interposta não se desincumbiu de infirmar, de modo específico, os fundamentos centrais da sentença, revela-se patente o vício de ausência de dialeticidade, o que conduz, de forma inexorável, ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Logo, é evidente que a argumentação invocada pela parte recorrente nas razões que fundamentam este recurso se afiguram insuficientes à reforma, invalidação ou integração de tal decisum.
Ante o exposto, não conheço da apelação, por restar evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, e adstrição ao pedido julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Em virtude do não conhecimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator