Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0249420-08.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: GIOVANA LORNA LOPES NOGUEIRA
REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada no Id. 178594307 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 17:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/10/2025, 14:29
Documento
10/10/2025, 10:50
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 13:20
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
26/09/2025, 09:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/09/2025, 09:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
26/09/2025, 09:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/09/2025, 09:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/09/2025, 17:21
Determinada a Redistribuição
25/09/2025, 09:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:02
Publicação
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 10:54
Decurso de Prazo
26/08/2025, 06:13
Decurso de Prazo
20/08/2025, 06:39
Mero expediente
12/08/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2025, 10:53
Publicação
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0249420-08.2024.8.06.0001.
Autor: GIOVANA LORNA LOPES NOGUEIRA
Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
01/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 14:34
Expedida/Certificada
31/07/2025, 14:34
Mero expediente
31/07/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:13
Reativação
29/07/2025, 16:13
Documento
29/07/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: GIOVANA LORNA LOPES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. CARÁTER TERAPÊUTICO COMPROVADO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Unimed Fortaleza contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, determinando a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora para paciente com gigantomastia e problemas na coluna vertebral, além de condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. O processo discute duas questões centrais: (i) se a operadora de saúde tem obrigação de cobrir procedimento de mamoplastia redutora não previsto no rol da ANS, considerando a natureza terapêutica e não meramente estética do procedimento; e (ii) se a negativa indevida de cobertura enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cirurgia de mamoplastia redutora possui caráter terapêutico comprovado por laudo médico, que indica hipertrofia mamária (gigantomastia) causando alterações na coluna vertebral e dores intensas, não se tratando de procedimento meramente estético. 4. Conforme Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, o rol da ANS constitui referência básica, sendo possível a cobertura de procedimentos não listados quando respaldados por evidências científicas ou recomendações de órgãos técnicos. 5. A negativa indevida de cobertura de procedimento médico configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacificada do STJ, justificando a condenação no valor de R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional para casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve cobrir cirurgia de mamoplastia redutora quando comprovado o caráter terapêutico e não meramente estético do procedimento." "2. O rol da ANS possui taxatividade mitigada, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando amparados por evidências científicas, conforme Lei 14.454/2022." "3. A negativa indevida de cobertura de procedimento médico necessário configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; Lei 9.656/98, art. 10, §§12 e 13 (incluídos pela Lei 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP; STJ, REsp 1931535/SP; Súmula 608/STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0249420-08.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 17542959 e 273599841), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório, ajuizada por Giovana Lorna Lopes Nogueira e em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) determinar que a parte promovida autorize/viabilize a intervenção cirúrgica de redução de mamas (mamoplastia), com tudo que se fizer necessário para efetivação do procedimento (materiais, honorários médicos, etc), conforme prescrição médica acostada aos autos. b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC)contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida autorize o tratamento da requerente, notadamente a intervenção cirúrgica de redução de mamas(mamoplastia), com tudo que se fizer necessário para efetivação do procedimento (materiais,honorários médicos, etc), no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 17542976), a operadora de saúde apelante alega que a sentença merece reforma por não observar a legislação federal, o contrato firmado entre as partes e o rol taxativo da ANS. Sustenta que o procedimento pleiteado (mamoplastia) possui finalidade meramente estética, não sendo coberto contratualmente nem obrigatoriamente previsto na regulação da ANS (RN nº 465/2021), bem como aponta a inexistência de urgência médica, de respaldo em evidências científicas e de indicação clínica compatível com os requisitos legais para exceção ao rol da ANS, conforme a Lei nº 14.454/2022. Destaca a inexistência de ilicitude na negativa de cobertura, por configurar exercício regular de direito, e a impossibilidade de condenação por danos morais, ante a ausência de conduta abusiva ou constrangimento injustificado. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas de id. 17542982, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça em Id. 18693058, manifestou-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo em Id. 17542977 e 17542978 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. O cerne da controvérsia reside na obrigação, ou não, do plano de saúde recorrente de viabilizar a intervenção cirúrgica de redução de mamas (mamoplastia) e na condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. De início, importa destacar que a apelante é operadora de plano de saúde, sendo-lhe aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Em sendo assim, uma vez que a apelante empresa voltada para a prestação de serviços de assistência à saúde dos seus beneficiários, que é um direito garantido constitucionalmente, sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao beneficiário, parte mais frágil da relação. Entretanto, tal previsão não afasta a incidência da legislação específica sobre a matéria, Lei Federal nº 9.656 de 1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo de primeiro grau entendeu que o procedimento de mamoplastia redutora foi indicado por profissional de saúde com o objetivo de minorar as dores suportadas pela autora, considerando, ainda, que a promovida não comprovou que o procedimento não era o mais adequado à saúde da autora, tampouco que havia outro tratamento coberto pelo plano com eficácia equivalente. Assim, concluiu que o plano de saúde não poderia se eximir de custear o tratamento recomendado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Inconformada, a parte apelante sustenta que a cirurgia de mamoplastia redutora não se caracteriza como necessária à saúde da autora, tratando-se de procedimento de natureza exclusivamente estética, razão pela qual não estaria incluída entre os de cobertura obrigatória, nos termos da legislação aplicável. Defende a ausência de obrigação contratual de custeio, afirmando que a negativa de cobertura encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, bem como na legislação e nas normas reguladoras vigentes. Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu sobre a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, em julgamento na Segunda Seção do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP, tendo a Corte Superior uniformizado o entendimento de que o mencionado rol poderá ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Nesse sentido, segue entendimento: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado comentes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998 para incluir os parágrafos 12 e 13, que esclarecem que o Rol da ANS constitui apenas uma referência básica para os planos de saúde e que tratamentos não constantes desse Rol devem ser autorizados, desde que haja comprovação de eficácia com base em evidências científicas ou recomendação do CONITEC ou de outros órgãos de renome internacional. In verbis: Art. 10. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparados em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MAMOPLASTIA REDUTORA. MELHORA FUNCIONAL. NATUREZA ESTÉTICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. INJUSTA RECUSA. DANOS MORAIS. OMPROVAÇÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Conforme se extrai da negativa de cobertura apresentada pela Unimed Fortaleza (Id. 17542896), a operadora fundamentou a recusa no fato de que o procedimento solicitado, "correção de hipertrofia mamária", não está contemplado no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou, ainda, que a incorporação de procedimentos ao rol da ANS é precedida de análise técnica baseada em evidências científicas e critérios como eficácia, segurança, efetividade clínica e disponibilidade de rede prestadora, razão pela qual entendeu legítima a negativa. Conforme consta do laudo médico de Id. 17542900, assinado pelo Dr. Paulo Antônio Martins de Lima (CREMEC 5111), a autora apresenta quadro de hipertrofia mamária bilateral (gigantomastia), cujo volume e peso, aliados a alterações na coluna vertebral, a exemplo de escoliose dorsal, espondilose dorsal, protrusão discal em D3-D4 e abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1, têm provocado dorsalgias intensas. Diante desse quadro clínico, o médico assistente indicou a realização de mamoplastia redutora como medida terapêutica necessária. Ressalte-se que o relatório médico foi elaborado com base nos exames de Tomografia Computadorizada Multislice da Coluna Lombar e da Coluna Dorsal (id. 17542904). Não se pode ignorar prescrição médica no caso da autora, pois o procedimento em questão não é meramente estético, mas constitui um verdadeiro tratamento para a segurada, que sofre com fortes dores devido à hipertrofia mamária (gigantomastia) que a acomete. Destarte, a cirurgia plástica, quando não realizada para fins meramente estéticos, não consta no rol taxativo de restrições do art. 10º da Lei 9.656/98. É certo que o contrato pode estabelecer algumas limitações ao direito do consumidor, excluindo determinados tipos de tratamento e a cobertura de algumas doenças; entretanto, não pode se furtar a custear o tratamento das enfermidades cobertas pelo plano, sendo vedada a cobertura parcial. Ao contratar os serviços do plano de saúde, a apelada deve receber tratamento adequado como consumidora, de modo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. De acordo como art.6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Destaca-se, ainda, que a cobertura do tratamento de mamoplastia reparadora, desde que prescrito pelo médico assistente, encontra amplo respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme demonstrado a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Unimed Fortaleza contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, determinando a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora e condenando a operadora ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia médica; (ii) analisar se a operadora tem obrigação de cobrir cirurgia de mamoplastia redutora não prevista no rol da ANS; e (iii) examinar a pertinência da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, pois os documentos médicos apresentados foram suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. A cirurgia possui caráter terapêutico comprovado por laudo médico, que indica hipertrofia mamária causando sobrecarga na coluna vertebral e dores crônicas refratárias a tratamentos convencionais. 5. Conforme Lei 14.454/2022 e jurisprudência do STJ, o rol da ANS é referência básica, sendo possível a cobertura de procedimentos não listados quando respaldados por evidências científicas. 6. A negativa indevida de cobertura configura dano moral in re ipsa. Embora o valor de R$ 3.000,00 esteja em desacordo com os parâmetros usualmente fixados pela Câmara em casos análogos, deve ser mantido ante a ausência de recurso da parte autora e impossibilidade de reforma para majoração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais para 15%. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos médicos são suficientes para comprovar a necessidade do procedimento." "2. A operadora deve cobrir cirurgia de mamoplastia redutora quando comprovado o caráter terapêutico e não meramente estético." "3. A negativa indevida de cobertura de procedimento médico configura dano moral presumido." "4. O valor da indenização, ainda que inferior ao usualmente fixado, não pode ser majorado na ausência de recurso da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; Lei 9.656/98, art. 10, §§12 e 13 (incluídos pela Lei 14.454/2022); CPC, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP; STJ, REsp 1931535/SP; Súmula 608/STJ. (Apelação Cível - 02003741320228060133, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA INDEVIDA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL SÓ DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR OS DANOS MORAIS. I. Caso em exame: 1) Tem-se Apelações de ambos os litigantes contra a sentença a quo que julgou apenas parcialmente os pedidos formulados na exordial, com a emissão de comando judicial para obrigar a operadora ré ao custeio do tratamento cirúrgico de correção da hipertrofia mamária (mamoplastia redutora) em prol da autora, mas sem reconhecer o dever de indenizar por danos morais. II. Questão em discussão 2. O processo trata das seguintes questões: (i) se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora de saúde foi abusiva; (ii) se há dever de indenização por danos morais em razão da recusa indevida do plano de saúde. III. Razões de decidir: 3. O laudo médico anexado atesta que a cirurgia de mamoplastia redutora não tem finalidade estética, sendo essencial para evitar danos irreversíveis à saúde da promovente, rechaçando a alegação da operadora ré de que o procedimento seria facultativo. 4. Ademais, este Colegiado, alinhado com os demais órgãos julgadores deste Tribunal, em situações similares, impõe o dever de cobertura à promovida, com o dever de indenizar os danos morais casados pela negativa injusta. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso da operadora desprovido. Recurso da autora provido para reconhecer o dever de indenizar e condenar a operadora ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover só o apelo da autora. Fortaleza, 26 de março de 2025 RELATOR (Apelação Cível - 0118508-93.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Sobre a indenização por danos morais, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde. Segue precedente: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - REsp: 1931535 SP 2021/0102763-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/04/2021). É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), definida em primeira instância, está em conformidade com as condenações impostas pela 4ª Câmara de direito Privado, em processos análogos. Destaco precedente recente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE REDUÇÃO MAMÁRIA POR PLANO DE SAÚDE. GIGANTOMASTIA. DOENÇA NA COLUNA. NÃO ESTÉTICO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MAJORADOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PACIENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, ao julgar procedente os pedidos formulados na petição inicial, reconheceu a responsabilidade do plano de saúde em custear o procedimento prescrito por médico destinado ao tratamento de Gigantomastia e o condenou a pagar R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nºs 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). 3. E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 4. É abusiva a exclusão de cobertura e custeio de cirurgia baseada na única justificativa de ser de caráter estético, tendo em vista que, no caso, coloca a paciente em desvantagem excessiva, pois é da essência do contrato oneroso de assistência médica a cobertura dos riscos à saúde e à vida, direitos fundamentais que se sobrepõem aos interesses eminentemente contratuais e patrimoniais. Além disso, o STJ firmou entendimento recente em caso semelhante. Caráter não estético da cirurgia configurado. 5. Danos materiais arbitrados em valor inferior aos dispendidos. Verifico ser o valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) o correto a ser arbitrado em danos materiais, pois foi a soma dos pagamentos realizados pela autora. 6. O valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e que atende o objetivo pedagógico da medida. 7. Recursos conhecidos. Recurso da operadora de saúde não provido. Recurso da paciente parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e negar provimento ao recurso da operadora de saúde e dar parcial provimento ao recurso da paciente, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0201344-84.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0249420-08.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado