Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE SOUSA MUNIZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em Exame: 1.Maria de Fátima Cavalcante de Sousa Muniz ajuizou ação contra o Banco Agibank S.A., alegando contratação não autorizada de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a existência de danos morais decorrentes da suposta contratação fraudulenta. III. Razões de Decidir: 3. A contratação foi realizada mediante token biométrico, método seguro e validado pela jurisprudência, demonstrando a regularidade do consentimento. 4. A apelante utilizou o cartão para saques e compras, o que reforça a validade da contratação e afasta a alegação de fraude. 5. Não há comprovação de danos morais, pois os fatos não ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado mediante token biométrico é válida e regular. 2. A utilização do cartão pela apelante confirma o consentimento. 3. Não há danos morais configurados." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0210370-72.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. Relatório Na espécie,
trata-se de Apelação Cível interposta pela autora MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE SOUSA MUNIZ contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0210370-72.2024.8.06.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que recebe mensalmente seu benefício previdenciário e constatou uma diminuição no valor recebido. Ao procurar o INSS, foi informada de que nos valores descontados havia empréstimos consignados, razão pela qual deveria procurar a instituição bancária que autorizou os descontos. Sustentou que, ao procurar a instituição financeira demandada, percebeu que o Contrato nº 1504705259 não teria sido autorizado nem solicitado, configurando "lesão e crime contra o consumidor". Requereu a aplicação do CDC, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (ID - 17991624) Em contestação, o banco réu defendeu que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, assinando o contrato digitalmente com token biométrico. Juntou, ainda, demonstrativos de que a promovente teria utilizado o cartão de crédito para saques e compras. (ID - 17991956) A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se na comprovação de que a autora realizou compras e saques no cartão de crédito impugnado, na validade da contratação por meio de token biométrico e na regularidade da reserva de margem consignável com uso de cartão de crédito, conforme Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. (ID - 17991977) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que não contratou o cartão de crédito consignado, que não há prova de que tenha recebido o cartão físico e que não há prova de que tenha autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Alegou, ainda, que houve falha na prestação do serviço, ensejando danos morais e materiais. Em contrarrazões, o banco apelado defendeu a manutenção da sentença e a regularidade da contratação. (ID - 17991987) Em parecer, a Douta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo desprovimento recursal. (ID - 19506216) É o relatório. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1 Admissibilidade. Recurso conhecido Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. Gratuidade deferida (ID - 17991632) Recurso conhecido. 2.1. Mérito. Recurso desprovido A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à existência de danos morais e materiais indenizáveis. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre isto, não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade da consumidora em constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a apelante alega não ter contratado o cartão de crédito consignado, sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Contudo, o banco apelado juntou aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação. Conforme se verifica à fl. 188 (ID - 17991957), a contratação foi realizada mediante token biométrico, método de autenticação seguro que envolve a validação da biometria facial do contratante. O token biométrico é diferente da mera biometria facial, sendo gerado somente após a validação da biometria facial registrada no ato da contratação, comparada à biometria facial registrada no cadastro. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da contratação eletrônica com uso de biometria facial, conforme precedentes citados na sentença: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alegação de Nulidade contratual e indução de erro. Não comprovados. Contrato eletrônico com assinatura por biometria facial. Válido. Precedentes. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. A apelante alegou que foi induzida a contratar o referido cartão de crédito em vez de empréstimo consignado tradicional, defendendo a nulidade do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) formalizado entre as partes; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço que justificasse a repetição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade em contratos eletrônicos, conforme comprovado pelos dados de geolocalização, IP e outros elementos técnicos apresentados pelo banco. A apelante foi devidamente cientificada dos termos do contrato, tendo autorizado a operação. 4. A instituição financeira desincumbe-se do ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentos que comprovam a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela apelante, demonstrando a existência de negócio jurídico válido. 5. Não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira, uma vez que os descontos efetuados estão em conformidade com a autorização da consumidora e o contrato firmado. Assim, é descabida a restituição de valores. 6. Inexistindo ato ilícito ou qualquer prova de exposição a situação vexatória, constrangimento ou violação de honra, não há fundamento para a condenação em danos morais. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por meio de biometria facial é válida, desde que comprovada a cientificação dos termos contratuais e a regularidade da operação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (TJ-CE - Apelação Cível: 02033461120238060071 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA COMPROVADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]6. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, solicitação da disponibilização do valor do empréstimo e sua disponibilização através de saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento. 7. Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização do autor para os desconto das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos hábeis a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira. 8. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. 9. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Inexiste, assim, danos materiais a serem reparados. 10. Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 11. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator(Apelação Cível - 0202902-96.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Além disso, o banco apelado juntou demonstrativos (fls. 183-187) que comprovam a utilização do cartão de crédito pela apelante para realizar saques (fls. 183-184) e compras em diversos estabelecimentos (fls. 185-187), em dias distintos e por pelo menos três meses. (ID's - 17991958; 17991955) Conforme bem observado pela magistrada de primeiro grau, "as compras foram realizadas em dias distintos, em valores moderados, e, por pelo menos, três meses, não aparentando ser o caso de fraude". Ademais, a apelante não negou especificamente ter realizado os saques e compras demonstrados nos extratos, limitando-se a impugnar genericamente a contratação. Há, portanto, uma contradição evidente entre a alegação da apelante de que não contratou o cartão de crédito consignado e as provas documentais que demonstram a utilização do cartão para saques e compras. Essa contradição enfraquece significativamente a tese da apelante. Quanto à reserva de margem consignável (RMC), a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, em seu art. 3º, autoriza expressamente a reserva de margem consignável com uso de cartão de crédito, desde que: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso em análise, todos esses requisitos foram atendidos, conforme demonstrado pela documentação juntada pelo banco apelado. Quanto aos danos morais alegados pela apelante, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o fato ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e atinja efetivamente direitos da personalidade. No caso em análise, não há evidências de que a apelante tenha sofrido constrangimento, humilhação ou abalo psicológico que justifique a indenização por danos morais. Pelo contrário, as provas dos autos indicam que a apelante contratou regularmente o cartão de crédito consignado e o utilizou para realizar saques e compras. Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito pleiteada pela apelante, o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige para a devolução em dobro que a cobrança seja indevida e que não haja engano justificável. No caso, não se trata de cobrança indevida, mas de contraprestação por serviço regularmente contratado e utilizado pela apelante. Portanto, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço ou de ilicitude na conduta do banco apelado, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis, tampouco em repetição de indébito Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, de modo que não verifico razão no apelo trazido a este Tribunal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas, CONHEÇO do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença questionada em todos os termos. Pelo não provimento do recurso, majoro os honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento), embora suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos dos arts. 85, § 11 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator