Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0252468-72.2024.8.06.0001.
Apelante: Maria Irany Fonteles Rodrigues
apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário.Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. Improcedência liminar do pedido. Juros remuneratórios. Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro. Ausência de abusividade. Capitalização de juros mensal. Pactuação expressa. Mora não descaracterizada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência liminar dos pedidos formulados na ação revisional de alienação fiduciária c/c repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; ii) a abusividade ou não da capitalização de juros e os efeitos dela decorrentes; iii) a possibilidade de descaracterização da mora e seus efeitos. III. Razões de decidir 3. De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), na data da contratação (23.05.2023), as taxas médias eram de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano. Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,08 × 1,5 = 3,12% a.m e 28,08 x 1,5 = 42,12 a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (1,59% a.m e 20,84% a.a). Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 23.05.2023 (Id 15070723). 5. A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0252468-72.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Irany Fonteles Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Alienação Fiduciária c/c Repetição de Indébito por si ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que julgou liminarmente improcedente os pedidos iniciais (Id. 15070730). Em suas razões recursais, a promovida sustenta, em resumo: 1) sem o reconhecimento das nulidades presentes no instrumento contratual, seria impossível o reconhecimento da mora do devedor; 2) o direito de não ter seu no "sujo" por conta de anatocismo; 3) possui o direito de consignar o valor contratual; 4) a abusividade dos juros remuneratórios. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id. 15070736). Contrarrazões ofertadas pelo promovido defendendo a legalidade do contrato celebrado e a improcedência das alegações da apelante (Id. 15071191). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 15070730), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor As questões em discussão consistem em analisar: i) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; ii) a abusividade ou não da capitalização de juros e os efeitos dela decorrentes; iii) a possibilidade de descaracterização da mora e seus efeitos. Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram contrato de financiamento de crédito para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Juros remuneratórios Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano, com capitalização mensal (Id 15070723). Para o col. STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col. Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos[2]), na data da contratação (23.05.2023), as taxas médias eram de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano. Nesse cenário, o fato de a taxa contratada ser superior à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo. Nesse sentido, segundo o col. STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ, AgInt no AREsp n. 1987137/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.10.2022) Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,08 × 1,5 = 3,12% a.m e 28,08 x 1,5 = 42,12 a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (1,59% a.m e 20,84% a.a). Nesse diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL. DUPLA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4. Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5. Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6. Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8. Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 2.3 - Capitalização de juros Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col. STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 23.05.2023 (Id 15070723). 2.4 - Mora Registre-se que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ[3]), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Nesse sentido, o Tema Repetitivo 29 do col. STJ, segundo o qual: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". É importante ressaltar que a mora do devedor somente é desconsiderada quando há cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência. Assim, para que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seja vedada, é necessário que a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade seja comprovada. Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão. 2.5 - Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem Quanto à Tarifa de Cadastro e à Tarifa de Avaliação do Bem, verifica-se que o apelante não apresentou nenhum argumento nas razões recursais tratando dessas questões, tampouco impugnou o fundamento da sentença que reconheceu a validade da cobrança desses serviços. Assim, por força do princípio da devolutividade (art. 1.013, § 1º, do CPC), tais matérias não podem ser objeto de análise pelo órgão ad quem, uma vez que não foram devolvidas à instância superior por ausência de impugnação pelo apelante 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados pelo juízo de origem. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>. Acesso em 27 jun. 2024. [3] Súmula 380/STJ. Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora.