Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: G U MATOS FILHO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, GERARDO UCHOA MATOS FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, afastando a capitalização diária de juros por ausência de indicação expressa da taxa diária no instrumento contratual.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da capitalização diária de juros em contrato bancário que, embora contenha cláusula autorizativa, não explicita a taxa de juros diária aplicada, à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, razão pela qual os contratos bancários devem observar os princípios da transparência e da informação adequada ao consumidor. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A capitalização diária de juros, especificamente, exige não apenas cláusula contratual expressa, mas também a indicação clara e ostensiva da taxa de juros diária, sob pena de caracterização de prática abusiva, por descumprimento do dever de informação. 5. No caso concreto, embora haja cláusula contratual prevendo capitalização diária, o contrato não apresenta a taxa diária de juros, motivo pelo qual é legítimo o afastamento judicial da referida cobrança.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0203690-48.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida no ID nº 17315079, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusulas c/c readequação contratual, tendo como parte apelada GU MATOS FILHO HORTIGRANJEIRO e GERARDO UCHOA MATOS FILHO. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo acionante, para o fim de: I) aplicar, conforme a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor flexibilizando relativamente o princípio do pacta sunt servanda; II) afastar a cobrança da capitalização diária, permitindo-se a mensal; V) condenar, ainda, o requerido ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, considerando que a parte autora decaiu na parte mínima. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o próprio autor reconhece a celebração do negócio, e por se tratar de contrato onde as parcelas foram acordadas em valor mensal fixo e prefixadas, não há em que se falar em surpresa quanto ao montante a ser pago mensalmente, o que afasta a possibilidade de revisão das cláusulas pactuadas. Alegou que a possibilidade da dedução de pretensão judicial de revisão contratual cinge-se, impreterivelmente, à comprovação cabal de ocorrência de fatos supervenientes à contratação e imprevisíveis, de repercussão geral, entendido este como fatores externos ao negócio jurídico e posterior, que afetam a coletividade e que possam ter provocado desequilíbrio entre as partes. Mencionou que em nenhum momento o autor comprovou a ocorrência de fatores supervenientes e externo à contratação que tenham provocado o desequilíbrio. Concluiu, ainda, que constam expressamente no contrato todas as taxas de juros cobradas, portanto, a parte autora estava ciente do que lhe seria cobrado e anuiu com todas as cláusulas do instrumento, pois não foi obrigado a contratar com o réu. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar totalmente improcedente o pleito inicial. Sem contrarrazões apresentadas pela parte adversa, conforme certidão de ID nº 17315094. É o breve relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Como relatado, a instituição financeira apelante se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, a qual afastou a cobrança de capitalização diária de juros, visto que a avença não apresenta o percentual da referida taxa. Inicialmente, cabe registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS Não se desconhece que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento em relação à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, contando, inclusive, com as súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ocorre que, em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato constar cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor. Confira-se, pois, a jurisprudência do STJ sobre o tema, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato discutido na Ação de Busca e Apreensão originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se restou devidamente configurada a mora e se há abusividades contratuais aptas a ilidir os pressupostos para a concessão de medida liminar de busca e apreensão, notadamente a capitalização diária de juros sem a previsão expressa da respectiva taxa. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O enunciado nº 539 do STJ consigna que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (ii) Em recente decisão, a Segunda Seção da Corte Superior assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. (iii) Em análise do instrumento anexado às fls. 17/50 dos autos de origem, verifica-se a previsão de uma capitalização diária de juros. Porém, não há indicação da taxa correspondente, mas apenas às relativas às taxas de juros mensal e anual. (iv) Havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros, mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, resta configurada a violação ao dever de informação, além da abusividade da referida cláusula. (v) No julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, firmou-se tese segundo a qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (vi) Conforme o enunciado sumular nº 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nesse passo,em harmonia com o entendimento deste órgão fracionário, é o caso de se reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e determinar, como consequência, a extinção da ação de busca e apreensão originária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento. (vii) Ante a extinção do feito principal e a consequente cassação da decisão objurgada, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais, que poderão ser objeto de exame em eventual ação específica de revisão de cláusulas do contrato em discussão. IV. DISPOSITIVO: recurso conhecido e provido, cassando-se a decisão agravada e determinando-se a extinção do feito originário sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30072505420248060000, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. POSICIONAMENTO DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXPRESSAMENTE PACTUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Tratam os autos de apelação cível interposta por Francisco Eduardo Ferreira Girão, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA que promove contra Banco J. Safra S/A, que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas conforme celebradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença que determinou a manutenção da capitalização diária de juros, do sistema de amortização estipulado (Método Price) e declarou a caracterização da mora do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, vislumbra-se da análise do contrato de financiamento em discussão (fls. 22/25 e 141/154), que a periodicidade da capitalização é diária e consta as taxas de juros mensal e anual de 1,10% e 14,03% respectivamente, porém, inexiste menção acerca da taxa diária. 4. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada, como é o presente caso, tendo em vista a ausência de previsão expressa da taxa praticada. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 5. Não há a possibilidade de alteração do sistema de amortização para beneficiar o consumidor quando este é expressamente pactuado no contrato entabulado entre as partes, conforme o presente caso. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. V. Tese de julgamento: Reconhecida a abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora. Ademais, não há a possibilidade de alteração do sistema de amortização para beneficiar o consumidor quando este é expressamente pactuado no contrato entabulado entre as partes. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 3º, §2º, art. 4º, inciso III, art. 6º, incisos IV e V, art. 47, todos do CDC (Lei 8.078/90); art. 330, art. 355, inciso I, art. 994, inciso III e art. 1.021, todos do CPC (Lei 13.105/2015). VII. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ Súmulas nº 297, 539 e 541; STJ - AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ - AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023; TJ/CE - Agravo de Instrumento- 0624320-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023; TJ/CE - Embargos de Declaração Cível - 0641405-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0280456-39.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023; TJ-CE - AGT: 08576945820148060001 CE 0857694-58.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050015-32.2021.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (grifos acrescidos) Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Revisão de cláusulas contratuais. Cédula de crédito bancário (financiamento cdc agro). Questão prejudicial de mérito. Impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora. Manutenção do benefício. Capitalização diária de juros. Ausência de informação da taxa diária. Violação ao dever de informação. Abusividade parcial reconhecida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença de improcedência do pedido inicial em ação revisional de cláusulas contratuais bancárias c/c exibição de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) a impugnação à gratuidade da justiça concedido ao autor; ii) a suposta abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, sem a devida informação da respectiva taxa diária. III. Razões de decidir 3. Verifica-se nos autos que não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira do requerente, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). Além disso, o fato de o promovente estar representado por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, por força do § 4º do art. 98 do CPC. Por fim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto a suposta omissão apontada nos embargos de declaração ¿ necessidade de afastamento da assistência judiciária gratuita ao requerente ¿, restou suficientemente analisada e decidida nesta instância recursal. 4. No presente caso, há previsão expressa de capitalização de juros de forma diária, conforme Item VII (fl. 13). A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 5. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1826463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020). 6. Dessa forma, deve ser declarada a abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas de juros mensal (0,43%) e anual (5,25%), que ficam mantidas, não dispôs acerca da taxa diária. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0261940-34.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECÁLCULO DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO E ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Jocasthe Barbosa da Silva, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 08ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Votorantim S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão se refere à abusividade da incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios sem a expressa indicação da taxa incidente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4. De fato, não se observa no contrato acostado aos autos a previsão expressa de taxa de juros diária. Logo, em que pese no caso existir cláusulas com taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das respectivas mensais, não se denota cabível exigir um débito com periodicidade diária de juros sem previsão contratual do seu percentual. 5. Assim, diversamente do que concluiu a d. Julgador a quo, a leitura detida do contrato questionado deixa clara a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, motivo pelo qual é premente a reforma do comando sentencial para declarar abusiva a incidência de tal encargo no contrato objeto desta ação, o que por via de consequência descaracteriza a existência de mora contratual. 6. Determino, por via de consequência, a repactuação dos contratos, para que passem a incidir tão somente as taxas mensal e anual de juros remuneratórios, com a expurga da capitalização diária. 7. Deverá ser apurado eventual saldo do contrato, e na existência de pagamento a maior pela parte recorrente, determino a devida compensação de tal valor com o saldo devedor do contrato objeto da ação. 8. Com a descaracterização da mora, determino à instituição financeira que se abstenha de negativar a autora enquanto não for efetivada a repactuação do contrato. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de Julgamento: É abusiva a previsão contratual de capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa previsão da taxa incidente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0222100-80.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) (grifos acrescidos) Na hipótese em liça, o contrato acostado aos autos, não obstante contenha a previsão de capitalização diária de juros (ID nº 17314994, pág. 02, "III - Características da Operação"), não traz a indicação da taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo, sendo adequada a sentença que afastou a sua incidência do contrato.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Por conseguinte, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos em favor do advogado da parte recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR