Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A (IU SEGUROS S/A)
APELADO: BRUNO OLIVEIRA DO CARMO, THIAGO FELIX URCULINO, SANDRA SOARES DA SILVA, BRUNA OLIVEIRA DO CARMO, S. S. O. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE DE SEGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. PROVAS QUE NÃO COMPORTAM A ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0216489-54.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A E ITAÚ SEGUROS S/A insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização (cobrança de pagamento de apólice de seguro de vida) movida por Sandra Soares da Silva e Outros, em desfavor das apelantes. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Por disposição expressa prevista no artigo 233 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76), a companhia cindida que subsistir responde solidariamente com a que absorver parcela do seu patrimônio pelas obrigações anteriores à cisão. Logo a Recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que, segundo os documentos juntados aos autos, restou claro que a parte reclamante discute nos autos a negativa indevida de cobertura de seguro de vida vinculado à referida seguradora, a qual deve responder pela falha na prestação do serviço e eventuais indenizações devidas, pois faz parte da cadeia de consumo. 3. Mérito. Embora o art. 768 do Código Civil estipule uma causa de exclusão da responsabilidade da seguradora, segundo a qual "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato", o STJ pacificou o entendimento no sentido de que tal dispositivo deve ser aplicado às modalidades de seguros de danos, mas não aos seguros de pessoa, como é o caso do seguro de acidentes pessoais e seguros de vida, pois, nestes casos, "é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" e que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4. A Súmula 620 do STJ preconiza que "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". E no mesmo sentido, a SUSEP normatizou que "no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas" (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). 5. In casu, a questão posta gira em torno de uma apólice de seguro de vida, e que o segurado faleceu em decorrência de acidente de moto na vigência do aludido contrato. E não obstante o laudo pericial acostado aos autos tenha indicado que o segurado apresentava o teor alcoólico de 28,40 decigramas de etanol por litro de sangue no momento do acidente, diante das circunstâncias do caso concreto deve ser observada a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade do art. 768 do Código Civil ao contrato de seguro de vida. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em sede de recurso de apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 03/06/2025. Presidente do Colegiado DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível, interposta por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A e ITAÚ SEGUROS S/A, contra sentença proferida no ID 16925231, pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, tendo como parte apelada SANDRA SOARES DA SILVA, S. S. O., BRUNA OLIVEIRA DO CARMO, BRUNO OLIVEIRA DO CARMO e THIAGO FELIX URÇULINO; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar as rés ao pagamento de R$ 48.741,60 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), consistente na indenização securitária por morte do Sr. Sidney Oliveira Urculino, companheiro e pai dos autores, respectivamente, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do óbito, acrescido de juros de mora de 1%ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento, observando-se a divisão estabelecida no art. 792 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas meio a meio entre as partes (CPC, art. 86). Fixo os honorários advocatícios à razão de 10%(dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Embargos de declaração no ID 16925233 opostos por ITAÚ SEGUROS S/A e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, o juiz a quo decidiu nos seguintes termos: Posto isso, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte requerida para retificar o dispositivo da sentença prolatada nas págs. 404-412, para que passe a constar: "[...] Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas meio a meio entre as partes (CPC, art. 86). Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para a parte autora e 10% para os réus, de forma solidária, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC) [...]" Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, as partes apelantes arguiram que as são pessoas jurídicas completamente distintas, não fazendo parte de nenhum grupo econômico; destacaram que os registros policiais contidos no Boletim de Ocorrência, relata que o segurado perdeu o controle sozinho da moto e colidiu em uma árvore do canteiro da via, dessa forma, a alegação da parte autora, de que o evento ocorreu devido a fatores externos (um suposto buraco na pista) está despido de qualquer comprovação; mencionaram que o referido enunciado sumular não incide nas hipóteses em que a embriaguez do segurado ao volante é fator determinante para o acidente de trânsito fatal; concluíram, ainda, que o fato representa um ilícito penal dirigir sob a influência de álcool, sendo certo que o segurado, além de descumprir a legislação de trânsito vigente, descumpriu regra contratual da apólice, e agravou intencionalmente o risco, eis que, além de extremamente drogado, arvorou-se por dirigir sua motocicleta. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de determinar a exclusão da ITAÚ SEGUROS S/A; bem como, julgar a demanda totalmente improcedente. Contrarrazões no ID 16925254, apresentados por SANDRA SOARES DA SILVA, S. S. O., BRUNA OLIVEIRA DO CARMO, BRUNO OLIVEIRA DO CARMO e THIAGO FELIX URÇULINO, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 17655196, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o que importa relatar. V O T O É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No recurso apresentado todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual os conheço. Passo à análise do caso. Consoante relatei acima,
trata-se de apelação cível interposta por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A E ITAÚ SEGUROS S/A insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de indenização (cobrança de pagamento de apólice de seguro de vida) movida por Sandra Soares da Silva e Outros, em desfavor das apelantes. Em que pese as razões expostas na Apelação, não vejo motivo para rechaçar a decisão primeva. Explico. Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos seguros de vida em grupo, pois tal modalidade de contrata se enquadra na hipótese de serviço securitário previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. Preliminarmente, quanto à arguição de ilegitimidade passiva da ré ITAÚ SEGUROS S/A, tenho que a Recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que, segundo os documentos juntados aos autos, restou claro que a parte reclamante discute nos autos a negativa indevida de cobertura de seguro de vida vinculado à referida seguradora, a qual deve responder pela falha na prestação do serviço e eventuais indenizações devidas, pois faz parte da cadeia de consumo. E por disposição expressa prevista no artigo 233 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76), a companhia cindida que subsistir responde solidariamente com a que absorver parcela do seu patrimônio pelas obrigações anteriores à cisão. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada. Quanto ao mérito, são questões incontroversas nos autos a existência de contrato de seguro de vida coletivo, bem como a morte do segurado em decorrência do sinistro acobertado pela apólice de seguro. Desse modo, o cerne da matéria recursal reside na análise da aplicabilidade da causa extintiva da obrigação da seguradora pelo suposto agravamento intencional do risco decorrente de embriaguez do segurado ao contrato de seguro de vida. Conforme prescreve o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Muito embora o art. 768 do Código Civil estipule uma causa de exclusão da responsabilidade da seguradora, segundo a qual "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato", o STJ pacificou o entendimento no sentido de que tal dispositivo deve ser aplicado às modalidades de seguros de danos, mas não aos seguros de pessoa, como é o caso do seguro de acidentes pessoais e seguros de vida, pois, nestes casos, "é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" e que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). Segue a ementa dos acórdãos paradigmas do STJ: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF). 2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES). 4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF). 2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. 4. Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor". Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 973.725/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência. 1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual "[a] embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local oferece fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2.1. No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme jurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo descabido exigir da Corte estadual que examine com aprofundamento de detalhes todas as circunstâncias em que se deu o acidente, como a velocidade na qual o segurado conduzia seu automóvel e a inexistência de outros veículos no local, elementos cuja aferição não se mostra relevante para alterar o resultado do julgamento. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que a seguradora não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de trânsito, tampouco comprovou o agravamento do risco em razão dessa circunstância. 3.2. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância especial a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023.). Vale ressaltar que no caso específico dos autos a questão posta gira em torno de uma apólice de seguro de vida, e que o segurado faleceu em decorrência de acidente de moto na vigência do aludido contrato. E não obstante o laudo pericial acostado aos autos tenha indicado que o segurado apresentava o teor alcoólico de 28,40 decigramas de etanol por litro de sangue no momento do acidente, diante das circunstâncias do caso concreto deve ser observada a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade do art. 768 do Código Civil ao contrato de seguro de vida, pois o direito à indenização securitária é inerente ao objeto do seguro de pessoa e é devida ainda que a morte acidental do segurado tenha sido agravada em decorrência de embriaguez, razão pela qual é de observância obrigatória a incidência da súmula 620 do STJ ao caso dos autos, cuja redação dispõe do seguinte: Súmula 620 STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Ressalta-se, ainda, o que foi estabelecido pela Superintendência dos Seguros Privados - SUSEP, no sentido de que "no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas" (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). Com isso, tenho que agiu de forma acertada o magistrado sentenciante ao condenar as apelantes ao pagamento da verba securitária a que fazem jus os herdeiros/beneficiários do segurado falecido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO de modo a manter hígida a sentença em todos os seus termos. Em consequência disso, hei por bem majorar para 15% os honorários sucumbenciais a que foi condenada a parte apelante/promovida em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 03/06/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator