Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0274320-89.2023.8.06.0001.
APELANTES: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDO VALNIR GOMES DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÕES CÍVEIS
Trata-se de Apelações interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Obrigação de Fazer com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAIMUNDO VALNIR GOMES DA SILVA, nascido em 24/08/1962, atualmente com 63 anos de idade, em face das recorrentes, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, de modo a condenar as empresas a restituírem o valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) pelos danos materiais e a determinar o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (ID nº 26797113). O BANCO SANTANDER, em suas razões recursais, alega ser parte ilegítima para configurar o polo passivo da demanda e que, por isso, não faz jus às condenações pelos danos (ID nº 26797117). A AMAZON, em seu recurso, aduz pela ausência de ato ilícito e o não cabimento de danos morais (ID nº 26797122). O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais (ID nº 26797132). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe os seus conhecimentos e as suas apreciações. 2.3. Juízo do Mérito. Recursos não providos. 2.3.1. Ilegitimidade passiva do banco. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto, ou não, da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira apelante, diante da compra realizada por intermédio de seu meio de pagamento. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Da análise dos autos, extrai-se que o apelante figura como fornecedor na cadeia de consumo, uma vez que integrou a transação comercial indiretamente, auferindo lucro com a sua participação, o que faz atrair a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para justificar sua solidariedade passiva para responder pelos prejuízos causados ao consumidor, ora apelado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA COM INTERMÉDIO DA PLATAFORMA MERCADO PAGO E NÃO ENTREGUE. AFASTADA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto, ou não, da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empresa apelante, diante da compra realizada por intermédio de sua plataforma de pagamentos. Da análise dos autos, extrai-se que a apelante figura como fornecedora na cadeia de consumo, tendo em vista que integrou a transação comercial indiretamente, auferindo lucro com a sua participação, o que faz atrair a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, para justificar sua solidariedade passiva para responder por supostos prejuízos causados à consumidora, ora apelada. Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor; ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. Preenchidos, assim, os requisitos que configuram a responsabilidade civil, deve a empresa demandada ser compelida a indenizar os danos suportados pela consumidora, sendo devida a restituição pelo prejuízo material sofrido, sob pena de se negar vigência ao art. 884 do CC e ser violado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa: Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC nº 0259132-56.2023.8.06.0001. Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/05/2024) Por tais fatos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.3.2. Da falha na prestação de serviço. Em sequência, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor é destinatário final do produto adquirido. Nessa perspectiva, o art. 18, cabeça, do CDC, estipula que o fornecedor e todos aqueles que integram a cadeia de consumo, respondem diante da existência de defeitos e vícios do produto. Dessa feita, os arts. 7º, parágrafo único, 14, cabeça, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitem concluir, que todos os atores da cadeia de fornecimento de serviços, respondem de forma objetiva e solidária em relação aos danos causados aos seus consumidores. No caso em tela, como destacado na sentença recorrida, entendo como caracterizada a falha na prestação de serviço, uma vez que tanto o banco quanto a empresa apelante são prestadoras de serviço à parte apelada, sendo responsáveis por intermediar a venda, configurando-se como partícipes da cadeia de consumo, de modo que irrefutavelmente se configuram como partes legítimas para figurar no polo demandado, em razão da solidariedade presente. Vislumbro que, ao fazer seu pedido, o demandante apresentou prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, uma vez que comprovou a compra realizada no site da empresa apelante (ID nº 26797020). Posteriormente, entretanto, não houve a entrega do produto, de modo que contestou a compra por diversos momentos, não tendo tido seu dinheiro devolvido nem pela AMAZON nem pelo SANTANDER (IDs nº 26797021, 26797022 e 26797024). Ademais, o consumidor foi informado que a mercadoria havia sido entregue, o que não ocorreu, entretanto (ID nº 26797027). Em contrapartida, as partes rés não demonstraram a inexistência de falha na prestação de serviço, pois não anexaram provas além das informações internas sobre o pedido junto a transportadora e não comprovaram que a entrega do produto adquirido foi efetivamente realizada. Na realidade, as apelantes se limitaram a alegar sua exclusão de responsabilidade e a inexistência de ilegalidade. Desta forma, não resta dúvida de que os prejuízos sofridos pelo autor ocorreram em decorrência da falha na prestação de serviço, razão pela qual as empresas estão obrigadas a repararem os danos que foram suportados pelo demandante. Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA FEITA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação de reparação de danos morais e materiais c/c repetição de indébito e tutela antecipada. 2. Responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, na qual tais riscos correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor, independentemente de culpa. 3. A condenação aos danos morais, além do caráter punitivo, deve levar em conta o caráter pedagógico, a fim de desestimular a prática de tal comportamento. Assim, o dano moral possui dupla finalidade, quais sejam: punitiva e pedagógica, de modo a propiciar meios para coibir o causador do dano, e a compensatória, ressarcir o prejuízo causado à esfera psíquica do ofendido 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0050311-30.2020.8.06.0170. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 31/05/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da empresa demandada quanto à suposta entrega do produto adquirido; (ii) estabelecer se o autor faz jus à restituição do valor pago e à indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O ônus da prova quanto à efetiva entrega do produto cabia à recorrente, conforme art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus probatório quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. O comprovante de entrega apresentado pela recorrente não demonstrou que o produto foi efetivamente entregue ao autor, pois não continha assinatura ou outro elemento inequívoco de confirmação pelo destinatário. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela ausência da entrega do produto, impondo-se a restituição do valor pago. Os transtornos suportados pelo autor, que tentou resolver administrativamente a questão por mais de 90 dias sem sucesso, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço quando não comprova a efetiva entrega do produto adquirido pelo consumidor. A inversão do ônus da prova é cabível quando o consumidor é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A não entrega de produto adquirido pela internet, aliada à inércia do fornecedor em solucionar a questão, caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0259132-56.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 29/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0059518-72.2016.8.06.0112, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/01/2019. (TJCE. AC nº 0227953-07.2023.8.06.0001. Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/02/2025) Nesse sentido, uma vez comprovada a falha na prestação de serviço diante da ausência de entrega do produto adquirido pelo consumidor, mostra-se correta a sentença que condenou a parte recorrente à restituição do valor do produto adquirido pelo consumidor na quantia de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais). 2.3.3. Indenização por dano moral. As partes apelantes aduzem não ser cabível a indenização por danos morais. O autor suportou danos muito além de aborrecimentos cotidianos, que lhe causaram aflição e angústia. O tempo transcorrido sem a devida solução para a questão e a falta de suporte a fim de solucionar a ausência de entrega do produto demonstraram o descaso e a desídia da fornecedora e do banco em relação ao consumidor, que se sentiu impotente e frustrado, configurando abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor. O dano moral, portanto, restou-se comprovado e deve ser indenizado. Nessa perspectiva, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável como forma de reparar os danos sofridos pelo apelado, que teve impacto na sua renda por conta do pagamento efetuado, do não recebimento da mercadoria adquirida e do tempo transcorrido, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência pátria, em casos semelhantes: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTOCICLETA ADQUIRIDA. NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCASO DA FORNECEDORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO CC. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURADOS ELEMENTOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. DEVER INDENIZAR. MAIS DE UMA DÉCADA SEM A ENTREGA DO BEM. R$ 10.000,00 REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O apelante defende que a ação fora intentada após o decurso do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V do CC, aduzindo que no caso dos autos não se aplicaria o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Adianto que a tese defendida pelo apelante não encontrará guarida. Explico. A relação firmada entre as parte é notoriamente consumerista, razão pela qual deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Consta dos autos (fl. 22) que os autores, ora apelados efetuaram a compra do produto em 08/03/2012, nessa senda, teriam até 08/03/2017 para propor a presente demanda, o que de fato aconteceu. 2. Assim, entendo que não há que se falar em ocorrência de prescrição, uma vez que não se aplica ao presente caso, o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil. 3. Revela-se cristalina a responsabilidade da apelante porquanto subsume-se a todos os elementos da responsabilidade civil. A conduta desidiosa e omissa da apelante ao não entregar ao consumidor um produto que onerosamente adquiriu, o dano sofrido pelos autores, que se viram privados de usufruir de bem que adquiriram, por anos a fio, sem qualquer reparação e, por fim, a clara conclusão de que a conduta desidiosa da apelante foi a responsável pelos danos causados aos apelados, sendo, portanto, o conceito de nexo de causalidade. 4. Feitas tais considerações e atenta às peculiaridades do caso em questão, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que as partes apeladas esperam há mais de uma década pela motocicleta adquirida. 5. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0115697-34.2017.8.06.0001. Rel. Juíza convocada Maria Regina Oliveira Câmara port. 605/2024. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 31/05/2024) Portanto, mostra-se razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, uma vez que foi fixado de forma proporcional e razoável e em consonância com a jurisprudência. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observadas as disposições do art. 85, § 11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator