Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ROBERTA ALBUQUERQUE CASTELO
Requerido: REU: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO CEARA (SEDUC) ELIANE NUNES ESTRELA, e outros S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0264340-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores]
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por ROBERTA OLIVEIRA ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO CEARÁ. Conforme a petição inicial, a autora, única herdeira de Regina Stela Roseo de Oliveira Albuquerque, ex-professora da rede estadual, falecida em 27/06/2017, requer o levantamento de valores referentes ao Abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Cível Originária nº 658, no valor de R$ 26.501,41 (vinte e seis mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos). Relata ser a única herdeira de sua falecida mãe, tendo em vista o óbito do pai e de sua irmã. Por isso, busca a expedição de alvará judicial para levantar os valores referente aos anos de 1998 à 2006, totalizando a 1ª Parcela dos créditos a que tem direito, a serem pagos pela Secretária de Educação do Estado do Ceará, os quais se encontram em nome da falecida REGINA STELA ROSEO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, oriundo de precatório decorrente da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), bem como provimento judicial para autorizar o pagamento das demais parcelas oriundo de precatório decorrente da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Custas processuais recolhidas (ID 117234639). Decisão de declínio de competência (ID 117234630). Contestação do Estado do Ceará, na qual, preliminarmente, alegou a incompetência do Juízo Fazendário. No mérito, requereu que a expedição do alvará fosse condicionada à comprovação do cadastramento da guia e do lançamento relativo ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em observância à legislação estadual e ao dever de fiscalização tributária. (ID 135508067). Réplica (ID 142612339). Julgamento do processo anunciado (ID 154558108). É o relatório. Da incompetência O Estado do Ceará arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, sob o argumento de que a demanda envolveria a sucessão causa mortis e, portanto, a matéria estaria afeta à competência de uma das Varas de Sucessões, conforme o artigo 55 da Lei nº 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará). O procedimento de alvará judicial dispensa a necessidade do inventário ou arrolamento, ante sua natureza voluntária e simplificada. O pedido aqui formulado não tem como escopo a partilha de um acervo hereditário complexo, que envolva a totalidade de bens do de cujus, mas sim o mero levantamento de uma quantia específica e localizada, cujo direito de rateio e recebimento pelos herdeiros. Portanto, embora o direito material tenha origem sucessória, a competência para processar e julgar a ação de alvará judicial para levantamento de valores devidos pelo ESTADO DO CEARÁ atrai a competência específica da Vara da Fazenda Pública, nos termos do artigo 56, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 16.397/2017. Sobre o mérito, o procedimento de jurisdição voluntária, regulado pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade a intervenção judicial para a simples administração ou fiscalização de interesses privados, sem que haja, necessariamente, litígio entre as partes.
No caso vertente, busca-se a autorização para o levantamento de valores pertencentes à extinta, os quais se encontram na posse do Estado do Ceará. A Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em sua redação dada pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estabelece o critério de distribuição dos valores de precatórios federais devidos em razão da complementação da União ao FUNDEF. O artigo 47-A, inciso I, do § 1º, combinado com o inciso I do caput da Lei Federal nº 14.113/2020, determina que 60% (sessenta por cento) do montante devem ser distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério que se encontravam em efetivo exercício no período de vigência do Fundo. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 18.240/2022 normatizou esse rateio, e seu artigo 1º, § 1º, é explícito ao prever que o abono será devido, inclusive, aos respectivos herdeiros, na forma da legislação, em caso de falecimento dos profissionais beneficiados. O direito ao crédito, portanto, integra o patrimônio da falecida e, consequentemente, é transmitido aos seus sucessores. A documentação acostada ao feito demonstra que: a) a Sra. Regina Stela Roseo de Oliveira Albuquerque era profissional do magistério do Estado do Ceará e era a titular do direito ao abono FUNDEF (ID 117234638); b) a Autora, ROBERTA ALBUQUERQUE CASTELO, é filha da de cujus (ID 117234636); c) a Autora é a única herdeira legal, visto que os demais herdeiros necessários (o cônjuge e outra filha) também vieram a óbito (ID 117234642), o que confere à Requerente a integralidade do direito de sucessão sobre os bens deixados pela de cujus; e d) o valor da primeira parcela do abono FUNDEF, de R$ 26.501,41, já se encontra declarado pela SEDUC (ID 117234638). Estando o crédito líquido, certo e exigível, sendo a Autora a única sucessora legal comprovada, e o valor em questão sendo passível de levantamento por alvará judicial, em conformidade com o rito simplificado da Lei nº 6.858/80 e em razão da previsão expressa da Lei Estadual nº 18.240/2022, o pleito de expedição do alvará judicial para levantamento da quantia deve ser acolhido. Embora o procedimento de alvará judicial possua um rito simplificado para o levantamento de valores residuais, é fundamental que o Poder Judiciário observe as disposições normativas relativas à fiscalização tributária, garantindo o devido controle sobre a transmissão causa mortis de bens e direitos. O Estado do Ceará, invocou a Lei Estadual nº 15.812/2015, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), requerendo que a liberação dos valores seja condicionada à comprovação do cadastramento e lançamento do referido imposto. A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso I, estabelece a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. No âmbito do processo civil, o levantamento de valores ou a adjudicação de bens em decorrência de herança, mesmo que por alvará simplificado, está intrinsecamente ligado à quitação dos tributos relativos à transmissão. A expedição de alvará de levantamento de valores oriundos de sucessão patrimonial deve, necessariamente, ser precedida da comprovação de que o Imposto de Transmissão Causa Mortis foi recolhido ou de que houve o reconhecimento da isenção, conforme a legislação fiscal aplicável.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, ROBERTA ALBUQUERQUE CASTELO, para autorizar o levantamento dos valores devidos à falecida REGINA STELA ROSEO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE a título de abono do FUNDEF. Rejeito a preliminar. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da autora para o levantamento da quantia relativa à primeira parcela do FUNDEF, no valor de R$ 26.501,41 (vinte e seis mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), bem como das demais parcelas futuras a que a de cujus fizer jus, perante a Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC) ou a instituição financeira responsável pelo depósito, desde que, comprovado nos autos, o recolhimento do valor correspondente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Promover a retenção de ITCMD, caso o valor, com atualizações incidentes, ultrapasse a quantia de 7.000 UFIRCe's, conforme disposto no artigo 8º, I, a, da Lei Estadual nº 15.812/2015. Sem honorários de sucumbência, ante a natureza voluntária do procedimento. Custas processuais e demais despesas a cargo da Requerente, já devidamente recolhidas, conforme Certidão de Pagamento de Guia (ID 117234639). Após o cumprimento da ordem, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, 9 de janeiro de 2026. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - AuxiliandoPortaria n.° 992/2025