Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: : ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: GILBERTO PEREIRA DE ARAÚJO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, ORIUNDA DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA ORIGEM. ALEGAÇÃO ÚNICA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DE EVENTUAL REFORMATIO IN PEJUS NA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA A DESPROL DO RECORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: O Recorrente alega contradição no julgado por entender que a decisão recorrida incorreu em reformatio in pejus por ter invertido os ônus sucumbenciais em face da sentença que determinou o seguinte: "Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais finais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor expurgado, suspensa a exigibilidade." Regra geral, aplica-se o princípio do non reformatio in pejus, salvo matéria de ordem pública, como ocorre no presente caso. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o cerne é saber se, diante dos fatos descritos e caracterizados, há efetivamente no Acórdão recorrido o alegado reformatio in pejus por ter a decisão recorrida invertido os ônus sucumbenciais, nos exatos 10% da verba honorária; se essa temática pertine realmente aos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, do CPC; e se estamos diante de matéria de ordem pública em que o princípio telado é mitigado. RAZÕES DE DECIDIR: Curial perquirir se a simples inversão da verba honorária pelo fato de o Recorrente repetir, exaustivamente, desde a origem, a tese natimorta da prescrição do título executivo, significa reformatio in pejus, na forma da lei, uma vez que, todas as vezes em que tal ocorre no mundo jurídico, as decisões de todos os Sodalícios do país estariam com o mesmo vício, o que é totalmente descabido. In casu, a verba honorária adveio do Princípio da sucumbência recursal, matéria de ordem pública ex vi legis, uma vez que a dívida que o Recorrente atribui prescrita, está hígida, daí a verba honorária sobre o seu montante em prol do vencedor. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração desprovidos para confirmar a d. decisão vergastada, na forma e para os fins de direito. Tese de julgamento: A matéria recorrida não seria, em tese, objeto de embargos de declaração; e ainda que fosse, a Reformatio in Pejus é inocorrente, vez que recurso desprovido com a correspondente sucumbência, acarreta a condenação em honorários advocatícios, como consectário de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 30000943020238060071, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 07/03/2024, data da publicação: 08/03/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00007117620128060184, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2024, data da publicação: 26/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 02000969420228060041, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 28/11/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0917854-49.2014.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Adoto, no azo, parte do mesmo relatório da decisão recorrida, ID 29378127, por motivo de economia processual, como segue. O Estado do Ceará interpôs embargos à execução n. 0454672-48.2000.8.06.0001, na origem, alegando prefacialmente a prescrição da pretensão executiva, e que há excesso de execução na ordem de R$ 2.492,15, decorrente da cobrança de valores a título de abono policial militar, verba cujo pagamento o título executivo deixou expressamente de contemplar. Para comprovar suas alegações, indicou a declaração de pág. 195 (numeração SAJ), na qual a Diretoria de Finanças da PMCE informou todas as verbas de atividade percebidas pelo exequente, sem excluir o abono mencionado, ao qual a parte referida não faz jus, juntando ainda as planilhas do ID 46312727, apontando dever somente a importância de R$ 7.300,51. Em contrariedade, a parte exequente, ora Embargada, rechaçou a alegação de prescrição da execução, apontando, no mais, serem ínfimas as diferenças indicadas pelo Embargante no cálculo que instrui a execução, aderindo, por fim, à pretensão nesse sentido, veiculada nos embargos à execução. Sentença - ID 27734399, com o seguinte dispositivo, litteris: Rejeito a alegação de prescrição, tendo a parte autora promovido atos preliminares necessários à apresentação do pedido executivo dentro do prazo de cinco anos contados da intimação que lhe dirigira o juízo após o retorno dos autos da instância superior. No mérito, diante do reconhecimento da procedência do pedido autoral, materializada na resposta aos embargos interpostos, impõe-se apenas julgar procedente o pedido para o fim de determinar o expurgo, junto à execução, do valor excessivo na ordem de R$ 2.492,15, reconhecendo, enfim, como devida a importância de R$ 7.300,51, calculada nos termos da planilha do ID 46312727. Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais finais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor expurgado, suspensa a exigibilidade. Recurso apelatório interposto - ID 27734411, onde o Estado do Ceará suscita novamente a mesma tese da prescrição da ação executiva, nos seguintes termos: a) a decisão exequenda transitou em julgado inalterada em agosto/2007; entretanto, somente em outubro/2013 o impetrante/Apelado voltou a peticionar às fls. 190/191, solicitando fosse oficiado ao Comando da PM para apresentar informação dos valores devidos e pagos; b) assim, o ora Apelado compareceu às fls. 204/205 em 10.11.2014, para promover execução das diferenças que entendia vencidas, de acordo com memória de cálculo de fls. 206/212, seis anos e dois meses após o trânsito em julgado. Contrarrazões recursais reiterativas do ora Embargado - ID 27734416, rebatendo a tese da prejudicial de mérito alegada. Acórdão deste c. TJCE, ID 29378127, nos seguintes termos resumidos: À desdúvida, pois, conforme fundamentado, que a ação executiva não está prescrita. EX POSITIS e por tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso apelatório, porque próprio e tempestivo, para, refutando a tese de prescrição da ação executiva, desprover o recurso apelatório, confirmando parcialmente a d. sentença recorrida, invertendo, no entanto, os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios a desprol do Recorrente, no importe de 10% sobre o valor a que tem direito o Recorrido, devidamente corrigido. Embargos Declaratórios do Ente Público - ID 30549994, com a seguinte temática, verbis: "Entretanto, para sua surpresa, o recurso interposto pelo Estado do Ceará foi julgado para condená-lo a pagar honorários sucumbenciais em favor da parte contrária! Não há dúvidas de que se está diante de uma situação de reformatio in pejus, princípio que veda a piora da situação do recorrente no julgamento de seu recurso - quando não há recurso da parte contrária. … Desta feita, em respeito ao art. 485, § 3º, art. 1.013, § 3º, e art. 1.022, todos do Código de Processo Civil, requer o Estado do Ceará a reforma do acórdão ora embargado para sanar a reformatio in pejus realizada, com efeitos infringentes. … Ante todo o exposto, requer o Estado do Ceará seja reformado o referido acórdão, de forma a sanar as contradições ora apontadas. Tendo em vista os efeitos modificativos que poderá ter o presente recurso, requer a intimação da parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões." É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise da controvérsia. Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). O Embargante, em seu recurso, reporta-se à contradição que porventura possa constar do v. Acórdão recorrido, apontando a reformatio in pejus, só que, de fato, deseja rediscussão de consectário legal - fixação de honorários advocatícios - de natureza pública, cognoscível, inclusive, de ofício. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decididas, para o fim único de prequestionamento, como sói acontecer
no caso vertente, ou para que o Embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Examinando o v. Acórdão embargado e as razões recursais trazidas pela parte Embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, transcrevendo, por oportuno, o resumo da parte do v. acórdão objeto de recurso que trata, especificamente, da matéria, verbis: EX POSITIS e por tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso apelatório, porque próprio e tempestivo, para, refutando a tese de prescrição da ação executiva, desprover o recurso apelatório, confirmando parcialmente a d. sentença recorrida, invertendo, no entanto, os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios a desprol do Recorrente, no importe de 10% sobre o valor a que tem direito o Recorrido, devidamente corrigido. É como voto. Assim, o tema específico recorrido, além de não conter qualquer contradição, foi corretamente decidido a partir do voto condutor. Isto porque a reformatio in pejus é a piora da situação do Recorrente em um julgamento, geralmente vedada no processo penal e civil quando o recurso é exclusivo da defesa (art. 617, CPP). No entanto, matérias de ordem pública (como competência, prescrição, ou consectários legais), podem ser revistas de ofício e alterar a decisão recorrida para pior em relação ao Recorrente, sem configurar ilegalidade. Nesse contexto, a definição de ordem pública são exatamente aquelas questões que o julgador deve conhecer de ofício, pois são de interesse público e não precluem nunca. Exemplos: correção monetária, juros legais, nulidades absolutas, honorários sucumbenciais. Nesse contexto, o dever do Juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente. E isso foi realizado. Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado para a realização de um novo pronunciamento sobre o tema apreciado, a fim de adequá-lo ao que entende como justo e devido. Quer o Embargante, tão somente, que o resultado final da sucumbência fixada na lide lhe seja favorável, utilizando para tanto a via estreita e impossível dos embargos declaratórios. Por outro norte, os aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores. No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso. Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria sobre a temática aqui tratada, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material. A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 3. Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo. Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4. Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento. A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional. Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3. Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ART. 155, § 2º, III, DA CF. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139/SC, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745). ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO PELA SELIC. TEMA 905 STJ E EC 113/21. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. PRESENÇA DE OBSCURIDADE QUANTO ÀS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. CPC ART. 85, § 4º, II; § 11. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO. 1. Na hipótese sub oculi, aduz o embargante a presença, no acórdão, de obscuridade quanto aos percentuais das alíquotas aplicáveis; bem como, de contradição em relação à fixação dos honorários sucumbenciais e recursais. 2. Merece ser aclarado o acórdão embargado para suprir a obscuridade apontada e, em sede de remessa necessária, reformar parcialmente a sentença para determinar a incidência da alíquota geral de ICMS de 18% (dezoito por cento) a partir da produção dos efeitos da Lei nº 16.177/2016, mantendo-se a alíquota geral de ICMS de 17% (dezessete por cento) para o período anterior, nos termos da Lei nº 12.770/97. Embargos de declaração acolhidos neste ponto. 3. Inexiste contradição interna na decisão colegiada; entretanto, havendo remessa necessária e, mais ainda, se tratando os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, estes devem ser reformados para aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que há proveito econômico na lide a ser conhecido somente em fase de liquidação; incidindo os honorários recursais preconizados pelo § 11, fixados a posteriori, no juízo da liquidação. 4 O dispositivo do acórdão embargado passa a ter o seguinte texto: -Neste trilhar, exercendo o Juízo de Retratação e aplicando a tese fixada no Tema 745 do STF, impõe-se, assim, o desprovimento da Apelação. Por sua vez, impõe-se o parcial provimento da Remessa Necessária para aplicar a alíquota geral de 18% (dezoito por cento) a partir da vigência da Lei nº 16.177/2016, mantendo-se a incidência da alíquota geral de 17% (dezessete por cento) para o período anterior; bem como, para constar expressamente que este deve ser somado ao adicional de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP; e por fim, para reformar a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, a serem majorados na forma do §11, a título de honorários recursais. EX POSITIS, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em Juízo de Retratação, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO¿. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO." (Embargos de Declaração Cível - 0121866-71.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Tratam os autos, na origem, de Ação Revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, para fazer incluir no salário de contribuição expurgos referentes à inflação do período de implantação da URV. A sentença julgou procedente o pedido determinando a revisão. O acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar a correção monetária a partir do deferimento das parcelas. O Recurso Especial, interposto em 2009, teve sua admissibilidade sobrestada para aguardar Recurso Especial Repetitivo em que se discutia a atualização, pelo IRSM de fevereiro de 1994, do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial. 2. O busílis da questão está em saber se a reforma de sentença, em Reexame Necessário, para fazer incluir a correção monetária no vencimento de cada parcela, agravou a condição do INSS, afrontando a Súmula 45 do STJ e o princípio do não reformatio in pejus. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. 4. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1781992/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019) Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação nova ao direito definido, já que foi o sucumbente recursal, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge das lindes dos Embargos de Declaração. Destarte, a valoração da temática da sucumbência e a interpretação das normas que disciplinam a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios. Tenho como certo que a questão foi suficientemente analisada, não pecando a decisão embargada, como exaustivamente afirmado pelo Embargante. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, porém negando-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7