Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0496943-86.2011.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JOSÉ WILSON DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO PROMOVENTE. EMISSÃO DE CHEQUES E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E SÚMULA Nº 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da responsabilidade civil do Banco Bradesco S/A em razão da abertura fraudulenta de conta corrente em nome do recorrido, Sr. José Wilson de Souza, da emissão de cheques vinculados a tal conta e da consequente inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como à definição da extensão do dever de indenizar, especialmente no que tange ao valor fixado em primeiro grau a título de danos morais. 3. A responsabilidade civil, em sua essência, traduz o dever jurídico sucessivo de reparar o prejuízo causado a outrem, em virtude da violação de um dever originário de conduta. O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito, nascendo, por consequência, a obrigação de indenizar (art. 927). No âmbito das relações de consumo, a disciplina é reforçada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. 4. No tocante aos danos morais,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
trata-se de violação a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a boa fama e a tranquilidade psíquica, bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Nesse ponto, a jurisprudência pátria reconhece que a negativação indevida do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, porquanto a simples inscrição já representa ofensa grave à dignidade da pessoa. 5. No caso em exame, os elementos fáticos coligidos aos autos revelam que o recorrido, em dezembro de 2008, foi surpreendido com comunicação de inscrição em seu nome junto à SERASA, decorrente de cheque no valor de R$ 260,00 emitido a partir de conta aberta fraudulentamente no Banco Bradesco. Em sequência, ao diligenciar perante os cadastros restritivos, constatou a existência de vinte e oito anotações em seu desfavor, sendo vinte e seis referentes a cheques devolvidos, além de protesto no valor de R$ 800,00 e outra pendência de R$ 551,00, todos vinculados à mesma conta fraudulenta. 6. Embora tenha buscado administrativamente informações junto ao banco recorrente, o autor não obteve resposta satisfatória, vindo a descobrir que a conta fora aberta em Cuiabá/MT mediante procuração pública, supostamente por terceiro, com encerramento em janeiro de 2009. A instituição financeira, contudo, deixou de comprovar a regularidade da abertura da conta e tampouco solicitou a perícia grafotécnica necessária para verificar a autenticidade da assinatura, como se depreende dos documentos constantes dos autos. 7. Dessa forma, é patente a falha do serviço bancário. As instituições financeiras, em razão do risco da atividade que exercem, têm o dever de adotar rigorosos mecanismos de segurança para impedir fraudes na abertura de contas e na emissão de cheques.
Trata-se de fortuito interno, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus de fraude praticada por terceiro. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8. Diante desse contexto, restou demonstrado o nexo causal entre a falha do banco e o dano suportado pelo recorrido, consistente na indevida negativação de seu nome por diversas anotações fraudulentas, situação que ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira repercutiu diretamente em sua honra e credibilidade, justificando-se a condenação por danos morais. 9. No que concerne ao quantum indenizatório, a sentença fixou a compensação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Embora seja inquestionável o dever de indenizar, a fixação do valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a equilibrar a função compensatória, pedagógica e punitiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 10. Dessa forma, à vista das circunstâncias apuradas, entendo cabível reduzir a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse montante atende aos fins da reparação, assegura caráter pedagógico suficiente à instituição financeira e harmoniza-se com os parâmetros fixados por esta Corte Estadual em processos de natureza semelhante, afastando eventual excesso punitivo. 11. Diante disso, deve ser acatada a pretensão subsidiária recursal, reformando-se a sentença recorrida para reduzir o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a decisão impugnada em seus demais termos. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 26731718), o recorrente requer o provimento do presente recurso, para julgar totalmente improcedente a presente ação, ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a indenização por danos morais arbitrada. Contrarrazões na documentação ID nº 26731722. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da responsabilidade civil do Banco Bradesco S/A em razão da abertura fraudulenta de conta corrente em nome do recorrido, Sr. José Wilson de Souza, da emissão de cheques vinculados a tal conta e da consequente inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como à definição da extensão do dever de indenizar, especialmente no que tange ao valor fixado em primeiro grau a título de danos morais. A responsabilidade civil, em sua essência, traduz o dever jurídico sucessivo de reparar o prejuízo causado a outrem, em virtude da violação de um dever originário de conduta. O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito, nascendo, por consequência, a obrigação de indenizar (art. 927). No âmbito das relações de consumo, a disciplina é reforçada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. No tocante aos danos morais,
trata-se de violação a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a boa fama e a tranquilidade psíquica, bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Nesse ponto, a jurisprudência pátria reconhece que a negativação indevida do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, porquanto a simples inscrição já representa ofensa grave à dignidade da pessoa. No caso em exame, os elementos fáticos coligidos aos autos revelam que o recorrido, em dezembro de 2008, foi surpreendido com comunicação de inscrição em seu nome junto à SERASA, decorrente de cheque no valor de R$ 260,00 emitido a partir de conta aberta fraudulentamente no Banco Bradesco. Em sequência, ao diligenciar perante os cadastros restritivos, constatou a existência de vinte e oito anotações em seu desfavor, sendo vinte e seis referentes a cheques devolvidos, além de protesto no valor de R$ 800,00 e outra pendência de R$ 551,00, todos vinculados à mesma conta fraudulenta. Embora tenha buscado administrativamente informações junto ao banco recorrente, o autor não obteve resposta satisfatória, vindo a descobrir que a conta fora aberta em Cuiabá/MT mediante procuração pública, supostamente por terceiro, com encerramento em janeiro de 2009. A instituição financeira, contudo, deixou de comprovar a regularidade da abertura da conta e tampouco solicitou a perícia grafotécnica necessária para verificar a autenticidade da assinatura, como se depreende dos documentos constantes dos autos. Dessa forma, é patente a falha do serviço bancário. As instituições financeiras, em razão do risco da atividade que exercem, têm o dever de adotar rigorosos mecanismos de segurança para impedir fraudes na abertura de contas e na emissão de cheques.
Trata-se de fortuito interno, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus de fraude praticada por terceiro. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Diante desse contexto, restou demonstrado o nexo causal entre a falha do banco e o dano suportado pelo recorrido, consistente na indevida negativação de seu nome por diversas anotações fraudulentas, situação que ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira repercutiu diretamente em sua honra e credibilidade, justificando-se a condenação por danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, a sentença fixou a compensação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Embora seja inquestionável o dever de indenizar, a fixação do valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a equilibrar a função compensatória, pedagógica e punitiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Dessa forma, à vista das circunstâncias apuradas, entendo cabível reduzir a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse montante atende aos fins da reparação, assegura caráter pedagógico suficiente à instituição financeira e harmoniza-se com os parâmetros fixados por esta Corte Estadual em processos de natureza semelhante, afastando eventual excesso punitivo. Veja-se: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO ¿ QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Exibição de Documentos, a qual julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a abertura de conta por terceiros enseja dano moral indenizável e se há razões para a revogação da justiça gratuita deferida em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnação à Justiça gratuita rejeitada, uma vez que se trata de pleito genérico e desacompanhado de qualquer prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. 4. A abertura da conta e a fraude utilizada para tanto restaram comprovadas.
Trata-se de responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois cabe a ela adotar as cautelas necessárias quando da análise da documentação apresentada para fins de abertura de conta, considerando que é inerente aos serviços prestados. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como é o caso dos autos (Súmula 479 do STJ). 6. Os fatos ensejaram abalo psicológico, muito além do mero dissabor. O autor foi surpreendido com a informação da existência de conta empresarial em seu nome, com movimentações, sem sua autorização, que resultaram em débitos. Falha grave na prestação de serviço ofertado pelo banco apelado, afetando sobremaneira o foro íntimo do autor. 7. No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. No presente feito, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais, o qual atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. 8. O arbitramento dos honorários deve observar a ordem processual estabelecida na hierarquia do texto legal (art. 85, § 2º do CPC/15), sendo o arbitramento por equidade, como feito pelo Juízo a quo, regra excepcional. Dessa forma, em vista do resultado, inverto os ônus sucumbenciais e, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, integralmente suportados pelo banco réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 389 e art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54, 326 e 497 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 09077976920148060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. FRAUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ASSINATURA FALSA NO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, o qual julgou procedente a Ação de Anulação de Empréstimo Consignado, Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral movida por Maria dos Santos Paixão Ribeiro em desfavor do apelante. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço bancário. Comete ato ilícito a instituição financeira que celebra contrato sem o devido cuidado, na medida em que deixa de agir com a cautela necessária para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- No caso, a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da legitimidade da contratação configura falha na prestação do serviço. 4- O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5. O termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), começa a fluir desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050009-45.2021.8.06.0144 Pentecoste, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da presente impugnação restringe-se à aferição da responsabilidade da Instituição financeira pelos danos materiais e danos morais devidos em decorrência de suposta fraude perpetrada por terceiros. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/recorrida instruiu o processo com comprovante do boletim de ocorrência, do comprovante e do extrato do bancário da transferência do valor questionado (fl.23/26). 3. Por sua vez, a instituição financeira promovida, embora alegue inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de participação no evento danoso, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, ficou demonstrado a falta de zelo e responsabilidade das transações, ainda que a ela incumbia identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta. Consigne-se que a demandada, o que é mais grave, permaneceu omissa mesmo a par da possível ocorrência de fraude bancária alertada pela parte autora. Frise-se que a conduta da parte autora limitou-se a desbloquear o aplicativo BB na agência bancária e não incluiu a transferência de quantias atípicas. 4. Comprovada, pois, a realização de transferência bancária do valor e o golpe sofrido pelo autor, ora recorrido, está configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida constitui ato ilícito, na medida em que a instituição financeira promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que ¿as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ. 6. Igualmente escorreita a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais, uma vez que, estando comprovada a falha na prestação do serviço, a conduta da ré/recorrente, realizou débito indevido decorrente de golpe realizado por terceiro, que lhe diminui o crédito para o cumprimento de suas obrigações financeiras, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 7. No tocante à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 8. Todavia, a fixação de indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), implicaria desproporcionalidade e estaria em desconformidade com o art. 884 do Código Civil, o qual veda o enriquecimento sem causa. 9. Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, contudo, não estando arbitrada em patamar razoável, merece reparos a sentença para reduzir o valor da condenação imposta ao réu, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação de nº 0203717-80.2022.8.06.0112 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0203717-80.2022.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (GN) Diante disso, deve ser acatada a pretensão subsidiária recursal, reformando-se a sentença recorrida para reduzir o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a decisão impugnada em seus demais termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, acolhendo a pretensão subsidiária recursal e reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora