Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000159-98.2025.8.06.0121 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A. Recorrido(s) ANTONIA FERREIRA SANTIAGO Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA. BANCO RÉU QUE APRESENTOU CONTRATO APENAS COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021, E EM DOBRO APÓS REFERIDO MARCO TEMPORAL. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, alterando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIA FERREIRA SANTIAGO em face do BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu descontos mensais indevidos na sua conta, denominados "PACOTES SERVIÇOS". Por conta disso, pede que o banco promovido seja condenado a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas, no montante de R$ 407,54 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos); e ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Junto à petição inicial, a parte autora, para comprovar suas alegações, apresentou extratos da sua conta bancária. Em sentença monocrática (id. 33496002) proferiu o Juízo singular julgamento de procedência dos pedidos para: a) Declarar inexistente a relação jurídica/contratual apta a justificar os descontos identificados como "PACOTES SERVIÇOS", na forma narrada na inicial; E também: Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a devolver em dobro o valor indevidamente debitado na conta da autora, no montante total de R$ 407,54 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação inicial ( art. 405 CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); DETERMINAR ao réu que cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento; RATIFICO a concessão da gratuidade judiciária, conforme Id. 133304629; ainda, entendo por prejudicado o pedido contraposto. […]. Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs recurso inominado (id. 33496004) objetivando reforma da sentença proferida, com o julgamento de improcedência do pleito autoral. Eis, no que importa, o relatório dos autos. Decido. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. No mérito, o objeto da demanda, em síntese, consiste em analisar se são devidos ou não os descontos mensais realizados na conta da parte autora a título de "PACOTE DE SERVIÇOS", haja vista que esta afirma não ter contratado tal serviço. Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que houve descontos referentes ao pacote de tarifas cobrado pelo banco promovido, conforme extratos bancários acostados junto à inicial. Constata-se, no entanto, que o banco promovido não demonstrou de forma regular a anuência da parte autora na celebração do negócio jurídico em alusão. Ao id 22942068 o banco apresentou um termo de adesão de opção à cesta de serviços. Contudo, em que pese o conjunto probatório supra, verifica-se que no contrato apresentado consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de id 22942068 - pág. 3, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico. Importante ressaltar que, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi a autora que firmou o contrato, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. Causa estranheza ainda o fato de que o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" foi supostamente assinado eletronicamente, enquanto a autora teria assinado a rogo, presencialmente, o cartão de assinaturas, conforme documento acostado pelo réu ao id 22942069. É necessário salientar que não basta alegar o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados a parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico regularmente assinado que comprove que a correntista autorizou ou solicitou o pacote tarifário, vez que se trata de um contrato acessório ao de abertura de conta. Logo, não há documento hábil a comprovar que a parte autora optou por contratar o pacote de tarifas. Ressalta-se, inclusive, que a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011 da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que corrobora o entendimento: CIVIL. CDC. BANCO. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS". LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA. RESOLUÇÃO No. 3.919/2010 DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN. Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada "Cesta Exclusive Plus", impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2). Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida. Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas em sede do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000 também se manifestou sobre o tema a partir de três quesitos. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. Diante dos quesitos, concluiu a eminente Corte pela fixação de três teses, com as quais este juízo está de acordo: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato regularmente assinado a demonstrar a anuência da consumidora. Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do banco pelo dano ocasionado é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a sentença merece ser mantida para se reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes ("PACOTE DE SERVIÇOS"). Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu de descontar tarifa bancária não contratada, ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela. Juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período e, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, decorrente do contrato principal de abertura de conta-corrente, incidem a partir da citação, não merecendo reforma a sentença nesse ponto. Correção monetária pelo IPCA-IBGE (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC), a partir da publicação da sentença, visto que não houve reforma no quantum estabelecido. No que se refere à repetição do indébito, vê-se que os valores cobrados de forma indevida do consumidor devem ser restituídos. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha definido pela desnecessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira para que seja concedida a restituição em dobro do indébito, há que se observar a modulação dos efeitos da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS. Conforme a modulação realizada no mencionado julgado, somente é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30.03.2021, devendo ser restituída na forma simples as parcelas anteriores ao referido marco temporal. Devida, portanto, a repetição de indébito, referente aos valores indevidamente cobrados da autora, com a condenação da ré na restituição simples dos valores descontados até dia 30.03.2021, e na devolução em dobro das parcelas posteriores ao referido marco temporal, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor de condenação dos danos materiais incidem juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, da data do efetivo prejuízo. Destaque-se, por fim, que o valor fixado como astreintes pelo juízo a quo (multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00) em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos na conta bancária da parte autora mostra-se em patamar razoável, não prosperando os argumentos para sua diminuição; tendo o juiz sentenciante tido o cuidado de fixar um limite máximo para a multa, a fim de não incorrer em enriquecimento indevido de uma das partes.
Diante do exposto, conheço do recurso do banco réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença tão somente quanto à restituição dos valores, que se dará na de forma simples para os valores descontados até dia 30.03.2021, e em dobro para as parcelas posteriores ao referido marco temporal; aplicando a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do Código Civil na atualização dos danos morais e materiais, nos termos acima expendidos. Honorários advocatícios impostos ao recorrente parcialmente vencido, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator