Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000112-03.2024.8.06.0108.
APELANTE: JULIA CAROLYNE DA SILVA OLIVEIRA Advogado: DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE OAB: CE26601 Endereço: desconhecido
APELADO: MUNICIPIO DE ITAICABA Advogado: MILENA VITORIA DE SOUSA GOMES OAB: CE54125 Endereço: SETE DE SETEMBRO, 951, São Francisco, ITAIçABA - CE - CEP: 62820-000 Advogado: MARIA JULIANA ALVES FREITAS OAB: CE50198 Endereço: 07 DE SETEMBRO, 1009, SAO FRANCISCO, ITAIçABA - CE - CEP: 62820-000 Advogado: ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO OAB: CE19102-A Endereço: RUA JACQUES KLEIN, 1781, V. DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 DESPACHO Conclusos, etc. Tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença não está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão] intime-se a parte exequente para adequar o pedido, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:16
Decurso de Prazo
28/02/2026, 01:11
Confirmada
26/02/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2026, 14:33
Publicação
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000112-03.2024.8.06.0108 Promovente: JULIA CAROLYNE DA SILVA OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000112-03.2024.8.06.0108 Promovente: JULIA CAROLYNE DA SILVA OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000112-03.2024.8.06.0108 Promovente: JULIA CAROLYNE DA SILVA OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000112-03.2024.8.06.0108 Promovente: JULIA CAROLYNE DA SILVA OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000112-03.2024.8.06.0108 Promovente: JULIA CAROLYNE DA SILVA OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000112-03.2024.8.06.0108 Promovente: JULIA CAROLYNE DA SILVA OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2026, 16:02
Expedida/Certificada
18/02/2026, 16:02
Expedida/Certificada
18/02/2026, 16:02
Expedida/Certificada
18/02/2026, 16:02
Expedida/Certificada
18/02/2026, 16:02
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:01
Documento (Certidão)
18/02/2026, 16:00
Documento
06/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000112-03.2024.8.06.0108.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAICABA. APELADA: JULIA CAROLYNE DA SILVA OLIVEIRA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88 E DA LEI Nº 491/2017. TEMA Nº 551 DO STF. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3, E INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO UNILATERAL DO SEU VÍNCULO ANTES DO FIM DO PRAZO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA AO PAGAMENTO DE TAIS VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaiçaba/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança movida por ex-servidora temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Basicamente, são 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (i) se é nula a citação do Município de Itaiçaba/CE; e (ii) se a ex-servidora temporária tem direito a verbas rescisórias, após a extinção do seu vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da citação, porque, de acordo com os §§ 1 º e 2º do art. 246 do CPC, incumbia ao ente público manter atualizados os seus cadastros nos sistemas de processos eletrônicos utilizados pelo TJ/CE, para efeito de recebimento de todos os atos de comunicação, conforme precedentes deste Tribunal. 4. Por outro lado, em se tratando aqui de uma contratação válida, a Lei nº 491/2017, em seus arts. 9º e 10, assegura à ex-servidora temporária o direito à percepção de 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3, e indenização pela rescisão unilateral do seu vínculo antes do fim do prazo, devendo, portanto, ser mantida a condenação do Município de Itaiçaba/CE ao pagamentos dos valores que lhe são devidos, corrigidos e atualizados. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 239, §1º, e 246, §§1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 491/2017, arts. 1º, 2º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020; STJ, REsp 1495146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TJCE, AC 0010692-10.2020.8.06.0036, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 21.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000112-03.2024.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaiçaba/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança movida por Julia Carolyne da Silva Oliveira. O caso: Julia Carolyne da Silva Oliveira moveu ação de cobrança em face do Município de Itaiçaba/CE, alegando, em suma, que, em 02/01/2023, firmou contrato temporário, para exercer a função de enfermeira por 12 (doze) meses, mas que, em 30/11/2023, foi demitida, sem receber as verbas rescisórias asseguradas por lei. Não foi ofertada contestação (ID 25600449). Posteriormente, o ente público compareceu aos autos, espontaneamente, apontando apenas a nulidade da citação (ID 25600452). A Sentença: o Juízo a quo concluiu pela parcial procedência da ação de cobrança (ID 25600453). Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Itaiçaba a pagar ao autor as verbas atinentes ao: décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02 de janeiro de 2023 a 30 de novembro de 2023; a indenização de 1/4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato, a saber 01 mês (dezembro/23), calculados com o adicional de 20% (vinte por cento) previsto no contrato em análise, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III)." Inconformado, o Município de Itaiçaba/CE interpôs Apelação Cível (ID 25600457), suscitando, preliminarmente, o decisum seria nulo, porque não havia sido validamente citado e, no mérito, que a contratação da ex-servidora temporária teria se dado pelo regime do direito público, com fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, e, por isso, não estaria obrigado ao pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. Contrarrazões no D 25600463. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27597130) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos, segue este voto. - Preliminar. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da citação, porque, de acordo com os §§ 1 º e 2º do art. 246 do CPC, incumbia ao ente público manter atualizados os seus cadastros nos sistemas de processos eletrônicos utilizados pelo TJ/CE, para efeito de recebimento de todos atos de comunicação, in verbis: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. […] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. […] § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta." (destacado) Assim, não se faz absolutamente possível atribuir ao Judiciário qualquer responsabilidade por sua desídia, conforme precedentes deste Tribunal, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CUSTAS REGULARMENTE RECOLHIDAS PELA EXEQUENTE. CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais, consta-se que a parte apelante em relação ao argumento de que a homologação de cálculos seria uma forma de adiantar a liquidação da sentença, a bem da verdade, não articulou argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da decisão proferida no juízo a quo às fls. 88/92, e-SAJSG, visto que a apelante apresenta fundamentação de que se trataria na origem de cumprimento de sentença, entretanto a demanda versa sobre execução de título extrajudicial. 2. Analisando o recurso, percebe-se que a parte recorrente, não atacou neste ponto os fundamentos da decisão, em afronta ao princípio da dialeticidade. Verificada, desse modo, a dissonância parcial entre as razões recursais e a fundamentação da decisão, impõe-se o conhecimento parcial do recurso. 3. Conforme apontado em contrarrazões, é possível constatar da análise dos autos que a alegação de falta de recolhimento de custas processuais não merece prosperar, considerando que o juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba em decisão interlocutória de fl. 55, e-SAJSG, determinou que a parte ora recorrida recolhesse as custas processuais, o que fora atendido conforme Certidão de Pagamento de Guia (fl. 60, e-SAJSG) e comprovante de pagamento acostado à fl. 62, e-SAJSG. 4. Já no que diz respeito à alegação de nulidade da citação, verifica-se que à fl. 67 e-SAJSG consta certidão acerca do encaminhamento da citação por meio eletrônico à Procuradoria Geral do Município de Aracoiaba. À fl. 70 é possível constatar que o referido ato não fora lido, tendo sido considerada a citação realizada em 19/02/2021. Certidão de Decurso de Prazo à fl. 71, e-SAJSG. 5. É possível verificar que a partir do teor dos arts. 5º, § 6º e 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, nos autos virtuais a citação da Fazenda Pública deve ser realizada eletronicamente, sendo esta considerada pessoal para todos os fins. 6. Portanto, reputa-se válida a citação do ente público municipal por meio eletrônico, não prosperando a tese recursal de que deveria ser considerado nulo o ato processual em comento. Precedentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (TJ-CE - AC: 00106921020208060036 Aracoiaba, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) Incide, aqui, a velha máxima de que a inobservância de um dever próprio não pode gerar benefício à parte inadimplente, como visto. Oportuno destacar, ainda, que, embora sustente que não foi validamente citado, o ente público compareceu espontaneamente aos autos e, à época, tomou conhecimento da ação de cobrança movida pela ex-servidora temporária, o que, de per si, supriria eventual vício, se existente, na forma do art. 239, §1º, do CPC, ex vi: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento." (destacado) Até porque, como não sofre os efeitos materiais da revelia, poderia o ente público, a partir desse momento, ter suscitado e apresentado provas de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo ex-servidora temporária, mas não o fez, devendo arcar com as consequências de suas escolhas in concreto. Fica, portanto, afastada a preliminar. - Mérito. Já no mérito, é incontroverso que as partes celebraram contrato temporário, para o exercício da função de "enfermeira" (ID 25600445), não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si. Ora, é cediço que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, dispõe que, em regra, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". (destacado) E as únicas exceções previstas na CF/88 dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contrato temporário para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, II, parte final, e IX): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacado) Logo, a realização de contratação temporária pela Administração, a priori, não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos do art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade). Pois bem É bom deixar claro que nada há, in concreto, que afaste a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Município de Itaiçaba/CE, isto é, que tenha contratado a ex-servidora temporária, para o exercício da função de enfermeira, fora das hipóteses expressamente admitidas nos arts 1º e 2º na Lei nº 491/2017, ex vi: "Art. lº. Para atender a necessidade temporária ele excepcional interesse público, a Administração Municipal direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Assistência a situações de calamidade pública; II- Assistência a emergências em saúde pública; III- Realização de recenseamentos, coleta ele dados e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas no âmbito do Município de ltaiçaba: IV- Admissão de professor substituto e professor visitante; V- Campanhas e programas temporários ele saúde pública, educação, assistência social e agropecuária: VI- Substituição de pessoal em decorrência ele dispensa, demissão, exoneração, falecimento, licença aposentadoria e demais casos de vacância nas unidades de prestação de Serviços da Administração Municipal, até a efetivação de contratação definitiva de concursados; VIl- Contratação de serviço de notória especialização; VIII- Contratação para atendimento a programas sociais de ocupação de mão-de- obra desempregada: IX- Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário de Agricultura. Pecuária e Meio Ambiente, ela existência de emergência ambiental em região específica." (destacado) Diante do que, deve ser aplicada ao caso a tese estabelecida pelo STF (Tema nº 551) de que a contratação de servidores temporários com fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88 se submete ao regime de direito público - e não da CLT, razão pela qual, se válido for o vínculo firmado com a Administração, só há direito à percepção de determinadas verbas rescisórias, se tiver expressa previsão na lei, ex vi: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". ( STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (destacado) Consequentemente, estando evidenciado nos autos que a Lei nº 491/2017, em seus arts. 9º e 10, assegura à ex-servidora temporária o direito à percepção de 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3, e indenização pela rescisão unilateral do seu vínculo antes do fim do prazo, era realmente o caso de condenação do Município de Itaiçaba/CE ao pagamento dos valores lhe são devidos, corrigidos e atualizados. "Art. 9. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 48 a 53; 82, inciso l, alíneas c e d; 91 a 102; 104 a 115; 118 e 119; 133 a 139; 140, incisos l, lI e III; 145, incisos I a VI; 151 a 156 da Lei Municipal nº 144/1995." Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- Pelo término do prazo contratual; II- Por iniciativa do contratado; III- Por infringência, por parte do contratado, do constante no art. 7º desta Lei. § 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso 11, deverá ser comunicada ao superior hierárquico com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a ¼ (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato." (destacado) E outra não foi a posição do Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (ID 27597130), que ora adoto como parte deste voto, in verbis: "No mérito, inexistem dúvidas de que a investidura em cargo público, precede de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, é cediço que a Constituição da República em seu art. 37, inciso IX, estabelece a possibilidade de contratação temporária, mas apenas e tão somente, para atender excepcional interesse público, quando existem demandas urgentes, não podendo à Administração Pública - objetivando fraudar a necessidade de concurso público - realizar sucessivas contratações temporárias, sem existir qualquer necessidade emergencial à suprir. No caso sub judice não ocorreu fraude à contratação temporária. O contrato celebrado observou as Normas Constitucionais e a Legislação Municipal de Regência nº 491/2017. Desta forma, Julia Carolyne da Silva Oliveira tem direito ao recebimento das verbas e indenização previstas na supracitada Lei Municipal e no Contrato pactuado nos termos postos na sentença. A Súmula nº 363 do TST não amparou ou fundamentou a sentença impugnada que concedeu as verbas laborais a apelada, condenado o Município recorrente." (destacado) Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há que ser observado o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede de recurso (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000112-03.2024.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]