Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000066-72.2024.8.06.0121.
AUTOR: JOSE CARLOS DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Sobre a manifestação da parte requerida(id 161477028),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp. Nec. Massape/CE, 24 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000066-72.2024.8.06.0121.
AUTOR: JOSE CARLOS DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Sobre a manifestação da parte requerida(id 161477028),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp. Nec. Massape/CE, 24 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 16:01
Expedida/Certificada
01/07/2025, 16:01
Mero expediente
25/06/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:16
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:21
Publicação
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 21:00
Evolução da Classe Processual
23/05/2025, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:46
Reativação
20/05/2025, 16:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2025, 12:20
Definitivo
24/04/2025, 12:33
Documento
24/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000066-72.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE ASSIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000066-72.2024.8.06.0121 Recorrente BANCO BRADESCO S/A Recorrida JOSE CARLOS DE ASSIS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM QUE OBEDECEU AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Danos Morais, em que aduz a parte autora (id. 7567670) que é correntista da demandada e que vem sofrendo com descontos de R$ 19,25, realativos a anuidade de cartão de crédito, que nunca solicitou, tampouco recebeu. Assim, requereu o cancelamento do suposto cartão de crédito e indenização de cunho moral. Em sentença monocrática (id. 17568101), o Douto Juiz singular julgou pela procedência do pleito autoral, condenando o promovido a cancelar os descontos realizados, a restituir em dobro os descontos indevidamente realizados e a pagar indenização de R$ 4.000,00 por danos morais. Recurso Inominado interposto pela parte ré (id. 17568116), requerendo que seja afastada a indenização por danos morais e, subsidiariamente, que seja minorada. Contrarrazões apresentadas (id. 17568128) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. No caso, verifica-se a ilegalidade do desconto de anuidade de cartão de crédito efetuado na conta bancária da parte autora, sem que esta tivesse realizado qualquer negócio jurídico, haja vista o banco não ter colacionado aos autos o suposto contrato celebrado com a promovente, o que enseja o dever de indenizar e a responsabilidade objetiva do promovido. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa. Destarte, a conduta ilícita do banco réu, ao cobrar anuidade de cartão de crédito não contratado, ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Nesse tocante, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE ANUIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o autor não contratou cartão de crédito, indevidos os descontos em sua conta corrente referentes a anuidade do cartão não solicitado. As repetidas cobranças por serviço não contratado, obrigando o consumidor a arcar com valores indevidos, aliado ao descaso na solução do problema, mesmo após inúmeras reclamações, configuram danos morais, passíveis de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJ-MG Apelação Cível: 10696120035154002 MG. Publicação: 07/02/2020. Julgamento: 31 de Janeiro de 2020. Relator: Rogério Medeiros) Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado. No que tange ao quantum, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não se deve traduzir em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 90.): Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral. A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32). Creio que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DA REFORMA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. […] 8.Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim atenta aos parâmetros desta Corte, o quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser mantido no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0050444-59.2021.8.06.0163 São Benedito, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) APELAÇÕES. COBRANÇAS DE ANUIDADE RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [...] considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em 2.000,00 (dois mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser majorado para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o usualmente arbitrado por esta corte de justiça. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0052418-77.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇAS DE ANUIDADE RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. […] (TJ-CE - AC: 00523381620218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Dessa forma, observado o parâmetro que o Tribunal de Justiça do Ceará têm seguido em casos semelhantes e o entendimento da doutrina e jurisprudência pacíficos no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Tem-se que é justo e razoável a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 pela sentença de origem. Juros e correção monetária conforme definidos na sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 17:22
Mudança de Assunto Processual
28/01/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:26
Petição
20/12/2024, 14:18
Decurso de Prazo
19/12/2024, 19:06
Decurso de Prazo
19/12/2024, 08:27
Decurso de Prazo
19/12/2024, 08:26
Publicação
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000066-72.2024.8.06.0121.
AUTOR: JOSE CARLOS DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Massape/CE, 12 de dezembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2024, 12:24
Sem efeito suspensivo
17/12/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:04
Petição
12/12/2024, 12:31
Publicação
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000066-72.2024.8.06.0121.
AUTOR: JOSE CARLOS DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] Vistos e etc. Relatório dispensado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença proferida. Os embargos de declaração têm como objetivo corrigir erro material, esclarecer alguma omissão, contrariedade, obscuridade ou dúvida identificada na sentença. No caso em tela, o embargante aduz ocorrência de erro material na sentença id nº 105268319, onde, segundo esta, houve equívoco grosseiro na apreciação do mérito, visto que versou sobre um desconto diverso ao questionado pela parte embargante na exordial. Ressalto que a interposição do já citado recurso não tem, em regra, a finalidade de reformar ou anular a decisão, mas simplesmente de integrá-la, o que não é possível no caso em tela. Embora haja evidente 'erro' na sentença embargada, este se deu por enfrentamento de mérito de forma equivocada, não sendo este o recurso correto para o manejo de tal, uma vez que a possível correção somente seria possível diante da análise de mérito. Ademais, entendo que a situação deva ser questionada em via recursal. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (Grifo nosso) Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, visto que, para o caso em tela é incabível o manejo de embargos de declaração. Do exposto, conheço dos presentes Embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se as partes. Massapê/CE, 26 de novembro de 2024 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência
29/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2024, 09:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:18
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:19
Petição
23/10/2024, 12:05
Decurso de Prazo
22/10/2024, 04:32
Decurso de Prazo
22/10/2024, 04:08
Decurso de Prazo
22/10/2024, 04:04
Publicação
18/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/10/2024, 14:01
Mero expediente
16/10/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:20
Petição
09/10/2024, 17:36
Publicação
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE CARLOS DE ASSIS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3000066-72.2024.8.06.0121 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CARLOS DE ASSIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3. Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pela ré. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR e DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna. Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça. Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. Foi exatamente o que a parte autora fez ao atribuir o valor da causa correspondendo à soma dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, a preliminar tem caráter meramente protelatório, motivo pela qual também a rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). DA PRESCRIÇÃO. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos na conta bancária, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, a pretensão da parte autora não está prescrita com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo mais de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela. Dessa forma, não é cabível a decretação da prescrição quinquenal e muito menos trienal ao presente caso. Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019). Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de Ação de anulação contratual c/c indenização por danos morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que vem sofrendo descontos feitos pelo Banco réu em sua conta bancária do qual desconhece a origem. Requer a suspensão e devolução dos descontos, bem como fixação de danos materiais e morais. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação do cartão de crédito desconhecido pela autora, através do contrato n° 4740005, com descontos mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre somente quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação. No entanto, no caso dos autos, a restituição dos valores indevidamente descontados somente foi realizada APÓS a citação. Logo, não houve perda do objeto, mas sim reconhecimento da procedência dos pleitos autorais. E, no decorrer do processo o banco promovido apresentou defesa incompleta em Juízo. Isso porque na Carta de Citação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova, não trouxe contrato supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE. Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial. Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Assim, não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de prestações descontadas na conta bancária da parte autora, referente ao contrato no 4740005, com descontos mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de sua conta bancária com os descontos em nome do banco réu, por dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na conta bancária da parte autora. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado dessa forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMI-DOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). No caso dos autos, como o réu já realizou a restituição de forma simples sem atualização monetária e juros, a referida condenação se dá sem prejuízo de sua compensação entre quantias pagas/transferidas pela instituição financeira, que deverão ser devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em sua conta bancária, ainda teve que se ocupar com o problema. Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral. Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes - liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.". (TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito no 4740005, com descontos mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pela consumidora referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. A referida condenação se dá sem prejuízo de sua compensação entre quantias pagas/transferidas pela instituição financeira, que deverão ser devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE CARLOS DE ASSIS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3000066-72.2024.8.06.0121 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CARLOS DE ASSIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3. Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pela ré. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR e DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna. Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça. Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. Foi exatamente o que a parte autora fez ao atribuir o valor da causa correspondendo à soma dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, a preliminar tem caráter meramente protelatório, motivo pela qual também a rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). DA PRESCRIÇÃO. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos na conta bancária, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, a pretensão da parte autora não está prescrita com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo mais de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela. Dessa forma, não é cabível a decretação da prescrição quinquenal e muito menos trienal ao presente caso. Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019). Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de Ação de anulação contratual c/c indenização por danos morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que vem sofrendo descontos feitos pelo Banco réu em sua conta bancária do qual desconhece a origem. Requer a suspensão e devolução dos descontos, bem como fixação de danos materiais e morais. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação do cartão de crédito desconhecido pela autora, através do contrato n° 4740005, com descontos mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre somente quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação. No entanto, no caso dos autos, a restituição dos valores indevidamente descontados somente foi realizada APÓS a citação. Logo, não houve perda do objeto, mas sim reconhecimento da procedência dos pleitos autorais. E, no decorrer do processo o banco promovido apresentou defesa incompleta em Juízo. Isso porque na Carta de Citação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova, não trouxe contrato supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE. Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial. Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Assim, não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de prestações descontadas na conta bancária da parte autora, referente ao contrato no 4740005, com descontos mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de sua conta bancária com os descontos em nome do banco réu, por dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na conta bancária da parte autora. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado dessa forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMI-DOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). No caso dos autos, como o réu já realizou a restituição de forma simples sem atualização monetária e juros, a referida condenação se dá sem prejuízo de sua compensação entre quantias pagas/transferidas pela instituição financeira, que deverão ser devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em sua conta bancária, ainda teve que se ocupar com o problema. Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral. Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes - liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.". (TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito no 4740005, com descontos mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pela consumidora referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. A referida condenação se dá sem prejuízo de sua compensação entre quantias pagas/transferidas pela instituição financeira, que deverão ser devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2024, 15:15
Expedida/Certificada
03/10/2024, 15:15
Expedida/Certificada
03/10/2024, 15:15
Procedência em Parte
03/10/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 13:32
Mero expediente
17/09/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 11:23
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:29
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:29
Petição
16/09/2024, 13:07
Publicação
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000066-72.2024.8.06.0121.
AUTOR: JOSE CARLOS DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INSPEÇÃO JUDICIAL ( PORTARIA N° 06-2024)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE. Compulsando os autos, observo que o comprovante de residência encontra-se no nome de outra pessoa, que não a parte autora. Por isso, ei por bem determinar a notificação desta, para que junte aos autos novo comprovante em seu nome ou justifique o nome de outrem. Massapê/CE, 19 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito