Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de regularidade da contratação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato. III. Razões de decidir Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Verifica-se que a parte autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requer a produção de prova pericial grafotécnica. Conclui-se que o julgamento antecipado da lide exige a inexistência de necessidade de produção de provas, o que não ocorre quando há controvérsia relevante acerca de fato dependente de prova técnica. Constata-se que o magistrado de origem deixa de apreciar oportunamente o requerimento probatório, decidindo a demanda sem a devida fase de saneamento e instrução, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC. Afirma-se que, nos termos do Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. Reconhece-se que a prova pericial grafotécnica é imprescindível para dirimir a controvérsia acerca da validade da contratação. A supressão da fase instrutória, diante de controvérsia fática relevante, caracteriza cerceamento de defesa e configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de reconhecer a nulidade da sentença quando indeferida a realização de prova grafotécnica em casos análogos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000868-84.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 35812353) interposta por MARIA AUXILIADORA GONÇALVES DE OLIVEIRA, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistêcia de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, cujo teor dispositivo consignou o seguinte:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (ID 35812353), a apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando julgamento antecipado sem oportunização de provas, em violação ao contraditório e aos arts. 9º e 10 do CPC. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução, bem como a manutenção da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID 35812357), a parte apelada sustenta a ausência de interesse de agir e a regularidade das cobranças, defendendo inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano indenizável. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Em parecer ministerial (ID 36238832), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. DO MÉRITO RECURSAL. Cinge-se a presente demanda quanto a verificação de possível nulidade da sentença combatida nestes autos motivada por cerceamento de defesa por parte do Magistrado a quo ao indeferir a produção de prova pericial grafotécnica requerida em sede de réplica. Pois bem. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos vem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso, resta latente a existência de vício na decisão ora em vergaste capaz de dar ensejo à decretação da sua nulidade, consoante demonstrarei nas razões a seguir declinadas. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Todavia, de acordo do artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, em que a parte promovente, ora recorrente, impugnou as assinaturas constantes do contrato acostado pela instituição financeira, concluindo pela necessidade da prova pericial grafotécnica, conforme ID - n° 35812351. Não obstante a parte autora/apelante tenha requerido expressamente a produção de prova grafotécnica, o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem a devida fase de saneamento processual, deixando de apreciar oportunamente o requerimento probatório, o que apenas ocorreu na própria sentença. Desse modo, o magistrado afrontou o disposto nos arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar, no momento processual adequado, sobre a prova regularmente requerida, providência que deveria anteceder a prolação da sentença. Ademais, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Na mesma trilha, Antônio Carlos Marcato: "3. Julgamento antecipado e cerceamento de defesa: Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação". (in Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. p. 1040, item 3) Ainda acerca do tema, Hélio do Valle Pereira ensina que: "(...) haverá situações em que os fatos não estão suficientemente líquidos, sendo imperativo o prosseguimento para a fase instrutória. Nesse caso, se ocorrer a escolha pelo julgamento antecipado, a sentença poderá ser nula por cerceamento de defesa". (Manual de direito processual civil Roteiros de aula. Processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 451-452). Na hipótese, cabia ao juízo a quo apreciar o pedido de realização de prova grafotécnica relativa à assinatura aposta no contrato em discussão, para esclarecer se a suposta assinatura aplicada no instrumento contratual é realmente da autora/recorrente. A propósito, colho arestos deste eg. Tribunal que, apreciando casos análogos, assim assentaram: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEIO DE PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ÚNICA DOS PROMOVIDOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos pelos corréus, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 381/393, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, declarando inexistentes os contratos impugnados pela parte autora e condenando os promovidos à reparação civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) dever de reparação civil à promovente; e (iii) caso confirmada a condenação por danos morais, se deve ser minorado o valor fixado na origem e alterado o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, registre-se que a juntada do contrato e do comprovante de repasse apenas com o recurso deve ser admitido e serve para corroborar as alegações do recorrente, até porque não se exclui a possibilidade das provas serem propostas no curso do procedimento quando "(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária" (STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, 4ª T, j. 24.06.2014, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão), condições essas implementadas no caso concreto. Precedentes. 4. A parte autora aduziu, em sua contraminuta, que o contrato é falso porque, dentre outros defeitos, a assinatura lançada no instrumento é totalmente diversa da constante em seus documentos de pessoais. Diante dessa impugnação, impõe-se a realização de prova pericial grafotécnica, vez que este juízo não possui conhecimentos técnicos capazes de analisar a caligrafia e traços de assinatura da parte autora, e atestar se a firma aposta no contrato é ou não genuína. 5. Nesse contexto, além de ser impossível se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao documento apenas com base nas regras de experiência comum do juízo, a necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia grafotécnica é reforçada quando se constata o fato de que cabe ao banco requerido comprovar a regularidade da contratação, conforme exegese dos arts. 373, inciso II, 429, inciso II, e 14, § 3º, e incisos, do CDC. Nesse sentido é a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1846649/MA, submetido à sistemática dos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), Tema nº 1061. Por tudo isto, impõe-se cassar a sentença. 6. A anulação da sentença também atinge o capítulo que condenou o Banco Itaú Consignado à indenização por danos morais, visto que não restou esclarecido se o valor arbitrado deve ser suportado de forma individual ou de forma solidária entre os corréus, circunstância essa que caracteriza defeito de fundamentação e autoriza a sua nulidade, por transgressão às normas do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença cassada. Recursos prejudicados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cassar a sentença recorrida e julgar prejudicados os apelos interpostos pelos corréus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0050679-19.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em decidir acerca da regularidade ou não de contratação de empréstimo do autor junto à instituição ré, o que perpassa pela aferição da idoneidade da assinatura no contrato e da transferência dos valores consignados neste pacto para conta supostamente existente e de titularidade efetiva do proponente da causa. 2. O Juízo a quo, na sentença ora impugnada, em julgamento antecipado da lide, entendeu pela improcedência do pedido, fundamentando, inclusive, acerca da semelhança entre as assinaturas constantes nos autos. 3. Em sede de preliminar da apelação, defende o apelante que houve cerceamento de defesa, diante da necessidade da realização de perícia grafotécnica. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante tem razão, pois necessária se faz a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, podendo ser extraído todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontada a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação. 5. Somente o expert nomeado pelo Juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não de assinatura, principalmente considerando tratar-se da assinatura simples de um idoso, apenas a escrita de seu nome completo. 6. Nessa senda, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls. 77/82, é ônus do BANCO MERCANTIL DO BRASIL comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. 7. Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte autora, a prova da autenticidade das assinaturas se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. (Apelação Cível - 0002163-91.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021). In casu, vislumbro que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, todos previstos como garantias fundamentais. Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d. Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. Assim, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica nos contratos questionados nos autos, conforme Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de desconstituir a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reanalisado o pleito e oportunizado à parte interessada a produção de prova grafotécnica. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR