Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001184-83.2024.8.06.0121.
AUTOR: ANTONIO TARCISIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte requerida para pagar o valor complementar da condenação (ID 201660013), no prazo de 15 dias, ou impugnar. Exp.Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001184-83.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: ANTONIO TARCISIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. APLICAÇÃO DE INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. HÁ PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS ajuizada por ANTONIO TARCISIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora que foi surpreendido com cobranças oriundas de um serviço denominado como "investimento fácil". Explica que o réu retirava todo valor creditado na conta corrente da demandante e automaticamente o valor era debitado e enviado para a tal conta de "investimento", deste modo, todo mês o saldo da parte autora fica negativo. Afirma que não firmou negócio jurídico com a ré. Por esta razão, pugnou pela cessação das aplicações, e a indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 23004157) o MM Juiz de Direito julgou improcedente o pleito da inicial, pois considerou que houve prova da contratação dos serviços. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, objetivando a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo. Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal. Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento, bem como extratos bancários que demonstram o parco valor recebido a título de aposentadoria, e movimentação de valores inexpressivos, demonstrando perfil de baixa renda, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na inicial, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença que reconheceu a validade da contratação da taxa, e em seu recurso enfatizou a tese da necessidade de contratação do serviço bancário. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Ressalta-se que ainda que a parte tenha entabulado com a ré um contrato de abertura de conta bancária para receber seu benefício previdenciário, tal fato não enseja automaticamente a possibilidade de cobrança mensal de pacote de outros serviços não foram ali especificados. Com efeito, para cobrança de pacote de serviço de tarifa bancária, deve constar de contrato celebrado entre o banco e o consumidor a previsão nesse sentido (art. 8º da art. 6º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN), o que na hipótese dos autos não se verifica. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Grifou-se) Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No caso, inclusive, há provas em extratos de 2024 (id 23003689, pg. 21 e seguintes) de que a retirada dos valores para investimento causou prejuízo ao autor, que ficou com a sua conta negativa. Lado outro, o banco promovido se limitou a juntar contrato de abertura de conta corrente, sem detalhar a adesão ao plano de investimentos, ferindo, inclusive, o dever de informação. Assim, não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Neste sentido, entende-se a jurisprudência pátria: Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança da tarifa bancária, denominada "PACOTE DE SERVIÇO 4740161", na conta da parte autora, e, se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras apelantes, é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na inicial. 2. No feito em tela, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que as tarifas bancárias tenham sido previamente autorizadas pelo cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Nessa senda, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4. Quanto à restituição devida, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Portanto, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição do caso em questão deve ser em dobro, pois os descontos após a publicação acórdão paradigma (30.03.2021). Logo, merece parcial reforma a sentença neste ponto. 5. A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais) e que tal valor obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade em conformidade com os precedentes deste e. TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (Apelação Cível - 0204819-69.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 do CDC. JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Nesse sentido, declaro a inexistência do negócio jurídico que teria motivado os descontos na conta bancária com o consequente cancelamento dos descontos realizados; e, tendo em vista que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, e observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, consideradas adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do acórdão. Isso posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos expostos acima. Sem honorários advocatícios. Local, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001184-83.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: ANTONIO TARCISIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. APLICAÇÃO DE INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. HÁ PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS ajuizada por ANTONIO TARCISIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora que foi surpreendido com cobranças oriundas de um serviço denominado como "investimento fácil". Explica que o réu retirava todo valor creditado na conta corrente da demandante e automaticamente o valor era debitado e enviado para a tal conta de "investimento", deste modo, todo mês o saldo da parte autora fica negativo. Afirma que não firmou negócio jurídico com a ré. Por esta razão, pugnou pela cessação das aplicações, e a indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 23004157) o MM Juiz de Direito julgou improcedente o pleito da inicial, pois considerou que houve prova da contratação dos serviços. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, objetivando a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo. Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal. Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento, bem como extratos bancários que demonstram o parco valor recebido a título de aposentadoria, e movimentação de valores inexpressivos, demonstrando perfil de baixa renda, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na inicial, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença que reconheceu a validade da contratação da taxa, e em seu recurso enfatizou a tese da necessidade de contratação do serviço bancário. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Ressalta-se que ainda que a parte tenha entabulado com a ré um contrato de abertura de conta bancária para receber seu benefício previdenciário, tal fato não enseja automaticamente a possibilidade de cobrança mensal de pacote de outros serviços não foram ali especificados. Com efeito, para cobrança de pacote de serviço de tarifa bancária, deve constar de contrato celebrado entre o banco e o consumidor a previsão nesse sentido (art. 8º da art. 6º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN), o que na hipótese dos autos não se verifica. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Grifou-se) Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No caso, inclusive, há provas em extratos de 2024 (id 23003689, pg. 21 e seguintes) de que a retirada dos valores para investimento causou prejuízo ao autor, que ficou com a sua conta negativa. Lado outro, o banco promovido se limitou a juntar contrato de abertura de conta corrente, sem detalhar a adesão ao plano de investimentos, ferindo, inclusive, o dever de informação. Assim, não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Neste sentido, entende-se a jurisprudência pátria: Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança da tarifa bancária, denominada "PACOTE DE SERVIÇO 4740161", na conta da parte autora, e, se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras apelantes, é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na inicial. 2. No feito em tela, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que as tarifas bancárias tenham sido previamente autorizadas pelo cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Nessa senda, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4. Quanto à restituição devida, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Portanto, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição do caso em questão deve ser em dobro, pois os descontos após a publicação acórdão paradigma (30.03.2021). Logo, merece parcial reforma a sentença neste ponto. 5. A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais) e que tal valor obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade em conformidade com os precedentes deste e. TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (Apelação Cível - 0204819-69.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 do CDC. JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Nesse sentido, declaro a inexistência do negócio jurídico que teria motivado os descontos na conta bancária com o consequente cancelamento dos descontos realizados; e, tendo em vista que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, e observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, consideradas adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do acórdão. Isso posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos expostos acima. Sem honorários advocatícios. Local, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO TARCISIO DA SILVA PARTE RÉ:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS DE 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:3001184-83.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE
03/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 17:22
Mudança de Assunto Processual
10/06/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:14
Petição (Contestação)
10/06/2025, 13:42
Publicação
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 18:11
Sem efeito suspensivo
21/05/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:10
Petição (Apelação)
06/05/2025, 11:25
Improcedência
25/04/2025, 11:19
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 17:08
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:33
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:33
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:33
Publicação
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2025, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 14:12
Petição (Replica)
11/03/2025, 13:17
Publicação
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001184-83.2024.8.06.0121.
AUTOR: ANTONIO TARCISIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação. Exp.Nec. Massape/CE, 7 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]