Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000093-92.2018.8.06.0032.
APELANTE: VANDA LINHARES ARAGAO, JOAO WALTER LINHARES ARAGAO
APELADO: JOSE VANILDO FREITAS BRANDAO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
embargado: "Nesse contexto, não logrou êxito o recorrente em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do apelado, a teor do que dispõe o art. 373, do CPC, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Estando correta assim, a r. sentença proferida, não merecendo qualquer reparo ou censura, impõe-se o não provimento do apelo interposto.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com vistas ao prequestionamento de matéria atinente à suposto cerceamento de defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso apelatório das partes autoras em Ação Reivindicatória. II. Questões em discussão 2. O embargante aduz a necessidade de prequestionar a matéria, bem como, informa a ocorrência de omissão. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. III. Razões de decidir 3. Observo que não assiste razão ao embargante, configurando a mera rediscussão do mérito, não sendo observado qualquer vício a ser sanado à luz do art. 1022, CPC. Motivo pelo qual não merece prosperar. 4. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, conforme disciplina o Enunciado n° 18 deste Tribunal de Justiça. 5. Para fins de prequestionamento, a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Walter Linhares Aragão e Vanda Linhares Aragão, em face do acórdão de id n° 23773005, prolatado por esta 3° Câmara de Direito Privado, que conheceu o recurso apelatório das partes autoras, para negar-lhe provimento, em Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Evidência movida em desfavor de José Vanildo Freitas. Segue o dispositivo do acórdão
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença combatida, por não merecer reproche algum. Com apoio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa." Nas suas razões recursais de id n° 23773649, os embargantes aduzem a necessidade de prequestionar a matéria, bem como, informa a ocorrência de omissão. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica. Devidamente intimada para contrarrazoar, a parte embargada se manifestou em ID n° 25427284, pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que seja constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em complemento, dispõe o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dito isso, analisando os aclaratórios opostos, percebe-se que não assiste razão à embargante. Visto que não há a existência de vícios a serem sanados por meio de recurso que possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso é, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O embargante aduz cerceamento de defesa sob o argumento de indeferimento de perícia grafotécnica pelo juízo de origem e, que ao confirmar a sentença, o juízo recursal, também, incidiu na mesma violação. Frise-se que os vícios combatidos pela via dos embargos de declaração devem ser aqueles acerca de temas essenciais ao deslinde da ação. Desse modo, a decisão tendo abordado a questão ora debatida, ficam afastados os argumentos do recorrente, de modo que não há que se falar em vícios a serem combatidos. Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DASÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, constando especificamente a análise das alegações que aduz restarem omissas, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DOACÓRDÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO. MERO INCONFORMISMO COM ASOLUÇÃO JURÍDICA EMPREENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como é sabido, o recurso de embargos de declaração tem hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. O embargante aponta a ocorrência de vícios de omissão/contradição no acórdão, uma vez que o Tribunal não observou que o dano material causado foi em quantia ínfima, se comparado a quantia que fora fixada a título de indenização. Desse modo, em respeito ao princípio da eventualidade, requereu a diminuição do valor fixado a título de indenização moral. Ademais, sustentou que o órgão julgador não se atentou para o fato de que não ocorreu má-fé contratual na presente lide, inexistindo, portanto, a configuração de nexo de causalidade previsto nos arts.186 e 927 do Código Civil. Acórdão que abordou detidamente todos esses pontos. Ademais, esta relatoria apreciou as questões submetidas à apreciação recursal, concluindo, que a instituição embargante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer comprovação de que o seguro cobrado tenha sido previamente autorizado pela cliente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, inexistindo na decisão objurgada os aventados vícios de omissão a serem corrigidos, uma vez que o decisum é harmônico em sua integralidade, havendo concatenação lógica de todas as suas partes e evidenciada a pretensão da parte embargante de reexame da matéria, o não provimento do aclaratório é medida que se impõe, ex vi da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Embargos de Declaração Cível - 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIADE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDODE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANTIDOS. ALTERAÇÃO NABASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NAINICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ. CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. EARESP 198.124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem para ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref. STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05). Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3. De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais. Omissão reconhecida. Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5. Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de resolver a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. De toda sorte, a atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando, para o pressuposto recursal, o prequestionamento implícito, de modo que a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. Veja-se: CPC, art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, para fins de prequestionamento, a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionado a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1. Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3. Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de revolver a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que inexiste qualquer vício a ser sanado. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR