Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEIDIANA SOARES DE AQUINO
REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou informando que concorda com os valores depositados e requerendo a expedição de alvarás (ID 183330740). É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas adicionais pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás separados (R$ 6.599,21 - valor da condenação e R$ 659,92- honorários advocatícios) em nome da parte autora e de seu advogado, devendo conter identificação de conta bancária informada ao ID 183330740, tendo em vista que foi apresentada procuração específica ao ID 166840769, na qual há previsão de poderes para receber e dar quitação de Valores, e, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 0050550-80.2020.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]