Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELA MARTINS DE OLIVEIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A. 1.RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0050050-28.2021.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por EMANUELA MARTINS DE OLIVEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando o acesso a cópias dos extratos do PASEP e as microfilmagens que detalham os valores depositados em favor de seus falecidos genitores, MANOEL MARTINS OLVEIRA e RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA. A inicial narra, em suma, que os genitores da requerente eram servidores públicos aposentados, devidamente registrados no referido programa, do qual detinham crédito a ser recebido. Por ser parte legítima a representar os interesses dos de cujus, a Requerente solicitou as cópias dos extratos do PASEP de seus falecidos genitores ao Banco do Brasil, o que foi negado indevidamente pela gerência da agência desta cidade, que apenas se limitou a informar que o acesso a tais extratos somente poderia ser feito mediante autorização judicial. No recebimento da inicial (id 107841687), foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida. Contestação de id 107841700. Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de id 107841719. Intimadas para produção de provas, a parte promovida requereu a suspensão do feito, em razão da afetação do IRDR nº 71-TO (2020/0276752-2). A parte autora não se manifestou. O despacho de id 156438919, indeferiu o pedido de suspensão apresentado pela parte requerida, considerando que o pedido se limita à exibição de documentos, e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação para exibição de documentos, na forma preconizada pelo artigo 396 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre salientar que nas ações em que a parte autora pretende que a parte ré disponibilize judicialmente documentos, próprio ou comum, é necessário verificar a necessidade, adequação e resistência à lide, de modo que a ausência desses requisitos exigíveis implica na consequência extinção do feito, sem julgamento do mérito. Com efeito, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a tese no sentido de que para propositura de ação de exibição de documentos bancários é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019). 3. Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a propositura do litígio. Assim, incide na espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial. 4. Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos. Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) No caso dos autos, a parte autora não apresentou a prova da existência de pedido administrativo idôneo junto ao Banco. 3.DISPOSITIVO Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito