Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: ANTONIETA OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL DOS DESCONTOS REALIZADOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0050438-29.2020.8.06.0182 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a restituição de valores indevidamente descontados (na forma simples até 31/03/2021 e em dobro após essa data) e majorando os danos morais. O banco embargante alega omissão no acórdão por não ter sido analisada a prescrição quinquenal das parcelas descontadas em período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da ação, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissão ao não analisar a prescrição quinquenal, mesmo sendo matéria de ordem pública, quando essa questão não foi anteriormente suscitada pela parte interessada em momento processual oportuno. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração servem para aprimorar decisões judiciais mediante o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A tese sobre prescrição parcial não foi submetida à apreciação do tribunal em momento anterior, nem foi arguida perante o juízo de origem, tampouco foi apresentada em contrarrazões ou em recurso de apelação pela instituição financeira, sendo ventilada apenas nos presentes embargos declaratórios. 5. Aplica-se ao caso o princípio da vedação à chamada "nulidade de algibeira", conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera inadmissível a alegação tardia de vícios ou nulidades que poderiam ter sido suscitados imediatamente após a ciência, mas foram estrategicamente guardados para momento futuro mais conveniente. 6. O princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do Código de Processo Civil, impõe à parte o dever de concentrar todas as matérias de sua defesa no mesmo ato processual, não sendo admissível a apresentação sucessiva de argumentos ao longo do processo. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara reconhece a incidência de preclusão mesmo em matérias de ordem pública quando não suscitadas oportunamente, em respeito ao princípio da boa-fé processual e à lealdade que deve reger a conduta de todos os agentes processuais. 8. A matéria prescricional está preclusa diante da caracterização de nulidade de algibeira, não havendo, portanto, vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão embargado mantido na íntegra. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão quando não suscitada pela parte interessada em momento processual oportuno. 2. É inadmissível a chamada 'nulidade de algibeira', caracterizada pela alegação tardia de questões que poderiam ter sido suscitadas anteriormente como estratégia processual, em violação ao princípio da boa-fé processual. 3. O princípio da concentração da defesa impõe à parte o dever de concentrar todas as matérias defensivas no mesmo ato processual, vedando-se a apresentação sucessiva de argumentos ao longo da tramitação do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 732.642/SP, Rel. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 24/05/2022; STJ, REsp 1.842.613/SP; TJCE, Agravo de Instrumento 0638511-44.2021.8.06.0000, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2023; TJCE, Agravo de Instrumento 0631208-08.2023.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, em face de acórdão proferido em ID. 22067622, por esta c. 4ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandante, reformando a sentença para determinar a Restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 31/03/2021 e dobrado após a referida data e majorar os danos morais fixados. Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que há omissão quanto a uma questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, qual seja, a prescrição parcial das parcelas descontadas em período anterior à 5 (cinco) anos da data do ajuizamento desta ação. Nessa perspectiva, por ser matéria de ordem pública, requer o provimento dos embargos de declaração, visando sanar a omissão apontada com atribuição de efeitos modificativos, fixando expressamente que a prescrição quinquenal alcança todas as parcelas descontadas em período anterior à 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Contrarrazões ID. 27122674, pelo desprovimento dos embargos, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. É o breve relatório. VOTO A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, é importante destacar que se considera; omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, acima transcrito. Pois bem. Aduz a parte embargante omissão no que se refere a prescrição quinquenal cuja alcança todas as parcelas anteriores a data em que a parte autora ajuizou a presente ação. Pois bem. Delineados os contornos gerais da presente insurgência, verifico que a tese relativa à prescrição parcial não foi anteriormente submetida à apreciação desta Corte, tampouco arguida como matéria ao juízo de origem, sendo apenas ventilada nos presentes aclaratórios. Nesse sentido, aplica-se ao presente caso os fundamentos jurídicos utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para editar a tese que veda a chamada nulidade de algibeira, in verbis: "É inadmissível a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais." (Agravo regimental no Habeas Corpus 732.642/SP, Relator: jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, data de julgamento: 24/05/2022) É imperioso consignar que, a instituição financeira não suscitou a matéria prescricional de incidência desta às parcelas anteriores a abril de 2015, período anterior à 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, em sede de contrarrazões, tampouco interpôs recurso de apelação requerendo tal apreciação, ou apontou em suas contrarrazões, somente submetendo a prescrição parcial nos presentes embargos de declaração. Destarte, pelo princípio da concentração da defesa, preconizado no art. 336 do Código de Processo Civil, é dever da parte concentrar todas as matérias de sua defesa no mesmo ato processual. Sobre o assunto, frise-se que esta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado contém precedente aplicando o entendimento do STJ, entendendo também pela incidência de preclusão em matérias de ordem pública. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUINDO A ILEGITIMIDADE DOS EXCIPIENTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO POR ENTENDER QUE OCORREU PRECLUSÃO CONSUMATIVA HAJA VISTA OS EXCIPIENTES JÁ TEREM OFERTADO ANTERIORMENTE OUTRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMOS DOS EXECUTADOS. ARRAZOADO RECURSAL QUE ESTÁ ALICERÇADO NA TESE DE INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RAZÕES QUE NÃO ENCONTRAM GUARIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE APLICAR A PRECLUSÃO AINDA QUE A QUESTÃO SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.842.613/SP E DESTE SODALÍCIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088030-54.2009.8.06.0001. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PREVISTO NO ART. 336 DO CPC APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO LONGO DA MARCHA PROCESSUAL. In casu, os ora agravantes manejaram em 02 de maio de 2014 a primeira exceção de pré-executividade às fls. 481/490 (do processo originário) alegando, laconicamente, os seguintes argumentos: a) nulidade da citação e b) prescrição intercorrente. O juízo a quo, inicialmente, acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição através da decisão de fls. 547/549. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração, o que levou o julgador de piso a reformar a decisão e rejeitar a exceção de pré-executividade afastando a tese de prescrição conforme fls. 594/613. Em face do provimento jurisdicional de planície que rejeitou a exceção de pré-executividade, os executados interpuseram inicialmente apelação e, ao constatarem o erro processual em razão do não cabimento da apelação, manejaram o agravo de instrumento nº 0627405-61-2016.8.06.0000. O referido agravo de instrumento foi distribuído à Relatoria da saudosa Desembargadora Maria Gladys Lima Vieira que sabiamente não conheceu do inconformismo ante a violação ao princípio da unirrecorribilidade. Diante deste cenário, os executados lançaram mão da segunda exceção de pré-executividade ofertada às fls. 729/743 (do processo originário) invocando como argumento jurídico a suposta ilegitimidade para figurarem no polo passivo da lide, a qual foi rejeitada pelo magistrado de piso com fundamento na preclusão consumativa. É cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência sufragando o entendimento no sentido de reconhecer a preclusão das questões não suscitadas oportunamente, ainda que se tratem de matérias de ordem pública. Frise-se que esta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado em recentíssimo precedente, aplicando o entendimento do STJ, entendeu também pela incidência de preclusão em matérias de ordem pública. É imperioso reiterar que estamos a tratar da segunda exceção de pré-executividade manejada nos autos da mesma ação de execução pelos mesmos excipientes. Destarte, pelo princípio da concentração da defesa preconizado no art. 336 do Código de Processo Civil é dever da parte concentrar todas as matérias de sua defesa no mesmo ato processual, não sendo cabível manejar sucessivas exceções ao longo do processo. De mais a mais, não se pode olvidar que somente após a rejeição da primeira exceção de pré-executividade e após esta Corte não ter conhecido do agravo de instrumento que combatia aquela decisão foi que os executados ofertaram a segunda exceção trazendo uma matéria de ordem pública que poderia ter sido arguida anteriormente. Nesse sentido, vem a calhar os fundamentos jurídico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para editar a tese que veda a chamada nulidade de algibeira. Decisão recorrida irreprochável. Desnecessidade de reforma. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento- 0638511-44.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/07/2023, data da publicação: 11/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIRETA DA NOTA PROMISSÓRIA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR ENTENDER PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. EXCIPIENTES JÁ OFERTARAM, ANTERIORMENTE, OUTRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ALEGANDO A MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mara Rúbia Sobral Corrêa Graciano contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante no processo de execução nº 0381551-84.2000.8.06.0001. A agravante alega prescrição direta da nota promissória e ausência de digitalização completa do título executivo, argumentando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível a parte executada apresentar sucessivas exceções de pré-executividade no mesmo processo, com argumentos que poderiam ter sido apresentados anteriormente; e (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pela suposta ausência de digitalização completa do título executivo. III. Razões de decidir 3. O tribunal entendeu pela aplicação do princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC), que impõe à parte o dever de concentrar todas as matérias de defesa no mesmo ato processual, não sendo cabível manejar sucessivas exceções ao longo do processo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão das questões não suscitadas oportunamente, ainda que se tratem de matérias de ordem pública, vedando a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia. 5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verificou-se que a própria agravante tinha juntado cópia do título (fls. 272/275 dos autos de origem), tendo acesso ao documento, invalidando a alegação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da concentração da defesa impõe à parte o dever de concentrar todas as matérias de defesa no mesmo ato processual, não sendo cabível manejar sucessivas exceções de pré-executividade ao longo do processo. 2. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.613/SP, REsp 1.745.408/DF, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1822944/MT. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo de Instrumento- 0631208-08.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DECISUM. PRECLUSÃO. INADMISSÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Phoenix Motors Veículos LTDA ¿ ME contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência nos Embargos de Terceiro opostos em face da ordem de indisponibilidade de imóvel objeto de compra e venda. A agravante alegou que o registro da transferência do imóvel se deu de forma regular antes do falecimento de sócio da empresa vendedora e que a ausência de intimação da decisão recorrida tornaria o recurso tempestivo. Requereu o provimento do agravo para afastar a restrição sobre o bem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação formal da decisão interlocutória recorrida impede a fluência do prazo recursal e, em consequência, afasta a caracterização da intempestividade, mesmo diante da ciência inequívoca do conteúdo da decisão e da não alegação de nulidade na primeira oportunidade processual. III. Razões de decidir. 3. A ausência de intimação formal da decisão não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso, quando a parte tem ciência inequívoca do ato e não suscita a nulidade na primeira oportunidade processual. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade relativa por vício na intimação deve ser arguida na primeira manifestação nos autos, sob pena de preclusão (nulidade de algibeira). 5. Nos autos originários, a parte agravante peticionou em 19/02/2024, evidenciando ciência do teor da decisão recorrida. O prazo recursal, portanto, iniciou-se nesta data, encerrando-se em 11/03/2024. O Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 01/04/2024, ou seja, 21 dias após o fim do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de Instrumento não conhecido. Decisão Interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto face à sua manifesta intempestividade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento- 0624655-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025). Portanto, é evidente que a matéria está flagrante preclusa diante da nulidade de algibeira, de modo que o provimento jurisdicional embargado não contém vício de omissão a ser sanado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, mantendo na íntegra o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator