Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133439-87.2008.8.06.0001.
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EMBARGADO: METON DE ALENCAR PINTO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 521 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento que não conheceu da apelação interposta pelo ora embargado. II.Questão em Discussão 2. Questiona a respeito do arbitramento de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. III.Razões de Decidir 3. A sentença impugnada por apelação rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, peça alojada no Id 24694303, motivo pelo qual, nesta hipótese, incide o teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 9/3/2015, DJe de 02/03/2015.). 4.Observa-se que o cumprimento de sentença que originou a apelação e recurso em apreciação tem como objetivo a satisfação da verba profissional arbitrada na decisão que acolheu a ilegitimidade ativa do autor, digressão esta que é importante para ressaltar que no feito houve a condenação do promovente em honorários advocatícios, porém, a discussão que ora se desenvolve está relacionada à fixação e à majoração de tal verba na via do cumprimento de sentença. IV.Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecido e acolhidos em parte, sem a aplicação de efeitos infringentes. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB alegando omissão no acórdão proferido no Id 24693915, que não conheceu a apelação interposta por Meton de Alencar Pinto Filho e que, por sua vez, adversou a sentença de fls. 288/293 proferida pelo juízo de Direito da 27ª Vara Cível de Fortaleza que julgou extinta a execução iniciada pelo Banco do Brasil S/A, aplicando o disposto no art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvará de transferência da quantia bloqueada nos autos. A fundamentação do recurso sustenta que o acórdão deixou de fixar os honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, estando acometido por acidente vascular cerebral. (Id 24694482). Intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Recurso previsto em lei, tempestivo, portanto, conhecido. O acórdão não conheceu da apelação ajuizada por Meton de Alencar Pinto Filho por deserção, recurso que foi interposto contra a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução iniciada pelo Banco do Brasil S/A, aplicando o disposto no art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvará de transferência da quantia bloqueada nos autos. Portanto, não se trata de decisão terminativa proferida no processo ordinário, mas, ao contrário, em fase de cumprimento de sentença, cujo título judicial transitado em julgado (Id 24694046), reconheceu a ilegitimidade ativa do autor Meton de Alencar Pinto Filho e o condenou à obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O cumprimento de sentença que originou a apelação e recurso em apreciação tem como objetivo a satisfação da verba profissional. Esta digressão é importante para ressaltar que no feito houve a condenação do promovente em honorários advocatícios, porém, a discussão que ora se desenvolve está relacionada à fixação e à majoração de tal verba na via do cumprimento de sentença. A sentença impugnada por apelação rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, peça alojada no Id 24694303, motivo pelo qual, nesta hipótese, incide o teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 9/3/2015, DJe de 02/03/2015.) Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, para sanar a omissão ventilada sem, contudo, aplicar efeitos modificativos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator