Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054228-58.2021.8.06.0029.
APELANTE: CERÂMICA RUFINO LTDA.
APELADO: ACOPIARA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS BRAGA LTDA. Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de interdito proibitório. Sentença de improcedência. Não comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Ordem judicial de pagamento das custas recursais em dobro. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, em face de sua inadmissibilidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CERÂMICA RUFINO LTDA - ME, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da Ação de interdito proibitório, manejada pela ora recorrente em desfavor de ACOPIARA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS BRAGA LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC (id. 23508469). Em suas razões recursais, ressalta a apelante que a farta documentação probatória alicerçada aos autos processuais demonstram além da propriedade, a posse e a turbação, e a ameaça. Aduz que "Há a demonstração da posse e a presença de violência iminente com o justo receio da molesta a posse/propriedade de décadas do Recorrente". Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para determinar que o recorrido se abstenha de praticar qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da posse exercida pela recorrente sobre a área objeto do litígio. Tendo sido juntadas extemporaneamente as custas recursais, foi determinado à recorrente que efetuasse o recolhimento das custas em dobro, nos termos do §4º do art. 1007, do CPC, sob pena de deserção (id. 23506346), todavia, deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. VOTO O recurso não reúne condições de admissibilidade. Conforme dicção do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, a petição de interposição do recurso veio desacompanhada do comprovante de pagamento do preparo, o que motivou a determinação do recolhimento do preparo em dobro, no prazo de três dias, sob pena de deserção (id. 23506346), em consonância com o disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007 [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Contudo, apesar de intimada, a recorrente deixou fluir o prazo sem manifestação. Pois bem. O preparo é requisito extrínseco (objetivo) de admissibilidade do recurso e a sua falta ou recolhimento intempestivo torna-o deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE. AUSÊNCIA. AGENDAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. APELAÇÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não é possível conhecer de questão suscitada pelas agravantes que não foi abordada na decisão ora agravada. 2. Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes facultado o prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal não observado, denotando, por consequência, a deserção do recurso. Julgados iterativos desta Corte nesse sentido. 3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.551.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). Na mesma linha são os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória proposta pelo autor. Intimada a Apelante para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após regular intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no momento da interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC. O art. 1.007, § 4º, do CPC autoriza a intimação do recorrente que não comprovar o preparo no momento da interposição para recolhê-lo em dobro, no prazo de cinco dias. A inércia da parte intimada para cumprir a determinação judicial de recolhimento em dobro implica automaticamente a deserção, tornando o recurso inadmissível. A jurisprudência dominante dos tribunais pátrios confirma que a ausência de preparo, mesmo após intimação específica, impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, após regular intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 4º; art. 932, III; RITJ, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10702150247428001, j. 29.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 10075768366, j. 13.11.2017. (TJ-CE - Apelação: 01170637420188060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. NÃO RECOLHIMENTO NA FORMA DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ART. 1007, § 4º, DO CPC. RECURSO DESERTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. 2. Verificando-se que o pagamento do preparo recursal ocorreu em data posterior à interposição do presente recurso, determinou-se a intimação da parte agravante para que realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção (fls. 15/16). Todavia, devidamente intimada, a parte permaneceu inerte (fl. 19). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se o recurso encontra-se deserto, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. No caso, considerando que o pagamento do preparo recursal ocorreu em data posterior à interposição do presente recurso, determinou-se a intimação da parte agravante para que realizasse o recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção (fls. 15/16). No entanto, devidamente intimada, a parte insurgente permaneceu inerte (fl. 19). 5. Assim, não efetuado o preparo na forma da lei processual civil, a deserção do recurso é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06375648220248060000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. APELO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, PARA EVITAR A DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há de se ressaltar que é obrigação da parte apelante a prova do pagamento das custas relativas ao processamento do recurso (preparo), junto com a petição de interposição, em conformidade com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, e não o fazendo, o § 4º do referido artigo estabelece que ¿o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿. É este, portanto, requisito obrigatório de admissibilidade recursal, cuja ausência ou irregularidade conduz ao fenômeno da deserção do recurso. 2. In casu, é de se observar que a apelante não requereu o patrocínio da gratuidade judiciária em momento algum do trâmite processual, muito menos em sede recursal, já que não apresentou sequer alguma declaração de hipossuficiência ou comprovou, por meio de documentos hábeis, a real necessidade do beneplácito. Além disso, por meio do despacho de fl. 66, foi determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção do recurso. Todavia, apesar de devidamente intimada, conforme atesta a certidão de fl. 69, a parte apelante quedou-se inerte, não procedendo com o recolhimento em dobro do preparo recursal. 3. Não há como receber e analisar o recurso, pois não estando sob o amparo da justiça gratuita e ausente a comprovação do preparo quando da interposição da apelação, está ela deserta porque afronta o disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201620-94.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). Em suma, decorrido o prazo concedido sem que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, a imposição da pena de deserção é medida que se impõe.
Diante do exposto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator