Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Churrascaria Ideal Ltda ME -
Apelante: Thiago Willamy Nogueira -
Apelante: Jose Francisco do Socorro Nogueira -
Apelante: Mara Rubia Melgaço Moreira Nogueira -
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0166313-42.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - João Paulo Bezerra Albuquerque (OAB: 22528/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Maria Elinete Lopes Rabelo (OAB: 40493/CE) - Layanne Viana da Silva (OAB: 41164/CE) - José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) - José Jackson Nunes Agostinho (OAB: 8253/CE) - Eva Cecília Lopes Dias (OAB: 35455/CE) - Nathália Saraiva Nogueira (OAB: 38008/CE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Churrascaria Ideal Ltda ME -
Apelante: Thiago Willamy Nogueira -
Apelante: Jose Francisco do Socorro Nogueira -
Apelante: Mara Rubia Melgaço Moreira Nogueira -
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0166313-42.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - João Paulo Bezerra Albuquerque (OAB: 22528/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Maria Elinete Lopes Rabelo (OAB: 40493/CE) - Layanne Viana da Silva (OAB: 41164/CE) - José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) - José Jackson Nunes Agostinho (OAB: 8253/CE) - Eva Cecília Lopes Dias (OAB: 35455/CE) - Nathália Saraiva Nogueira (OAB: 38008/CE)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 18:45
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:38
Processo Encaminhado
09/11/2025, 17:08
Recurso Especial
08/11/2025, 14:41
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/10/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 23:38
Publicação
09/10/2025, 23:37
Decurso de Prazo
09/10/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Churrascaria Ideal Ltda ME -
Apelante: Thiago Willamy Nogueira -
Apelante: Jose Francisco do Socorro Nogueira -
Apelante: Mara Rubia Melgaço Moreira Nogueira -
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assim, determino a intimação da recorrente, por meio de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se e
Nº 0166313-42.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - João Paulo Bezerra Albuquerque (OAB: 22528/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Maria Elinete Lopes Rabelo (OAB: 40493/CE) - José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) - José Jackson Nunes Agostinho (OAB: 8253/CE) - Eva Cecília Lopes Dias (OAB: 35455/CE) - Nathália Saraiva Nogueira (OAB: 38008/CE)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 15:45
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:35
Processo Encaminhado
06/10/2025, 18:28
Conclusão (para admissibilidade recursal)
23/09/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 11:10
Decurso de Prazo
03/09/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 12:22
Publicação
03/09/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Churrascaria Ideal Ltda ME -
Apelante: Thiago Willamy Nogueira -
Apelante: Jose Francisco do Socorro Nogueira -
Apelante: Mara Rubia Melgaço Moreira Nogueira -
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do Recurso Especial de fls. 281-292, no qual a parte recorrente, CHURRASCARIA IDEAL LTDA. ME, deixou de comprovar o pagamento das custas recursais. O recorrente requer que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, entretanto, não colacionou aos autos documentos necessários à comprovação de hipossuficiência. Sabe-se que a gratuidade pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo. Entretanto, esta não produz efeitos retroativos, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento (ex nunc), sendo indispensável, para o deferimento da gratuidade judiciária, que a parte pretendente demonstre a hipossuficiência financeira. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, de modo que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, deverá realizar o pagamento em dobro, vejamos: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. () § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Desta feita,
Nº 0166313-42.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - intime-se a parte recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, ou no mesmo prazo efetuar o recolhimento do valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - João Paulo Bezerra Albuquerque (OAB: 22528/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Maria Elinete Lopes Rabelo (OAB: 40493/CE) - José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) - José Jackson Nunes Agostinho (OAB: 8253/CE) - Eva Cecília Lopes Dias (OAB: 35455/CE) - Nathália Saraiva Nogueira (OAB: 38008/CE)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 14:31
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:17
Processo Encaminhado
26/08/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 10:34
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 15:42
Publicação
10/07/2025, 15:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 14:58
Publicação
10/07/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Churrascaria Ideal Ltda ME -
Apelante: Thiago Willamy Nogueira -
Apelante: Jose Francisco do Socorro Nogueira -
Apelante: Mara Rubia Melgaço Moreira Nogueira -
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - João Paulo Bezerra Albuquerque (OAB: 22528/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Maria Elinete Lopes Rabelo (OAB: 40493/CE) - José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) - José Jackson Nunes Agostinho (OAB: 8253/CE) - Eva Cecília Lopes Dias (OAB: 35455/CE) - Nathália Saraiva Nogueira (OAB: 38008/CE)
Nº 0166313-42.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 14:31
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:21
Processo Encaminhado
01/07/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 15:32
Petição (Recurso especial)
30/06/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 09:00
Publicação
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Churrascaria Ideal Ltda ME -
Apelante: Mara Rubia Melgaço Moreira Nogueira -
Apelante: Thiago Willamy Nogueira -
Apelante: Jose Francisco do Socorro Nogueira -
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO CASO, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO: REJEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA. O CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EX OFFICIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ORIENTAÇÃO Nº 5, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS E SÚMULA Nº 381, STJ. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS. REGIME E PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E VENCIMENTO ANTECIPADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO: REJEIÇÃO: DE PLANO, A PARTE RECORRENTE ALEGA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO, QUAIS SEJAM, A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E DO INDECLINÁVEL PROTESTO QUE TRATA A LEI N° 9.492/97. E VÃO. É QUE TAL NOTIFICAÇÃO É DESNECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA QUE A RESPECTIVA CÉDULA DE CRÉDITO PREVIU VALORES, FORMA DE PAGAMENTO E O PRAZO. À ESPÉCIE, INCIDE O ART. 397, CC: ART. 397, CC - O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR2. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA: NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA NA HIPÓTESE QUE A PESSOA JURÍDICA FAZ EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO, DE VEZ QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ.3. O CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EX OFFICIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ORIENTAÇÃO Nº 5, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS E SÚMULA Nº 381, STJ: DE PLANO, IMPÕE-SE-ME DELIMITAR O CAMPO DE JULGAMENTO DA DEMANDA DE MODO A PRESERVAR A EXCELÊNCIA E A EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS LIMITES EM QUE FOI POSTULADO PELO PARTE AUTORA, BEM COMO PARA PREVENIR MÁCULAS À DECISÃO, COMO EM CASOS DE JULGADOS CITRA PETITA, EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA.4. A PROVIDÊNCIA JUSTIFICA-SE ANTE À PERSPECTIVA DE QUE SÃO VEDADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO ACERCA DA MATÉRIA, CONFORME O RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530, JULGADO NO RITO REPETITIVO, SENÃO REPARE: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO: É VEDADO AOS JUÍZES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO JULGAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO CDC, SEM PEDIDO EXPRESSO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. VENCIDOS QUANTO A ESTA MATÉRIA A MIN. RELATORA E O MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. [...] (RESP 1061530 RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009)5. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS: A ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO, DE VEZ QUE AS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NÃO PRECISAS OU MESMO NÃO ESPECÍFICAS ACABAM POR NÃO ALCANÇAR O DESIDERATO DA CONSTATAÇÃO A SER SINDICADA PELO PODER JUDICIÁRIO.6. AINDA, BOM SABER QUE É ASSENTE NO STJ QUE: É LÍCITA A COBRANÇA DOS ENCARGOS DA MORA QUANDO CARACTERIZADO O ESTADO DE INADIMPLÊNCIA, QUE DECORRE DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS. (STJ, RESP 973827/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/08/2012, DJE 24/09/2012).7. REGIME E PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAMBÉM CONHECIDA NA LINGUAGEM TÉCNICA COMO ANATOCISMO, EM LINHAS GERAIS, SIGNIFICA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS, ISTO É, A INCORPORAÇÃO AO PRINCIPAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, INCIDENTES SOBRE O TOTAL DO DÉBITO CONTRATADO, GERANDO UM ACRÉSCIMO EXACERBADO NO VALOR DO CRÉDITO, DE VEZ QUE SOBRE O MONTANTE PASSA A INCIDIR NOVA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO CAPITAL, PELO QUE FOI CONSIDERADA INDEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.8. NO ENTANTO, TAL ENTENDIMENTO RESTOU SUPERADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, QUE PASSOU A ADMITIR A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. 9. PORTANTO, PARA SIMPLES CONFERÊNCIA, VIDE O ART. 5º, CAPUT, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001: NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, É ADMISSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.10. A TÍTULO MERAMENTE ILUSTRATIVO CONTRAPÕEM-SE AS 2 (DUAS) SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVISADAS: PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 31.03.2000 - DATA DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/31-2001 - SÚMULA Nº 121, STF: NESTA HIPÓTESE, É, REALMENTE, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER ESPÉCIE DE AJUSTE BANCÁRIO, A TEOR DA SÚMULA Nº 121, STF:11. TODAVIA, A REGRA COMPORTA 2 (DUAS) EXCEÇÕES: PRIMEIRO: CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, POIS QUE É ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL, DESDE QUE PACTUADA, UMA VEZ QUE EXISTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 4º, DO DECRETO LEI Nº 22.626/33 SEGUNDA: CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL, EM PERIODICIDADE SEMESTRAL, DE CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 93, STJ E LEIS ESPECÍFICAS REGENTES DA ESPÉCIE. 12. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ADMITE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, À TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, LIMITADA AO PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO (SÚMULA 294/STJ), DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 30/STJ), COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS (SÚMULA 296/STJ) E MORATÓRIOS, NEM COM A MULTA CONTRATUAL.13. A PROPÓSITO, AINDA INCIDE A SÚMULA Nº 472, STJ: A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUJO VALOR NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO - EXCLUI A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. 14. VENCIMENTO ANTECIPADO: NO QUE CONCERNE AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, CONSTA EXPRESSAMENTE DA CLÁUSULA QUE TRATA SOBRE A MATÉRIA, DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (FLS. 16 DOS AUTOS PRINCIPAIS) QUE: "INDEPENDENTEMENTE DE AVISO, INTERPELAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, O BANCO PODERÁ, DE PLENO DIREITO, ANTECIPAR O VENCIMENTO DE TODOS OS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO CELEBRADOS COM O(A) EMITENTE/CREDITADO, EXIGINDO O IMEDIATO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS VENCIDAS E VINCENDAS, SE O(A) EMITENTE/CREDITADO: A) DEIXAR DE CUMPRIR QUALQUER OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NOS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO FIRMADOS COM O BANCO; (...) A CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO OU EXTRAORDINÁRIO, DO MODO COMO INSERIDA NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA E ENCONTRA AMPARO NO ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL.15. DESPROVIMENTO DO APELO, PARA PRESERVAR INTACTA A DECISÃO SINGULAR, POR IRREPREENSÍVEL, ASSEGURADA A MAJORAÇÃO HONORÁRIA PERTINENTE À ETAPA RECURSAL, EM MAIS 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, OBSERVADO O LIMITE DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0166313-42.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, DESPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR. - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - João Paulo Bezerra Albuquerque (OAB: 22528/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Maria Elinete Lopes Rabelo (OAB: 40493/CE) - José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) - José Jackson Nunes Agostinho (OAB: 8253/CE) - Eva Cecília Lopes Dias (OAB: 35455/CE) - Nathália Saraiva Nogueira (OAB: 38008/CE)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 16:01
Processo Encaminhado
02/06/2025, 15:22
Processo Encaminhado
30/05/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:45
Documento (Acórdão)
28/05/2025, 15:10
Mérito
28/05/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 22:06
Publicação
26/05/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0166313-42.2019.8.06.0001.
Apelante: Churrascaria Ideal Ltda ME -
Apelante: Thiago Willamy Nogueira -
Apelante: Jose Francisco do Socorro Nogueira -
Apelante: Mara Rubia Melgaço Moreira Nogueira -
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0166313-42.2019.8.06.0001 - Apelação Cível
Apelantes: Churrascaria Ideal Ltda ME, Thiago Willamy Nogueira, Jose Francisco do Socorro Nogueira e Mara Rubia Melgaço Moreira Nogueira.
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO
Nº 0166313-42.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - João Paulo Bezerra Albuquerque (OAB: 22528/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Maria Elinete Lopes Rabelo (OAB: 40493/CE) - José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) - José Jackson Nunes Agostinho (OAB: 8253/CE) - Eva Cecília Lopes Dias (OAB: 35455/CE) - Nathália Saraiva Nogueira (OAB: 38008/CE)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 07:46
Processo Encaminhado
23/05/2025, 12:19
Mero expediente
23/05/2025, 12:18
Mero expediente
20/05/2025, 12:13
Pedido de inclusão
16/05/2025, 14:05
Para julgamento de mérito
16/05/2025, 14:02
Processo Encaminhado
16/05/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 13:21
Redistribuição (sucessão)
11/05/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 21:36
Redistribuição (sucessão)
23/04/2025, 21:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 08:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/04/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Publicação
24/03/2025, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/03/2025, 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação