Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Lucas Abreu Silva
Agravado: Paulo Cesar de Melo Brasil Cavalcante e Ana Maria Menezes Cavalcante EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou alegação de excesso de execução em embargos à execução, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. O agravante sustenta que o recolhimento das custas processuais ocorreu de forma excepcional, mediante auxílio de familiares, e defende que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar o excesso executório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento de custas processuais pela parte natural afasta a presunção de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a juntada de documentos desacompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do débito supre a exigência prevista no art. 917, § 4º, do CPC para alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem situação incompatível com a alegada incapacidade financeira. 4. O recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal constitui circunstância objetiva apta a enfraquecer a alegação de insuficiência econômica, especialmente quando ausente comprovação robusta de impossibilidade financeira contemporânea. 5. O pagamento das despesas processuais em ambas as instâncias revela comportamento incompatível com a benesse da gratuidade da justiça e afasta a presunção de hipossuficiência econômica. 6. O art. 917, § 4º, do CPC estabelece requisito específico de admissibilidade para a alegação de excesso de execução, impondo ao embargante o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. 7. A exigência legal de demonstrativo discriminado e atualizado do débito não configura mero formalismo processual, mas instrumento necessário para delimitação objetiva da controvérsia, exercício do contraditório e adequada análise judicial da insurgência executiva. 8. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não autoriza o afastamento de requisito expressamente previsto em lei como condição de admissibilidade da alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Agravo Interno nº 0153487-86.2016.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 23816243), interposto por LUCAS ABREU SILVA em 16 de junho de 2025, contra a decisão monocrática proferida por este Relator em 15 de maio de 2025 (ID 23815734), que conheceu da apelação cível interposta nos autos dos embargos à execução, negou-lhe provimento, manteve a sentença de improcedência, afastou o pedido de gratuidade da justiça e majorou os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa. A decisão agravada assentou dois fundamentos centrais: (i) o recolhimento de custas processuais pelo apelante, em ambas as instâncias, revelaria incompatibilidade lógica com a hipossuficiência declarada, afastando o benefício da gratuidade da justiça; e (ii) a alegação de excesso de execução não poderia ser apreciada porque o embargante deixou de apresentar o valor que reputava correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma exigida pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. O agravante impugna ambos os fundamentos. Quanto à gratuidade, sustenta que o recolhimento das custas foi excepcional, realizado com auxílio de familiares unicamente para evitar a extinção do feito, sem renúncia ao benefício; apresenta declaração de imposto de renda sem rendimentos (ID 23816242) e indica decisão de outro processo que teria reconhecido a hipossuficiência de empresa a ele relacionada (ID 23815729). Quanto ao excesso de execução, defende que o art. 917, § 4º, do CPC não exigiria planilha apartada, bastando a discriminação na petição de embargos e a prova documental juntada (fls. 25/38), relativa a benfeitorias e gastos no imóvel em valor aproximado de R$ 40.000,00, suficiente à análise do excesso. Requer, ao final, juízo de retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO II.1 - Da gratuidade da justiça A controvérsia, neste ponto, cinge-se em saber se o recolhimento de custas processuais realizado por pessoa natural, sob pena de não conhecimento do recurso ou dos próprios embargos, configura incompatibilidade lógica com o pedido de gratuidade da justiça, de modo a legitimar o indeferimento do benefício com base nesse único elemento. O marco normativo de partida é o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Trata-se de presunção juris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou por elementos concretos e objetivos verificados pelo juízo nos próprios autos. No caso, conquanto o agravante sustente que o recolhimento das custas processuais ocorreu de forma excepcional, mediante auxílio de familiares e apenas para evitar a extinção do feito, tal circunstância não descaracteriza a incompatibilidade verificada entre a alegada hipossuficiência financeira e a efetiva capacidade demonstrada para suportar os encargos processuais em ambas as instâncias. A concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida mediante simples declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, possui presunção relativa, passível de afastamento quando os elementos constantes dos autos evidenciarem situação incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Nesse contexto, o recolhimento das custas processuais constitui circunstância objetiva apta a enfraquecer a alegação de incapacidade financeira, sobretudo quando inexistente comprovação robusta de impossibilidade econômica contemporânea. Assim, na hipótese em liça, o pagamento das custas iniciais e, posteriormente, do preparo recursal, evidencia a capacidade do recorrente de arcar com os encargos processuais, porquanto o comportamento processual da parte evidencia condição incompatível com a benesse pleiteada, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Portanto, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada nesse ponto. II.2 - Do excesso de execução Neste ponto, o agravo interno não merece provimento. O marco normativo aplicável é o art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo texto é preciso: "Quando o embargante alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito." A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado não é mero formalismo processual dispensável em nome da instrumentalidade das formas:
trata-se de pressuposto de admissibilidade específico para a arguição de excesso de execução em sede de embargos. A finalidade da norma é objetiva: delimitar com precisão o objeto da controvérsia, permitir ao exequente o contraditório adequado sobre os valores impugnados e viabilizar ao juízo a análise da alegação sem necessidade de dilação probatória indefinida. A ausência do demonstrativo não é vício sanável: é condição de admissibilidade da própria alegação. No caso concreto, o agravante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto para a execução. Os documentos juntados de ID 23816239 não suprem a exigência legal: são documentos de despesa que, por si sós, não configuram o demonstrativo técnico exigido pelo § 4º do art. 917 do CPC, pois não estabelecem a correlação analítica entre o título executivo, o valor cobrado e o valor que se reputa como correto, com atualização monetária e discriminação de cada parcela impugnada. Ademais, o agravante não indicou, de forma clara e específica, o valor que considerava devido, limitando-se a aludir genericamente a gastos de aproximadamente R$ 40.000,00, sem a estrutura técnica que a lei exige. O argumento de que o art. 917, § 4º, do CPC não exigiria planilha apartada, bastando a discriminação na petição, não encontra amparo no texto normativo. O legislador foi explícito ao exigir "demonstrativo discriminado e atualizado", requisito técnico que vai além da mera narrativa da petição de embargos. A invocação da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas não autoriza afastar exigência expressamente prevista em lei como condição de admissibilidade de modalidade específica de defesa executiva. Mantém-se, neste ponto, a decisão agravada em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator