Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200466-34.2023.8.06.0075.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADA: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/EMBARGADA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JULGADO NULO. RECURSO QUE SE VOLTA QUANTO À OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTIONAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS NO APELO, PORÉM, APRECIADOS DEVIDO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO VERIFICADA: ART. 1.022, II, DA LEI DE RITOS. ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA: TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/8/2024, DJE DE 23/10/2024.). I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando vício no acórdão no que se refere à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais e morais. II. Questão em Discussão 2.O recurso pretende que incida a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em substituição à aplicação da atualização monetária e juros moratórios distintos. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.Sendo nítida a relação de consumerista, aplicáveis as disposições protetivas contidas na Lei nº 8.078/1990, como permite a Súmula nº 297 do STJ. 5.A sentença negou provimento ao apelo interposto pelo promovido e manteve a condenação à obrigação de pagar danos morais da ordem de três mil reais, determinando o acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (súmula 54, STJ). 6.Este trecho da decisão não guarda consonância com a Lei nº 14.905/2024, posto que, por força do disposto no art. 406, § 1º, do CPC, é aplicável a taxa Selic, não se admitindo a cumulação com outro parâmetro de atualização monetária, parâmetros já utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, solução que possui o mesmo objetivo prático da incidência da taxa Selic e correção monetária de acordo com os índices do IPCA, com a dedução desta última parcela. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, modificando-se o acórdão em parte para o fim de ajustar os acessórios da condenação. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher para modificar o acórdão e conformar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Em análise, embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A alegando a existência de omissão e contradição no acórdão proferido no Id de fls. 24529558 que negou provimento à apelação da sua lavra, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por 24529558 em sede de ação ordinária. Por sua vez, o embargante alega que o acórdão possui erro material no que pertine à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em substituição à incidência da atualização monetária e juros moratórios distintos, como pacificado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e ao disposto no art. 406 do CC/2002. Requesta a observância da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 905 pelo STJ (Id 24529711). Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e previsto em lei. Os embargos devolvem à apreciação do colegiado a alegada omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora e correção monetária, que está inserido no rol de hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei de Ritos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A sentença não foi modificada no julgamento da apelação, mantendo-se a condenação do promovido/apelante/embargante ao pagamento da obrigação danos morais arbitrados em três mil reais em relação da fraude cometida no interior da sua agência bancária. Em relação aos acessórios da condenação (juros de mora e correção monetária), o acórdão não se manifesto por se tratar de questionamentos que não foram devolvidos no apelo (Id 24529587). Como se tratam de temas de ordem pública, cabível a oposição dos embargos de declaração com amparo no art. 1.022, II, do CPC, configurada a omissão judicial. A sentença, por sua vez, possui a seguinte parte dispositiva (Id 24529571):
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ; Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatício, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Necessária a adequação, na via dos embargos de declaração, dos juros de mora e da correção monetária não apenas à vigência da Lei nº 14.905/2024, mas, igualmente, aos precedentes uniformizadores da interpretação infraconstitucional firmados pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp nº 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A E B, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 4. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 5. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.Considerando que no caso concreto já foi prolatada sentença de mérito, inclusive com trânsito em julgado da decisão que está em cumprimento de sentença, por óbvio que não há que se falar em suspensão do processo, pois já constituído o título executivo. 3. Não há que se falar em dívida líquida e certa se a ação em que se pretende utilizar o crédito nem sequer transitou em julgado, por absoluta ausência dos requisitos necessários à compensação. 4. Rever as conclusões quanto à incidência da cláusula 23.1 do instrumento demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No que tange ao afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo único, do CPC, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 6. Os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem à taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.175.700/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por força do disposto no art. 406, § 1º, do CPC, é aplicável a taxa Selic a título de juros moratórios, não se admitindo a cumulação com outro parâmetro de atualização monetária, parâmetros já utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, solução que possui o mesmo objetivo prático da incidência da taxa Selic e correção monetária de acordo com os índices do IPCA, com a dedução desta última parcela. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte para sanar o vício suscitado, por se tratar de questionamento de ordem pública. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator