Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OTACILENE BESERRA DE SOUZA LACERDA
REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0200808-82.2023.8.06.0095
Vistos, etc. INTIME(M)-SE O(S) EXECUTADO(S), por intermédio de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC), realizar o pagamento voluntário da obrigação, conforme valores discriminados e atualizados na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Fica desde logo ADVERTIDA a parte executada de que, não sendo efetuado o pagamento nesse prazo, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, valores que serão acrescidos ao montante principal. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora, sendo considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial (art. 218, §4º, do CPC). Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se desde logo o decurso de prazo. Certificado o prazo e no caso de não pagamento voluntário, DEFIRO, DESDE LOGO, a realização de penhora de numerário via SISBAJUD, com bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor do débito atualizado, com fundamento nos arts. 854 e 835, I, do CPC. Bloqueados os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso na constrição. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo, CONVERTA-SE automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir os valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme art. 854, §5º, do CPC. Não sendo localizados valores ou bens penhoráveis, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. IPU, data da assinatura eletrônica. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito