Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200832-72.2021.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIANO ALVES RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEXADOR SELIC. ART. 406, CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida Id 28389246, pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Monitória ajuizada pelo ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está voltada a eventual desacerto da sentença na fixação dos parâmetros para atualização monetária do valor da condenação. De acordo com o recorrente, devem ser utilizados os encargos previstos no contrato pactuado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação monitória, a decisão que constitui de pleno direito o título não confere ao documento apresentado executividade, mas reconhece que é devida a obrigação nele subscrita, constituindo a sentença o título executivo judicial. Por isso, neste tipo de ação, o devedor já é citado para pagamento sem necessidade de realização de audiência prévia de conciliação ou discussão das cláusulas do contrato, cujos encargos pactuados têm incidência até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Estadual. 4. No caso em tela, embora o credor não tenha apresentado as condições gerais do contrato, a fim de se confirmar o que restou pactuado sobre os encargos de inadimplência, ele informou na planilha discriminada do débito que o indexador utilizado era a SELIC e contra isso não houve oposição por parte do devedor, face à sua revelia, de sorte que deve ser considerado como índice contratado, como relatado pelo banco. 5. Além disso, o indexador reclamado pelo credor está em consonância com a nova disposição do art. 406 do Código Civil, que já estava vigente ao tempo da sentença, o qual estabelece que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que, segundo o § 1º do referido artigo, corresponde à Selic. 6. Não tendo a parte autora/apelante requerido, em sua exordial, alteração do índice a título de correção monetária, bem como não tendo nenhuma impugnação e demonstração de abusividade da cláusula pela parte adversa, não há motivos para o magistrado modificar, de ofício, os encargos contratuais, atraindo, assim, o enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a reforma parcial da sentença proferida no Id 28389246, pela MMª. Juíza de Direito Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Monitória ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Espólio de Luciano Alves Ramos, nos seguintes termos: "Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, para declarar constituído o título executivo judicial referente ao contrato de adesão para emissão de cartão de crédito de nº 24286, no valor de R$ 23.478,52 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), montante já atualizado até a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária atualizada pelo INPC a partir de 07/01/2021. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." No presente recurso (Id 28389256), o banco apelante se insurge contra o trecho do dispositivo da sentença que, ao constituir o título executivo, determinou que o valor da condenação seja acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês. Argumentou, em síntese, que: (i) o juízo alterou os encargos contratuais de ofício, sem que tenha havido sequer a oposição de embargos monitórios; (ii) o contrato firmado entre as partes prevê encargos diferentes dos fixados na condenação; (iii) de acordo com a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários; (iv) a sentença recorrida é notoriamente nula, eis que o julgamento foi extra petita; (v) os encargos e atualizações devem observar as disposições contidas no instrumento de crédito, que prevê o indexador Fator Acumulado da Taxa Diária Selic como encargo de inadimplemento; e (vi) o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva/de cobrança, mas o efetivo pagamento do débito. Face ao narrado, pede a modificação da sentença, para permitir "a cobrança dos encargos (Indexador: FATOR ACUMULADO DA TAXA DIARIA SELIC) até o efetivo pagamento". Preparo recursal recolhido, conforme certidão de Id 28389255. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 28389261. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal[1], conheço do presente recurso. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto na fixação dos parâmetros para atualização monetária do valor da condenação. De acordo com o recorrente, devem ser utilizados os encargos previstos no contrato pactuado entre as partes. Pois bem. E acordo com a exordial, as partes firmaram o Contrato para Emissão de Cartão de Crédito - Proposta nº 24286, em 30.03.2016, no valor de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), sendo que as obrigações constantes no instrumento de crédito se encontram vencidas por força de inadimplência desde 02/12/2019. O banco juntou a proposta no Id 28389057 e planilha de evolução de débito no Id 28389058, na qual se observa que foram computados encargos de inadimplemento pelo indexador Selic (taxa diária). A atualização realizada pelo credor foi calculada até dezembro de 2020, pouco antes do ajuizamento da ação (07.01.2021). Após regular citação, sem oposição de embargos, o juízo a quo julgou o mérito da ação, constituindo de pleno direito o título executivo e condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 23.478,52 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), "acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária atualizada pelo INPC a partir de 07/01/2021". Oportuno esclarecer que a ação monitória é uma saída para que o credor, que, munido de contrato sem força executiva, possa constituir um título executivo judicial e reaver o crédito, conforme art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. [Grifou-se]. E conforme disposto no art. 702, § 8º, do CPC, "Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível." Assim, na ação monitória, a decisão que constitui de pleno direito o título, não confere ao documento apresentado executividade, mas reconhece que é devida a obrigação nele subscrita, constituindo a sentença o título executivo judicial. Por isso, na ação monitória, o devedor já é citado para pagamento sem necessidade de realização de audiência prévia de conciliação ou discussão das cláusulas do contrato, cujos encargos pactuados têm incidência até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 692096 MG 2015/0085046-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750502 SC 2020/0223667-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). [Grifou-se]. Igualmente, os julgados da Corte Superior: REsp 1974724, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/8/2022; AREsp 2089797, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/5/2022; AREsp 1737085, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/5/2022). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgamentos desta e. Corte de Justiça e dos tribunais pátrios [grifo nosso]: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO A QUO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU, EX OFFICIO, QUE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA FOSSE PELO INPC. ACRÉSCIMO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM RELAÇÃO BANCÁRIA DE CONSUMO SEM A DEVIDA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 381 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto da decisão que determinou a citação da parte Requerida/Agravada para pagar, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito, determinando a atualização do valor da dívida pelo INPC. 2. Na minuta recursal, alega a parte Agravante que o magistrado singular modificou os encargos contratuais de mora no contrato firmado entre as partes, uma vez que determinou a atualização com base no índice INPC, quando na verdade deve ser adotado o índice estabelecido na cédula de crédito firmada entre as partes (IPCA). 3. A ação monitória é uma saída para que o credor, que teve a execução do seu título prescrito, possa constituir um título executivo judicial e reaver o crédito, conforme art. 700, do CPC. Nesse sentido, para a interposição da ação em comento é necessário somente que se apresente a prova escrita que comprove a dívida, neste caso, a cédula de crédito bancário. Ademais, na ação monitória o devedor já é citado para pagamento sem necessidade de realização de audiência prévia de conciliação, cujos encargos contratuais têm incidência até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Balizados esses parâmetros, compulsados os substratos probatórios reunidos ao instrumento e ao processo de origem, a atividade cognitiva realizada por este julgador não se alinha ao entendimento do magistrado de primeiro grau, uma vez que, não tendo a parte Autora/Agravante requerido em sua exordial, alteração do índice a título de correção monetária, bem como não tendo nenhuma impugnação e demonstração de abusividade da cláusula pela parte adversa, não vislumbro motivos para o magistrado modificar, de ofício, os encargos contratuais em relação bancária de consumo, atraindo, assim, o enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Desse modo, estando a decisão singular em desconformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, merece ser reformada. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0623749-52.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir o processo; Sustenta o agravante, nas suas razões recursais, que a liquidação apresentada pelos executados apresentam metodologia divergente do fixado em sentença/acórdão transitado em julgado, fixando como termo final de incidência de encargos a data do ajuizamento da ação monitória, além de utilizar como valor inicial quantia abaixo do recebido pela empresa e deixar de aplicar juros de mora; O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, os encargos contratualmente fixados, quando não eivados de abusividade ou ilegalidade, devem incidir sobre o débito enquanto perdurar a situação de inadimplência, ou seja, até o efetivo pagamento; Dessa forma, ante os precedentes delineados, reconhecida determinada obrigação no âmbito de um contrato, dita obrigação terá eficácia até seu adimplemento perfeito, devendo incidir as obrigações acessórias firmadas no pacto até o pagamento. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621926-43.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. -"Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva." (AgRg no AREsp 692096 / MG). (TJ-MG - AC: 00099528720168130427, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - CABIMENTO - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO - FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONFIGURAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO - 2º APELO NÃO CONHECIDO. "A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência." (N.U 1000210-63.2019.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021) O Tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TJ-MT - AC: 10321409520228110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL, SEM FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" INEXISTENTE. CONTRATO QUE NÃO FOI REVISADO. SENTENÇA QUE LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 05009942020138240018, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 14/09/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial) No caso em tela, embora o credor não tenha apresentado as condições gerais do contrato, a fim de se confirmar o que restou pactuado sobre os encargos de inadimplência, ele informou na planilha discriminada do débito que o indexador utilizado era a SELIC e contra isso não houve oposição por parte do devedor, face à sua revelia, de sorte que deve ser considerado como índice contratado, como relatado pelo banco. Além disso, o indexador reclamado pelo credor está em consonância com a nova disposição do art. 406 do Código Civil, que já estava vigente ao tempo da sentença, verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [Grifou-se]. Balizados esses parâmetros, é de se acolher a irresignação do banco, para que incida a taxa SELIC como encargos de mora previstos no contrato até o efetivo pagamento da dívida. Por fim, consigne-se que, não tendo a parte autora/apelante requerido, em sua exordial, alteração do índice a título de correção monetária, bem como não tendo nenhuma impugnação e demonstração de abusividade da cláusula pela parte adversa, não vislumbro motivos para o magistrado modificar, de ofício, os encargos contratuais, atraindo, assim, o enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Desse modo, estando a decisão singular em desconformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, ela merece ser reformada. 3- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de alterar os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, para que incida o indexador SELIC, conforme art. 406 do Código Civil e conforme previsto na planilha de evolução de débito do credor. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1]BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072) - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 278.