Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200971-06.2023.8.06.0049.
AGRAVANTES: BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: VALDEMIR DE SOUSA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para anular sentença que extinguiu ação de superendividamento por ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está presente o interesse de agir na ação de superendividamento, especialmente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e se foi correta a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando-se quando o processo é meio indispensável para a satisfação do direito e quando o provimento judicial possui aptidão para produzir resultado prático favorável à parte autora. 4. A pretensão de revisão de contratos bancários fundada em possível violação ao mínimo existencial demonstra utilidade concreta da tutela, pois pode resultar na limitação de descontos ou declaração de nulidade de cláusulas abusivas. 5. A via processual eleita é adequada, permitindo ampla dilação probatória e análise da compatibilidade das cláusulas contratuais com o ordenamento jurídico. 6. A verificação da efetiva lesão ao mínimo existencial demanda instrução probatória, não podendo ser antecipadamente afastada na fase de admissibilidade. 7. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, nesse contexto, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e configura formalismo excessivo. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará afasta o indeferimento da inicial quando presentes elementos mínimos para o desenvolvimento válido do processo, privilegiando o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir está presente quando a pretensão de revisão contratual revela utilidade concreta e necessidade de intervenção jurisdicional. 2. A análise da efetiva violação ao mínimo existencial deve ser realizada no mérito, após instrução probatória. 3. A extinção prematura do processo por ausência de interesse de agir, diante de elementos mínimos, configura formalismo excessivo e viola o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 17 a 19, 926, 932. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200851-80.2024.8.06.0031, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0002795-64.2019.8.06.0100, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 27/10/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0012154-09.2017.8.06.0100, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 24/02/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0000410-80.2018.8.06.0100, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 02/03/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento do recurso, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A (id 23494849) e por BANCO DO BRASIL S.A. (id 23494850), visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 23494554), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em face de decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, nos autos da ação de superendividamento, ajuizada por Valdemir de Sousa Lima, nos seguintes termos: "(…) Finalmente, mister ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa se encontra na sua fase inicial, não estando madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar a ele parcial provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, para o regular prosseguimento do feito.. (...)" Inconformados com a decisão, os agravantes alegam que a ação não preenche os requisitos necessários à configuração do superendividamento, sustentando que a parte agravada, servidor público federal, já detinha situação financeira favorável, o que afastaria a necessidade de repactuação das dívidas. Argumentam, ainda, que não houve comprometimento do mínimo existencial do devedor, ressaltando que os empréstimos consignados observaram a margem consignável legalmente permitida, inclusive o limite de 70% aplicável aos militares, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, bem como que a decisão recorrida desconsiderou a legislação aplicável e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Contrarrazões ausentes. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes agravos internos. De início, ressalto que, quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso, prestigia a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC). Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção). Ultrapassado esse ponto, a controvérsia recursal limita-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir da parte autora. Sustenta-se que não restaram demonstrados os pressupostos necessários à configuração do interesse processual, especialmente diante da inexistência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como que a situação fática apresentada não evidencia lesão ou ameaça concreta a direito apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. A discussão, portanto, concentra-se na aferição da presença, ou não, do interesse de agir, como condição indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Para a adequada compreensão da matéria, impõe-se situá-la no âmbito da teoria da ação, a qual configura um dos fundamentos estruturantes do direito processual contemporâneo, ao estabelecer a necessária conexão entre o direito material e o exercício da jurisdição. Sua evolução histórica evidencia o progressivo afastamento das concepções imanentistas, que a vinculavam de forma estrita ao direito substancial, culminando na consolidação de uma perspectiva autônoma, ainda que não dissociada da realidade jurídica subjacente. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro adota orientação de caráter eclético, que harmoniza elementos das teorias abstrata e concreta. Nessa perspectiva, a ação é concebida como direito autônomo de provocar a atuação jurisdicional, cujo exercício, contudo, encontra-se condicionado ao atendimento de determinados requisitos essenciais, denominados condições da ação. Dentre tais condições, destacam-se a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes, as quais funcionam como verdadeiros filtros processuais, aptos a obstar, desde logo, o prosseguimento de demandas manifestamente inadequadas ou desprovidas de utilidade, dispensando, nessas hipóteses, a incursão no exame do mérito. A relevância prática da teoria da ação projeta-se em diversas dimensões. De um lado, assegura o efetivo acesso à justiça, ao garantir que toda pretensão juridicamente relevante possa ser submetida à apreciação do Poder Judiciário. De outro, imprime racionalidade ao sistema processual, ao permitir o pronto afastamento de demandas manifestamente infundadas, evitando o indevido congestionamento da atividade jurisdicional. Ademais, estabelece parâmetros seguros para o exercício da jurisdição, promovendo o equilíbrio entre os princípios da ampla defesa e da economia processual. Na aplicação concreta, tal construção teórica revela especial importância em hipóteses limítrofes, como nas ações constitucionais, nas demandas coletivas e nas tutelas de urgência. Nessas situações, a adequada compreensão dos elementos da ação possibilita ao julgador atuar com maior rigor técnico, distinguindo, com precisão, as decisões de admissibilidade processual daquelas que envolvem o exame do mérito. O Código de Processo Civil de 2015 consolida essa diretriz, especialmente nos arts. 17 a 19, ao disciplinar as condições da ação, enquanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente reafirmado sua importância como instrumento de garantia do direito de ação e de preservação da eficiência do sistema de justiça. Nesse contexto, o interesse de agir se apresenta como requisito processual consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. O aspecto da utilidade verifica-se quando a providência jurisdicional postulada se mostra apta a tutelar a situação jurídica deduzida em juízo. Já a necessidade evidencia-se quando o processo se apresenta como o meio adequado e, em regra, indispensável para a obtenção do bem da vida pretendido pela parte autora. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior: "o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56). Assim, o interesse processual configura-se pela necessária conjugação entre a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Tal binômio evidencia-se quando a parte não dispõe de meios extrajudiciais eficazes para a satisfação de seu direito, tornando imprescindível a atuação do Poder Judiciário como via apta a superar a resistência e a viabilizar a tutela jurídica pretendida. A necessidade da intervenção jurisdicional revela-se, portanto, diante da inviabilidade de solução consensual do conflito, demonstrando que o processo constitui o meio adequado e, em regra, indispensável, à composição da lide. Por sua vez, a utilidade se verifica na aptidão do provimento judicial para produzir efeitos concretos e relevantes, capazes de modificar, de forma substancial, a situação jurídica submetida à apreciação. Nesse cenário, o interesse de agir desponta como requisito processual presente quando a fruição do direito material depende, no caso concreto, da atuação jurisdicional, seja para declarar, constituir ou impor obrigação. Trata-se, assim, de condição essencial à admissibilidade da demanda, distinta do exame de mérito, mas indispensável para que a pretensão deduzida seja validamente apreciada pelo órgão jurisdicional competente. Tais requisitos operam como mecanismos de filtragem do sistema processual, prevenindo tanto a propositura de demandas destituídas de utilidade, como aquelas relativas a direitos já extintos, quanto o emprego inadequado das vias processuais, a exemplo da utilização de instrumentos incompatíveis com a natureza da controvérsia. A conjugação desses elementos assegura que o exercício do direito de ação atenda simultaneamente aos princípios da efetividade processual e da segurança jurídica, conforme estabelecido no CPC/2015. No presente caso, verifica-se a configuração do legítimo interesse de agir da parte autora que busca a revisão de contratos bancários sob o fundamento de violação ao mínimo existencial. A pretensão deduzida atende satisfatoriamente aos requisitos legais, demonstrando a utilidade concreta da tutela jurisdicional pleiteada e a perfeita adequação da via processual eleita. Quanto à utilidade da tutela, a decisão judicial poderá efetivamente modificar a situação jurídica da autora, seja mediante a declaração de nulidade de cláusulas potencialmente abusivas, seja através da limitação dos descontos a percentuais compatíveis com sua capacidade financeira. A mera possibilidade de tal resultado positivo já basta para caracterizar este primeiro elemento do interesse processual. No que concerne à adequação processual, a ação ordinária mostra- se como via idônea para a discussão proposta, permitindo o exame completo das cláusulas contratuais e sua compatibilidade com os princípios consumeristas e de proteção ao mínimo existencial. A escolha do rito processual revela-se tecnicamente correta para a espécie. Cumpre destacar que a análise do interesse de agir, nesta fase processual, restringe-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade da demanda, não se confundindo com o exame do mérito propriamente dito, notadamente quanto à efetiva ocorrência da lesão alegada. A aferição de eventual ofensa ao mínimo existencial, a qual demanda incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, deve ser realizada em momento oportuno, por ocasião do julgamento de mérito. Diante disso, a extinção do feito por ausência de interesse de agir revela-se incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impondo-se o acolhimento do pleito recursal para anular a sentença impugnada. Com efeito, a extinção prematura da demanda, nos moldes em que proferida, traduz-se em indevido formalismo exacerbado, vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto não se admite que o julgador erija óbices desproporcionais ao acesso à justiça. No âmbito do direito processual, o excesso de formalismo constitui fator que compromete a efetividade da prestação jurisdicional, ao criar entraves desnecessários ao exercício do direito de ação. Impõe-se, ao revés, a adoção de uma postura orientada pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da efetividade, de modo a assegurar que o processo atenda à sua finalidade precípua de realização da justiça. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Débito C/C Indenização. Extinção Sem Resolução do Mérito. Indeferimento da Inicial por Ausência de Documentos. Comparecimento Pessoal. Formalismo Excessivo. Documentação Suficiente Para Deflagrar Contraditório. Anulação da Sentença. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial por descumprimento de exigências documentais e de comparecimento pessoal da parte autora ao juízo, conforme diretrizes do NUMOPEDE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada com a petição inicial é suficiente para permitir o regular processamento da ação, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade das exigências adicionais impostas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A parte autora juntou à petição inicial procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimos consignados, inclusive com identificação do contrato impugnado. 4. Tais documentos se mostram suficientes para demonstrar a causa de pedir e permitir a formação da relação processual, sendo indevido o indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários ou de comparecimento pessoal do autor. 5. A exigência de apresentação presencial de documentos originais e ratificação da petição inicial configura excesso de formalismo, especialmente quando dirigida a pessoa idosa, hipossuficiente e hipervulnerável, parte consumidora. Nos termos do art. 425, IV e VI, do CPC, os documentos particulares produzidos com observância das formalidades legais gozam de presunção de veracidade. 6. Ademais, esta Câmara já possui entendimento onde rechaça o indeferimento da inicial quando a documentação apresentada é minimamente suficiente para deflagrar o contraditório, privilegiando os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 373, I; 425, IV e VI; 485, I; CDC, arts. 6º, VIII e 14. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200851-80.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA INTERESSE PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante (ajuizamento de múltiplas ações) não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. Dessa forma, impossível falar em falta de interesse processual tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca do empréstimo supostamente fraudulento e descontos dele proveniente. 4. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0002795-64.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Para que se tenha interesse de agir é necessária a demonstração de que há a necessidade de ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário para se alcançar o bem da vida pretendido, que de outro modo não lhe será entregue. 2. Dos autos, retira-se que há sim interesse de agir e que a petição inicial atende aos requisitos processuais suficientes ao seu recebimento. Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio não impõe a necessidade de requerimento prévio, em regra, para que haja o ajuizamento da ação. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento, com observância do devido processo legal. 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (Apelação Cível - 0012154-09.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A PRETENSÃO RESISTIDA) INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO). INOCORRÊNCIA. DESCONTOS COMPROVADOS. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. A parte autora aduz em sua Inicial que o requerido desconta um serviço indevido e que nunca foi utilizado por ela, configurando dano moral a ser reparado. Por fim, pleiteou a restituição em dobro do valor apontado, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Sobreveio a Sentença de fls. 21/31 dos autos, onde o Juízo de origem indeferiu a Petição Inicial por ausência no interesse de agir, com fulcro no Art. 485, I, do CPC/15. Extrai-se da análise dos documentos colacionados ao caderno processual quando do ajuizamento da demanda, estarem presentes os elementos indispensáveis ao seu conhecimento, quais sejam: procuração, comprovante de endereço, bem como extratos bancários com os descontos alegados (fls. 05-18). 3. O juízo singular, ao indeferir a inicial alegando a ausência de comprovação de pretensão resistida refoge inteiramente a ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial, por se tratar de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor) e não de condição à interposição da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a retenção. 4. Na hipótese, restou comprovada o interesse processual da autora, e conclui-se portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0000410-80.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) Por fim, cumpre ressaltar que, embora se imponha a cassação da decisão recorrida, a demanda ainda se encontra em fase inicial, não se mostrando madura para julgamento, haja vista a necessidade de regular instrução probatória. ISSO POSTO, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator