Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JESUS BARBOSA DA SILVA
Requerido: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo nº: 0200713-76.2024.8.06.0108
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JESUS BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, com a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro e firmou um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujas condições são excessivamente onerosas e diversas daquelas que pretendia. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito. Requer, ao final, a conversão do contrato de RMC para a modalidade de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros média de mercado para essa operação, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão inicial (ID 131925661), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação (ID 131929776), não houve acordo entre as partes. O banco réu apresentou contestação (IDs 131929792 e 131929793), defendendo a regularidade da contratação digital, realizada mediante biometria facial (selfie), e a inexistência de vício de consentimento. A parte autora apresentou réplica (ID 134285878), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 183538061), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado da Lide Superadas as preliminares, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória. II.II. Das Questões Preliminares a) Da Falta de Interesse de Agir O banco sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de ajuizar a demanda. Tal preliminar não merece acolhida. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para o ajuizamento de ações de natureza cível, especialmente em relações de consumo. Assim, rejeito a preliminar. b) Da Alegação de Litigância Predatória e Má-Fé A instituição financeira fundamenta sua tese de litigância predatória em um conjunto de indícios, notadamente o fato de a patrona da causa possuir inscrição principal em outro estado da federação (Paraná) e o suposto uso de petições padronizadas, o que, segundo o réu, apontaria para uma prática de captação massiva e irregular de clientes. Embora o fenômeno da advocacia predatória seja uma preocupação legítima do Poder Judiciário, os argumentos trazidos pelo réu, isoladamente, não são suficientes para caracterizá-la. Para que se configure a litigância predatória, seria necessária a demonstração de elementos concretos de fraude, como a falsidade de assinaturas, a ausência de consentimento do cliente para o ajuizamento da ação ou o uso de documentos falsos, o que não foi sequer alegado ou provado nos autos. A jurisprudência pátria é cautelosa ao analisar o tema, exigindo provas robustas do abuso, e não meras ilações baseadas na origem do advogado ou na semelhança entre as peças processuais. Portanto, por ausência de qualquer elemento concreto que demonstre o abuso do direito de ação, a fraude ou o dolo processual, rejeito a preliminar de litigância predatória e, por consequência, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II.II. Mérito Da Validade da Contratação e Ausência de Vício de Consentimento A controvérsia reside na validade do contrato de Cartão de Crédito com RMC firmado por meio digital. Embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem impede o fornecedor de comprovar a regularidade do negócio. No caso em tela, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a higidez do negócio jurídico. Diferente do que sustentado na inicial, a contratação não se limitou a uma simples "selfie". O dossiê digital apresentado contém elementos robustos de autenticidade: Biometria Facial e Geolocalização: A assinatura foi realizada por biometria facial, acompanhada do ID do dispositivo e registros de geolocalização que coincidem com o domicílio do autor, conforme consulta a ferramentas de mapeamento digital. Capacidade e Alfabetização: O autor não é analfabeto, possuindo plena capacidade de compreender os termos da contratação eletrônica, que, por sua vez, não omite a natureza de RMC. Histórico de Contratações: O histórico juntado aos autos revela que o consumidor já firmou dezenas de outros contratos semelhantes, o que afasta a tese de desconhecimento sobre a dinâmica do produto ou de engano provocado pelo banco. Recebimento do Valor: É incontroverso que o valor foi efetivamente recebido e utilizado pelo autor, confirmando a execução do contrato. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reconhece a validade de tais contratações quando presentes esses elementos de segurança: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação da autora contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado, celebrado mediante biometria facial, com alegação da autora de desconhecer a contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a captura de biometria facial e a prova do depósito do valor do empréstimo em conta da autora são suficientes para validar a contratação e afastar a alegação de inexistência de débito. III. Razões de Decidir 3.O banco réu comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato assinado eletronicamente, da biometria facial da autora com geolocalização, e do comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da autora. 4. O conjunto probatório demonstrou a validade da relação jurídica e afastou a alegação de nulidade do contrato e das cobranças, não havendo direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV Dispositivo 5.Apelação desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos voto da relatora. Fortaleza,data e hora da assinatura digital CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02044636620238060029 Acopiara, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) No mesmo sentido, o TJCE entende que a utilização do crédito e a regularidade documental afastam o vício de consentimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em Exame:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, relacionada a descontos em seu benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, que a autora afirma não ter solicitado. Questão em Discussão: Discute-se a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, alegado pela autora como fraude, que caracterizaria a inexistência da dívida e justificaria a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Razões de Decidir: A análise dos autos, incluindo os documentos apresentados pelo banco (termo de adesão, comprovantes de crédito e faturas do cartão de crédito), demonstrou a regularidade do contrato e a ciência da autora quanto à modalidade contratada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do cartão de crédito consignado, desde que comprovada a anuência do consumidor, conforme preconizado na Súmula 297 do STJ e nos precedentes do REsp 1.197.929/PR. Não há evidência de fraude ou vício de consentimento, sendo devida a cobrança dos valores descontados. A utilização do cartão pela autora, conforme comprovantes de compra, reforça a ciência da contratação. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, considerando válida e eficaz a contratação do cartão de crédito consignado. A utilização do crédito e a regularidade do contrato afastam a configuração de ilícito passível de indenização ou devolução em dobro. Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 186. Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ. Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.197.929/PR. TJ-CE, Apelação Cível nº 0280581-70.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado. TJ-CE, Apelação Cível nº 0050554-04.2021.8.06.0084, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. TJ-CE, Apelação Cível nº 0202977-73.2023.8.06.0117, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02637126620228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Portanto, objetivamente, não se vislumbra fraude ou erro substancial. O autor anuiu com os termos propostos em ambiente digital seguro, recebeu o numerário e possui experiência prévia com este tipo de operação. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em conversão de contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguaruana/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR