Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GLORIA MARIA SILVA, BANCO SAFRA S A
APELADO: BANCO SAFRA S A, GLORIA MARIA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
APELANTE: GLORIA MARIA SILVA, BANCO SAFRA S A
APELADO: BANCO SAFRA S A, GLORIA MARIA SILVA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208077-03.2022.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte apelada, alegando omissão no acórdão quanto à compensação de valores recebidos pela parte autora, referente a contrato de empréstimo consignado, julgado ilegítimo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão embargada quanto à alegada compensação de valores recebidos pela parte autora, e, em caso positivo, se a prova apresentada é suficiente para reconhecer a efetiva restituição ou compensação alegada. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração constituem meio próprio para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A embargante apresentou como prova da compensação uma captura de tela supostamente demonstrando o pagamento à autora, mas não anexou documentos adicionais capazes de comprovar de forma robusta o alegado repasse financeiro. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outros Tribunais entende que provas unilaterais desprovidas de respaldo documental não bastam para comprovar a ocorrência de pagamento ou contratação. 6. Sanada a omissão apontada, conclui-se que não há elementos nos autos que permitam afirmar que a parte autora recebeu valores a serem compensados, motivo pelo qual se mantém a decisão nos termos originais. IV. Dispositivo: 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208077-03.2022.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S/A, em face do acórdão prolatado sob minha relatoria (id:23731112), que negou provimento ao pleito da autora e concedeu parcial provimento para o banco embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente os pedidos da autora de declarar inexistente a relação contratual firmada com banco réu, condenando esta a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar (i): existência e validade da relação contratual; (ii): ocorrência de ato ilícito; (iii) majoração dos danos morais, (iv) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo Banco Safra S/A, referente a empréstimo consignado nº 02247845, conforme fl. 12. Por seu turno, a seguradora ofereceu contestação (fls. 46/54) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, juntando apenas extrato de contrato (fls. 55/59), nos quais não há comprovação da legalidade da contratação ora em discussão. 4. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a prestadora de serviços deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Assim, passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6. In casu, verifica-se que a data inicial dos descontos foi em novembro de 2016, conforme fls. 55/59. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 7. Quanto ao valor da condenação dos danos morais, analisando o caso concreto, os valores descontados e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. IV: DISPOSITIVO: Recursos conhecidos. Recurso da parte autora não provido. Recurso do banco réu parcialmente provido. A instituição financeira opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão quanto à compensação dos valores referente a condenação, afirmando que a autora, ora embargada havia recebido os valores do empréstimo consignado em sua conta bancária. Contrarrazões id: 21967475. É o relatório. VOTO Estando presente os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise de mérito do recurso. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante alega existência de omissão na decisão quanto à compensação de valores, afirmando que a parte autora recebeu os valores do contrato anulado em sua conta bancária e que não os restituiu, o que acarretaria o seu enriquecimento ilícito. Pois bem, analisando o pleito, observa-se que em sede de apelação (id: 23731132), a instituição financeira, ora embargante, exibe uma captura de tela constando um comprovante de pagamento, tendo como destinatária a embargada Glória Maria Silva. Entretanto, verifica-se que não há nenhum outro documento que comprove a alegação da requerente, somente a captura de tela juntada na fl. 4, da contestação (id: 23731155). Quanto à esse tipo de documentação como instrumento probatório, é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO COMPOSTO ESSENCIALMENTE CAPTURAS DE TELAS DE SISTEMAS INTERNOS PELO AUTOR. PROVA UNILATERAL. INCAPACIDADE PARA EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DA FRAUDE ALEGADA. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo recorrente, por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em analisar se merece reforma a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, de modo a condenar a apelada ao ressarcimento do valor de R$ 13.495,25 (treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) em favor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante alegou que a parte recorrida realizou diversas transações fraudulentas em aplicativo mediante uso de cartão de crédito de terceiros, as quais foram contestadas pelo respectivo titular. Como consequência, sofreu um prejuízo na ordem de R$ 13.495,25 (treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), que deveria ser ressarcido. Argumentou que, embora o juízo tenha desconsiderado os elementos apresentados, estes eram suficientes para a comprovação do direito alegado e consistiam no único meio disponível, pois não era exigível que a parte adversa produzisse provas contra si. Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 4. Nessa matéria, é importante destacar que a fraude não se presume, ou seja, não basta que se alegue ou se suspeite de sua existência. Exige-se robustez nas provas apresentadas, que devem ser capazes de demonstrar de forma clara e convincente a materialidade do ato ilícito, bem como de propiciar a correta identificação do seu responsável. Dessa forma, o ônus recai sobre quem alega a ocorrência de fraude, exigindo-se uma demonstração sólida para o acolhimento da tese em juízo. 5. Analisando os autos, verifica-se que a prova apresentada pelo recorrente às fls. 90-108 consiste em um relatório elaborado de forma unilateral, que está fundado essencialmente em capturas de telas de sistemas internos. Logo, não detém a robustez necessária para comprovar a fraude alegada. 6. Não obstante o apelante alegar que não dispunha de outros meios para comprovar as suas alegações, verifica-se, a título exemplificativo, que poderia ter acostado aos autos a íntegra dos documentos relativos à suposta contestação das transações pelo titular do cartão de crédito supostamente fraudado ou requerido ao juízo que instasse a administradora a apresentá-los. Contudo, após intimada para indicar a produção das provas necessárias à demonstração do seu direito, limitou-se apenas a requerer o julgamento antecipado do lide. 7. Dessa forma, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe foi atribuído, na forma exigida pelo art. 373, inciso I, do CPC, não merece reparo a sentença atacada, que deve ser mantida inalterada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 02015908020238060001, Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30/07/2024; TJCE ¿ AC: 0050051-98.2021.8.06.0175, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/05/2024; TJCE ¿ AC: 0054750-77.2021.8.06.0064 Caucaia, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, Data de Julgamento: 21/02/2024; TJDFT ¿ AC: 0004604-39.2017.8.07.0001, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 13/12/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0273459-40.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL. JUNTADA DE CAPTURAS DE TELA DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. DÉBITO CONSIDERANDO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/APELANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação originária, declarando existente e válido o débito refutado pelo Promovente e afastando, por conseguinte, a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais pela inclusão do nome Autor em cadastro restritivo de crédito. 2. Cinge-se a controvérsia à aferição da regularidade da contratação do serviço telefônico e/ou de internet móvel, tendo-se exclusivamente como meio de prova capturas de telas de sistema interno da operadora do serviço em questão. 3. O contexto dos autos revela a incidência da legislação consumerista, com a respectiva proteção sobre a situação de vulnerabilidade do consumidor. Considerando-se tal premissa e o fato de que não é possível à parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à Promovida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial e do débito que teria ensejado a negativação do nome do Autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. No intuito de comprovar a regular contratação dos serviços em questão, a Apelada acostou apenas capturas de tela (print screen) oriundas do seu próprio sistema interno. Não houve juntada de qualquer documento de natureza bilateral, que atestasse, de forma inequívoca, o consentimento do Autor/Apelante com a contratação dos serviços em questão. 5. A nossa jurisprudência é sólida ao posicionar-se pela ausência de força probante de capturas de tela de sistema interno para o fim de se demonstrarem a existência e a validade de um negócio jurídico, por se tratar de documento produzido de forma unilateral e inapto, por conseguinte, à comprovação da vontade do suposto contratante. Dessa forma, não restou comprovada a regular contratação do serviço apontado como objeto do contrato de nº 0005096306962975, impondo-se, por conseguinte, a declaração de inexistência dos débitos dele supostamente oriundos. 6. Como consequência da declaração de inexistência do débito, observa-se que foi indevida a inclusão, pela Apelada, do nome do Apelante em cadastro de restrição de crédito. Tal conduta, nesse contexto, mostrou-se ilícita, apta a atrair a responsabilização civil objetiva da Recorrida, não havendo o que se falar em exercício regular de direito. 7. Ao contrário do que foi acolhido em sentença, a negativação do nome do Autor/Recorrente restou comprovada no espelho de consulta ao SERASA acostado à fl. 15. No documento, observa-se a restrição em comento sem anotação preexistente, do que se infere a ocorrência de dano moral in re ipsa. 8. O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para o atendimento dos fins reparatórios no presente caso e em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0286794-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) Portanto, observa-se que a mera juntada de uma captura de tela anexada em apenas uma das páginas da contestação, quando seria plenamente possível apresentar documento com maior valor probatório, não se mostra suficiente para comprovar a veracidade da alegação de que a autora teria recebido os valores em sua conta bancária e deixado de restituí-los. Assim, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, sanando a omissão quanto à análise da compensação, não há nos autos elementos suficientes para afirmar que a autora recebeu os valores em sua conta bancária. A prova apresentada pela instituição financeira limita-se a uma captura de tela, sem respaldo documental robusto, não sendo possível, portanto, reconhecer a efetiva compensação alegada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos, conheço dos presentes Embargos de Declaração para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR