Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
APELADO: FERNANDA PEREIRA DE BRITO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0201977-79.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença (id. 31365589) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada POR FERNANDA PEREIRA DE BRITO NEVES. Observa-se dos autos que, quando da primeira distribuição do feito nesta Corte, a Exma. Desa. Cleide Alves de Aguiar, então Relatora do processo e integrante da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conduziu o voto vencedor no julgamento colegiado que reconheceu a nulidade da decisão integrativa proferida pelo juízo de origem, ao constatar que os embargos de declaração, dotados de efeitos modificativos, haviam sido apreciados sem a prévia intimação da parte contrária. Na ocasião, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse oportunizada manifestação da parte adversa, em observância ao princípio do contraditório, conforme acórdão constante do id. 31365616. Cumprida a determinação, o processo retornou ao juízo singular, que promoveu a regular intimação da parte contrária para manifestação acerca dos aclaratórios e, posteriormente, proferiu nova decisão nos embargos de declaração, acolhendo-os para sanar a contradição apontada e reformar a parte dispositiva da sentença anteriormente proferida. Após o cumprimento das providências determinadas, os autos retornaram a esta instância para apreciação da apelação interposta pela parte promovida, sendo novamente distribuídos. É o breve relatório. Decido. Da análise processual, verifica-se que a Desembargadora Cleide Alves de Aguiar já atuou anteriormente no presente feito, circunstância que firma sua prevenção para a relatoria do recurso, nos termos do que determina o art. 68, §1º do Regimento Interno, senão vejamos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISSO POSTO, com arrimo nos fundamentos acima expendidos e em consonância com o RITJCE, tenho que o presente recurso devem ser encaminhados ao setor competente desta Corte e redistribuídos por prevenção à Relatoria da Exma. Desa. Cleide Alves de Aguiar. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator