Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DIOGO EDUARDO MATOS
EMBARGADOS: A MESQUITA NETO-ME E BANCO ITAÚCARD S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA COM LAPSO TEMPORAL, AINDA QUE REDUZIDO, PARA INSCRIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO TEMPESTIVO NÃO ATENDIDO OU DE IMPEDIMENTO DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022). PRETENSÃO INFRINGENTE INADEQUADA À VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente da compra de veículo usado. O embargante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela limitação temporal para inscrição em sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o curto intervalo entre a publicação da pauta de julgamento e o encerramento do prazo para inscrição em sustentação oral configura omissão no acórdão, a justificar sua integração por meio de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. A mera alegação de prazo exíguo entre publicação da pauta e encerramento das inscrições não demonstra omissão, pois não houve comprovação de tentativa de inscrição frustrada, de impedimento técnico, nem de requerimento tempestivo desconsiderado. 5. Não se está diante de "negação prática" do direito de sustentar, mas de limitação temporal decorrente da rotina de publicação da pauta. A existência de quase uma hora entre a publicação e o fechamento das inscrições, realizada por meio eletrônico e imediato, refuta a tese de cerceamento de defesa. 6. Do ponto de vista procedimental, foram observadas as exigências regimentais, eis que houve publicação de pauta e abertura de canal eletrônico para inscrição. Ao alegar que o prazo de 59 minutos seria "fictício", o embargante não aponta dispositivo legal ou regimental que imponha intervalo mínimo superior entre a publicação e o encerramento das inscrições, nem demonstra que o acórdão tenha omitido apreciação de tese jurídica essencial. 7. A jurisprudência citada pelo embargante trata de hipóteses distintas e não ampara sua tese. 8. Inexistente vício no acórdão, não se admite a rediscussão da matéria por via de embargos declaratórios com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. A alegação de lapso temporal exíguo entre a publicação da pauta e o encerramento do prazo de inscrição para sustentação oral, sem demonstração de tentativa frustrada de inscrição ou de requerimento tempestivo não apreciado, não configura omissão no acórdão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à invocação genérica de nulidade sem prova de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0208502-30.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 23125790) opostos por DIOGO EDUARDO DE MATOS contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado (ID 21451489) que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sob o nº 0208502-30.2022.8.06.0001, conheceu e desproveu a apelação interposta pelo ora embargante. Eis a ementa abaixo transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da compra de veículo usado com supostos vícios ocultos. O juízo de origem reconheceu a ausência de prova mínima quanto à preexistência dos defeitos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios apresentados no veículo eram preexistentes à compra, caracterizando vício oculto; e (ii) definir se a ausência de prova técnica inviabiliza a responsabilização dos fornecedores e a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC exige prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O vício oculto, por sua natureza, requer comprovação técnica da preexistência do defeito, o que não foi atendido, diante da ausência de produção probatória adequada. 5. A parte apelante foi instada a indicar provas a produzir e permaneceu inerte, optando pelo julgamento antecipado da lide sem requerer perícia. 6. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento da existência de defeito preexistente e afasta a responsabilidade civil dos fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A comprovação do vício oculto em veículo usado exige prova técnica da preexistência do defeito. 2. A ausência de produção de provas aptas à demonstração do vício inviabiliza a rescisão contratual e a indenização por danos.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 445; CPC, art. 373, I; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0216554-44.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0208502-30.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a pauta do julgamento foi publicada no dia 27/05/2025, às 17h01, para sessão designada ao dia seguinte, e que o prazo para inscrição encerrava-se às 18h00 do mesmo dia, restando, portanto, lapso inferior a uma hora para a efetivação do ato. Defende que tal "exíguo lapso temporal" teria tornado "fictícia" a possibilidade de inscrição, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e pleiteia a anulação do acórdão para nova sessão com oportunização de sustentação oral. Colaciona julgados de outros Tribunais que teriam reconhecido nulidades em hipóteses de frustração de pedido de sustentação previamente formulado ou de julgamento virtual não observado. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer manifestação. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. In casu, a parte embargante sustenta, em síntese, que a pauta do julgamento foi publicada no dia 27/05/2025, às 17h01, para sessão designada ao dia seguinte, e que o prazo para inscrição encerrava-se às 18h00 do mesmo dia, restando, portanto, lapso inferior a uma hora para a efetivação do ato. Defende que tal "exíguo lapso temporal" teria tornado "fictícia" a possibilidade de inscrição, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e pleiteia a anulação do acórdão para nova sessão com oportunização de sustentação oral. Todavia, razão não lhe assiste. Da própria narrativa do embargante, a pauta foi publicada às 17h01 do dia 27/05/2025, com encerramento das inscrições às 18h00 daquele mesmo dia. Ou seja, houve lapso temporal, ainda que reduzido, para a prática do ato processual. Vale ressaltar nobres pares que em nenhum momento o embargante comprova ter tentado realizar a inscrição dentro do prazo e ter sido indevidamente impedido pelo sistema ou pela Secretaria, tampouco comprova ter formulado pedido tempestivo de retirada de pauta para assegurar a sustentação, que não teria sido observado. Inclusive, a jurisprudência colacionada pelo embargante não socorre sua pretensão, porque versa hipóteses distintas: (i) casos em que havia pedido expresso e tempestivo de sustentação oral não atendido; (ii) situações de oposição formal ao julgamento virtual com posterior julgamento sem oportunizar a sustentação; ou (iii) inclusão sem nova intimação após retirada de pauta, inviabilizando sustentação previamente requerida. Aqui, nada disso ocorreu. O que se alega é apenas a brevidade do prazo entre a publicação e o fechamento das inscrições, sem prova de impedimento técnico, de negativa de inscrição ou de requerimento tempestivo ignorado. No caso, o embargante não demonstra que (i) tentou inscrever-se e não conseguiu; (ii) formulou pedido tempestivo de retirada de pauta/sustentação não observado; (iii) houve vício imputável ao Tribunal que tenha suprimido, e não apenas reduzido, a oportunidade de sustentação. Logo, não se está diante de "negação prática" do direito de sustentar, mas de limitação temporal decorrente da rotina de publicação da pauta. A existência de quase uma hora entre a publicação e o fechamento das inscrições, realizada por meio eletrônico e imediato, refuta a tese de cerceamento de defesa. A par de debates desejáveis sobre boas práticas administrativas, não cabe ao órgão julgador, por via integrativa, anular julgamento regularmente pautado e realizado sem demonstração de efetivo prejuízo. Do ponto de vista procedimental, foram observadas as exigências regimentais, eis que houve publicação de pauta e abertura de canal eletrônico para inscrição. Ao alegar que o prazo de 59 minutos seria "fictício", o embargante não aponta dispositivo legal ou regimental que imponha intervalo mínimo superior entre a publicação e o encerramento das inscrições, nem demonstra que o acórdão tenha omitido apreciação de tese jurídica essencial. O que se busca é, em verdade, substituir o juízo de conveniência administrativa por provimento jurisdicional integrativo, providência que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A alegada "omissão" é, pois, inexistente. O acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia recursal, e não estava obrigado a destacar, de ofício, discussão sobre nulidade não tecnicamente configurada e sem prova do prejuízo. A pretensão do embargante é nitidamente infringente, pois busca anular o acórdão e determinar novo julgamento para viabilizar sustentação oral. O instrumento adequado a atacar o mérito do julgado não são embargos de declaração, salvo quando há efetivo vício integrativo, o que não se verificou. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é impossível reabrir o debate por esta via excepcional. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2