Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALICE LIMA COSTA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de legitimidade da contratação do empréstimo em nome da autora mediante fraude, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de danos morais e da responsabilidade civil do banco promovido em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.939/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 4. A dialeticidade está presente no recurso à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como o pleito de reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 5. Após ter sido comprovado por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado n. 808121378 foi declarada inexistência da relação contratual e o banco promovido foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente, sem, contudo, ser reconhecida a existência de danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação visando o reconhecimento da existência dos danos morais e a condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória. 6. Os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato de empréstimo realizado em seu nome mediante fraude, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um empréstimo não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 72 (setenta e duas) prestações, descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 8. Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 9. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração não só a capacidade econômica da parte promovida, mas a proporcionalidade com a gravidade e a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, pois mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva, além de estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Ademais, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 10. A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 11. Diante do resultado do julgamento, verifica-se que a parte promovida foi integralmente vencida quanto aos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual o ônus de sucumbência deve ser redistribuído de modo a atribuir integralmente ao réu a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2° do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Falha na prestação do serviço bancário. 2. Responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Danos morais in re ipsa. 5. Ônus de sucumbência. _____ Legislação relevante: arts. 186, 927 e 944 do CC; arts. 14 e 39, III do CDC; art. 85, § 2° do CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024, DJe de 26/6/2024); (STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.939/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024); (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022); (TJCE, AC 0200557-11.2022.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023); (TJCE, AC 0051276-04.2021.8.06.0160, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023). ACÓRDÃO:
APELANTE: MARIA ALICE LIMA COSTA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pela autora, Maria Alice Lima Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 30675639), que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento na ausência de legitimidade da contratação do empréstimo em nome da autora mediante fraude, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento. Segue a transcrição do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a parte ré à restituição dos montantes indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, e, após 30/03/2021, em dobro, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação. Eventuais valores recebidos pela parte promovente deverão ser deduzidos da importância a ser restituída, igualmente corrigidos, retornando as partes, assim, ao status quo ante. Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, por se tratar de mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, § 2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte demandante arcará com 30% (trinta por cento) e a parte demandada com 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, dispensada a parte autora do pagamento de sua parte, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária. Já com relação aos honorários advocatícios, a parte promovente responderá pela quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre a pretendida condenação em danos morais, enquanto que a parte promovida responderá pelo pagamento no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, na forma do § 14 do art. 85 do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)". A autora interpôs recurso de apelação (id 30675649), alegando como razões para reforma da sentença, em suma, que a conduta ilícita da parte promovida lhe causou danos morais e que a sentença merece reforma para condená-la a pagar indenização compensatória, bem como para atribuir o ônus de sucumbência integralmente ao réu. O réu apresentou contrarrazões (id 30675654) em que argumenta, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a inexistência de danos morais. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de legitimidade da contratação do empréstimo em nome da autora mediante fraude, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento. A questão em discussão consiste em analisar a existência de danos morais e da responsabilidade civil do banco promovido em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. 1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Foi suscitado preliminarmente, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, aduzindo que o recurso se limitou a repetir os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.939/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). A dialeticidade está presente no recurso à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como o pleito de reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 3. DO MÉRITO: Após ter sido comprovado por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado n. 808121378, foi declarada inexistência da relação contratual e o banco promovido foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente, sem, contudo, ser reconhecida a existência de danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação visando o reconhecimento da existência dos danos morais e a condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória. Os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato de empréstimo realizado em seu nome mediante fraude, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à parte autora os custos de um serviço bancário sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. Segue a transcrição do mencionado art. 39, III, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...]. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um empréstimo não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 72 (setenta e duas) prestações, descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217911-30.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217911-30.2022.8.06.0001
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2. PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C. STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC). In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido. Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129). A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4. DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração não só a capacidade econômica da parte promovida, mas a proporcionalidade com a gravidade e a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, pois mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva, além de estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Ademais, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso, cinge-se em verificar a apelante faz jus ao recebimento de indenização a título de dano moral. 2. In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente foi induzida a celebrar o contrato de seguro, sem que lhe fossem apresentados, de forma clara e precisa, todos os termos da negociação. Contudo, o Juízo a quo deixou de condenar a demanda em dano moral por entender que a parte autor sofreu descontos que não prejudicaram o seu sustento, haja vista que só veio percebê-los muito tempo após a ocorrência. 3. No tocante ao dano moral, tem-se que este retrata a ofensa à dignidade da pessoa que ultrapassa percalços e meros aborrecimentos. É sabido que a ofensa à honra, para resultar em indenização, deve ocorrer em grau suficiente a causar desapreço ao ofendido e à comunidade. 4. Assim, em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados os descontos indevidos do seguro, há de se reconhecer que este fato causou à parte autor gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dando ensejo aos danos morais. 5. Portanto, nítida é a ofensa ao direito da personalidade pelo abalo psicológico presumido pela condição de vulnerável, por ser idosa, pessoa humilde e que precisou ajuizar demanda judicial para afastar cobrança da sua verba alimentar em relação a qual não deu causa. 6. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IGPM, a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, montante este que se mostra razoável e proporcional, atendendo às circunstâncias do caso, e considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Recurso provido. (TJCE, AC 0200557-11.2022.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO. ART. 27, DO CDC. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. AFASTADA A ILEGITIMIDADE DE UMA DAS PROMOVIDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ART. 17, DO CDC. SÚMULA N° 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA AO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO AOS AUTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ART. 14, § 3°, DO CDC NÃO CARACTERIZADAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS. IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N° 54, DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS IMPRÓVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, por entender que não houve consentimento da consumidora à contratação de seguro, além de haver condenado as instituições financeiras à restituição, a título de danos materiais, na forma simples, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 2 - A legislação consumerista trata da prescrição, ao prever o prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor reclamar a falha na prestação do serviço, consoante dispõe o art. 27, do CDC. Mesmo considerando a data da primeira prestação paga, em 26/03/2018 (fls. 15) e o dia em que ajuizada a demanda, em 10/12/2021, observa-se que o pleito da consumidora não encontra óbice quanto ao alegado decurso do lapso prescricional, que impeça a sua análise e eventual provimento, tal como defendido pelas instituições financeiras. 3 - Ambas as requeridas, até pelo nome que ostentam, integram inequivocamente o mesmo grupo econômico, possuindo CNPJs distintos. Ademais, as prestações cobradas foram identificadas com o nome "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", o que ratifica a regularidade da inclusão das promovidas na ação proposta, em consonância com a teoria da aparência. Nesse contexto, é razoável a opção da consumidora em demandar em face das duas entidades componentes da cadeia de consumo, entre elas, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, não se cogitando de ilegitimidade desta para integrar o polo passivo da demanda. 4 - Necessário registrar que a posição da autor frente às instituições financeiras equipara-se a de consumidor, pois foi vítima do fato do serviço e merece, por isso, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante regra contida no seu art.17. A par disso, a Súmula n° 297, do STJ já pacificou entendimento que se aplicam as disposições consumeristas no caso. 5 - O art. 14, do CDC, prevê caso de inversão do ônus da prova, operada ope legis, dispondo sobre a responsabilidade objetiva, caracterizada pela Teoria do Risco do Negócio, de tal maneira que caberia ao prestador de serviço envidar os esforços necessários, em sede probatória, para eximir sua responsabilidade civil em reparar danos provocados por sua atividade. 6 - Para desincumbir-se desse mister, deveriam as instituições financeiras demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da consumidora no negócio jurídico, por força do dispositivo legal mencionado e da própria inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de origem (fls. 18-19). 7 - É certo que não foi juntado contrato regularmente assinado pela consumidora ou documento similar, que pudesse confirmar a sua efetiva anuência e autenticidade ao seguro supostamente avençado entre as partes. Portanto, não se pode conceber válido o argumento, deduzido da pretensão dos prestadores, de que a contratação do seguro é regular e foi conduzida pelos ditames da boa-fé, em razão da ausência dos elementos probatórios. Não há indícios de que, de fato, a contratação do serviço decorreu da livre e consciente vontade da parte interessada. 8 - Com efeito, as alegações de que as prestações oriundas do serviço contratado decorreram de pagamento realizado pela própria consumidora, e não mediante descontos em consignação, também não foram detidamente provadas. A distinção, às fls. 124, entre os tipos de operação bancária não foi muito bem esclarecida pela mera comparação dos extratos da consumidora e de terceiro, estranho à lide, não sendo suficiente para confirmar, por si só, a assertiva das instituições financeiras, quando certamente lhes eram assegurados outros meios de prova para melhor ratificá-la. 9 - Em tempo, o argumento de que a consumidora demorou para ajuizar a ação igualmente não pode lhe trazer qualquer prejuízo, pois a própria noção da amplitude dos direitos do consumidor e do acesso à justiça para repará-los ainda é privilégio de setores da sociedade mais abastados, de modo que a propositura tardia da ação, nesse contexto, é justificada. 10 - As instituições financeiras não provaram a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, sendo suficientes, para incidir o seu dever de reparar os danos civis, a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente. Tal cenário ficou devidamente comprovado nos autos a partir da constatação de que foram descontados valores, referentes ao seguro irregularmente contratado, no benefício previdenciário da consumidora, acarretando a sua nulidade por vício de consentimento. 11 - Em razão da irregularidade da contratação, o pagamento das parcelas pela consumidora foi indevida e, nos termos do art. 876, do Código Civil, consequentemente a restituição, ainda que na forma simples, é medida de rigor. 12 - Em relação aos danos morais, nesse caso, estes são presumidos, em decorrência da conduta das instituições financeiras em descontar mensalmente as parcelas do benefício previdenciário, submetendo a consumidora a constrangimentos pela redução de seus proventos, os quais têm natureza alimentar, impondo-lhe desconforto incomensurável no âmbito pessoal e social. 13 - No que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), não seguiu propriamente o montante habitualmente fixado por esta Câmara, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 14 - A esse importe devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e Súmula n° 54, do STJ), bem como correção monetária na mesma data do arbitramento definitivo da condenação (Súmula n° 362, do STJ) e com base no INPC. 15 - Recursos conhecidos. Recurso da consumidora provido e recurso das instituições financeiras improvido. Sentença parcialmente reformada. (TJCE, AC 0051276-04.2021.8.06.0160, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023). A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Diante do resultado do julgamento, verifica-se que a parte promovida foi integralmente vencida quanto aos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual o ônus de sucumbência deve ser redistribuído de modo a atribuir integralmente ao réu a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2° do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em razão do que reformo a sentença recorrida para condenar o réu a pagar à autora indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Em razão do resultado do julgamento, redistribuo o ônus de sucumbência para atribuí-lo integralmente à parte promovida, que fica condenada a arcar inteiramente com as custas processuais e a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/12/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0217911-30.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 07:35
Mudança de Assunto Processual
07/11/2025, 07:33
Mero expediente
26/10/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:10
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 17:38
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 17:34
Publicação
14/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2025, 10:40
Sem efeito suspensivo
07/10/2025, 14:52
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo
11/09/2025, 04:31
Petição (Apelação)
09/09/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 19:08
Decurso de Prazo
06/09/2025, 02:28
Publicação
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 13:59
Mero expediente
20/08/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 09:27
Publicação
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:18
Expedida/Certificada
18/08/2025, 14:43
Procedência em Parte
14/08/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 07:51
Publicação
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/05/2025, 01:00
Mero expediente
19/05/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 13:27
Outras Decisões
15/05/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:59
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:22
Documento
11/04/2025, 05:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:29
Decurso de Prazo
02/04/2025, 06:01
Decurso de Prazo
02/04/2025, 05:33
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:44
Petição
31/03/2025, 15:43
Mero expediente
27/03/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 13:28
Petição
27/03/2025, 13:03
Petição
26/03/2025, 11:28
Publicação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0217911-30.2022.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]REQUERENTE(S): MARIA ALICE LIMA COSTAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. Considerando a petição do perito nomeado, constante no ID nº 138389395, na qual manifesta aceite à nomeação, determino a intimação das partes, de seus advogados e eventuais assistentes técnicos, em caráter de urgência, para que tomem ciência da realização da perícia designada para o dia 29/03/2025, às 09:00, nos termos informado pelo perito. Ademais, intime-se as partes para que providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, toda a documentação solicitada pelo perito, a fim de viabilizar a adequada realização dos trabalhos periciais. Cumpram-se as diligências necessárias, considerando os princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se. Fortaleza-CE, 13 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2025, 22:30
Expedida/Certificada
19/03/2025, 22:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 22:14
Expedida/Certificada
19/03/2025, 16:00
Mero expediente
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:45
Petição
11/03/2025, 20:29
Perito
06/03/2025, 11:13
Petição
25/02/2025, 22:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 08:13
Documento
11/12/2024, 14:39
Mero expediente
09/12/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 11:53
Documento
09/12/2024, 11:52
Documento
09/12/2024, 11:45
Remessa
10/11/2024, 04:35
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:39
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:39
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:39
Ato ordinatório
04/10/2024, 10:52
Mero expediente
16/09/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 20:39
Ato ordinatório
12/08/2024, 01:54
Ato ordinatório
09/08/2024, 11:52
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 21:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 20:57
Ato ordinatório
12/06/2024, 01:50
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 06:24
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:57
Mero expediente
17/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 19:26
Ato ordinatório
22/11/2023, 11:42
Ato ordinatório
22/11/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 19:46
Mero expediente
16/11/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:23
Ato ordinatório
15/11/2023, 01:53
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:41
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 05:21
Ato ordinatório
09/11/2023, 03:00
Mero expediente
08/11/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 19:36
Ato ordinatório
01/11/2023, 01:47
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 14:26
Outras Decisões
25/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 21:07
Ato ordinatório
27/04/2023, 11:46
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 20:26
Ato ordinatório
02/09/2022, 06:33
Ato ordinatório
02/09/2022, 03:02
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:37
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2022, 15:01
Infrutífera
16/08/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 10:30
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 19:33
Ato ordinatório
10/05/2022, 01:44
Ato ordinatório
09/05/2022, 15:03
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 20:49
Ato ordinatório
27/04/2022, 01:44
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:21
Ato ordinatório
25/04/2022, 12:20
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
25/04/2022, 09:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação