Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245813-89.2021.8.06.0001.
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
AGRAVADO: ALINE KEMP GORLICH EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DEU PARCIAL PROVIMENTO À DA CONSUMIDORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. MEDIDOR DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra decisão monocrática que, ao julgar apelações cíveis, manteve condenação da concessionária a restituir R$ 26.675,15 cobrados a maior, a reparar danos morais em R$ 10.000,00, declarou a nulidade de parcelamento unilateral, reconheceu a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e restabeleceu astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão monocrática que negou provimento à apelação da concessionária e deu parcial provimento à da consumidora deve ser mantida pelo colegiado; (ii) se está configurada a falha na prestação do serviço pela cobrança de valores destoantes do perfil de consumo da unidade, em razão de defeito no medidor; (iii) se o dano moral restou comprovado, inclusive pelo desvio produtivo do consumidor; (iv) se o parcelamento unilateral é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a concessionária objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). 4. A concessionária não comprova a regularidade do serviço nem afasta o defeito no medidor, sendo evidenciado por constatação técnica da própria empresa que indica necessidade de aferição do equipamento. 5. Diante da inversão do ônus da prova, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de demonstrar a correção das medições e cobranças. 6. A variação excessiva e incompatível das faturas, em desacordo com o perfil de consumo e parâmetros normativos, evidencia anomalia no sistema de medição e falha na prestação do serviço. 7. O parcelamento unilateral, realizado sem assinatura ou autorização da consumidora, não configura transação extrajudicial válida nos termos do art. 840 do CC, por ausência de manifestação de vontade bilateral e de concessões recíprocas. 8. O dano moral restou configurado diante da cobrança abusiva e reiterada por mais de cinco anos, com mais de cem protocolos de atendimento documentados, horas de espera em ligações telefônicas, respostas desconexas da concessionária e constante ameaça de corte de serviço essencial, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade da consumidora. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, consagrada pelo STJ, é aplicável ao caso, diante do tempo efetivamente desperdiçado pela consumidora para tentar resolver problema causado exclusivamente pela concessionária. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CC, arts. 104 e 840; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 14 e 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.02.2019; TJCE, Apelação Cível 0224579-80.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira; TJCE, Apelação Cível 0050491-05.2020.8.06.0119, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; TJCE, Apelação Cível 0200326-14.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno Cível para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 24672162), que, ao julgar as apelações cíveis interpostas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aline Kemp Santini em desfavor da ora agravante, negou provimento ao recurso da concessionária e deu parcial provimento ao da consumidora. Na origem, a sentença proferida pela Juíza Ana Claudia Gomes de Melo, do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 24672558), julgou parcialmente procedente a demanda para: (a) declarar a nulidade do parcelamento unilateral formulado pela ré, da fatura no valor de R$ 2.853,31 referente ao mês de maio de 2020; (b) condenar a demandada a reparar os danos morais sofridos pela autora em R$ 10.000,00; e (c) condenar a demandada a devolver o valor de R$ 26.675,15, corrigido monetariamente, correspondente às faturas dos meses de março de 2016 a janeiro de 2018 cobradas a maior. A sentença indeferiu o pedido de indenização por desvio produtivo e afastou a incidência das astreintes. A decisão monocrática ora agravada, fundamentada no art. 932, IV e V, do CPC, e na jurisprudência consolidada desta Corte, manteve a sentença em seus termos condenatórios, reconheceu a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso, restabeleceu a multa por descumprimento da obrigação de fazer (substituição do medidor de energia) e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Em suas razões de agravo interno (ID 24672568), a agravante sustenta, em síntese: (a) inexistência de cobrança abusiva e legalidade dos faturamentos, que teriam sido realizados conforme os valores registrados pelo medidor de energia; (b) que a responsabilidade pelas instalações internas é do consumidor, nos termos dos arts. 14 e 166 da Resolução ANEEL nº 414/2010; (c) existência de termo de confissão de dívida que configuraria transação extrajudicial válida; (d) inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados; (e) inexistência de danos materiais e morais comprovados, afirmando que a situação configuraria mero aborrecimento; (f) que o desvio produtivo não restou comprovado nos autos; (g) necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao colegiado para reforma integral, com afastamento das condenações em danos morais e materiais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. A agravada apresentou contrarrazões (ID 29106787), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta que a falha no medidor foi comprovada pelo próprio técnico da agravante, que o descumprimento da ordem judicial perdurou por mais de 600 dias, e que a intimação para cumprimento da tutela de urgência foi realizada mediante mandado. Requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A douta Procuradoria de Justiça, em manifestação anterior (ID 24672156), pronunciou-se pela admissibilidade dos recursos, sem adentrar no mérito das irresignações, por não vislumbrar interesse público justificador de sua atuação no feito. É o relatório. VOTO I. Da admissibilidade do agravo interno Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II. Do mérito O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática do relator, a fim de que se proceda ao reexame da matéria decidida. Todavia, para que o recurso obtenha êxito, é necessário que a agravante apresente argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a existência de erro ou equívoco no julgamento monocrático. Nesse contexto, passa-se à análise de cada argumento deduzido pela agravante. II.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da concessionária O regime jurídico aplicável à relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final encontra-se disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, cujos arts. 2º e 3º delineiam, respectivamente, os conceitos de consumidor e fornecedor. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1061219/RS (Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22/08/2017), a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC. Nessa qualidade, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Somente se exime da responsabilidade quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso concreto, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado ou a inexistência de defeito no medidor de energia. Ao contrário, os autos revelam que o próprio técnico da ENEL, em visita realizada em 29/04/2021 (ID 24672432), constatou "a necessidade da realização da aferição do medidor em laboratório para emissão de laudo técnico". Esta constatação, realizada pela própria agravante, constitui prova inequívoca do defeito no equipamento de medição. Ademais, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, que não dispõe dos meios necessários para aferir a regularidade do equipamento de medição de propriedade e responsabilidade da concessionária. Era da ENEL o ônus de provar que o medidor funcionava corretamente e que as cobranças correspondiam ao consumo real da unidade consumidora, ônus do qual não se desonerou, tendo inclusive renunciado à produção de provas na fase instrutória (ID 24672423). II.2. Da alegação de inexistência de cobrança abusiva e da responsabilidade limitada ao ponto de entrega A agravante reitera a tese de que as cobranças foram realizadas em conformidade com os valores registrados pelo medidor e que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia (arts. 14 e 166 da Resolução ANEEL nº 414/2010), atribuindo eventual irregularidade às instalações internas do imóvel da consumidora. Esse argumento não merece acolhimento. Com efeito, embora seja do consumidor a responsabilidade pela manutenção das instalações internas a partir do ponto de entrega, o medidor de energia é equipamento de propriedade e responsabilidade da concessionária. A falha identificada pelo próprio técnico da ENEL ocorreu precisamente no medidor, ou seja, no equipamento que antecede o ponto de entrega e que se encontra sob a responsabilidade exclusiva da distribuidora. Não se cuida, portanto, de defeito nas instalações internas da consumidora, mas de falha no equipamento de medição pertencente à concessionária. Acrescente-se que a autora demonstrou nos autos que toda a fiação elétrica do apartamento foi substituída por ocasião da reforma realizada em 2016, conforme declaração do técnico eletricista responsável pelo serviço (ID 24672170), e que profissionais contratados por ela vistoriaram o imóvel em diversas ocasiões, não identificando qualquer irregularidade nas instalações internas. A concessionária, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a possibilidade de fuga de energia nas instalações internas, sem apresentar qualquer prova nesse sentido. A análise das faturas juntadas aos autos revela uma variação absolutamente incompatível com o perfil de consumo da unidade: valores oscilando entre R$ 69,42 (fevereiro/2019) e R$ 2.853,31 (maio/2020), em um apartamento residencial ocupado por uma única pessoa, sem aparelhos de televisão, com aquecimento de água a gás (ID 24672550 e seguintes). A comparação com o consumo dos vizinhos do mesmo edifício, conforme declarações e faturas juntadas aos autos (IDs 24672421 e 24672404), demonstra que famílias com quatro membros, dotadas de todos os aparelhos eletrônicos domésticos, pagavam faturas médias de R$ 250,00 a R$ 300,00, ao passo que a autora, sozinha, recebia cobranças superiores a R$ 1.000,00. Registre-se que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos. No caso dos autos, conforme demonstrado pela autora na réplica (ID 24672415), a variação chegou a 300% de um mês para o outro, o que configura anomalia evidente no sistema de medição. Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que a concessionária de energia elétrica que não comprova a regularidade das cobranças, diante de variação excessiva nas faturas, incorre em falha na prestação do serviço, conforme precedentes citados na decisão monocrática agravada (Apelação Cível 0224579-80.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 0050491-05.2020.8.06.0119, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 0200326-14.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado). II.3. Da alegação de transação extrajudicial e do parcelamento unilateral A agravante sustenta que a consumidora teria firmado termo de confissão de dívida e que o parcelamento dos valores controversos constituiria transação extrajudicial válida, nos termos do art. 840 do Código Civil. Esse argumento, igualmente, não prospera. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral, exige o concurso de vontades das partes envolvidas, manifestado por meio de concessões recíprocas. Para sua validade, são indispensáveis os requisitos do art. 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, o documento denominado "contrato de parcelamento" (ID 24672559) foi produzido unilateralmente pela concessionária, sem a assinatura da consumidora, o que demonstra a ausência de manifestação de vontade válida por parte desta. A agravada, em réplica (ID 24672415), negou ter solicitado ou autorizado qualquer parcelamento, afirmando que a ENEL embutiu automaticamente as parcelas nas faturas subsequentes, prática que, conforme consulta ao site "Reclame Aqui" (ID 24672551), é recorrente na conduta da agravante. A própria concessionária admitiu, em resposta a reclamação de outro consumidor no "Reclame Aqui", que o "parcelamento automático" é gerado pelo sistema, sem necessidade de solicitação do cliente. Tal conduta configura imposição unilateral de obrigação, incompatível com o conceito de transação extrajudicial, que pressupõe a livre e espontânea manifestação de vontade de ambas as partes. Ademais, o parcelamento versou sobre fatura que a consumidora contestava como indevida, referente a consumo que o próprio técnico da ENEL posteriormente reconheceu como irregular, o que reforça a invalidade do ato. A sentença andou bem ao declarar a nulidade do parcelamento, e a decisão monocrática acertou ao manter tal declaração. II.4. Da configuração do dano moral A agravante sustenta a inexistência de dano moral, argumentando que a situação configuraria mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar o dever de indenizar, e que a mera cobrança, ainda que indevida, não ensejaria reparação por danos morais. O dano moral, conforme consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, consiste na lesão a direitos da personalidade, abrangendo a dignidade, a honra, a tranquilidade e a integridade psíquica da pessoa. Não se trata de todo e qualquer aborrecimento, mas de situações que, pela sua gravidade e repercussão, ultrapassam o limiar do mero dissabor cotidiano e atingem a esfera dos direitos personalíssimos do indivíduo. No caso dos autos, a situação vivenciada pela agravada transcende, com larga margem, os limites do mero aborrecimento. Os autos demonstram que a consumidora enfrentou, por mais de cinco anos consecutivos, cobranças manifestamente abusivas de energia elétrica, decorrentes de defeito no equipamento de medição de propriedade da concessionária. Durante esse período, a agravada empreendeu diversas tentativas de contatos com a concessionária (ID 24672436), incluindo ligações telefônicas com esperas de até três horas (ID 24672431), mensagens via aplicativo de whatsapp, atendimentos presenciais e reclamações junto à ANEEL (ID 24672407), sem obter solução efetiva para o problema. Soma-se a isso o fato de que as respostas da concessionária se mostraram completamente desconexas dos pedidos formulados pela consumidora, conforme demonstram os documentos de IDs 24672186, 24672427 e 24672549, nos quais a ENEL respondeu sobre isenção de taxa de iluminação pública, viabilidade técnica para grandes clientes e implantação de instalações de iluminação pública, quando a consumidora havia solicitado apenas o envio de segundas vias de faturas e a verificação do medidor de energia. A angústia de uma pessoa que, residindo sozinha em apartamento, recebe faturas mensais que chegam a R$ 2.853,31, sob a constante ameaça de corte de um serviço essencial à vida, configura situação de efetivo abalo à dignidade e à tranquilidade, que ultrapassa em muito o terreno dos meros aborrecimentos cotidianos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a teoria do desvio produtivo do consumidor, consagrou o entendimento de que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por fornecedores de produtos e serviços constitui dano indenizável. No julgamento do REsp nº 1.737.412/SE (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/02/2019), a Corte Superior reconheceu que o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio da boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. No caso concreto, a decisão monocrática reconheceu acertadamente a aplicação da teoria do desvio produtivo ao caso, considerando o vasto acervo probatório que documenta a verdadeira saga enfrentada pela consumidora ao longo de mais de cinco anos de tentativas frustradas de solução administrativa do problema. Os mais de cem protocolos de atendimento, as horas de espera telefônica documentadas, os contatos infrutíferos com a ouvidoria e com a ANEEL, e as respostas absolutamente desconexas da concessionária configuram, de forma inequívoca, o desvio produtivo do tempo da consumidora, impondo-lhe ônus desproporcional e injustificado. Quanto ao quantum indenizatório, a decisão monocrática manteve o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entender que tal montante, ao incorporar a reparação pelo sofrimento e pelo desvio produtivo, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de demonstrar a desproporcionalidade do valor fixado, limitando-se a reiterar a tese de inexistência de dano moral, já rejeitada fundamentadamente. II.5. Da manutenção integral da decisão monocrática Em síntese, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as mesmas teses já deduzidas no recurso de apelação e nas peças processuais anteriores, todas devidamente analisadas e rejeitadas. A decisão monocrática encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público por falha na prestação do serviço, da configuração do dano moral em hipóteses de cobrança abusiva reiterada de serviço essencial, e da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator