Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [3007786-28.2025.8.06.0001] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Recebo, para processamento, o recurso de apelação de id 187389026. Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2025-12-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [3007786-28.2025.8.06.0001] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Vistos e analisados,
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Câmara Municipal de Fortaleza (ID 175053791) e pelo Município de Fortaleza (ID 174878634), em face da decisão de ID 170513716. A Câmara Municipal sustenta que a sentença de ID 170513716 padece de vícios consistentes em: inadequação da via processual, sob o fundamento de que houve confusão entre interesses individuais e tutela coletiva; omissão quanto à apreciação do concurso de 2023; obscuridade na determinação de exoneração de 198 servidores 'efetivos/estabilizados'; declaração de inconstitucionalidade incidental do §1º do art. 8º da Lei nº 9.953/2012 sem indicação de parâmetro constitucional; violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de fundamentação individualizada; e omissão na análise dos documentos indispensáveis à correta formação da convicção judicial. Por sua vez, o Município de Fortaleza alega que a sentença incorre em obscuridade, por não especificar de forma clara a quem se dirige o comando normativo de convocação de candidatos, considerando que nem o Município nem o Chefe do Poder Executivo possuem competência para interferir no quadro de servidores da Câmara Municipal, cuja autonomia administrativa e financeira é assegurada pela Lei Orgânica do Município de Fortaleza. Contrarrazões em IDs 177448760/177448762 arguindo que o embargante busca a rediscussão da matéria de direito, sem, contudo, preencher as hipóteses do art. 1.022 do CPC, já que não restou demonstrado ter havido omissão alguma. Pede que não seja conhecido e caso conhecido, improvido. Breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem meio processual destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se, contudo, que os aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco se configuram como instrumento hábil à rediscussão ou à modificação de fundamentos jurídicos já apreciados. Devem, portanto, ser rejeitados quando manejados com tal finalidade, sob pena de desvio de sua função precípua, restrita ao saneamento de vícios formais. Registre-se que considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial à solução da controvérsia, em observância ao princípio da motivação. De igual modo, é tida por obscura aquela que, em razão de falta de clareza, precisão ou harmonia, dificulta a compreensão de seu alcance e dos fundamentos que a sustentam. Da análise da sentença e dos pontos suscitados pela Câmara Municipal e pelo Município de Fortaleza, verifica-se inexistir qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão se mostra suficientemente fundamentada, conforme passo a expor No que se refere à alegada inadequação da via processual - tantas vezes debatida nos autos e reiteradamente invocada pela embargante, Câmara Municipal -, constata-se tratar-se de mero inconformismo. Na decisão interlocutória de ID 37721631, afastou-se a alegação ao reconhecer que o mérito da ação popular sub judice possui prevalência na sua dimensão coletiva sobre os interesse individuais postulados. Ademais, na sentença reiterou-se de forma clara e devidamente fundamentada o indeferimento da preliminar ao assentar que os autores da ação popular não pleiteiam as suas nomeações, mas tão somente a regular nomeação, respeitada a ordem de classificação, daqueles candidatos que eventualmente tenham sido preteridos por servidores comissionados, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e do concurso público. Quanto à suspensão da nomeação dos aprovados no concurso de 2023,
trata-se de decorrência lógica: para que os referidos candidatos possam ser nomeados, é imprescindível que sejam previamente sanados os vícios apontados no julgado em relação ao concurso anterior, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser suprida. No tocante à exoneração de servidores tidos como efetivos ou estabilizados, a decisão foi igualmente clara e precisa ao consignar que tais servidores não se submeteram a concurso público, não alcançando, por conseguinte, os servidores que ingressaram no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja estabilidade é reconhecida. Em relação à alegação de ausência de parâmetro constitucional para a declaração de inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.953/2012, na decisão de ID 37721631, foram mencionados argumentos para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do caput e do §1º do art. 8º da Lei Municipal nº 9.953/12, tendo a sentença apresentado fundamentação adequada ao reconhecer a desconformidade da norma com a Constituição Federal, porquanto, ao excepcionar determinados cargos da regra de reserva, acaba por impedir que servidores concursados exerçam tais funções, afastando-se, de forma frontal, dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Inexiste, portanto, necessidade de complementação da decisão. No que concerne à suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na exoneração dos servidores, a decisão foi clara ao consignar que a medida abrange exclusivamente aqueles sem vínculo efetivo e sem prévia aprovação em concurso público, sendo a motivação geral suficiente, cabendo ao órgão competente adotar o procedimento adequado ao cumprimento. Outrossim, todos os documentos necessários à formação do convencimento judicial foram devidamente analisados no curso do processo, não sendo cabível nova apreciação em sede de embargos de declaração. No que tange à alegação do Município de Fortaleza de que nem ele nem o Chefe do Executivo detêm competência para intervir no quadro de servidores da Câmara Municipal - cuja autonomia administrativa e financeira é própria da Casa Legislativa -, verifica-se que tal argumento já foi expressamente enfrentado na decisão de ID 37721840. Naquela oportunidade, restou consignado que o Município de Fortaleza é a pessoa jurídica responsável pelas condutas e omissões imputáveis aos agentes públicos integrantes da referida Câmara, entendimento que não foi impugnado à época, razão pela qual não pode ser rediscutido nesta via estreita, inexistindo, portanto, o vício de obscuridade alegado. Dessa forma, evidencia-se que os presentes embargos traduzem mero inconformismo dos embargantes, voltado à modificação do convencimento desta julgadora e ao reexame do mérito da decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência, portanto, não encontra guarida nesta via processual, uma vez que a pretensão deduzida deveria ser veiculada mediante recurso próprio, e não por meio dos aclaratórios, destinados unicamente à correção de vícios formais. Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, mantendo-se a decisão tal como lançada. P.R.I.C. Fortaleza 2025-10-23 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [3007786-28.2025.8.06.0001] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (id 174878634), no prazo legal. Fortaleza 2025-09-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [3007786-28.2025.8.06.0001] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Vistos e analisados,
Trata-se de AÇÃO POPULAR C/C COM PLEITOS LIMINARES ajuizada por SANDRO DOS SANTOS JACINTO, PERLA GUERRA RODRIGUES PINHEIRO E DÉBORA MARIA MARTINS em face da CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos devidamente qualificados e regularmente representados. Narram os autores que, em 2013, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público do Estado do Ceará e a Câmara Municipal de Fortaleza, com vistas à regularização do quadro de pessoal daquela Casa Legislativa. O referido instrumento tinha por finalidade a substituição progressiva de servidores comissionados e temporários por concursados, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. Contudo, não obstante o compromisso assumido, a Câmara permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas. Por essa razão, em 2017, firmou-se novo Termo de Compromisso com o parquet, estabelecendo cronograma específico para a realização de concurso público e adequação do quadro funcional. Ainda assim, os prazos convencionados foram novamente descumpridos. Aduzem que, embora tenha sido realizado concurso público em 2019, com a publicação do Edital nº 01/2019 em 1º de agosto daquele ano e homologação do resultado final em 19 de dezembro de 2019 (conforme publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza - DOM-For), totalizando 1.158 candidatos aprovados em diversas especialidades, foram nomeados, até a data do ajuizamento da presente ação, apenas 26 aprovados. Sustentam que, com base em dados do Portal da Transparência e do sistema interno da Câmara, permanecem aproximadamente 800 servidores ocupando cargos comissionados ou temporários, número significativamente superior ao de servidores efetivos, evidenciando flagrante descumprimento da obrigação de substituir contratações precárias por concursados. Acrescentam que a gestão da Câmara tem se pautado pela ausência de transparência, considerando que os dados disponíveis no Portal da Transparência são incompletos e imprecisos, dificultando a fiscalização pelos cidadãos e pelos órgãos de controle. Ressaltam que diversos pedidos de informação protocolados pelos autores deixaram de ser atendidos, configurando, a seu ver, omissão deliberada no fornecimento de informações públicas. Informam, ainda, que, no âmbito da referida Casa Legislativa, verifica-se burla e afronta direta ao princípio do concurso público, evidenciando práticas que comprometem a legalidade e a impessoalidade na ocupação dos cargos. Nesse contexto, entendem que o §1º do art. 8º da Lei nº 9.953/2012 - que dispõe que "excetuam-se do percentual estabelecido neste artigo os cargos de assistente parlamentar e técnico assistente" - configura dispositivo manifestamente inconstitucional, devendo ser declarado como tal de forma incidental, a fim de resguardar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Diante desse cenário, sustentam que a conduta omissiva da Administração Municipal, consubstanciada no reiterado descumprimento dos TACs e na manutenção de vínculos precários em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público regularmente homologado, configura grave afronta ao interesse público e aos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, legitimando a propositura da presente Ação Popular. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado aos réus a imediata suspensão de novas contratações de servidores temporários ou comissionados para funções que possam ser exercidas por candidatos aprovados no concurso público vigente; a apresentação, no prazo fixado judicialmente, de plano para nomeação progressiva dos candidatos aprovados, especialmente aqueles nas primeiras colocações no cadastro de reserva; a disponibilização completa e atualizada dos dados funcionais no Portal da Transparência; e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, protocolados pelos autores. Ao final, no mérito, requerem a condenação dos réus ao cumprimento integral dos termos do TAC celebrado com o Ministério Público; a anulação dos atos administrativos que resultaram em contratações ilegais, com eventual responsabilização dos gestores públicos envolvidos, nos termos do art. 4º da Lei da Ação Popular; a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de 2019, respeitada a ordem de classificação e a existência de vagas em funções atualmente ocupadas por temporários ou comissionados; e a adoção de medidas concretas para garantir a publicidade e transparência dos dados públicos, inclusive com mecanismos eficazes de acesso à informação. Documentos anexados à inicial (IDs 37721863/37722073). Manifestação da parte autora (IDs 37721690/37721646) requerendo a juntada da cópia integral do Procedimento Administrativo nº 2015/239684. Manifestação da parte autora (IDs 37720805/37721406) requerendo a juntada do Termo de Ajustamento de Conduta - PA nº 239684/2015. Manifestação da parte autora (IDs 37721861/37721860) requerendo a juntada de áudio de ligação gravada em 05/02/2020, direcionada à Câmara Municipal de Fortaleza, bem como de capturas de tela (prints) de conversas em grupo de WhatsApp que tratam de eventual censura em redes sociais. Despacho (ID 37721630) reservando a apreciação da medida liminar para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação do Município de Fortaleza e da Câmara Municipal de Fortaleza, bem como a remessa dos autos ao representante do Ministério Público. Renúncia da advogada Renata Azevedo Menezes ao mandato (ID 37720796). Manifestação da Câmara Municipal de Fortaleza (IDs 37721706/37721708) requerendo a prorrogação do prazo para apresentação de resposta à inicial, em razão das medidas restritivas decorrentes da pandemia do vírus SARS-CoV-2 e da Resolução nº 313 do CNJ. Alega, ainda, que a demanda versa sobre diversas temáticas que demandam diligências internas, expedientes e comunicações entre departamentos da Casa Legislativa, ressaltando que a petição inicial contém aproximadamente 2.446 (duas mil, quatrocentas e quarenta e seis) páginas, exigindo análise detalhada, o que demonstra a complexidade da causa. Contestação da Câmara Municipal de Fortaleza (ID 37721418/37721586) alegando, em síntese, a inadequação da ação popular para a tutela de direitos individuais, sustentando que os autores buscam, por meio desta, suspender o prazo de vigência do concurso público até o término da demanda. Afirma tratar-se de pleito voltado a direitos próprios de um grupo restrito de candidatos - classificados dentro das vagas e no cadastro de reserva -, com objetivo de ampliar o número de vagas até o limite dos cargos vagos, embora o edital não tenha previsto cadastro de reserva. Defende inexistir ilegalidade ou lesão ao patrimônio público, pois a ação visa suspender concurso já homologado, sem comprovação de prejuízo efetivo ao erário. Ressalta que a prorrogação do prazo de validade do certame está submetida à discricionariedade administrativa, observados os limites constitucionais, e que o surgimento de novas vagas não impõe o dever de preenchê-las, exceto para aprovados dentro do número inicialmente ofertado. Quanto à alegada preterição em razão de servidores comissionados, sustenta ausência de prova de ilegalidade. Sobre o TAC firmado com o Ministério Público, informa que todas as providências foram adotadas para efetivar o concurso e a nomeação dos aprovados, bem como para encaminhar processos de aposentadoria. Rebate a alegação de que 156 servidores efetivos estariam em situação irregular, defendendo que todos os cargos são previstos em lei e fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado. Relativamente à suposta desproporção entre cargos efetivos e comissionados, afirma que a Lei nº 9.953/2012 não criou novos cargos, mas instituiu plano de carreira com foco em gestão, progressão e capacitação, sendo constitucional seu art. 8º, §1º. Argumenta que não há quadro temporário de servidores em regime especial, mas verba destinada ao assessoramento parlamentar disciplinada pela Resolução nº 1.497/97, a qual não gera vínculo funcional. Sobre terceirização, afirma que se restringe a atividades-meio, com fiscalização permanente da execução contratual. Quanto ao pedido de transparência, relata ter respondido a todas as solicitações, inclusive as formuladas por Victor Sangh Lima de Oliveira, dispondo de sistema próprio gerido pela Ouvidoria Legislativa. Requer o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com condenação dos autores em custas e honorários sucumbenciais. Manifestação do Ministério Público (ID 37721704) requerendo a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. Manifestação do Município de Fortaleza (ID 37721635) alega que todos os questionamentos e conclusões apresentados pelos autores dizem respeito exclusivamente a matéria de competência da Câmara Municipal de Fortaleza, sobre a qual o Poder Executivo municipal não possui ingerência. Sustenta, portanto, que o Município de Fortaleza deveria abster-se de apresentar contestação, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei da Ação Popular. Ressalta que o Poder Legislativo municipal possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, inexistindo elementos fáticos que permitam ao ente municipal refutar as alegações iniciais, o que reforça a opção de não contestar. Quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do §1º do art. 8º da Lei nº 9.953/2012, aduz que a ação popular não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de inconstitucionalidade. Relativamente aos pedidos de condenação em obrigação de fazer, afirma que há uso indevido da ação popular, cuja finalidade é a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal), razão pela qual entende inadequada a via eleita. Acrescenta que o pedido de nomeação, no prazo de 90 (noventa) dias, de candidatos aprovados no certame, não encontra amparo na ação popular, a qual não se presta à tutela de direitos individuais. Por fim, argumenta ser igualmente inadequado o pedido para que o perfil oficial da Câmara Municipal de Fortaleza, na rede social Instagram, se abstenha de bloquear cidadãos. Manifestação dos autores (ID 37721640) requerendo a análise dos pleitos liminares, os quais tiveram sua apreciação reservada para momento posterior ao contraditório, estando este já devidamente formalizado, informando, ainda, que a peça contestatória apresentada pela Câmara Municipal de Fortaleza foi protocolada intempestivamente, motivo pelo qual requerem o seu desentranhamento dos autos. Despacho (ID 37721825) intimando os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a contestação, em especial quanto à preliminar suscitada, bem como acerca dos novos documentos apresentados, determinando, ainda, que os autos sigam com vista ao representante do Ministério Público. Réplica à contestação (IDs 37721408/37721409) sustenta que a Câmara Municipal de Fortaleza não comprovou adequadamente a inexistência de cargos vagos, destacando a omissão de documentos essenciais e a desconsideração da existência de servidores em processo de aposentadoria e cadastro reserva, comprometendo a transparência e a legalidade da gestão pública. Apontam irregularidades quanto aos servidores em "Regime Especial", que podem estar ocupando cargos comissionados ou temporários de forma indevida e sem respaldo legal, além da terceirização irregular de funções típicas de servidores efetivos, configurando grave violação aos princípios da Administração Pública. Também ressaltam a falta de transparência no Portal da Transparência da Câmara, o que, segundo os autores, desrespeita a Lei de Acesso à Informação e pode caracterizar improbidade administrativa. Por fim, questionam a capacidade postulatória do advogado da Câmara Municipal de Fortaleza, que não apresentou procuração válida, bem como a intempestividade da contestação, requerendo o desentranhamento da peça e o deferimento dos pedidos liminares iniciais. Manifestação dos autores (IDs 37721834/37721836) requerendo juntada de documentos que corroboram com a alegação de que há cargos comissionados irregulares na Câmara Municipal. Parecer do Ministério Público (ID 37721638) opinando pelo deferimento da exordial. Decisão interlocutória (ID 37721631) indeferindo o pedido autoral de reconhecimento da intempestividade da contestação protocolada pela Câmara Municipal de Fortaleza, bem como indeferindo as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público, arguidas pela Câmara em sua peça contestatória. Deferindo parcialmente o pedido liminar formulado na exordial, determinando a intimação da Câmara para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente a relação completa de todos os servidores efetivos que atualmente exercem função de confiança, bem como a lista dos 124 servidores efetivos que solicitaram aposentadoria. Ressalta, ainda, que o encerramento da validade do concurso público da Câmara, regulado pelo edital nº 01/2019, não acarreta perda do objeto da presente ação popular. Declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do caput e do §1º do art. 8º da Lei Municipal nº 9.953/12. Deferindo os pedidos de tutela de evidência descritos nos pontos 4.3 "b", "c" e "d" da exordial (correspondentes aos pontos "2", "3" e "4" analisados), determinando que os demandados regularizem o quadro de funcionários da Câmara Municipal de Fortaleza, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, de modo que as funções de confiança e os cargos em comissão obedeçam à proporção de 50% prevista no §1º do art. 8º da Lei Municipal nº 6.794 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), devendo apresentar a lista com a adequação até o último dia do referido prazo. Deferindo também o pedido de tutela de evidência descrito no ponto 4.3 "f" (equivalente ao ponto "6"), determinando que os demandados regularizem a rede social Instagram da Câmara Municipal de Fortaleza, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, procedendo ao desbloqueio dos usuários. Indeferindo o pedido de tutela de evidência descrito no ponto 4.3 "e" (equivalente ao ponto "5") e postergando a análise do pedido constante no ponto 4.3 "a" (equivalente ao ponto "1") para após o término da fase de instrução da presente demanda. Embargos de Declaração dos autores (ID 37721833) alegando omissão na análise da preliminar suscitada na réplica à contestação, questionando a incapacidade postulatória do advogado que representa a Câmara Municipal de Fortaleza, ocupando cargo em comissão sem poderes específicos, e ressaltando a necessidade de lei formal para conferir tais poderes a advogados públicos. Apontando omissão quanto ao pedido de regularização do Portal da Transparência e à requisição de informações sobre servidores terceirizados, cedidos, temporários e em regime especial. Requerendo a especificação clara dos cargos em comissão, diferenciando funções técnicas, burocráticas e operacionais das de direção, chefia e assessoramento. Destacando erro material no prazo de 180 dias concedido para desbloqueio do Instagram da Câmara, defendendo a redução para 30 dias, prazo mais adequado à simplicidade da medida. Despacho (ID 37721847) intimando a Câmara Municipal de Fortaleza e o Município de Fortaleza a apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de ID 37721833, no prazo legal. Embargos de Declaração do Município de Fortaleza (ID 37720797) apontando obscuridade e omissão na decisão interlocutória ao incluir a Prefeitura de Fortaleza como responsável pela regularização do quadro de funcionários e da rede social Instagram da Câmara Municipal de Fortaleza; destacando que, segundo a Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo possui autonomia administrativa e financeira, sendo de competência exclusiva da Câmara Municipal gerir seus cargos e funções; alegando, ainda, que a inclusão da Prefeitura como sujeito passivo das determinações contidas nos itens 6 e 7 da decisão é indevida, pois não detém ingerência sobre essas matérias; requerendo, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja excluída a Prefeitura das obrigações impostas, com a devida intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. Despacho (ID 37721849) intimando os autores para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. Contrarrazões aos Embargos de Declaração da Câmara Municipal de Fortaleza (IDs 37721827/37721829) requerendo a rejeição dos embargos por ausência de omissão ou erro na decisão, informando que o advogado representante atua como coordenador jurídico da Câmara, exercendo funções típicas de assistência jurídica, e destacando a discricionariedade dos municípios para criação de órgãos de advocacia pública, conforme entendimento do STF. Esclarece que não houve omissão sobre a regularização do Portal da Transparência, ressaltando o cumprimento das obrigações legais, inexistência de pedidos não atendidos e ausência de informações sigilosas indevidamente classificadas. Afirma inexistência de quadro temporário em regime especial, que a terceirização vigente se limita a atividades acessórias, sem substituir servidores efetivos ou violar a legislação, e defende a regularidade do quadro funcional, com proporcionalidade adequada entre cargos efetivos e comissionados, considerando cargos vagos somente após homologação da aposentadoria pelo TCE/CE. Por fim, sustenta a razoabilidade do prazo de 180 dias para regularização da rede social "Instagram", refutando a alegação de erro material. Manifestação do Município de Fortaleza (ID 37721718) informando que, embora tenha deixado transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração da parte contrária, tal fato não prejudica o interesse público, tendo em vista os termos das contrarrazões apresentadas pela Câmara Municipal de Fortaleza, às quais o Município corrobora integralmente. Contrarrazões da parte autora aos embargos de declaração do Município de Fortaleza (ID 37721721) sustentam a inadmissibilidade do recurso por ausência de omissão ou obscuridade na decisão, destacando que os comandos judiciais dos itens 6 e 7 são dirigidos exclusivamente à Câmara Municipal, conforme a competência administrativa prevista na Lei Orgânica. Reconhecem a legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da ação, dada sua atuação na representação judicial e responsabilidade por atos lesivos relacionados à contratação de pessoal. Contestam a capacidade postulatória do advogado da Câmara, que ocupa cargo em comissão sem poderes legais específicos, e apontam insuficiência e falta de transparência no Portal da Transparência da Câmara, especialmente no que se refere a servidores terceirizados, cedidos e em regime especial. Por fim, defendem a necessidade de detalhamento das funções dos cargos em comissão e sustentam que o prazo de 180 dias para desbloqueio de usuários no Instagram da Câmara é razoável, rejeitando a alegação de erro material. Contrarrazões da parte autora aos embargos de declaração do Município de Fortaleza (ID 37721862) reconhecendo que os comandos referentes aos itens 6 e 7 devem ser dirigidos exclusivamente à Câmara Municipal, mas reforçam a legitimidade do Município no polo passivo da ação, diante de sua responsabilidade pela representação judicial e pelas omissões na contratação de pessoal. Questionam a capacidade postulatória do advogado da Câmara, que ocupa cargo em comissão sem poderes legais formais, e apontam a insuficiência e a falta de transparência do Portal da Transparência, especialmente no que tange aos servidores terceirizados, cedidos e em regime especial. Reiteram a necessidade de detalhamento das funções dos cargos em comissão para garantir a conformidade com a legislação, e defendem que o prazo de 180 dias para o desbloqueio no Instagram é razoável, afastando a alegação de erro material. Manifestação da Câmara Municipal de Fortaleza (IDs 37721714/37721716) requerendo a juntada das relações de servidores da Casa Legislativa que solicitaram aposentadoria e de servidores municipais que exercem cargos ou funções comissionadas na sua estrutura organizacional. Decisão dos Embargos de Declaração (ID 37721840) recebendo parcialmente os declaratórios, indeferindo a impugnação formulada pelos autores quanto à capacidade postulatória da Câmara Municipal de Fortaleza e não acolhendo as demais alegações de vícios. Rejeitando também os embargos do Município de Fortaleza, determinando a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para ciência das irregularidades apontadas na inicial e solicitando informação sobre eventual procedimento em tramitação, no prazo de 30 dias úteis. Intimando os autores para se manifestarem sobre a petição e documentos apresentados pela Câmara Municipal. Renúncia de mandato (ID 37721705). Manifestação da parte autora (IDs 37721636/37721637) requerendo a juntada de substabelecimento com reserva de poderes. Despacho (ID 37721703) determinando o cumprimento da decisão que ordenou a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Manifestação da parte autora (IDs 37721712/37721713) requerendo o reconhecimento da ilegalidade de todos os vínculos decorrentes de nomeação em desacordo com o ordenamento jurídico e a consequente anulação destes, com o intuito de preservar o patrimônio público municipal. Requer, ainda, a correção e complementação de dados anteriormente fornecidos, a fim de conferir transparência às informações relativas aos agentes públicos com processo em curso de pedido de aposentadoria, indicando a respectiva data do requerimento, bem como aos servidores estabilizados que constam com a nomenclatura de "efetivos", para que seja realizada a devida adequação terminológica. Por fim, solicita que, quanto aos falecidos, seja elaborada lista atualizada contendo todos os óbitos registrados até a presente data. Despacho (ID 37721854) intimando a Câmara Municipal e o Município de Fortaleza para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e dos novos documentos juntados aos autos. Manifestação do Município de Fortaleza (ID 37721625) sustentando que, de forma reiterada, afirma nos presentes autos não ser atribuição do referido ente público, nem mesmo por meio do Chefe do Poder Executivo, interferir no quadro de funcionários do Poder Legislativo, esclarecendo que tal competência é da Câmara Municipal, a qual detém autonomia administrativa e financeira. Manifestação da Câmara Municipal de Fortaleza (ID 37721621) argumentando, em síntese, que, relativamente à petição e aos documentos juntados aos autos pelos autores, estes têm o intuito de rediscutir matéria já analisada por este Juízo. Reitera, ainda, as informações e documentos comprobatórios sobre o atual quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fortaleza, constantes na contestação e em outras manifestações. Informa que, além da documentação constante nos autos, o quadro funcional dos servidores da Câmara está disponível no site do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como no Portal da Transparência, no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Fortaleza. Acrescenta que foi juntada aos autos a relação de servidores que formularam pedido de aposentadoria, bem como a relação de servidores municipais que atualmente exercem funções comissionadas na estrutura organizacional da referida entidade. Sustenta que a vacância do cargo, em razão de aposentadoria do servidor, somente ocorre após a devida homologação do respectivo processo pelo Tribunal de Contas do Estado, motivo pelo qual não se podem considerar vagos os cargos cujos efeitos de aposentadoria ainda estejam em tramitação e, consequentemente, não tenham sido devidamente homologados. Manifestação da parte autora (IDs 37721857/37721856) informando que tomou ciência da recomendação do Ministério Público do Estado do Ceará para a realização de novo concurso visando o provimento de cargos no âmbito da referida Casa Legislativa. Esclarece que tal recomendação impacta diretamente os pleitos formulados na presente ação popular, bem como o conteúdo do parecer exarado pelo parquet no bojo desta ação. Requer, ainda, a intimação do representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a respectiva medida recomendada à Câmara Municipal de Fortaleza. Decisão interlocutória (ID 56996212) informando que o ponto controvertido nesta ação popular consiste em aferir se ocorreu ou não preterição na convocação dos candidatos aprovados no certame público da Câmara Municipal de Fortaleza em detrimento de servidores públicos contratados irregularmente. Esclarece que não é objeto desta ação analisar a regularidade da contratação de todos os servidores que prestam serviço ao referido órgão, motivo pelo qual os pedidos formulados devem se ater estritamente aos pontos fixados. Mencionando, ainda, que as decisões anteriores já analisaram expressamente cada um dos pedidos formulados pelas partes, sendo irregular e inadequada a ampliação da prova documental para comprovação de fatos já delimitados nos autos, indeferindo, assim, os pedidos autorais formulados em petições anteriores. Juntada de documento de comprovação do Tribunal de Contas do Estado (ID 57139776). Manifestação da parte autora (IDs 57816862/57816858) apresentando o quadro atualizado de servidores efetivos e comissionados que compõem a Câmara Municipal de Fortaleza, conforme dados extraídos do Tribunal de Contas do Estado. Requer que seja reconhecida e deferida a tramitação processual da presente ação com a necessária identificação dos autos, bem como a devida prioridade nos atos e diligências praticados, à luz do art. 3º da Recomendação nº 76/2020 do CNJ. Solicita, ainda, o reconhecimento da ilegalidade do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fortaleza, em razão do desatendimento do percentual mínimo fixado para provimento de servidores efetivos no total dos cargos ocupados em comissão. Requer a nova intimação da Casa Legislativa para regularização do quadro de funcionários, conforme determinado na decisão interlocutória proferida. Por fim, pede que os demandados sejam intimados a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o desbloqueio dos usuários "@guerra_perla_", "@personal_sandrosantos" e "@allana_elena" junto ao Instagram, conforme determinação da decisão interlocutória, sob pena de multa diária. Juntada de documentos do Tribunal de Contas do Estado (ID 56688318/58688321). Despacho (ID 71255341) intimando os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e dos novos documentos juntados pelos autores. Manifestação da parte autora (IDs 83162506/83162500) requerendo o reconhecimento da ilegalidade do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fortaleza, bem como a nomeação dos aprovados no concurso público realizado em 2019 - Edital nº 01/2019 - a fim de assegurar o atendimento do percentual mínimo de 50% de servidores efetivos. Requer, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor dos demandados, em razão do descumprimento da determinação contida em decisão judicial que ordenou a regularização do quadro de funcionários da Câmara Municipal de Fortaleza, bem como o deferimento da tutela provisória de urgência para garantir a reserva das vagas aos aprovados no referido concurso. Manifestação da parte autora (ID 87769675) requerendo a intimação da Câmara Municipal de Fortaleza para que proceda ao cumprimento da decisão que determinou o desbloqueio dos usuários @guerra_perla, @personal_sandrosantos e @allana_elena junto ao perfil do Instagram da Câmara Municipal, sob pena de cominação de multa diária. Decisão interlocutória (ID 111987049) determinando a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao desbloqueio de todas as contas bloqueadas no perfil do Instagram, medida anteriormente ordenada, bem como suspendendo qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no tocante aos mesmos cargos do concurso anterior, até o cumprimento da determinação de tornar acessíveis, em seu portal eletrônico de transparência, os dados dos servidores referentes ao período anterior a 2023, regularizando o acesso a tais informações nos moldes da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Determinando, ainda, a juntada aos autos da relação de todos os agentes públicos, com indicação de suas respectivas funções e atos de nomeação, excetuados os cargos eletivos, no período de vigência do concurso público de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art. 77, §2º, do CPC, mediante requerimento dos autores. Manifestação da Câmara Municipal de Fortaleza (IDs 126846032/126853123) alegando, preliminarmente, a ausência de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e a inexistência de descumprimento de decisão judicial, informando que não houve intimação regular acerca do ato processual, o que teria impossibilitado o cumprimento de qualquer determinação. Sustentando que ocorreu erro na publicação e ausência de intimação válida quanto ao despacho de ID 71255341, afirmando que tal irregularidade privou a Casa Legislativa da oportunidade de exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em violação direta aos princípios previstos na Constituição Federal, acarretando a nulidade do ato. Argumentando que a intimação da Fazenda Pública deve ocorrer pessoalmente, não se admitindo, para esse fim, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a qual não configura intimação pessoal, conforme legislação e jurisprudência pacificada. Asseverando, assim, que a nulidade da intimação afasta qualquer possibilidade de responsabilização da Câmara Municipal, ressaltando que a ausência de comunicação válida gerou insegurança jurídica e violou o direito de defesa. Requerendo, ao final, o reconhecimento do cumprimento tempestivo da ordem de desbloqueio dos perfis bloqueados e da disponibilização dos dados dos servidores referentes ao período estipulado; o acolhimento da preliminar de ausência de prática de ato atentatório e de descumprimento de decisão provisória; o reconhecimento da nulidade da intimação e dos atos subsequentes; e a reconsideração da determinação que impôs a suspensão de nomeações de candidatos do concurso recente, possibilitando a continuidade regular das etapas subsequentes à aprovação no certame. Manifestação do Ministério Público (ID 127188855) informando estar ciente da decisão interlocutória proferida nos autos e aguardando o cumprimento das determinações expedidas para, oportunamente, manifestar-se nos autos. Manifestação da Câmara Municipal de Fortaleza (IDs 130757015/130759913) reiterando os fatos argumentados na petição de ID 126846032 que dizem respeito ausência de ato atentatório à dignidade da justiça e a inexistência de descumprimento de decisão judicial, bem como a ausência da intimação válida. Afirmando, ainda, a tempestividade do cumprimento da decisão judicial de ID 111987049, específicamente a determinação de colacionar aos autos da relação completa de todos os agentes públicos, suas respectivas funções e atos de nomeação, excetuando-se os cargos eletivos, no período compreendido na vigência do concurso público de 2019. Requer, ainda, a reconsideração da determinação de suspensão das nomeações dos candidatos aprovados no certame de 2023. Despacho (ID 134464943) intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a acerca da documentação juntada aos autos pelo demandado. Manifestação da parte autora (IDs 137196603/137196606) solicitando a habilitação nos autos do novo procurador jurídico da Câmara Municipal de Fortaleza André Vitorino Alencar Brayner. Manifestação da parte autora (ID 138388708) alegando que os documentos apresentados pela Câmara Municipal de Vereadores corroboram com as ilegalidades noticiadas durante toda a ação popular. Informa que, a decisão interlocutória de ID 37721631, declarou a inconstitucionalidade do caput e §1º do art. 8º, da Lei Municipal nº 9.953/2012, no entanto conforme fundamentação exposta, o dispositivo supracitado não obedeceu ao percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para provimento de servidores efetivos, do total de servidores comissionados da Câmara Municipal. Informa que, muito embora não exista lei federal que estabeleça o percentual mínimo para o provimento de cargos efetivos de cada carreira, o ente federativo, em observância ao art. 37, V, da Constituição Federal, fixar esse percentual de forma que viabilize uma conduta protetiva aos servidores públicos concursados. Devendo o quadro de servidores da Câmara Municipal de Fortaleza possuir dentre todo os cargos comissionados, pelo menos 50% de servidores efetivos, alega que contudo, isso jamais foi observado pela câmara, ratificando que conforme abordado em decisão interlocutória de ID 111987049 proferida nos autos, onde fora pontuado que conforme observado na documentação acostada, os servidores efetivos da referida casa legislativa trata-se somente de 1% de seus agentes. Alegam, ainda, que é possível extrair-se da nova documentação acostada aos autos que nos anos de 2019 a 2021, anos de vigência do concurso em debate, a casa legislativa utilizou-se quase que em sua integralidade dos cargos comissionados, informando que a casa iniciou o ano de 2019 com 160 servidores efetivos, e ao término do prazo do concurso, no ano de 2021, com 184 servidores, tendo se acrescido de apenas 24 servidores efetivos de 2019 a 2021. Despacho (ID 140861124) intimando a Câmara Municipal de Fortaleza e o Município de Fortaleza para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem divergência entre o número de cargos comissionados previstos na Lei nº 9.953/2012 e o número de cargos informados na relação constante do ID 130759895. Manifestação da Câmara Municipal de Fortaleza (ID 149696708) alegando que a divergência no número de cargos comissionados decorre da Lei nº 9.953/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, e da Lei Complementar nº 198/2015, que criou 36 novos cargos, justificando a diferença entre os 230 previstos e os 296 constantes no documento de ID 130759895 (anos de 2019 a 2021). Sustenta que não houve preterição no concurso regido pelo Edital nº 01/2019, pois todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados e nomeados, não sendo o caso dos autores da ação popular. Informa ter cumprido a decisão que suspendeu as nomeações do concurso regido pelo Edital nº 01/2023, esclarecendo que, dos 39 convocados, 27 tiveram a nomeação suspensa por ordem judicial, motivo pelo qual requer a revogação da determinação que manteve tal suspensão. Manifestação do Município de Fortaleza (ID 149754928) reiterando que não lhe compete, nem mesmo ao Chefe do Poder Executivo, interferir no quadro de servidores do Poder Legislativo. Destaca que o art. 19 da Lei Orgânica do Município assegura a autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal, cabendo-lhe privativamente, entre outras atribuições, propor a criação ou extinção de cargos. Aduz, ainda, que o objetivo dos autores, por meio da ação popular, é obter nomeação para cargos nos quais não foram aprovados dentro do número de vagas previstas no concurso público. Decisão interlocutória (ID 154703406) indeferindo o pedido de revogação, por entender que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a concessão da tutela, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Determina a intimação dos réus para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se sobre o impacto da Lei Complementar Municipal nº 314/2021 na contagem do prazo de validade do concurso público CMFor nº 01/2019, indicando expressamente os marcos temporais, inicial e final, considerados, bem como a quantidade de candidatos aprovados dentro das vagas e no cadastro de reserva que, porventura, não tenham sido convocados durante o prazo de validade do certame. Pedido de habilitação de terceiros (IDs 161298867/161299928) aduzem que o concurso de 2019 não previa cadastro reserva, encerrou-se em 2021 sem prorrogação e que os autores da ação popular não foram aprovados dentro das vagas. Sustentam que a decisão que suspendeu as nomeações do concurso de 2023 é inadequada, pois a ação popular não se presta à defesa de interesses individuais, inexistindo direito subjetivo à nomeação de candidatos fora do número de vagas. Argumentam que a suspensão prejudica candidatos aprovados regularmente, afronta o interesse público e mantém irregularidades, já que o novo concurso está vigente e prevê cadastro reserva. Requerem, em tutela de urgência, o levantamento da suspensão das nomeações, ou, subsidiariamente, a autorização para nomear aprovados em cargos não afetados pela ação, como o de advogado. Manifestação do Município de Fortaleza (ID 162026440) alegando que não cabe ao ente público, nem mesmo ao Chefe do Poder Executivo, interferir no quadro de funcionários do Poder Legislativo. Informa que dispõe o artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza expressamente que o "Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira". Bem como, ser competência privativa da Câmara Municipal, entre outras atribuições, propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos. Manifestação da Câmara Municipal de Fortaleza (ID 161798492/162261118) alegando que a LC nº 291/2020, que suspendeu prazos de concursos durante a pandemia, aplica-se apenas ao Executivo, não alcançando o Legislativo, cujo concurso regido pelo Edital nº 01/2019 foi homologado em dezembro de 2019 e encerrado em dezembro de 2021, sem prorrogação, após convocação de todos os aprovados dentro das vagas e de classificáveis em caso de desistência. Sustenta que a LC nº 314/2021 não impactou o certame e que, ainda que se admitisse a aplicação da LC nº 291/2020, as exceções previstas autorizariam as nomeações. Informa que o concurso de 2023 foi homologado após o término do anterior, sem preterição, e requer a reconsideração da decisão que suspendeu suas nomeações, para permitir a posse dos aprovados. Decisão interlocutória (ID 162501576) indeferindo o pedido de habilitação de Isabelle Novais de Arêa Leão, Carolina Albuquerque Muller e Italo Tomaz Augusto, intimando os autores para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 161788492 e documentos de IDs 162261094/162261118 apresentados pela Câmara Municipal, e determinando vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Manifestação dos autores (IDs 167379492) alegando que a Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor) violou princípios constitucionais ao desrespeitar a exigência de concurso público para provimento de cargos (art. 37, II e §2º, CF), mantendo número excessivo de cargos em comissão em detrimento de servidores efetivos, preterindo candidatos aprovados no concurso de 2019 (Edital nº 01/2019). Destacam a inobservância do percentual mínimo de 50% de servidores efetivos, previsto na Lei Municipal nº 6.794/90, e que muitos "efetivos" nomeados têm vínculos precários ou nulos, contrariando a estabilidade exigida pelo art. 19 do ADCT. Sustentam que a CMFor perpetuou irregularidades durante a validade do concurso, ignorou candidatos aprovados e lançou novo concurso (Edital nº 01/2023) reconhecendo a necessidade de provimento de cargos, evidenciando intenção de preterir os candidatos do certame anterior. Requerem o reconhecimento da ilegalidade do quadro de pessoal, em decorrência do desatendimento do percentual mínimo fixado em 50% (cinquenta por cento), bem como a regularização do corpo de servidores e a nomeação dos aprovados no concurso de 2019, sob pena de preterição. Manifestação do Ministério Público (ID 168758586) reiterando todos os termos da manifestação acostada sob o ID 37721638. É o relatório. Decido. Pretendem os autores o reconhecimento da ilegalidade da composição do quadro funcional da Câmara Municipal de Fortaleza, em razão das contratações irregulares ou temporárias que tenham preterido os aprovados no concurso público de 2019, regido pelo Edital nº 01/2019 e a declaração incidental de inconstitucionalidade do §1º do art. 8º da Lei nº 9.953/2012. Registro, de início, que a Ação Popular constitui remédio constitucional apto a tutelar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a entidades de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, entendimento este plenamente aplicável ao presente caso. Não obstante a alegação dos réus de que os autores buscam direitos individuais - especificamente, suas próprias nomeações no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas - tal argumento não merece prosperar. Isso porque em nenhuma das manifestações formuladas no bojo da presente ação os autores pleiteiam suas nomeações, mas tão somente a regular nomeação, respeitada a ordem de classificação, daqueles candidatos que eventualmente tenham sido preteridos por servidores comissionados, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e do concurso público. Sobre o tema, José Afonso da Silva esclarece: "O que lhe dá conotação essencial é a natureza impessoal do interesse defendido por meio dela: interesse da coletividade. Ela há de visar a defesa de direito ou interesse público. O qualificativo popular prende-se a isto: defesa da coisa pública, coisa do povo (publicum, de populicum, depopulum)". "Contudo, ela se manifesta como uma garantia coletiva na medida em que o autor popular invoca a atividade jurisdicional, por meio dela, na defesa da coisa pública, visando a tutela de interesses coletivos, não de interesse pessoal". (Curso de direito constitucional positivo. 26. ed., 2006, p. 462-463). Acolho, por oportuno, a argumentação da Câmara Legislativa (ID 161798492) de que, mesmo se fossem aplicadas as disposições das Leis Complementares Municipais nºs. 291/2020 e 314/2021, acerca da suspensão do prazo de validade do certame previsto no edital 01/2019, a vigência deste já teria expirado quando da publicação do edital 01/2023, conforme arguido na petição de ID 161798492 da Câmara Legislativa Municipal. No entanto, entendo a ocorrência de preterição na convocação dos candidatos aprovados no certame público da Câmara Municipal de Fortaleza (edital 01/2019) em detrimento de servidores públicos contratados irregularmente, antes de expirada a validade do certame, conforme os argumentos que explicito nesta julgado. Acrescento, que na hipótese vertente, nesta ação popular, os autores pretendem tutelar o patrimônio publico e a probidade da administração pública tendo como escopo primordial salvaguardar o interesse público. Portanto, afastada a pretensão autoral em atender interesse próprio na disputa específica por vagas, enquanto candidatos classificados. Superada essa alegação, destaco que o concurso público constitui procedimento administrativo, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, pelo qual a Administração Pública seleciona o candidato mais apto a ocupar cargos e empregos públicos, assegurando impessoalidade, igualdade de tratamento e observância de critérios objetivos de avaliação, garantindo, assim, a efetividade do princípio do concurso público e a legitimidade da seleção. Senão, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Importa destacar que, embora a Constituição Federal preveja a possibilidade de provimento de cargos em comissão, estes se destinam exclusivamente ao exercício de funções de chefia, assessoramento ou confiança, nos termos do art. 37, V, da Carta Magna, não se prestando à ocupação permanente de cargos que deveriam ser providos mediante concurso público. Verbis: Art. 37 (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que a criação e o provimento de cargos em comissão somente se legitimam quando em estrita conformidade com os parâmetros constitucionais. Vejamos: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual. Ministério Público. Criação de Cargos em Comissão. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 2.200/2017, do Estado do Amapá, que criou cargos em comissão de Assessor Jurídico, Assessor de Procurador de Justiça, Assessor de Promotoria de Justiça e Assessor Operacional do Ministério Público. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que: "a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir" (RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.09.2018). 3. A mera alteração do percentual de cargos em comissão, destinados à ocupação por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão total da reserva ou sua redução a patamares simbólicos, atende o disposto no art. 37, V, da Constituição de 1988. 4. A previsão legal de cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração Pública não induz ofensa, em tese, à regra constitucional do concurso público ou à autonomia administrativa do Ministério Público. 5. Pedido julgado improcedente, com a reafirmação da tese de julgamento fixada no RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli. (STF - ADI: 6803 AP, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023). (grifei) À luz do entendimento jurisprudencial acima mencionado e conforme já abordado por esta julgadora na decisão constante do ID 37721631, verifica-se que, embora a Constituição Federal não estabeleça quantitativo mínimo de cargos a serem providos por servidores efetivos, a Lei nº 9.953/2012, no §1º do art. 8º, ao excepcionar determinados cargos da regra de reserva, impede que servidores concursados exerçam tais funções, afastando-se frontalmente dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, ao excluir os cargos de assessor técnico e assessor parlamentar da regra prevista no caput, a norma revela outra irregularidade, na medida em que a simples denominação "assessor" não delimita de forma clara e objetiva o conjunto de atribuições, inviabilizando a aferição de seu efetivo enquadramento como funções de direção, chefia ou assessoramento, nos termos exigidos pela Constituição Federal. Dessa forma, a norma impugnada reduz a reserva legal a patamares meramente simbólicos, em manifesta afronta ao art. 37, V, da Constituição Federal, evidenciando sua inconstitucionalidade. Reconheço, portanto, a inconstitucionalidade do §1º do art. 8º da Lei nº 9.953/2012. Da análise detida da documentação constante nos autos, extrai-se que a Câmara Legislativa, à época do ajuizamento da presente ação, mantinha 296 cargos em comissão, os quais se encontravam, em sua quase integralidade, providos no período compreendido entre os anos de 2019 a 2021 (vigente o certame), conforme demonstram os documentos de IDs. 130759895/130759899. No que concerne ao quadro de servidores efetivos, verifica-se a existência de 314 vínculos no mesmo lapso temporal, dos quais 113 estavam em trâmite de aposentadoria, consoante se depreende dos documentos de IDs. 130759911/130759913. Entendo que a controvérsia posta nos autos, todavia, não se limita à discussão sobre a vacância dos cargos daqueles servidores em processo de aposentadoria. A questão central reside na análise da legalidade dos chamados "cargos efetivos", ocupados de forma irregular, bem como das supostas contratações de servidores temporários e comissionados para o exercício de atividades típicas de servidores efetivos, em afronta direta ao princípio do concurso público e ao princípio da moralidade administrativa. É firme o entendimento jurisprudencial de que os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertada no edital de concurso público adquire o direito subjetivo à nomeação, sendo dever da administração pública que o nomeie e emposse dentro do prazo de validade do concurso. Embora a administração tenha a faculdade de escolher o momento da nomeação, ela não pode se eximir desse dever, a menos que surjam eventos imprevisíveis e extraordinários que impossibilitem o provimento do cargo, sendo a recusa de nomeação sujeita à comprovação e ao cumprimento das exigências legais. Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito subjetivo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. Na hipótese acima descrita para ser reconhecido o direito subjetivo dos candidatos classificados no certame à nomeação no cargo público, cabe-lhes provar, no tocante às vagas remanescentes, (i) que os candidatos, melhores classificados, não teriam interesse ou condições de ocupar o cargo; (ii) que ocorrera preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados ou a contratação de outras pessoas de outras pessoas, precariamente, para estas mesmas vagas, ainda na vigência do concurso público; (iii) a abertura de novo certame, ainda na vigência do anterior. Todas essas hipóteses, em tese, levariam à procedência do pedido. Portanto, a mera expectativa só se converte em direito subjetivo do candidato classificado fora das vagas ofertadas, se ocorrerem quaisquer das hipóteses apontadas, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos. Partindo dessas premissas, passo à apreciação dos pontos controvertidos nesta ação popular. Quanto ao quadro de servidores efetivos constante nos documentos de IDs. 130759911/130759913, observo que, dentre aqueles que não se encontram em processo de aposentadoria, apenas três ingressaram no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, alcançados pela regra excepcional do art. 19 do ADCT, que lhes conferiu a condição de estáveis. Os demais servidores, exercem suas funções de forma irregular, porquanto se trata de comissionados ou contratados temporariamente, cujos vínculos foram indevidamente prorrogados e, posteriormente, convertidos em efetivos pela Casa Legislativa, sem que jamais tenham se submetido a concurso público. Nesse contexto, os autores demonstraram, pela documentação acostada aos autos, que o quadro de servidores efetivos da Câmara Legislativa consolidou-se com contratações precárias, comprometendo a regularidade e a legalidade do provimento dos cargos, de modo que tais servidores passaram a exercer atribuições próprias de cargos efetivos de forma indevida. A irregularidade nas contratações temporárias ou comissionadas, para o desempenho de atividades que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, torna-se ainda mais evidente ao verificarmos que o Ministério Público firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com a Câmara Municipal, reforçando a necessidade de que tais vagas fossem providas por servidores efetivos, em estrita observância aos princípios constitucionais e legais que regem o provimento de cargos públicos. Como acima referido, a aprovação em concurso público, em regra, confere apenas expectativa de direito ao candidato aprovado fora do número de vagas; contudo, quando a Administração, em vez de nomear os aprovados, opta por contratar temporários ou designar comissionados para exercerem as mesmas funções, durante a vigência do certame, resta configurada a preterição do candidato habilitado, evidenciando a existência de cargos vagos e surgindo o direito subjetivo do candidato classificado. Ademais, cumpre registrar, que a utilização indiscriminada de cargos comissionados para substituir servidores concursados configura afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e do concurso público, comprometendo a eficiência e a lisura da Administração Pública. Nesses termos, constatado o desacordo da composição do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fortaleza, devem os servidores denominados efetivos sem prévia submissão a concurso público e os temporários e comissionados contratados para o exercício de atividades próprias do cargo efetivo, excedente ao percentual legal, serem substituídos por candidatos habilitados pelo Edital nº 01/2019, observadas as vagas existentes ou irregularmente preenchidas ao tempo de sua validade. Pelas razões expostas, confirmo os termos da decisão de ID 37721631, julgo PROCEDENTE a ação com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para fins de: a) determinar a convocação dos candidatos regularmente habilitados no edital nº 01/2019, observada a disponibilidade financeira, em substituição aos servidores comissionados e temporários que excederem o percentual mínimo de 50%, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei Municipal n. 6.794 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), bem como daqueles que constam como ocupantes de cargo efetivo sem prévia submissão a concurso público; e b) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º do art. 8º da Lei nº 9.953/2012, reconhecendo como ilegítima a previsão que exclui os cargos de Assistente Parlamentar e Assessor Técnico do percentual estabelecido no caput para os cargos em comissão a serem exercidos por servidores efetivos. Quanto aos honorários advocatícios, por ser irrisório o valor da causa, arbitro por apreciação equitativa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos promovidos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Deixo de condenar os réus em custas em decorrência da isenção do artigo 5º, I e V, da Lei nº 16.132/16. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19, Lei nº 4.717/1695). P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria com o arquivamento dos autos. Fortaleza 2025-08-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
03/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [3007786-28.2025.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o requerido na petição de id. 161298867, em que Isabelle Novais De Arêa Leão, Carolina Albuquerque Müller e Italo Tomaz Augusto pedem as suas habilitações nos autos, sob o fundamento de representarem os candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da Câmara Municipal de Fortaleza, entendo pelo não acolhimento. Explico. A Ação Popular é instrumento vocacionado à defesa do interesse público, com especial atenção à proteção do patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/65. Nesse contexto, a intervenção de terceiros deve ser admitida com parcimônia, sob pena de desvirtuamento do objeto da demanda. No caso em exame, a intervenção pleiteada pelos requerentes não se mostra apropriada, uma vez que decorre de interesse de natureza individual, relacionado à mera expectativa de nomeação em cargo público. Embora a matéria tenha relação com o objeto desta ação popular, não evidencia interesse jurídico direto e imediato que justifique as suas admissões, considerando-se a natureza difusa do direito tutelado nesta demanda. Ademais, a admissão do pedido de habilitação poderia comprometer a regularidade e a celeridade da marcha processual, diante da possibilidade de abertura de discussões paralelas e da eventual necessidade de novas diligências, o que poderia afastar o foco da controvérsia principal e afetar a efetividade desta demanda. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte indefiro o pedido de habilitação formulado na petição de id. 161298867. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, falarem acerca da petição apresentada pela Câmara Municipal (id. 161788492), bem como dos documentos constantes nos ids. 162261094/162261118. Decorrido o prazo assinalado, sigam os autos ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar manifestação. Fortaleza 2025-06-27 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DÉBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CÂMARA MUNICIPAL e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [3007786-28.2025.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Indefiro o pedido de revogação formulado na petição de id149696708, por entender que permanecem inalterados a situação fática e jurídica que ensejou a concessão da tutela por esta julgadora, a qual foi confirmada pela segunda instância do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ademais, em respeito ao princípio da cooperação, determino a intimação dos réus (Município de Fortaleza e Câmara Municipal) para que, no prazo de 20(vinte) dias, se manifestem sobre: a) o impacto da lei complementar municipal n.º 314, de 17 de dezembro de 2021 na contagem do prazo de validade do certame público em apreço (CMFor n.º01/2019), informando expressamente os marcos temporais iniciais e finais considerados; e 2) a quantidade de candidatos aprovados dentro das vagas e no cadastro de reserva que, porventura, deixaram de ser convocados durante o prazo de de validade do certame. Fortaleza 2025-05-14 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
26/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO ID 140861124: "Intimem-se a Câmara Municipal de Fortaleza e o Município de Fortaleza (Portal e DJE) para, no prazo de 05 dias, esclarecer a divergência entre o número de cargos comissionados previstos na Lei nº 9.953/2012 (230 cargos) e o número de cargos informados na relação constante do ID 130759895 (296 cargos). Expedientes urgentes. Fortaleza 2025-03-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE"
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO ID134464943: "Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da documentação colacionada pelos promovidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza 2025-02-03 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE"
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Vistos,
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Sandro dos Santos Jacinto e outros em face da Câmara Municipal de Fortaleza e do Município de Fortaleza, na qual alegam a preterição pela Casa Legislativa dos candidatos aprovados no concurso público realizado por meio do Edital nº 01/2019. Defendem que o Legislativo Municipal estaria utilizando diversos comissionados e temporários para as atribuições próprias de servidores efetivos. Insurgem-se, ainda, contra o bloqueio dos perfis dos cidadãos realizado pela conta do Instagram institucional. Requerem, entre outros, a nomeação dos candidatos aprovados, bem como, tutela inibitória no sentido de determinar que o perfil oficial da Câmara Municipal de Fortaleza se abstenha de bloquear os cidadãos. Este juízo, ainda em 2021, concedeu a tutela provisória no sentido do desbloqueio das contas dos cidadãos (ID nº 37721631), o que foi devidamente comunicado ao réu (ID's nº 3772227 e 37721633). Em outubro de 2023, determinou-se a intimação da demandada sobre a informação trazida aos autos pelos autores, de descumprimento da tutela inibitória concedida. No entanto, a promovida deixou de se manifestar, ao passo que mais uma vez a parte autora veio aos autos informar que a Casa Legislativa descumpre a decisão, bem como, menciona a existência de um novo certame em andamento, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de reservar as vagas para os aprovados no primeiro concurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, trato sobre a menção autoral acerca do descumprimento da tutela antecipada concedida. Nesse ponto, destaque-se ser dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, nos termos do Art. 77 do Código de Processo Civil, de sorte que a inobservância configura ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsto no §2º do mesmo dispositivo. Essa violação, quando cometida pelo próprio Estado ou, ainda, por uma Casa Legislativa, assume contornos mais graves e viola diretamente o Estado Democrático de Direito. No presente caso, verifica-se que a Câmara Municipal de Fortaleza descumpre a ordem dada por este juízo há 3 anos e, intimada para se manifestar sobre o tema, permaneceu silente. Assim, autorizada pela norma processual aludida, a fim de dar efetividade a ordem judicial no caso concreto, determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, responsável direto para o cumprimento da ordem emanada, advertindo-o que poderá ser aplicada multa pessoal e/ou ensejar a sua responsabilização penal por desobediência e configuração de dolo para fins de improbidade administrativa. Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência do autor em razão do novo concurso anunciado pela Câmara Municipal. É cediço que, para a concessão de tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art.300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. O periculum in mora resta caracterizado, uma vez que o novo concurso divulgado pela Câmara poderá ensejar o preterimento dos candidatos cujo direito se busca por meio desta ação, além de gerar insegurança jurídica em detrimento dos novos candidatos. A verossimilhança das alegações também resta demonstrada. Senão, vejamos. Em consulta aos documentos acostados com a petição de ID 83162506, bem como, diretamente extraído do site do Tribunal de Contas do Estado (TCE), percebe-se que aproximadamente 1% (um porcento) dos agentes que atuam na Câmara Municipal são efetivos. A título de exemplo, consta no site do Tribunal de Contas do Estado que a Câmara Municipal no ano de 2022 possuía 2.506 agentes, entre cargos comissionados, efetivos, "regime especial" e cargos eletivos. Desse quantitativo, aproximadamente apenas 10% são classificados como servidores efetivos, o que, por si só, demonstraria a preterição. Não obstante, percebe-se pelos atos de nomeação de tais agentes (anteriores à CF) que estes são, em sua maioria, na realidade, estabilizados, não integrando o conceito de servidor efetivo, consoante pacífica jurisprudência. De outro lado, consoante dados do TCE, percebe-se que alguns desses agentes ora figuraram como detentores de cargo comissionado, ora aparecem com vínculo de "regime especial", a depender do ano que se consulte. Além disso, alguns dos agentes que no site do TCE aparecem com um vínculo de "regime especial", no site da Câmara são colocados como assessores parlamentares, cargo de natureza comissionada. Quanto aos dados consultados, anoto que este juízo tentou, por diversas ocasiões, conseguir acesso aos dados no portal da transparência da Câmara Municipal. Apesar disso, no que tange aos vínculos anteriores a 2023, o endereço direciona o usuário a página não localizada, em manifesta violação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), corroborando as alegações dos autores. Nessa toada, destaco ser o princípio do concurso público fundamento do Estado Democrático de Direito, por ser "(...)o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (…)" Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo brasileiro, 39a. ed, p.494. Ademais, se trata de instrumento essencial para coibir a distribuição de funções públicas como "cabide de empregos", afastando os apaniguados que costumam abarrotar os órgãos públicos, num claro exercício de protecionismo de alguns agentes públicos que, em regra, descuram do interesse da coletividade. Mesmo a Constituição estabelecendo o concurso público como o principal meio de acesso ao serviço público, visando garantir a igualdade de oportunidades, a seleção dos mais aptos e a moralidade administrativa, como visto, a Câmara Municipal de Fortaleza, berço do Poder Legislativo local, vem descumprindo as regras instituídas na Carta Magna de 1988. Assim, verifico caracterizada a probabilidade do direito, razão pela qual determino que seja suspensa qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior. No entanto, no intuito de ponderar a concessão da tutela antecipada com o regular funcionamento da gestão do Legislativo Municipal, os efeitos da suspensão ora imposta, será limitada à data do cumprimento de algumas determinações deste juízo abaixo mencionadas, podendo, após o cumprimento das mesmas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ser revista esta decisão de suspensão das nomeações.
Ante o exposto, a) Determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal para cumprir no prazo de 10 (dez) dias a ordem concedida anteriormente, qual seja, efetivar o desbloqueio de todas as contas bloqueadas pelo perfil do Instagram, contado a partir da sua intimação. Passados esse prazo, acaso persista o descumprimento, arbitro multa pessoal diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, podendo após esse período, a requerimento dos autores, serem aplicadas as medidas previstas no art.77, §2°, do CPC; b) Determino a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza para suspender qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior até que sejam cumpridas as seguintes determinações: b.1) Torne acessível em seu portal da transparência eletrônico os dados dos servidores do período anterior a 2023, regularizando o acesso a tais dados, nos moldes determinados pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; b.2) Colacionar aos autos a relação de todos os seus agentes públicos, suas respectivas funções e atos de nomeação, excetuando os cargos eletivos, no período compreendido na vigência do concurso público de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, pessoalmente, via mandado. Intime-se os promovidos para se manifestarem sobre a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento da decisão judicial provisória anteriormente concedida. À Secretaria Judiciária: 1- Intime-se os autores, via DJE; 2- Intime-se o Município de Fortaleza, via portal eletrônico; 3- Intime-se a Câmara Municipal, via DJE; 4- Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, via mandado; 5- Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico. Fortaleza 2024-10-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
06/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Vistos,
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Sandro dos Santos Jacinto e outros em face da Câmara Municipal de Fortaleza e do Município de Fortaleza, na qual alegam a preterição pela Casa Legislativa dos candidatos aprovados no concurso público realizado por meio do Edital nº 01/2019. Defendem que o Legislativo Municipal estaria utilizando diversos comissionados e temporários para as atribuições próprias de servidores efetivos. Insurgem-se, ainda, contra o bloqueio dos perfis dos cidadãos realizado pela conta do Instagram institucional. Requerem, entre outros, a nomeação dos candidatos aprovados, bem como, tutela inibitória no sentido de determinar que o perfil oficial da Câmara Municipal de Fortaleza se abstenha de bloquear os cidadãos. Este juízo, ainda em 2021, concedeu a tutela provisória no sentido do desbloqueio das contas dos cidadãos (ID nº 37721631), o que foi devidamente comunicado ao réu (ID's nº 3772227 e 37721633). Em outubro de 2023, determinou-se a intimação da demandada sobre a informação trazida aos autos pelos autores, de descumprimento da tutela inibitória concedida. No entanto, a promovida deixou de se manifestar, ao passo que mais uma vez a parte autora veio aos autos informar que a Casa Legislativa descumpre a decisão, bem como, menciona a existência de um novo certame em andamento, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de reservar as vagas para os aprovados no primeiro concurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, trato sobre a menção autoral acerca do descumprimento da tutela antecipada concedida. Nesse ponto, destaque-se ser dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, nos termos do Art. 77 do Código de Processo Civil, de sorte que a inobservância configura ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsto no §2º do mesmo dispositivo. Essa violação, quando cometida pelo próprio Estado ou, ainda, por uma Casa Legislativa, assume contornos mais graves e viola diretamente o Estado Democrático de Direito. No presente caso, verifica-se que a Câmara Municipal de Fortaleza descumpre a ordem dada por este juízo há 3 anos e, intimada para se manifestar sobre o tema, permaneceu silente. Assim, autorizada pela norma processual aludida, a fim de dar efetividade a ordem judicial no caso concreto, determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, responsável direto para o cumprimento da ordem emanada, advertindo-o que poderá ser aplicada multa pessoal e/ou ensejar a sua responsabilização penal por desobediência e configuração de dolo para fins de improbidade administrativa. Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência do autor em razão do novo concurso anunciado pela Câmara Municipal. É cediço que, para a concessão de tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art.300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. O periculum in mora resta caracterizado, uma vez que o novo concurso divulgado pela Câmara poderá ensejar o preterimento dos candidatos cujo direito se busca por meio desta ação, além de gerar insegurança jurídica em detrimento dos novos candidatos. A verossimilhança das alegações também resta demonstrada. Senão, vejamos. Em consulta aos documentos acostados com a petição de ID 83162506, bem como, diretamente extraído do site do Tribunal de Contas do Estado (TCE), percebe-se que aproximadamente 1% (um porcento) dos agentes que atuam na Câmara Municipal são efetivos. A título de exemplo, consta no site do Tribunal de Contas do Estado que a Câmara Municipal no ano de 2022 possuía 2.506 agentes, entre cargos comissionados, efetivos, "regime especial" e cargos eletivos. Desse quantitativo, aproximadamente apenas 10% são classificados como servidores efetivos, o que, por si só, demonstraria a preterição. Não obstante, percebe-se pelos atos de nomeação de tais agentes (anteriores à CF) que estes são, em sua maioria, na realidade, estabilizados, não integrando o conceito de servidor efetivo, consoante pacífica jurisprudência. De outro lado, consoante dados do TCE, percebe-se que alguns desses agentes ora figuraram como detentores de cargo comissionado, ora aparecem com vínculo de "regime especial", a depender do ano que se consulte. Além disso, alguns dos agentes que no site do TCE aparecem com um vínculo de "regime especial", no site da Câmara são colocados como assessores parlamentares, cargo de natureza comissionada. Quanto aos dados consultados, anoto que este juízo tentou, por diversas ocasiões, conseguir acesso aos dados no portal da transparência da Câmara Municipal. Apesar disso, no que tange aos vínculos anteriores a 2023, o endereço direciona o usuário a página não localizada, em manifesta violação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), corroborando as alegações dos autores. Nessa toada, destaco ser o princípio do concurso público fundamento do Estado Democrático de Direito, por ser "(...)o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (…)" Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo brasileiro, 39a. ed, p.494. Ademais, se trata de instrumento essencial para coibir a distribuição de funções públicas como "cabide de empregos", afastando os apaniguados que costumam abarrotar os órgãos públicos, num claro exercício de protecionismo de alguns agentes públicos que, em regra, descuram do interesse da coletividade. Mesmo a Constituição estabelecendo o concurso público como o principal meio de acesso ao serviço público, visando garantir a igualdade de oportunidades, a seleção dos mais aptos e a moralidade administrativa, como visto, a Câmara Municipal de Fortaleza, berço do Poder Legislativo local, vem descumprindo as regras instituídas na Carta Magna de 1988. Assim, verifico caracterizada a probabilidade do direito, razão pela qual determino que seja suspensa qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior. No entanto, no intuito de ponderar a concessão da tutela antecipada com o regular funcionamento da gestão do Legislativo Municipal, os efeitos da suspensão ora imposta, será limitada à data do cumprimento de algumas determinações deste juízo abaixo mencionadas, podendo, após o cumprimento das mesmas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ser revista esta decisão de suspensão das nomeações.
Ante o exposto, a) Determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal para cumprir no prazo de 10 (dez) dias a ordem concedida anteriormente, qual seja, efetivar o desbloqueio de todas as contas bloqueadas pelo perfil do Instagram, contado a partir da sua intimação. Passados esse prazo, acaso persista o descumprimento, arbitro multa pessoal diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, podendo após esse período, a requerimento dos autores, serem aplicadas as medidas previstas no art.77, §2°, do CPC; b) Determino a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza para suspender qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior até que sejam cumpridas as seguintes determinações: b.1) Torne acessível em seu portal da transparência eletrônico os dados dos servidores do período anterior a 2023, regularizando o acesso a tais dados, nos moldes determinados pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; b.2) Colacionar aos autos a relação de todos os seus agentes públicos, suas respectivas funções e atos de nomeação, excetuando os cargos eletivos, no período compreendido na vigência do concurso público de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, pessoalmente, via mandado. Intime-se os promovidos para se manifestarem sobre a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento da decisão judicial provisória anteriormente concedida. À Secretaria Judiciária: 1- Intime-se os autores, via DJE; 2- Intime-se o Município de Fortaleza, via portal eletrônico; 3- Intime-se a Câmara Municipal, via DJE; 4- Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, via mandado; 5- Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico. Fortaleza 2024-10-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
05/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Vistos,
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Sandro dos Santos Jacinto e outros em face da Câmara Municipal de Fortaleza e do Município de Fortaleza, na qual alegam a preterição pela Casa Legislativa dos candidatos aprovados no concurso público realizado por meio do Edital nº 01/2019. Defendem que o Legislativo Municipal estaria utilizando diversos comissionados e temporários para as atribuições próprias de servidores efetivos. Insurgem-se, ainda, contra o bloqueio dos perfis dos cidadãos realizado pela conta do Instagram institucional. Requerem, entre outros, a nomeação dos candidatos aprovados, bem como, tutela inibitória no sentido de determinar que o perfil oficial da Câmara Municipal de Fortaleza se abstenha de bloquear os cidadãos. Este juízo, ainda em 2021, concedeu a tutela provisória no sentido do desbloqueio das contas dos cidadãos (ID nº 37721631), o que foi devidamente comunicado ao réu (ID's nº 3772227 e 37721633). Em outubro de 2023, determinou-se a intimação da demandada sobre a informação trazida aos autos pelos autores, de descumprimento da tutela inibitória concedida. No entanto, a promovida deixou de se manifestar, ao passo que mais uma vez a parte autora veio aos autos informar que a Casa Legislativa descumpre a decisão, bem como, menciona a existência de um novo certame em andamento, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de reservar as vagas para os aprovados no primeiro concurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, trato sobre a menção autoral acerca do descumprimento da tutela antecipada concedida. Nesse ponto, destaque-se ser dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, nos termos do Art. 77 do Código de Processo Civil, de sorte que a inobservância configura ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsto no §2º do mesmo dispositivo. Essa violação, quando cometida pelo próprio Estado ou, ainda, por uma Casa Legislativa, assume contornos mais graves e viola diretamente o Estado Democrático de Direito. No presente caso, verifica-se que a Câmara Municipal de Fortaleza descumpre a ordem dada por este juízo há 3 anos e, intimada para se manifestar sobre o tema, permaneceu silente. Assim, autorizada pela norma processual aludida, a fim de dar efetividade a ordem judicial no caso concreto, determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, responsável direto para o cumprimento da ordem emanada, advertindo-o que poderá ser aplicada multa pessoal e/ou ensejar a sua responsabilização penal por desobediência e configuração de dolo para fins de improbidade administrativa. Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência do autor em razão do novo concurso anunciado pela Câmara Municipal. É cediço que, para a concessão de tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art.300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. O periculum in mora resta caracterizado, uma vez que o novo concurso divulgado pela Câmara poderá ensejar o preterimento dos candidatos cujo direito se busca por meio desta ação, além de gerar insegurança jurídica em detrimento dos novos candidatos. A verossimilhança das alegações também resta demonstrada. Senão, vejamos. Em consulta aos documentos acostados com a petição de ID 83162506, bem como, diretamente extraído do site do Tribunal de Contas do Estado (TCE), percebe-se que aproximadamente 1% (um porcento) dos agentes que atuam na Câmara Municipal são efetivos. A título de exemplo, consta no site do Tribunal de Contas do Estado que a Câmara Municipal no ano de 2022 possuía 2.506 agentes, entre cargos comissionados, efetivos, "regime especial" e cargos eletivos. Desse quantitativo, aproximadamente apenas 10% são classificados como servidores efetivos, o que, por si só, demonstraria a preterição. Não obstante, percebe-se pelos atos de nomeação de tais agentes (anteriores à CF) que estes são, em sua maioria, na realidade, estabilizados, não integrando o conceito de servidor efetivo, consoante pacífica jurisprudência. De outro lado, consoante dados do TCE, percebe-se que alguns desses agentes ora figuraram como detentores de cargo comissionado, ora aparecem com vínculo de "regime especial", a depender do ano que se consulte. Além disso, alguns dos agentes que no site do TCE aparecem com um vínculo de "regime especial", no site da Câmara são colocados como assessores parlamentares, cargo de natureza comissionada. Quanto aos dados consultados, anoto que este juízo tentou, por diversas ocasiões, conseguir acesso aos dados no portal da transparência da Câmara Municipal. Apesar disso, no que tange aos vínculos anteriores a 2023, o endereço direciona o usuário a página não localizada, em manifesta violação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), corroborando as alegações dos autores. Nessa toada, destaco ser o princípio do concurso público fundamento do Estado Democrático de Direito, por ser "(...)o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (…)" Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo brasileiro, 39a. ed, p.494. Ademais, se trata de instrumento essencial para coibir a distribuição de funções públicas como "cabide de empregos", afastando os apaniguados que costumam abarrotar os órgãos públicos, num claro exercício de protecionismo de alguns agentes públicos que, em regra, descuram do interesse da coletividade. Mesmo a Constituição estabelecendo o concurso público como o principal meio de acesso ao serviço público, visando garantir a igualdade de oportunidades, a seleção dos mais aptos e a moralidade administrativa, como visto, a Câmara Municipal de Fortaleza, berço do Poder Legislativo local, vem descumprindo as regras instituídas na Carta Magna de 1988. Assim, verifico caracterizada a probabilidade do direito, razão pela qual determino que seja suspensa qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior. No entanto, no intuito de ponderar a concessão da tutela antecipada com o regular funcionamento da gestão do Legislativo Municipal, os efeitos da suspensão ora imposta, será limitada à data do cumprimento de algumas determinações deste juízo abaixo mencionadas, podendo, após o cumprimento das mesmas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ser revista esta decisão de suspensão das nomeações.
Ante o exposto, a) Determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal para cumprir no prazo de 10 (dez) dias a ordem concedida anteriormente, qual seja, efetivar o desbloqueio de todas as contas bloqueadas pelo perfil do Instagram, contado a partir da sua intimação. Passados esse prazo, acaso persista o descumprimento, arbitro multa pessoal diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, podendo após esse período, a requerimento dos autores, serem aplicadas as medidas previstas no art.77, §2°, do CPC; b) Determino a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza para suspender qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior até que sejam cumpridas as seguintes determinações: b.1) Torne acessível em seu portal da transparência eletrônico os dados dos servidores do período anterior a 2023, regularizando o acesso a tais dados, nos moldes determinados pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; b.2) Colacionar aos autos a relação de todos os seus agentes públicos, suas respectivas funções e atos de nomeação, excetuando os cargos eletivos, no período compreendido na vigência do concurso público de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, pessoalmente, via mandado. Intime-se os promovidos para se manifestarem sobre a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento da decisão judicial provisória anteriormente concedida. À Secretaria Judiciária: 1- Intime-se os autores, via DJE; 2- Intime-se o Município de Fortaleza, via portal eletrônico; 3- Intime-se a Câmara Municipal, via DJE; 4- Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, via mandado; 5- Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico. Fortaleza 2024-10-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Vistos,
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Sandro dos Santos Jacinto e outros em face da Câmara Municipal de Fortaleza e do Município de Fortaleza, na qual alegam a preterição pela Casa Legislativa dos candidatos aprovados no concurso público realizado por meio do Edital nº 01/2019. Defendem que o Legislativo Municipal estaria utilizando diversos comissionados e temporários para as atribuições próprias de servidores efetivos. Insurgem-se, ainda, contra o bloqueio dos perfis dos cidadãos realizado pela conta do Instagram institucional. Requerem, entre outros, a nomeação dos candidatos aprovados, bem como, tutela inibitória no sentido de determinar que o perfil oficial da Câmara Municipal de Fortaleza se abstenha de bloquear os cidadãos. Este juízo, ainda em 2021, concedeu a tutela provisória no sentido do desbloqueio das contas dos cidadãos (ID nº 37721631), o que foi devidamente comunicado ao réu (ID's nº 3772227 e 37721633). Em outubro de 2023, determinou-se a intimação da demandada sobre a informação trazida aos autos pelos autores, de descumprimento da tutela inibitória concedida. No entanto, a promovida deixou de se manifestar, ao passo que mais uma vez a parte autora veio aos autos informar que a Casa Legislativa descumpre a decisão, bem como, menciona a existência de um novo certame em andamento, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de reservar as vagas para os aprovados no primeiro concurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, trato sobre a menção autoral acerca do descumprimento da tutela antecipada concedida. Nesse ponto, destaque-se ser dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, nos termos do Art. 77 do Código de Processo Civil, de sorte que a inobservância configura ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsto no §2º do mesmo dispositivo. Essa violação, quando cometida pelo próprio Estado ou, ainda, por uma Casa Legislativa, assume contornos mais graves e viola diretamente o Estado Democrático de Direito. No presente caso, verifica-se que a Câmara Municipal de Fortaleza descumpre a ordem dada por este juízo há 3 anos e, intimada para se manifestar sobre o tema, permaneceu silente. Assim, autorizada pela norma processual aludida, a fim de dar efetividade a ordem judicial no caso concreto, determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, responsável direto para o cumprimento da ordem emanada, advertindo-o que poderá ser aplicada multa pessoal e/ou ensejar a sua responsabilização penal por desobediência e configuração de dolo para fins de improbidade administrativa. Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência do autor em razão do novo concurso anunciado pela Câmara Municipal. É cediço que, para a concessão de tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art.300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. O periculum in mora resta caracterizado, uma vez que o novo concurso divulgado pela Câmara poderá ensejar o preterimento dos candidatos cujo direito se busca por meio desta ação, além de gerar insegurança jurídica em detrimento dos novos candidatos. A verossimilhança das alegações também resta demonstrada. Senão, vejamos. Em consulta aos documentos acostados com a petição de ID 83162506, bem como, diretamente extraído do site do Tribunal de Contas do Estado (TCE), percebe-se que aproximadamente 1% (um porcento) dos agentes que atuam na Câmara Municipal são efetivos. A título de exemplo, consta no site do Tribunal de Contas do Estado que a Câmara Municipal no ano de 2022 possuía 2.506 agentes, entre cargos comissionados, efetivos, "regime especial" e cargos eletivos. Desse quantitativo, aproximadamente apenas 10% são classificados como servidores efetivos, o que, por si só, demonstraria a preterição. Não obstante, percebe-se pelos atos de nomeação de tais agentes (anteriores à CF) que estes são, em sua maioria, na realidade, estabilizados, não integrando o conceito de servidor efetivo, consoante pacífica jurisprudência. De outro lado, consoante dados do TCE, percebe-se que alguns desses agentes ora figuraram como detentores de cargo comissionado, ora aparecem com vínculo de "regime especial", a depender do ano que se consulte. Além disso, alguns dos agentes que no site do TCE aparecem com um vínculo de "regime especial", no site da Câmara são colocados como assessores parlamentares, cargo de natureza comissionada. Quanto aos dados consultados, anoto que este juízo tentou, por diversas ocasiões, conseguir acesso aos dados no portal da transparência da Câmara Municipal. Apesar disso, no que tange aos vínculos anteriores a 2023, o endereço direciona o usuário a página não localizada, em manifesta violação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), corroborando as alegações dos autores. Nessa toada, destaco ser o princípio do concurso público fundamento do Estado Democrático de Direito, por ser "(...)o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (…)" Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo brasileiro, 39a. ed, p.494. Ademais, se trata de instrumento essencial para coibir a distribuição de funções públicas como "cabide de empregos", afastando os apaniguados que costumam abarrotar os órgãos públicos, num claro exercício de protecionismo de alguns agentes públicos que, em regra, descuram do interesse da coletividade. Mesmo a Constituição estabelecendo o concurso público como o principal meio de acesso ao serviço público, visando garantir a igualdade de oportunidades, a seleção dos mais aptos e a moralidade administrativa, como visto, a Câmara Municipal de Fortaleza, berço do Poder Legislativo local, vem descumprindo as regras instituídas na Carta Magna de 1988. Assim, verifico caracterizada a probabilidade do direito, razão pela qual determino que seja suspensa qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior. No entanto, no intuito de ponderar a concessão da tutela antecipada com o regular funcionamento da gestão do Legislativo Municipal, os efeitos da suspensão ora imposta, será limitada à data do cumprimento de algumas determinações deste juízo abaixo mencionadas, podendo, após o cumprimento das mesmas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ser revista esta decisão de suspensão das nomeações.
Ante o exposto, a) Determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal para cumprir no prazo de 10 (dez) dias a ordem concedida anteriormente, qual seja, efetivar o desbloqueio de todas as contas bloqueadas pelo perfil do Instagram, contado a partir da sua intimação. Passados esse prazo, acaso persista o descumprimento, arbitro multa pessoal diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, podendo após esse período, a requerimento dos autores, serem aplicadas as medidas previstas no art.77, §2°, do CPC; b) Determino a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza para suspender qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior até que sejam cumpridas as seguintes determinações: b.1) Torne acessível em seu portal da transparência eletrônico os dados dos servidores do período anterior a 2023, regularizando o acesso a tais dados, nos moldes determinados pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; b.2) Colacionar aos autos a relação de todos os seus agentes públicos, suas respectivas funções e atos de nomeação, excetuando os cargos eletivos, no período compreendido na vigência do concurso público de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, pessoalmente, via mandado. Intime-se os promovidos para se manifestarem sobre a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento da decisão judicial provisória anteriormente concedida. À Secretaria Judiciária: 1- Intime-se os autores, via DJE; 2- Intime-se o Município de Fortaleza, via portal eletrônico; 3- Intime-se a Câmara Municipal, via DJE; 4- Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, via mandado; 5- Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico. Fortaleza 2024-10-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
05/11/2024, 00:00
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Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Vistos,
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Sandro dos Santos Jacinto e outros em face da Câmara Municipal de Fortaleza e do Município de Fortaleza, na qual alegam a preterição pela Casa Legislativa dos candidatos aprovados no concurso público realizado por meio do Edital nº 01/2019. Defendem que o Legislativo Municipal estaria utilizando diversos comissionados e temporários para as atribuições próprias de servidores efetivos. Insurgem-se, ainda, contra o bloqueio dos perfis dos cidadãos realizado pela conta do Instagram institucional. Requerem, entre outros, a nomeação dos candidatos aprovados, bem como, tutela inibitória no sentido de determinar que o perfil oficial da Câmara Municipal de Fortaleza se abstenha de bloquear os cidadãos. Este juízo, ainda em 2021, concedeu a tutela provisória no sentido do desbloqueio das contas dos cidadãos (ID nº 37721631), o que foi devidamente comunicado ao réu (ID's nº 3772227 e 37721633). Em outubro de 2023, determinou-se a intimação da demandada sobre a informação trazida aos autos pelos autores, de descumprimento da tutela inibitória concedida. No entanto, a promovida deixou de se manifestar, ao passo que mais uma vez a parte autora veio aos autos informar que a Casa Legislativa descumpre a decisão, bem como, menciona a existência de um novo certame em andamento, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de reservar as vagas para os aprovados no primeiro concurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, trato sobre a menção autoral acerca do descumprimento da tutela antecipada concedida. Nesse ponto, destaque-se ser dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, nos termos do Art. 77 do Código de Processo Civil, de sorte que a inobservância configura ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsto no §2º do mesmo dispositivo. Essa violação, quando cometida pelo próprio Estado ou, ainda, por uma Casa Legislativa, assume contornos mais graves e viola diretamente o Estado Democrático de Direito. No presente caso, verifica-se que a Câmara Municipal de Fortaleza descumpre a ordem dada por este juízo há 3 anos e, intimada para se manifestar sobre o tema, permaneceu silente. Assim, autorizada pela norma processual aludida, a fim de dar efetividade a ordem judicial no caso concreto, determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, responsável direto para o cumprimento da ordem emanada, advertindo-o que poderá ser aplicada multa pessoal e/ou ensejar a sua responsabilização penal por desobediência e configuração de dolo para fins de improbidade administrativa. Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência do autor em razão do novo concurso anunciado pela Câmara Municipal. É cediço que, para a concessão de tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art.300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. O periculum in mora resta caracterizado, uma vez que o novo concurso divulgado pela Câmara poderá ensejar o preterimento dos candidatos cujo direito se busca por meio desta ação, além de gerar insegurança jurídica em detrimento dos novos candidatos. A verossimilhança das alegações também resta demonstrada. Senão, vejamos. Em consulta aos documentos acostados com a petição de ID 83162506, bem como, diretamente extraído do site do Tribunal de Contas do Estado (TCE), percebe-se que aproximadamente 1% (um porcento) dos agentes que atuam na Câmara Municipal são efetivos. A título de exemplo, consta no site do Tribunal de Contas do Estado que a Câmara Municipal no ano de 2022 possuía 2.506 agentes, entre cargos comissionados, efetivos, "regime especial" e cargos eletivos. Desse quantitativo, aproximadamente apenas 10% são classificados como servidores efetivos, o que, por si só, demonstraria a preterição. Não obstante, percebe-se pelos atos de nomeação de tais agentes (anteriores à CF) que estes são, em sua maioria, na realidade, estabilizados, não integrando o conceito de servidor efetivo, consoante pacífica jurisprudência. De outro lado, consoante dados do TCE, percebe-se que alguns desses agentes ora figuraram como detentores de cargo comissionado, ora aparecem com vínculo de "regime especial", a depender do ano que se consulte. Além disso, alguns dos agentes que no site do TCE aparecem com um vínculo de "regime especial", no site da Câmara são colocados como assessores parlamentares, cargo de natureza comissionada. Quanto aos dados consultados, anoto que este juízo tentou, por diversas ocasiões, conseguir acesso aos dados no portal da transparência da Câmara Municipal. Apesar disso, no que tange aos vínculos anteriores a 2023, o endereço direciona o usuário a página não localizada, em manifesta violação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), corroborando as alegações dos autores. Nessa toada, destaco ser o princípio do concurso público fundamento do Estado Democrático de Direito, por ser "(...)o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (…)" Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo brasileiro, 39a. ed, p.494. Ademais, se trata de instrumento essencial para coibir a distribuição de funções públicas como "cabide de empregos", afastando os apaniguados que costumam abarrotar os órgãos públicos, num claro exercício de protecionismo de alguns agentes públicos que, em regra, descuram do interesse da coletividade. Mesmo a Constituição estabelecendo o concurso público como o principal meio de acesso ao serviço público, visando garantir a igualdade de oportunidades, a seleção dos mais aptos e a moralidade administrativa, como visto, a Câmara Municipal de Fortaleza, berço do Poder Legislativo local, vem descumprindo as regras instituídas na Carta Magna de 1988. Assim, verifico caracterizada a probabilidade do direito, razão pela qual determino que seja suspensa qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior. No entanto, no intuito de ponderar a concessão da tutela antecipada com o regular funcionamento da gestão do Legislativo Municipal, os efeitos da suspensão ora imposta, será limitada à data do cumprimento de algumas determinações deste juízo abaixo mencionadas, podendo, após o cumprimento das mesmas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ser revista esta decisão de suspensão das nomeações.
Ante o exposto, a) Determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal para cumprir no prazo de 10 (dez) dias a ordem concedida anteriormente, qual seja, efetivar o desbloqueio de todas as contas bloqueadas pelo perfil do Instagram, contado a partir da sua intimação. Passados esse prazo, acaso persista o descumprimento, arbitro multa pessoal diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, podendo após esse período, a requerimento dos autores, serem aplicadas as medidas previstas no art.77, §2°, do CPC; b) Determino a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza para suspender qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior até que sejam cumpridas as seguintes determinações: b.1) Torne acessível em seu portal da transparência eletrônico os dados dos servidores do período anterior a 2023, regularizando o acesso a tais dados, nos moldes determinados pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; b.2) Colacionar aos autos a relação de todos os seus agentes públicos, suas respectivas funções e atos de nomeação, excetuando os cargos eletivos, no período compreendido na vigência do concurso público de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, pessoalmente, via mandado. Intime-se os promovidos para se manifestarem sobre a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento da decisão judicial provisória anteriormente concedida. À Secretaria Judiciária: 1- Intime-se os autores, via DJE; 2- Intime-se o Município de Fortaleza, via portal eletrônico; 3- Intime-se a Câmara Municipal, via DJE; 4- Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, via mandado; 5- Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico. Fortaleza 2024-10-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Vistos,
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Sandro dos Santos Jacinto e outros em face da Câmara Municipal de Fortaleza e do Município de Fortaleza, na qual alegam a preterição pela Casa Legislativa dos candidatos aprovados no concurso público realizado por meio do Edital nº 01/2019. Defendem que o Legislativo Municipal estaria utilizando diversos comissionados e temporários para as atribuições próprias de servidores efetivos. Insurgem-se, ainda, contra o bloqueio dos perfis dos cidadãos realizado pela conta do Instagram institucional. Requerem, entre outros, a nomeação dos candidatos aprovados, bem como, tutela inibitória no sentido de determinar que o perfil oficial da Câmara Municipal de Fortaleza se abstenha de bloquear os cidadãos. Este juízo, ainda em 2021, concedeu a tutela provisória no sentido do desbloqueio das contas dos cidadãos (ID nº 37721631), o que foi devidamente comunicado ao réu (ID's nº 3772227 e 37721633). Em outubro de 2023, determinou-se a intimação da demandada sobre a informação trazida aos autos pelos autores, de descumprimento da tutela inibitória concedida. No entanto, a promovida deixou de se manifestar, ao passo que mais uma vez a parte autora veio aos autos informar que a Casa Legislativa descumpre a decisão, bem como, menciona a existência de um novo certame em andamento, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de reservar as vagas para os aprovados no primeiro concurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, trato sobre a menção autoral acerca do descumprimento da tutela antecipada concedida. Nesse ponto, destaque-se ser dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, nos termos do Art. 77 do Código de Processo Civil, de sorte que a inobservância configura ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsto no §2º do mesmo dispositivo. Essa violação, quando cometida pelo próprio Estado ou, ainda, por uma Casa Legislativa, assume contornos mais graves e viola diretamente o Estado Democrático de Direito. No presente caso, verifica-se que a Câmara Municipal de Fortaleza descumpre a ordem dada por este juízo há 3 anos e, intimada para se manifestar sobre o tema, permaneceu silente. Assim, autorizada pela norma processual aludida, a fim de dar efetividade a ordem judicial no caso concreto, determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, responsável direto para o cumprimento da ordem emanada, advertindo-o que poderá ser aplicada multa pessoal e/ou ensejar a sua responsabilização penal por desobediência e configuração de dolo para fins de improbidade administrativa. Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência do autor em razão do novo concurso anunciado pela Câmara Municipal. É cediço que, para a concessão de tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art.300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. O periculum in mora resta caracterizado, uma vez que o novo concurso divulgado pela Câmara poderá ensejar o preterimento dos candidatos cujo direito se busca por meio desta ação, além de gerar insegurança jurídica em detrimento dos novos candidatos. A verossimilhança das alegações também resta demonstrada. Senão, vejamos. Em consulta aos documentos acostados com a petição de ID 83162506, bem como, diretamente extraído do site do Tribunal de Contas do Estado (TCE), percebe-se que aproximadamente 1% (um porcento) dos agentes que atuam na Câmara Municipal são efetivos. A título de exemplo, consta no site do Tribunal de Contas do Estado que a Câmara Municipal no ano de 2022 possuía 2.506 agentes, entre cargos comissionados, efetivos, "regime especial" e cargos eletivos. Desse quantitativo, aproximadamente apenas 10% são classificados como servidores efetivos, o que, por si só, demonstraria a preterição. Não obstante, percebe-se pelos atos de nomeação de tais agentes (anteriores à CF) que estes são, em sua maioria, na realidade, estabilizados, não integrando o conceito de servidor efetivo, consoante pacífica jurisprudência. De outro lado, consoante dados do TCE, percebe-se que alguns desses agentes ora figuraram como detentores de cargo comissionado, ora aparecem com vínculo de "regime especial", a depender do ano que se consulte. Além disso, alguns dos agentes que no site do TCE aparecem com um vínculo de "regime especial", no site da Câmara são colocados como assessores parlamentares, cargo de natureza comissionada. Quanto aos dados consultados, anoto que este juízo tentou, por diversas ocasiões, conseguir acesso aos dados no portal da transparência da Câmara Municipal. Apesar disso, no que tange aos vínculos anteriores a 2023, o endereço direciona o usuário a página não localizada, em manifesta violação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), corroborando as alegações dos autores. Nessa toada, destaco ser o princípio do concurso público fundamento do Estado Democrático de Direito, por ser "(...)o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (…)" Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo brasileiro, 39a. ed, p.494. Ademais, se trata de instrumento essencial para coibir a distribuição de funções públicas como "cabide de empregos", afastando os apaniguados que costumam abarrotar os órgãos públicos, num claro exercício de protecionismo de alguns agentes públicos que, em regra, descuram do interesse da coletividade. Mesmo a Constituição estabelecendo o concurso público como o principal meio de acesso ao serviço público, visando garantir a igualdade de oportunidades, a seleção dos mais aptos e a moralidade administrativa, como visto, a Câmara Municipal de Fortaleza, berço do Poder Legislativo local, vem descumprindo as regras instituídas na Carta Magna de 1988. Assim, verifico caracterizada a probabilidade do direito, razão pela qual determino que seja suspensa qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior. No entanto, no intuito de ponderar a concessão da tutela antecipada com o regular funcionamento da gestão do Legislativo Municipal, os efeitos da suspensão ora imposta, será limitada à data do cumprimento de algumas determinações deste juízo abaixo mencionadas, podendo, após o cumprimento das mesmas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ser revista esta decisão de suspensão das nomeações.
Ante o exposto, a) Determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal para cumprir no prazo de 10 (dez) dias a ordem concedida anteriormente, qual seja, efetivar o desbloqueio de todas as contas bloqueadas pelo perfil do Instagram, contado a partir da sua intimação. Passados esse prazo, acaso persista o descumprimento, arbitro multa pessoal diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, podendo após esse período, a requerimento dos autores, serem aplicadas as medidas previstas no art.77, §2°, do CPC; b) Determino a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza para suspender qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior até que sejam cumpridas as seguintes determinações: b.1) Torne acessível em seu portal da transparência eletrônico os dados dos servidores do período anterior a 2023, regularizando o acesso a tais dados, nos moldes determinados pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; b.2) Colacionar aos autos a relação de todos os seus agentes públicos, suas respectivas funções e atos de nomeação, excetuando os cargos eletivos, no período compreendido na vigência do concurso público de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, pessoalmente, via mandado. Intime-se os promovidos para se manifestarem sobre a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento da decisão judicial provisória anteriormente concedida. À Secretaria Judiciária: 1- Intime-se os autores, via DJE; 2- Intime-se o Município de Fortaleza, via portal eletrônico; 3- Intime-se a Câmara Municipal, via DJE; 4- Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, via mandado; 5- Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico. Fortaleza 2024-10-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida, Concurso para servidor] Parte Vistos,
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Sandro dos Santos Jacinto e outros em face da Câmara Municipal de Fortaleza e do Município de Fortaleza, na qual alegam a preterição pela Casa Legislativa dos candidatos aprovados no concurso público realizado por meio do Edital nº 01/2019. Defendem que o Legislativo Municipal estaria utilizando diversos comissionados e temporários para as atribuições próprias de servidores efetivos. Insurgem-se, ainda, contra o bloqueio dos perfis dos cidadãos realizado pela conta do Instagram institucional. Requerem, entre outros, a nomeação dos candidatos aprovados, bem como, tutela inibitória no sentido de determinar que o perfil oficial da Câmara Municipal de Fortaleza se abstenha de bloquear os cidadãos. Este juízo, ainda em 2021, concedeu a tutela provisória no sentido do desbloqueio das contas dos cidadãos (ID nº 37721631), o que foi devidamente comunicado ao réu (ID's nº 3772227 e 37721633). Em outubro de 2023, determinou-se a intimação da demandada sobre a informação trazida aos autos pelos autores, de descumprimento da tutela inibitória concedida. No entanto, a promovida deixou de se manifestar, ao passo que mais uma vez a parte autora veio aos autos informar que a Casa Legislativa descumpre a decisão, bem como, menciona a existência de um novo certame em andamento, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de reservar as vagas para os aprovados no primeiro concurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, trato sobre a menção autoral acerca do descumprimento da tutela antecipada concedida. Nesse ponto, destaque-se ser dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, nos termos do Art. 77 do Código de Processo Civil, de sorte que a inobservância configura ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsto no §2º do mesmo dispositivo. Essa violação, quando cometida pelo próprio Estado ou, ainda, por uma Casa Legislativa, assume contornos mais graves e viola diretamente o Estado Democrático de Direito. No presente caso, verifica-se que a Câmara Municipal de Fortaleza descumpre a ordem dada por este juízo há 3 anos e, intimada para se manifestar sobre o tema, permaneceu silente. Assim, autorizada pela norma processual aludida, a fim de dar efetividade a ordem judicial no caso concreto, determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, responsável direto para o cumprimento da ordem emanada, advertindo-o que poderá ser aplicada multa pessoal e/ou ensejar a sua responsabilização penal por desobediência e configuração de dolo para fins de improbidade administrativa. Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência do autor em razão do novo concurso anunciado pela Câmara Municipal. É cediço que, para a concessão de tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art.300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. O periculum in mora resta caracterizado, uma vez que o novo concurso divulgado pela Câmara poderá ensejar o preterimento dos candidatos cujo direito se busca por meio desta ação, além de gerar insegurança jurídica em detrimento dos novos candidatos. A verossimilhança das alegações também resta demonstrada. Senão, vejamos. Em consulta aos documentos acostados com a petição de ID 83162506, bem como, diretamente extraído do site do Tribunal de Contas do Estado (TCE), percebe-se que aproximadamente 1% (um porcento) dos agentes que atuam na Câmara Municipal são efetivos. A título de exemplo, consta no site do Tribunal de Contas do Estado que a Câmara Municipal no ano de 2022 possuía 2.506 agentes, entre cargos comissionados, efetivos, "regime especial" e cargos eletivos. Desse quantitativo, aproximadamente apenas 10% são classificados como servidores efetivos, o que, por si só, demonstraria a preterição. Não obstante, percebe-se pelos atos de nomeação de tais agentes (anteriores à CF) que estes são, em sua maioria, na realidade, estabilizados, não integrando o conceito de servidor efetivo, consoante pacífica jurisprudência. De outro lado, consoante dados do TCE, percebe-se que alguns desses agentes ora figuraram como detentores de cargo comissionado, ora aparecem com vínculo de "regime especial", a depender do ano que se consulte. Além disso, alguns dos agentes que no site do TCE aparecem com um vínculo de "regime especial", no site da Câmara são colocados como assessores parlamentares, cargo de natureza comissionada. Quanto aos dados consultados, anoto que este juízo tentou, por diversas ocasiões, conseguir acesso aos dados no portal da transparência da Câmara Municipal. Apesar disso, no que tange aos vínculos anteriores a 2023, o endereço direciona o usuário a página não localizada, em manifesta violação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), corroborando as alegações dos autores. Nessa toada, destaco ser o princípio do concurso público fundamento do Estado Democrático de Direito, por ser "(...)o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (…)" Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo brasileiro, 39a. ed, p.494. Ademais, se trata de instrumento essencial para coibir a distribuição de funções públicas como "cabide de empregos", afastando os apaniguados que costumam abarrotar os órgãos públicos, num claro exercício de protecionismo de alguns agentes públicos que, em regra, descuram do interesse da coletividade. Mesmo a Constituição estabelecendo o concurso público como o principal meio de acesso ao serviço público, visando garantir a igualdade de oportunidades, a seleção dos mais aptos e a moralidade administrativa, como visto, a Câmara Municipal de Fortaleza, berço do Poder Legislativo local, vem descumprindo as regras instituídas na Carta Magna de 1988. Assim, verifico caracterizada a probabilidade do direito, razão pela qual determino que seja suspensa qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior. No entanto, no intuito de ponderar a concessão da tutela antecipada com o regular funcionamento da gestão do Legislativo Municipal, os efeitos da suspensão ora imposta, será limitada à data do cumprimento de algumas determinações deste juízo abaixo mencionadas, podendo, após o cumprimento das mesmas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ser revista esta decisão de suspensão das nomeações.
Ante o exposto, a) Determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal para cumprir no prazo de 10 (dez) dias a ordem concedida anteriormente, qual seja, efetivar o desbloqueio de todas as contas bloqueadas pelo perfil do Instagram, contado a partir da sua intimação. Passados esse prazo, acaso persista o descumprimento, arbitro multa pessoal diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, podendo após esse período, a requerimento dos autores, serem aplicadas as medidas previstas no art.77, §2°, do CPC; b) Determino a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza para suspender qualquer nomeação de candidatos do concurso recente, no que tange aos mesmos cargos do concurso anterior até que sejam cumpridas as seguintes determinações: b.1) Torne acessível em seu portal da transparência eletrônico os dados dos servidores do período anterior a 2023, regularizando o acesso a tais dados, nos moldes determinados pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; b.2) Colacionar aos autos a relação de todos os seus agentes públicos, suas respectivas funções e atos de nomeação, excetuando os cargos eletivos, no período compreendido na vigência do concurso público de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arbitramento de multa pessoal e demais medidas previstas no art.77, §2°, do CPC, mediante requerimento dos autores; Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, pessoalmente, via mandado. Intime-se os promovidos para se manifestarem sobre a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento da decisão judicial provisória anteriormente concedida. À Secretaria Judiciária: 1- Intime-se os autores, via DJE; 2- Intime-se o Município de Fortaleza, via portal eletrônico; 3- Intime-se a Câmara Municipal, via DJE; 4- Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, via mandado; 5- Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico. Fortaleza 2024-10-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intimem-se os demandados para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre a petição e novos documentos juntados pelos autores na petição de ID5781682. Decorrido o prazo, retornem os autos para julgamento. FORTALEZA, 26 de outubro de 2023. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Concurso para servidor] Parte
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223506-78.2020.8.06.0001.
Autora: DEBORA MARIA MARTINS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros (2) Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Concurso para servidor] Parte
Vistos., Por meio da petição de fls.3038-3058, os autores postulam que seja: a) reconhecida a ilegalidade de todos os vínculos decorrentes de nomeação em desacordo com o ordenamento jurídico, e que, b) haja complementação dos dados fornecidos pela transparência com a quantificação dos pedidos de aposentadoria, com a relação de todos os estabilizados e falecidos. Ademais, na petição de fls.3240-341, os autores afirmam a ocorrência de fato novo ao dispor sobre a existência de recomendação editada pelo Ministério Público para a realização de novo certame público. Imperioso ressaltar que o ponto controvertido desta ação popular está em aferir se ocorreu (ou não) a preterição na convocação dos candidatos aprovados no certame público da Câmara Municipal de Fortaleza (Edital n.º 01/2019) por servidores públicos contratados irregularmente. Assim, esclareço que não é objeto desta ação popular (e nem poderia ser) analisar a regularidade da contratação de todo e qualquer servidor que presta serviço para o referido órgão, razão pela qual a instrução documental destes autos e os pedidos probatórios formulados devem se ater estritamente aos pontos fixados. Ademais, ressalte-se que as decisões de fls.2910-2930 e fls.3017-3022 expressamente analisaram cada um dos pedidos formulados pelas partes, de forma que se mostra irregular e inadequada a ampliação da prova documental para comprovação de fatos já delimitados nos autos. Assim, INDEFIRO os pedidos autorais formulados nas petições de fls.3038-3058 e fls.3240-341. Intimem-se às partes. Considerando a ausência de resposta, expeça-se novo ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará nos mesmos termos ordenado na decisão de fls.3017-3022. Por fim, proceda o gabinete com a certificação nestes autos da atual situação processual do Agravo de Instrumento interposto sob o n.º0622959-05.2022.8.06.0000. Hora da Assinatura Digital: 16:51:38 Data da Assinatura Digital: 2023-03-20 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública