Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0215225-65.2022.8.06.0001.
APELANTES: VANIA MONICA CHAVES DE LIMA, SERGIO MOREIRA DA SILVA, ANA GLAUCIA VIANA PINHEIRO, MARCOS AURELIO FROTA VASCONCELOS
APELADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 25975144) proferida pela Juíza de Direito Lucimere Godeiro Costa, da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação anulatória de revisão orçamentária c/c adjudicação compulsória ajuizada por Marcos Aurelio Frotas Vasconcelos, Ana Glaucia Viana Pinheiro, Sergio Moreira da Silva e Vania Monica Chaves de Lima contra Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 31/07/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Decido. Constato, desde logo, óbice ao regular processamento do recurso no âmbito desta Câmara. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [Grifei] No caso em exame, não figuram na lide o Estado do Ceará, seus Municípios, autarquias, fundações públicas ou respectivas autoridades, tampouco outras pessoas jurídicas de direito público, em qualquer dos polos processuais, seja como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Concluo, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RTJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae). Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E2/A12