Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mardônio Ximenes de Oliveira ME
Apelado: Ana Claudia Medeiros Teixeira EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE A INDENIZAR À AUTORA PELO DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DO ENTE QUERIDO NA QUANTIA DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO ( SÚMULA 362, DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ E ART. 398, DO CC), BEM COMO A PAGAR A PENSÃO MENSAL DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, A CONTAR DO DIA 10 DO MÊS SEGUINTE AO FALECIMENTO, A TÍTULO DE ALIMENTOS, DEVENDO TAL VALOR SER OBJETO DE REAJUSTE ANUAL, CONFORME O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E SER MANTIDO ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 35 ANOS DE IDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. PROBLEMA NOS FREIOS DA TOPIC DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: INFRAÇÃO AO ART. 27 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA. 5. O INDICIAMENTO DO MOTORISTA POR HOMICÍDIO CULPOSO SE ENCONTRA ÀS F. 84/85. RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS MAIORES PELA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS MENORES NO TRÂNSITO: TOPIC E MOTO. BATIDA NA TRASEIRA: PRESUNÇÃO DE CULPA DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. O LAUDO PERICIAL DA MOTO DA VÍTIMA (F. 66/69). O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE REVERTER A PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE BATE DA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSIONAMENTO. DESNECESSÁRIO QUE O FILHO FALECIDO EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PARA A AUTORA (RESP N. 1.365.540/DF, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. PROBLEMA NOS FREIOS DA TOPIC DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: INFRAÇÃO AO ART. 27 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB: De plano, verifica-se que a causa do acidente remete a falta de freio da Topic de Transporte de Passageiros, conforme relatado pelo próprio Motorista, no Inquérito Policial. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA: Primeiramente cumpre destacar que a responsabilidade civil das partes - Motorista e Empresa de Transporte de Passageiros - possui natureza diversa. 3. A REQUERIDA EMPRESA POR SER PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO EVENTO: É que, nessa espécie, repousa na premissa da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, a qual está prevista em nosso ordenamento no art 927, p. único, do Código Civil. 4. O REQUERIDO COMO PESSOA FÍSICA TEM SUA RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SUBJETIVA, COM ANÁLISE DE CULPA: D'outra banda, o Requerido como pessoa física tem sua responsabilidade de natureza subjetiva, com análise de culpa. 5. O INDICIAMENTO DO MOTORISTA POR HOMICÍDIO CULPOSO SE ENCONTRA ÀS F. 84/85. 6. RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS MAIORES PELA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS MENORES NO TRÂNSITO: TOPIC E MOTO: A regra geral do art. 29, §2º, do CTB é expressa em determinar a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que incrementa o dever de cuidado dos motoristas de veículos pesados. (...) (STJ, REsp 1069446/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011). 7. BATIDA NA TRASEIRA: PRESUNÇÃO DE CULPA DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA: O LAUDO PERICIAL DA MOTO DA VÍTIMA (F. 66/69) dá conta de que a traseira ficou destroçada a demonstrar o impacto sofrido pela falta de freios da Topic, bem como sua velocidade e o excesso de passageiros. Para tanto, vide as fotos às f. 69, insertas no Laudo Pericial da Moto da Vítima. 8. Realmente, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o motorista que sofre batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a PRESUNÇÃO de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela. 9. À espécie incide os arts. 28, 29, II, e 192, do Código de Trânsito Brasileiro. 10. Nessa perspectiva, a posição do STJ na diretiva de consolidar a disposição legal do art. 29, II, Código de Trânsito no sentido de sufragar que a colisão traseira atrai a PRESUNÇÃO de culpa do motorista descuidado que abalroa, por atrás, em carro que está a sua frente. 12. Todavia, somente a análise do caso concreto e das provas produzidas, tal PRESUNÇÃO pode se confirmar ou não. 13. O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE REVERTER A PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE BATE DA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO: O Motorista da Topic não se desincumbiu do ônus de provar os Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do direito do Autor, na forma do art. 373, II, CPC. 14. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE
REQUERIDA: Nenhum fundamento existe, portanto, para cogitar de excludente de responsabilidade, eis que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da ré, o que determina a sua responsabilidade pela reparação dos danos daí decorrentes. 15. DANOS MATERIAIS: O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. 16. PENSIONAMENTO: Pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, a contar do dia 10 do mês seguinte ao falecimento, a título de alimentos, devendo tal valor ser objeto de reajuste anual, conforme o salário mínimo nacional e ser mantido até a data em que o falecido completaria 35 anos de idade, quando deve se operar a redução para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGEvigente na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. 17. DESNECESSÁRIO QUE O FILHO FALECIDO EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA: Para o direito ao Pensionamento não é necessário que o filho falecido exerça atividade remunerada. Precedentes do colendo STJ. 18. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PARA A AUTORA (RESP N. 1.365.540/DF, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ): A empresa Recorrente pretende a dedução do valor do prêmio referente ao Seguro Obrigatório por Acidente de Veículo de Vias Terrestres - DPVAT diante para condenação. 19. Neste tópico, a matéria está pacificada através da Súmula nº 246, STJ: Súmula nº 246, STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada 20. Com efeito, a jurisprudência do STJ dispõe ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente. 21. A Dedução do Seguro Obrigatório DPVAT (Súmula Nº 246, STJ) somente é cabível se a reparação moral é arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (RESP N. 1.365.540/DF, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ). 22. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Imperioso o redimensionamento para R$ 100.000,00 (cem mil reais) montante que se revela compatível com o dano suportado. 23. PROVIMENTO PARCIAL do Apelo para redimensionar o valor dos danos morais e deferir a Assistência Judiciária Gratuita aos Apelantes, preservadas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, sem a majoração os honorários advocatícios diante da Sucumbência Recíproca e suspensa a exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita dos Recorrentes. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Apelação: 0552353-95.2012.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação de Reparação de Danos em Acidente de Trânsito, julgou a demanda conforme o pinçado transcrito a seguir:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR os réus solidariamente a indenizar à autora pelo dano moral decorrente da morte do ente querido na quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento ( Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398, do CC), bem como a pagar a pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, a contar do dia 10 do mês seguinte ao falecimento, a título de alimentos, devendo tal valor ser objeto de reajuste anual, conforme o salário mínimo nacional e ser mantido até a data em que o falecido completaria 35 anos de idade, quando deve se operar a redução para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGEvigente na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, restando extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%do valor da condenação, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade concedido à autora, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. A par disso, sobressai o Apelatório, às f. 307/317, donde se pretende que (...)seja julgado e dado total provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo monocrático, dando pela procedência dos pedidos dos Apelantes, diante dos argumentos expostos, momento em que, requer a justiça gratuita tal como requerida; condenando a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios. Sem Contrarrazões. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Reparação de Danos em Acidente de Trânsito. Nessa perspectiva, a Autora alega que, aos 04/06/2011, por volta das 8:30h, seu filho FRANCISCO ALAN MEDEIROS MARQUES se dirigia ao trabalho, pilotando a moto de placas NUZ- 6236, quando foi atingido pelo veiculo M. BENZ MICROÔNIBUS, cor branca ano 2006, placas HXV- 6912, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo acionado. Informa que seu filho parou no sinal vermelho e o referido veículo bateu na traseira da moto, tendo seu filho caído e sido arrastado pelo veículo causador da colisão, até o outro lado do cruzamento, permanecendo embaixo do carro em questão. Menciona que, mesmo socorrido com vida, faleceu meia hora após o atendimento. Relata que o segundo réu afirmou em BO que o veículo que conduzia ficou sem freio e que puxou o caminhão para a direita para evitar o acidente, sendo que o condutor da moto também puxou a moto na mesma direção, não sendo possível evitar o acidente. A Requerente busca o julgamento procedente da ação para a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais na importância de R$ 298.744,88, bem como em danos morais, diante do falecimento ocorrido, sem prejuízo da condenação nas verbas de sucumbência. Eis a origem da celeuma. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Parte Recorrente reivindica o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que o proprietário da topic envolvida no acidente é Mardônio Ximenes de Oliveira - ME, Microempresa Individual e Marcelo Silva dos Santos é o motorista que a guiava na ocasião do sinistro. Pois bem. A Constituição prevê, no art. 170, IX, o TRATAMENTO FAVORECIDO às microempresas e às empresas de pequeno porte e, com essa finalidade, as ME e as EPP possuem até diversos outros benefícios em razão das suas próprias condições. E além disso, o art. 179, CF prevê TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO para simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações. Confira-se: Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. **** Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Além disso, há ainda uma autorização expressa conferida pelo Código de Processo Civil de que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme o art. 375, CPC/2015 (anterior art. 355, CPC/73). Repare: Art. 375, CPC: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Não bastasse, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 (LINDB), preconiza que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Observe: Art. 5º, LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Essas, as premissas. Desta feita, fincado em todas essas diretivas, estou seguro de que, pelas regras de experiência na rotina forense acrescidas da observação do que ordinariamente acontece na vida, a Parte Recorrente faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, seja para a Microempresa Individual, seja para o Motorista da topic na ocasião do acidente fatal, sem que, para tanto, seja necessário converter esse julgamento em diligência para que a Pessoa Jurídica comprove sua escassez financeira e a Pessoa Física acoste sua "Declaração de Pobreza". Conheço, reverencio, mas não sigo a postura do formalismo exacerbado em detrimento da efetividade dos direitos e garantias fundamentais do Jurisdicionado que, como a Autora, perdeu seu filho, em acidente de trânsito, no ano de 2011, e, em 2012, propôs esta demanda sob julgamento e aguarda o pronunciamento desta digna Corte em meados de 2025. A essa altura, retirar o processo de pauta de julgamento para cumprir uma formalidade sem a serventia porque já se está a antevê a Gratuidade da Justiça para os 2 (dois) Apelantes, seria um desserviço. Forte nessa perspectiva, ofereço o tratamento jurídico diferenciado (art. 179, CF) à Microempresa Individual Apelante e ao seu motorista e ainda atendo aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, LINDB). Entendimento contrário subverteria a ordem jurídica posta. Assim, defiro a Assistência Judiciária Gratuita aos Apelantes e avanço para o julgamento do mérito. MÉRITO Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca a Culpa do Promovido em relação do acidente de trânsito fatal cuja Vítima é FRANCISCO ALAN MEDEIROS MARQUES, pelo que se busca a reparação. EXAME DE CORPO DE DELITO CADAVÉRICO ÀS F. 72/73. INQUÉRITO POLICIAL (HOMICÍDIO CULPOSO), ÀS F. 34/85) BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC (F. 71) Pois bem. 2.1. PROBLEMA NOS FREIOS DA TOPIC DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: INFRAÇÃO AO ART. 27 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB De plano, verifica-se que a causa do acidente remete a falta de freio da Topic de Transporte de Passageiros, conforme relatado pelo próprio Motorista, no Inquérito Policial. No ponto, vide a dicção sentencial: Com efeito, o veículo de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo acionado, além de transitar com excesso de passageiros, segundo o conjunto da prova constante dos autos, ainda, apresentava falha mecânica em mecanismo de segurança, notadamente o de acionamento de freios, ensejando a colisão com o veículo pilotado pela vítima que, arrastada, veio a permanecer sob o veículo defeituoso, sofrendo ferimentos cuja gravidade ensejaram seu óbito. Mostra-se notória a negligência dos réus quando ao dever de dar adequada manutenção ao seu veículo, em flagrante descumprimento do preceito presente no artigo 27 do CTB: "Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino." Além disso, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, consagra a teoria do risco no Direito pátrio, prevendo a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, o defeito apresentado evidencia grave falha dos acionados, atuantes no segmento de transporte de passageiros, deixando de certificar-se quanto a itens básicos de seguranç, a indicar que a responsabilidade, no caso, pela natureza do defeito apresentado e aplicação da teoria do risco deve ser objetiva. As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar pelo que merecem ser chanceladas. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA Primeiramente cumpre destacar que a responsabilidade civil das partes - Motorista e Empresa de Transporte de Passageiros - possui natureza diversa. 2.3 - A REQUERIDA EMPRESA POR SER PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO EVENTO. É que, nessa espécie, repousa na premissa da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, a qual está prevista em nosso ordenamento no art 927, p. único, do Código Civil, in verbis: Art. 927 - (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para essa teoria, que abstrai a ideia de culpa para a caracterização da responsabilidade, a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar. Assim o elemento importante para o surgimento do dever de indenizar é a ocorrência do fato e não da culpa. Neste sentido Silvio Rodrigues define responsabilidade objetiva: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Porquanto, tal Responsabilidade tem como sustentáculo a Teoria do Risco, a qual prevê que, todo aquele que desempenha atividade cria risco de dano para terceiros, devendo reparar o dano, mesmo que o agente não tenha atuado com culpa. É que essa obrigação de reparação é proveniente do risco do exercício que determinada atividade do agente causa a terceiros em função do proveito econômico auferido pelo agente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Por consectário, aquele que, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Desta feita, examina-se a situação, e, se for, verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizado por aquele. Dito isso, tenho que, consoante os ditames da Teoria da Responsabilidade Objetiva, a criação do risco que culminou com o acidente objeto da presente ação, é da autoria da Empresa de Ônibus, uma vez que criou o risco de dano. No tema, o pinçado do Julgado Pioneiro: Além disso, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, consagra a teoria do risco no Direito pátrio, prevendo a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, o defeito apresentado evidencia grave falha dos acionados, atuantes no segmento de transporte de passageiros, deixando de certificar-se quanto a itens básicos de segurança, a indicar que a responsabilidade, no caso, pela natureza do defeito apresentado e aplicação da teoria do risco deve ser objetiva. Escorreitas as intelecções. Paradigmas de escol do STJ: CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGIME DE PREFERÊNCIAS ENTRE VEÍCULOS. CRUZAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. REGRA DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. COMPORTAMENTO DO CONDUTOR. INCREMENTO DE RISCO. RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. RECONHECIMENTO. 1. Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, "c" do CTB. Contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização. 2. Se o condutor de um ônibus, cruzando uma avenida a partir de uma rua, para seu veículo a fim de observar o fluxo na avenida, duas consequências podem ser extraídas: primeiro, a de que ele reconheceu uma regra costumeira no sentido de dar a preferência, independentemente da sinalização; segundo, que transmitiu, à motocicleta que trafegava pela avenida a justa expectativa de que permaneceria parado, agravando, com isso, por sua conduta, o risco de acidente. 3. A regra geral do art. 29, §2º, do CTB é expressa em determinar a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que incrementa o dever de cuidado dos motoristas de veículos pesados. (...) (STJ, REsp 1069446/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011). ***** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016) ***** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE ÔNIBUS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da responsabilidade do preposto da empresa de ônibus pelo acidente de trânsito que atingiu a vítima, que veio a óbito em decorrência da colisão. A alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do marido e pai dos ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto da empresa agravante. 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (stj, AgInt no AREsp 966.070/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017) Portanto, pesa a responsabilidade da empresa. 2.4 - O REQUERIDO COMO PESSOA FÍSICA TEM SUA RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SUBJETIVA, COM ANÁLISE DE CULPA. D'outra banda, o Requerido como pessoa física tem sua responsabilidade de natureza subjetiva, com análise de culpa. O INDICIAMENTO DO MOTORISTA POR HOMICÍDIO CULPOSO SE ENCONTRA ÀS F. 84/85. - RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS MAIORES PELA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS MENORES NO TRÂNSITO: TOPIC E MOTO A regra geral do art. 29, §2º, do CTB é expressa em determinar a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que incrementa o dever de cuidado dos motoristas de veículos pesados. (...) (STJ, REsp 1069446/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011). Vide o paradigma do STJ: CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGIME DE PREFERÊNCIAS ENTRE VEÍCULOS. CRUZAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. REGRA DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. COMPORTAMENTO DO CONDUTOR. INCREMENTO DE RISCO. RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. RECONHECIMENTO. 1. Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, "c" do CTB. Contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização. 2. Se o condutor de um ônibus, cruzando uma avenida a partir de uma rua, para seu veículo a fim de observar o fluxo na avenida, duas consequências podem ser extraídas: primeiro, a de que ele reconheceu uma regra costumeira no sentido de dar a preferência, independentemente da sinalização; segundo, que transmitiu, à motocicleta que trafegava pela avenida a justa expectativa de que permaneceria parado, agravando, com isso, por sua conduta, o risco de acidente. 3. A regra geral do art. 29, §2º, do CTB é expressa em determinar a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que incrementa o dever de cuidado dos motoristas de veículos pesados. (...) (STJ, REsp 1069446/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011). 2.6 - BATIDA NA TRASEIRA: PRESUNÇÃO DE CULPA DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. O LAUDO PERICIAL DA MOTO DA VÍTIMA (F. 66/69) dá conta de que a traseira ficou destroçada a demonstrar o impacto sofrido pela falta de freios da Topic, bem como sua velocidade e o excesso de passageiros. Para tanto, vide as fotos às f. 69, insertas no Laudo Pericial da Moto da Vítima. Realmente, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o motorista que sofre batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a PRESUNÇÃO de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela. À espécie incide os arts. 28, 29, II, e 192, do Código de Trânsito Brasileiro, repare: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. **** Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; **** Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa Vale destacar que "Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam". (RT, 375/301). Nessa perspectiva, a posição do STJ na diretiva de consolidar a disposição legal do art. 29, II, Código de Trânsito no sentido de sufragar que a colisão traseira atrai a PRESUNÇÃO de culpa do motorista descuidado que abalroa, por atrás, em carro que está a sua frente. Todavia, somente a análise do caso concreto e das provas produzidas, tal PRESUNÇÃO pode se confirmar ou não. 2.7 - O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE REVERTER A PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE BATE DA TRASEIRA DE OUTRO O Motorista da Topic não se desincumbiu do ônus de provar os Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do direito do Autor, na forma do art. 373, II, CPC. 2.8 - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA Nenhum fundamento existe, portanto, para cogitar de excludente de responsabilidade, eis que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da ré, o que determina a sua responsabilidade pela reparação dos danos daí decorrentes. 2.9 - DANOS MATERIAIS O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo. No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. Isso porque o Dano, como é de conhecimento cursivo, é elemento essencial da Responsabilidade Civil, seja nas obrigações decorrentes de Ato Ilícito Contratual ou Extracontratual, seja na Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva. Como bem asseverou o professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro: Programa de Responsabilidade Civil, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 72-73). Na mesma linha é o magistério de Aguiar Dias: A unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar. [...] O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. [...] O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, pp. 819-827). Assim, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que há, por exemplo, crimes de perigo concreto e abstrato, e também crimes de mera conduta, nos quais o legislador antecipa-se à ação efetivamente danosa para, de forma preventiva, controlar condutas sociais mediante a incidência da lei penal, na responsabilidade civil exige-se, sempre, a ocorrência de Dano. Mister delimitar a extensão e a profundidade do binômio Dano Material, a fim de dimensionar os seus contornos, sob pena do impacto do irrisório ou do excesso. Na perspectiva dos Danos Patrimoniais situam-se aspectos imbrincados de várias parcelas, tais quais, o Pensionamento, Lucros Cessantes e Danos Emergentes. Os Lucros Cessantes e Danos Emergentes não estão caracterizados no caso destes autos, mas tão somente o Pensionamento. 2.9.1 - PENSIONAMENTO A fixação do termo final do Pensionamento tem-se constituído em questão também controvertida, tendo sofrido interessantes e profundas oscilações na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, rememore-se. Tradicionalmente, o termo final era fixado na data em que a Vítima completaria 25 anos de idade, que seria, em tese, e de acordo com as regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 335, CPC), o momento em que o Rapaz sairia de casa e cessaria a sua ajuda econômica aos pais. Ocorre, porém, que a jurisprudência do STJ, sensível à realidade sócio-econômica das famílias mais humildes, em que a colaboração dos filhos é maior exatamente na velhice dos pais, quando recebem parca aposentadoria do INSS e não podem mais trabalhar para complementar o orçamento doméstico, ampliou o lapso para a data em que a vítima completaria 65 anos. Tornou-se, assim, a pensão, praticamente, em uma prestação vitalícia, pois é muito raro que uma pessoa de 65 anos de idade ainda tenha os pais vivos. Em momento posterior, o STJ cedeu, em parte, para acolher o argumento no sentido de que, a partir dos 25 anos, quando presumidamente a Vítima sairia de casa, o valor da colaboração ao orçamento doméstico também seria reduzido. Com isso, estabeleceu-se que o valor da pensão seria reduzido pela metade a partir da data em que a vítima completaria 25 anos de idade. Chegou-se, assim, a um ponto de equilíbrio, concretizando o Princípio da Reparação Integral a essa situação. Por hipótese, a pensão será integral desde a data em que a Vítima completaria 14 anos de idade até aquela em que chegaria aos 25 anos, reduzindo-se, então, por metade o seu valor e prosseguindo o seu pagamento até o momento em que implementaria os 65 anos. Essa orientação jurisprudencial mostra-se também adequada com o dito Princípio da Reparação Integral, uma vez que compatibiliza a duração do pensionamento com a realidade social brasileira. Confira-se: Direito Processual Civil e Civil. Agravo no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Pensão mensal. analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - A pensão mensal devida aos pais, pela morte de filho menor, deve ser fixada em valores equivalentes a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (STJ, AgRg no REsp 686398/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010 ) ***** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LIMITE TEMPORAL DO PENSIONAMENTO. (...) 4. O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 ) 2.10 - DESNECESSÁRIO QUE O FILHO FALECIDO EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA Para o direito ao Pensionamento não é necessário que o filho falecido sequer exerça atividade remunerada. Precedentes do colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. 1. Ação indenizatória promovida pela mãe e padrasto de menor (15 anos) falecido em virtude de queda de composição férrea na qual viajava e que, de modo inadequado, trafegava com as portas abertas. 2. Recurso especial que veicula a pretensão dos autores (i) de fixação de pensionamento mensal a título de danos materiais e (ii) de majoração das indenizações arbitradas pela Corte local a título de reparação pelos danos morais suportados pela mãe (R$ 83.000,00) e pelo padrasto (R$ 5.000,00) do falecido menor. 3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensão mensal em tal situação deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias existentes no presente caso, apenas no tocante à verba indenizatória arbitrada em benefício da genitora do menor (R$ 83.000,00), que deve ser majorada, com amparo na orientação jurisprudencial desta Corte, para o patamar de R$ 315.200,00 (trezentos e quinze mil e duzentos reais), que é o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. 6. As peculiaridades do caso, que revelaram a ausência de comprovação da existência de relação afetiva entre o falecido e seu padrasto e o curto tempo de convivência familiar entre ambos, justificam a fixação de verba indenizatória em favor deste último em montante substancialmente inferior ao arbitrado para a genitora do menor, sendo obstada sua revisão, na estreita via do recurso especial, em virtude da inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1201244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015). **** Direito Processual Civil e Civil. Agravo no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Pensão mensal. analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - A pensão mensal devida aos pais, pela morte de filho menor, deve ser fixada em valores equivalentes a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (STJ, AgRg no REsp 686398/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010 ) ***** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LIMITE TEMPORAL DO PENSIONAMENTO. (...) 4. O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) No quadrante, transcrição de trecho relevante da sentença: Neste tocante tem-se a presunção relativa da dependência econômica entre os membros da familia, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. Com efeito, estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No particular, considerando a condição de solteiro e sem filhos da vítima, bem como por residir junto com a autora e receber a quantia de R$ 660,94, quando de seu falecimento, o equivalente a 122,39% do salário mínimo de R$ 540,00, vigente à época, mostra-se devido, considerando que o mesmo também adimplia despesas pessoais, que o pensionamento seja fixado em 2/3 do mencionado salário mínimo, mantido tal patamar até a data em que o falecido completaria 35 anos de idade, quando deve se operar a redução para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, cabendo, ainda, a dedução do valor recebido pela autora, junto à seguradora do réu, bem como o valor do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 /STJ), a ser apurado tal montante em sede de liquidação de sentença. Irretocável. 2.11 - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PARA A AUTORA (RESP N. 1.365.540/DF, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ). A empresa Recorrente pretende a dedução do valor do prêmio referente ao Seguro Obrigatório por Acidente de Veículo de Vias Terrestres - DPVAT diante para condenação. Neste tópico, a matéria está pacificada através da Súmula nº 246, STJ: Súmula nº 246, STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Com efeito, a jurisprudência do STJ dispõe ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente. A Dedução do Seguro Obrigatório DPVAT (Súmula Nº 246, STJ) somente é cabível se a reparação moral é arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (RESP N. 1.365.540/DF, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ). A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção). 2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) **** PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO DE USUÁRIA DE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SEGURO DPV AT. COMPENSAÇÃO.POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. REVISÃO DOS VALORES DAS REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando-se o caso concreto, no qual a agravada, em razão de acidente de responsabilidade da agravante - atropelamento por coletivo -, ficou afastada do trabalho por 60 dias e teve danos estéticos classificados como leves pelo perito, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se elevado, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para: (i) reduzir o montante da reparação fixada a título de danos morais e estéticos para o total de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme especificado no voto; e (ii) autorizar seja o valor relativo ao seguro DPVAT deduzido do valor fixado judicialmente a título de reparação de danos. (AgInt no AREsp n. 1.167.987/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022.) ***** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O DANO EXTRAPATRIMONIAL DERIVE DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu que houve responsabilidade da recorrente pelo ilícito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. "O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos." (REsp n. 1.365.540/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/5/2014.) 7. No caso concreto, o dano moral reconhecido pelo Tribunal de origem não está coberto pelo seguro DPVAT, razão pela qual não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.443/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) *** CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF. 4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório. 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.540/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/5/2014.) Outros exemplares, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. (AgInt no AREsp n. 1.479.684/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) **** 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. (STJ, EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). **** 6. Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. Entendimento da 2ª Seção do STJ. 7. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do suposto dissídio jurisprudencial quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para determinar o abatimento, do total da indenização devida aos autores, da quantia correspondente ao seguro DPVAT para a hipótese de morte. (REsp 1616128/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017) 2.12 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS O Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a Dor Física - Dor-Sensação - nascida de uma lesão material; seja a Dor Moral - Dor-Sentimento - nascida de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. Não é que se esteja ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor. Procura-se somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao Agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o Ofensor e se preocupa com o Ofendido. Nesta perspectiva, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito Aquém, Ínfimo ou Irrisório ou, por outro lado, deveras além, Exacerbado e Exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido. Depreende-se das decisões que o STJ tem-se utilizado do Princípio da Razoabilidade para tentar alcançar um Arbitramento Equitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais. Traçadas os vetores diretivos do Arbitramento da Indenização, segundo as circunstâncias concretas. Destarte, o caso, em voga, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, especialmente, Testemunhal, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Equitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. Exemplares do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE CRATERA, EM VIA PÚBLICA, DECORRENTE DE VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO DE REDE DE ÁGUA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que o recorrido faz jus à indenização por danos morais e materiais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da ausência de sinalização de cratera em via pública, oriunda de vazamento de tubulação da rede de água, mesmo após a sua notificação para regularizar a situação. Nesse contexto, a inversão do julgado, para se aferir se houve ou não o nexo de causalidade e a comprovação dos danos, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que ele somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. III. No caso, o Tribunal a quo fixou o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 477.453/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014) **** ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 219.104/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) ***** PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, firmou a compreensão no sentido de ser correta a condenação em danos morais, fixados em R$ 100.000,00, a ser dívida entre os autores, decorrente da morte da vítima em acidente de trânsito por ausência de sinalização em obra viária, sob a responsabilidade da Secretaria de Transportes do Estado. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou na hipótese dos autos. (...) (STJ, AgRg no AREsp 45.171/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012) Na espécie, o Decisório Singular: Na demanda sob análise, infere-se que a vítima veio a óbito em decorrência do atropelamento em questão, sendo presumido o dano experimentado pela autora e entre os parâmetros a serem considerados figuram a conduta das partes na prática do ato lesivo, os reflexos do ato e a situação econômica e social delas, notadamente porque a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido, não se justificando, por conseguinte, indenizações em valores desproporcionais, como também não se pode fixar indenizações em valores ínfimos e irrisórios. O valor deve visar a compensação do sofrimento e do abalo da vítima e, ao mesmo tempo, ter caráter punitivo, inibindo o ofensor à prática de novos atos lesivos. Com efeito, os réus devem ser responsabilizados, visto que o dano foi ocasionado por ocasião de ilícito de trânsito por ela perpetrado, decorrente da atividade desenvolvida, que ocasionou a morte do filho da autora, razão pela qual conclui-se pela fixação do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cquantia esta que atende ao princípio da razoabilidade e em proporcionalidade ao dano sofrido. Conservado. 2.13 - ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO Imperioso o redimensionamento para R$ 100.000,00 (cem mil reais) montante que, data maxima venia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado e por ser mais condizente com os valores praticados pelos Tribunais. Precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA N. 246/STJ 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão de valor indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível, em caráter excepcional, quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, a indenização estabelecida pela Corte local em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante, considerando as peculiaridades do caso, em que houve a morte da mãe do autor, vítima de acidente em transporte coletivo por queda ao desembarcar do veículo, sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Precedentes. 4. "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 5. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que o valor do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada a título de danos morais. (AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) **** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente comprovou a existência, nos autos, de procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, razão pela qual a decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser reconsiderada. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 100.000, 00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu com a perda precoce do filho em acidente automobilístico. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.540.639/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.). **** PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRA EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente em via pública que culminou no óbito de pedestre e graves lesões em seu cônjuge, atropelados por máquina que realizava reparos na rua após fortes chuvas na região. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação para condenar a empresa que prestava serviço público e a municipalidade contratante, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000000 (cem mil reais), devendo incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada tão somente para que fossem observadas as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor indenizatório. Inadmitido o recurso especial na origem com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial não conhecido diante da sua intempestividade, por decisão monocrática da Presidência do STJ, bem como rejeitados embargos de declaração. Foi interposto agravo interno contra esta decisão. II - Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial da empresa, verificou-se que a intimação da decisão agravada deu-se em 27/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 22/2/2023, portanto, manifestamente intempestivo, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. V - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval, modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicasse aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que o agravo em recurso especial foi interposto após a referida data, o recuro é intempestivo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.437.983/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o PROVIMENTO PARCIAL do Apelo para redimensionar o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e deferir a Assistência Judiciária Gratuita aos Apelantes, preservadas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, sem a majoração os honorários advocatícios diante da Sucumbência Recíproca e suspensa a exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita dos Recorrentes. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator