Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0398267-89.2000.8.06.0001.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGANTE: JULIO CESAR SARMENTO DE FIGUEIREDO e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR COMPOSIÇÃO SIMPLES. INOBSERVÂNCIA DA COMPOSIÇÃO AMPLIADA. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que apreciou embargos de declaração anteriormente acolhidos com efeitos modificativos, em julgamento ocorrido após aplicação da técnica do art. 942 do CPC. A parte embargante alegou nulidade do julgamento dos aclaratórios por inobservância da composição colegiada ampliada e suscitou, ainda, outras nulidades e omissões, inclusive quanto à participação de desembargador que teria se declarado suspeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se os embargos de declaração opostos contra acórdão formado sob a técnica do art. 942 do CPC devem ser julgados pela mesma composição ampliada, e se a apreciação por turma simples acarreta nulidade do acórdão integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e devem ser julgados pelo mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado, preservando-se a identidade funcional do colegiado. 4. Tendo o acórdão embargado sido formado sob a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, a composição estendida deve ser mantida para o julgamento dos aclaratórios, não sendo juridicamente admissível sua apreciação por órgão numericamente reduzido. 5. A julgamento dos embargos pela turma simples, quando deveria ter sido observada a composição ampliada, configura vício de competência funcional e error in procedendo, com violação aos arts. 942 e 1.024 do CPC, aos princípios do devido processo legal, do juiz natural colegiado, da colegialidade e da segurança jurídica. 6. A nulidade é ainda mais evidente quando os aclaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos, alterando substancialmente o resultado do julgamento anterior, o que reforça a necessidade de participação de todos os julgadores que compuseram o colegiado ampliado. 7. Diante do reconhecimento da nulidade do julgamento dos aclaratórios anteriores, ficam prejudicadas, por ora, as demais questões suscitadas nos presentes embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para declarar nulo o acórdão integrativo respectivo e determinar a renovação do julgamento dos aclaratórios pelo órgão colegiado regularmente composto, com observância da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido sob a técnica do art. 942 do CPC devem ser julgados pela mesma composição ampliada que formou a decisão embargada. 2. O julgamento dos aclaratórios por turma simples, em lugar do colegiado ampliado, configura nulidade por error in procedendo. 3. Reconhecida a nulidade do acórdão integrativo, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas nos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.874/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/3/2023; STJ, AREsp n. 2.144.941/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; STJ, AREsp n. 2.951.827/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; STJ, REsp n. 2.043.362/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Trata-se o presente recurso de Embargos de Declaração interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos quais a parte embargante contesta acórdão de ID 33732940, proferido pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento aos aclaratórios manejados por DJALMA SARMENTO DE FIGUEIREDO JÚNIOR e JÚLIO CÉSAR SARMENTO DE FIGUEIREDO. Na ocasião, foi proferido acórdão com ementa assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO ORIGINADA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, em sede de Agravo Interno, reconheceu a prescrição direta do crédito executado e afastou a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão quanto à responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) pelos ônus sucumbenciais, requerendo efeito modificativo para incluir a condenação em honorários com fundamento no princípio da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à responsabilidade do exequente pelos ônus da sucumbência diante do reconhecimento da prescrição direta; e (ii) determinar se essa omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente condenação do BNB ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição direta se caracteriza pela ausência de citação válida no curso da execução, configurando extinção do processo por fato imputável exclusivamente ao exequente. 4. A omissão identificada no acórdão embargado reside na ausência de enfrentamento específico sobre a responsabilidade do exequente pelos ônus da sucumbência, à luz da inércia que ensejou a extinção da execução. 5. O princípio da causalidade, embora aplicável, cede espaço ao critério objetivo da sucumbência quando a pretensão executiva já se encontra extinta antes da formação válida da relação processual. 6. A utilização indevida do processo para cobrança de crédito fulminado pela prescrição direta enseja condenação em honorários, pois a atuação defensiva dos executados foi indispensável para afastar ameaça de constrição patrimonial. 7. O reconhecimento da sucumbência do exequente promove a coerência sistêmica entre os princípios da boa-fé, da cooperação, da eficiência e da responsabilidade objetiva pelo resultado do processo. 8. A correção do julgado, com atribuição de efeitos modificativos, é medida necessária à integridade da prestação jurisdicional, sem configurar rediscussão indevida do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos para declarar a nulidade do acórdão integrativo e da respectiva certidão de julgamento, em razão da inobservância da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, determinando-se o prosseguimento do julgamento dos aclaratórios pelo colegiado ampliado, com preservação dos votos já prolatados e colheita dos dois votos remanescentes. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas.. Tese de julgamento: 1. A omissão sobre a responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais, diante da extinção da execução por prescrição direta, autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A extinção da execução por prescrição direta, decorrente de inércia do exequente, impõe a aplicação do princípio da sucumbência, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A oposição de exceção de pré-executividade bem-sucedida, que evita a constrição de bens fundada em título inexigível, configura vitória processual do executado e justifica a fixação de verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 240, § 2º e 1.022; CC, art. 202, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 8º, e 4º. O Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE, alegando omissões e nulidades no julgamento. Sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação aos arts. 1.024 e 942 do CPC, ao argumento de que, tendo o julgamento do agravo interno ocorrido sob a técnica do julgamento ampliado, eventual julgamento aclaratório deveria observar a mesma composição colegiada, sob pena de nulidade. Afirma, também, nulidade por violação ao art. 941 do CPC, em razão da participação do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que teria se declarado suspeito por motivo de foro íntimo antes da conclusão do julgamento ampliado, mas ainda assim teria integrado a formação do quórum e participado de julgamento posterior dos aclaratórios. No mérito dos embargos, o Banco afirma haver omissão quanto à ilegitimidade dos embargados, invocando os arts. 17 e 110 do CPC, e defendendo que, havendo inventário, a sucessão processual deveria ocorrer pelo espólio, e não diretamente pelos herdeiros. Sustenta, ainda, violação ao art. 240, §1º e §2º, do CPC, alegando que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e que, no caso, não teria havido inércia apta a caracterizar prescrição, pois teriam sido realizadas diligências para localização dos bens e dos devedores. Invoca o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 para afirmar que a conversão da busca e apreensão em execução pressupõe a não localização dos bens e que o credor promoveu providências para localizar o patrimônio antes de pedir a conversão, afastando qualquer desídia. Também aponta violação ao art. 85 do CPC, sustentando que, mesmo em cenário de prescrição direta, não caberia condenação em honorários à instituição financeira, por incidência do princípio da causalidade, sobretudo porque a frustração da constrição teria decorrido da conduta dos devedores, que teriam ocultado ou dissipado os bens. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Nas contrarrazões aos embargos de declaração, apresentadas por Djalma Sarmento de Figueiredo Júnior e Júlio César Sarmento de Figueiredo, os embargados pugnam pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção do acórdão embargado. Alegam, em síntese, que os embargos do Banco pretendem rediscutir matéria já decidida, em especial a natureza da prescrição e a legitimidade dos sucessores, incidindo preclusão consumativa, notadamente por se tratar de segundos embargos de declaração. Sustentam que o julgamento ampliado foi observado e que, quanto à suscitada suspeição do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, o magistrado teria posteriormente afastado a questão de foro íntimo durante a sessão, razão pela qual não haveria nulidade, além de afirmar que o Banco teria alterado a verdade dos fatos ao insistir na tese de participação de julgador suspeito. Os embargados também defendem a legitimidade processual dos sucessores, argumentando que a questão foi anteriormente enfrentada e encontra-se preclusa, além de invocarem o art. 505 do CPC para impedir rediscussão de tema já decidido em agravo interno diverso. No tocante à prescrição, afirmam que o que se discutiu no julgamento anterior foi a prescrição direta/originária, reconhecida pela ausência de citação no prazo legal, sendo indevida a tentativa de reabrir o debate em segundos embargos. Quanto à alegação de desídia do Banco, sustentam que a fundamentação já foi suficientemente enfrentada no acórdão anterior, inexistindo omissão. Em relação à conversão da busca e apreensão em execução, afirmam inexistir dever legal de converter a demanda, pois o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 conteria mera faculdade. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, defendem a manutenção da condenação do Banco, afirmando que a causalidade e a sucumbência justificam a verba, e que não haveria omissão no acórdão quanto ao ponto. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da regularidade do julgamento ampliado dos aclaratórios ou, conforme o pedido final, o afastamento das alegações do Banco, com eventual condenação por litigância de má-fé, nos termos formulados na própria impugnação. É o breve relatório. Decido. VOTO De plano, impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento dos aclaratórios anteriores, por inobservância da composição colegiada ampliada que deveria ter sido preservada para a apreciação dos embargos de declaração opostos contra acórdão formado sob a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, o julgamento anteriormente realizado não se encerrou no âmbito da composição ordinária da Turma Julgadora, tendo havido a incidência da técnica do julgamento ampliado, em razão da ausência de unanimidade. A partir desse momento, a composição do órgão julgador deixou de ser a turma simples e passou a ser, para aquele julgamento, o colegiado ampliado, formado com a convocação de novos julgadores, na forma do art. 942 do CPC. Assim, uma vez proferido o acórdão sob a técnica da colegialidade estendida, os embargos de declaração posteriormente opostos contra esse mesmo julgado não poderiam ser apreciados apenas pela composição simples da Câmara. Isso porque os aclaratórios possuem natureza integrativa e se destinam a completar, esclarecer, corrigir ou aperfeiçoar o próprio acórdão embargado. Há, portanto, vínculo direto e indissociável entre o julgamento embargado e o julgamento dos embargos de declaração. Em outras palavras, se o acórdão embargado foi formado por colegiado ampliado, não é juridicamente possível que sua integração seja realizada por órgão numericamente reduzido, diverso daquele que efetivamente formou a decisão. Admitir o julgamento dos aclaratórios pela turma simples equivaleria a permitir que apenas parte do órgão julgador revisse, complementasse ou até modificasse decisão proferida por composição mais ampla, o que viola a lógica do art. 942 do CPC e compromete a regularidade do julgamento. A técnica prevista no art. 942 do CPC não representa simples regra de quórum, tampouco faculdade do órgão julgador.
Trata-se de técnica obrigatória de prosseguimento do julgamento, destinada a aprofundar o debate colegiado quando há divergência apta a influenciar o resultado. Por isso, uma vez instaurado o julgamento ampliado, a composição estendida passa a integrar a própria formação do acórdão, devendo ser preservada nos atos decisórios subsequentes que tenham por objeto a integração desse julgado. No caso concreto, todavia, os embargos de declaração anteriormente opostos foram julgados pela turma simples, e não pelo colegiado ampliado que havia participado da formação do acórdão embargado. Além disso, tais aclaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos, resultando na alteração substancial do julgado, inclusive para impor condenação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios. Essa circunstância torna a nulidade ainda mais evidente. Não se tratou de mero esclarecimento sem repercussão prática, mas de julgamento integrativo com efeitos infringentes, capaz de modificar a situação jurídica das partes. Sendo assim, era indispensável que todos os julgadores que compuseram o colegiado ampliado participassem também da apreciação dos embargos de declaração, preservando-se a identidade funcional do órgão julgador. Nesse velejar, a apreciação dos aclaratórios pela turma simples configura indevida redução da composição colegiada, com evidente prejuízo à parte embargante, pois suprimiu a participação dos julgadores convocados justamente para assegurar a possibilidade de inversão ou alteração do resultado. Em termos práticos, o acórdão integrativo foi proferido por órgão diverso daquele competente para completar o julgamento anteriormente realizado. Sobre o tema, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida" (REsp n. 2.024.874/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/3/2023). A esse propósito, são elucidativos os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, para quem, uma vez proferido julgamento com composição ampliada, na forma do art. 942 do CPC, os embargos de declaração eventualmente opostos devem ser apreciados pela mesma composição ampliada, e não pela formação originária do órgão fracionário. Confira-se: "Proferido o julgamento com composição ampliada, na forma do art. 942 do CPC, é possível que sejam opostos embargos de declaração. Nesse caso, os embargos serão julgados pelo órgão em sua composição originária, só com três membros, ou por sua composição ampliada? Os embargos de declaração devem ser julgados pelo órgão que proferiu o acórdão embargado. Se o julgamento foi proferido com composição ampliada, é esta mesma composição ampliada que deve julgar os embargos de declaração. Cabe ao órgão julgador, com a composição ampliada, examinar os embargos para inadmiti-los, rejeitá-los ou acolhê-los. Se resolver acolhê-los, deverá suprir a omissão, esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material apontado pela parte embargante. Enfim, opostos embargos de declaração nesse caso, deve haver nova convocação dos julgadores que não compõem originariamente a turma julgadora para que, com a composição ampliada, possam apreciá-los e julgá-los." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 102). Na mesma linha de intelecção, José Miguel Garcia Medina (Código de Processo Civil Comentado. 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2021) assinala que a técnica prevista no art. 942 do CPC também deve ser observada no julgamento dos embargos de declaração, notadamente porque a decisão proferida nos aclaratórios integra o acórdão embargado. Assim, se o pronunciamento recorrido foi formado por órgão em composição ampliada, essa mesma composição deve ser preservada no julgamento do recurso integrativo A lição doutrinária é precisa ao afirmar que a competência para o julgamento dos embargos de declaração, nessa hipótese, não retorna à composição simples. Ao contrário, permanece vinculada ao colegiado ampliado que formou o acórdão embargado, justamente porque os aclaratórios possuem função integrativa e se destinam a completar o julgamento já realizado. Também os enunciados processuais convergem nesse sentido, o Enunciado 137 da Jornada de Direito Processual Civil do CEJ/CJF e o Enunciado 700 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, vejamos: Jornada CEJ/CJF, Enunciado 137: Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada. FPPC, Enunciado 700: O julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado será feito pelo mesmo órgão com colegiado ampliado. Nesse trilhar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a nulidade do julgamento dos embargos de declaração quando, tendo o acórdão embargado sido proferido sob a técnica do art. 942 do CPC, os aclaratórios são apreciados apenas pela composição simples. O fundamento é precisamente a natureza integrativa dos embargos declaratórios e a necessidade de preservação da identidade funcional do órgão julgador, cuja competência, nessa hipótese, é absoluta. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO MEDIANTE A TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM AMPLIADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O agravante alegou, preliminarmente, violação do art. 942 do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado deveriam ter sido julgados pelo mesmo colegiado ampliado, o que não ocorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, devem ser julgados pelo mesmo colegiado ampliado, em observância à técnica de ampliação do colegiado prevista no referido dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC deve ser aplicado também aos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado, considerando a relação de complementaridade entre o acórdão embargado e o acórdão dos embargos de declaração. 4. A técnica de ampliação do colegiado não constitui um novo recurso, mas um incidente de prosseguimento do julgamento, que deve ser aplicado de ofício, independentemente de requerimento, para aprofundar a discussão sobre a questão jurídica controvertida. 5. A inobservância do quórum ampliado no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado configura nulidade por "error in procedendo". IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise dos embargos de declaração pelo mesmo colegiado ampliado que julgou a apelação. (AREsp n. 2.144.941/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. JULGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA A COMPOSIÇÃO AMPLIADA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e devem ser apreciados pelo mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado, inclusive quando este tiver sido julgado sob a técnica de ampliação do Colegiado, prevista no art. 942 do CPC. 2. A inobservância a composição ampliada no julgamento dos embargos de declaração configura violação do princípio da identidade do órgão julgador e enseja a nulidade do acórdão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que proceda a novo julgamento, observada a composição ampliada prevista no art. 942 do CPC. (AREsp n. 2.951.827/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR AMPLIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julga a apelação com composição ampliada, independentemente do resultado do julgamento do recurso integrativo. Isso porque, diante de sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser submetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto, absoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência lógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo legal em análise. 2. No caso dos autos, ainda que o julgamento da apelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado, conforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da não utilização da técnica de ampliação de quórum. 3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado. (REsp n. 2.043.362/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Assim, não se trata de mera irregularidade procedimental, mas de vício de competência funcional do órgão colegiado. O acórdão embargado foi formado pela composição ampliada; logo, somente essa mesma composição poderia apreciar os embargos de declaração destinados a integrá-lo, esclarecê-lo ou, como ocorreu, modificá-lo. A atuação da turma simples, em substituição ao colegiado ampliado, implicou julgamento por órgão diverso daquele legalmente competente, impondo o reconhecimento da nulidade do acórdão integrativo. O vício verificado caracteriza verdadeiro error in procedendo, decorrente da inobservância da técnica de julgamento ampliado e da indevida apreciação dos aclaratórios por órgão colegiado incompleto. O julgamento realizado pela turma simples, em vez do colegiado estendido, viola o art. 942, bem como os princípios do devido processo legal, do juiz natural colegiado, da colegialidade e da segurança jurídica. Dessa forma, reconhece-se a nulidade do julgamento dos embargos de declaração que deu provimento aos aclaratórios anteriores, determinando-se a renovação do julgamento pelo órgão colegiado regularmente composto, com observância da composição ampliada prevista no art. 942 do CPC. Tal equívoco compromete a regularidade do julgamento, impondo a declaração de nulidade do acórdão e da respectiva certidão de julgamento, na medida em que o resultado foi proclamado sem a necessária ampliação do colegiado e sem a colheita dos votos complementares exigidos pela norma processual. A nulidade, contudo, não implica a renovação integral do julgamento nem a desconstituição dos votos já validamente proferidos. Ao contrário, deve ser determinado o prosseguimento do julgamento, com a preservação dos votos anteriormente lançados e a convocação dos dois julgadores remanescentes, a fim de que sejam colhidos os votos restantes, em observância ao art. 942 do CPC. Assim, impõe-se a correção do comando decisório, para que seja declarada a nulidade do acórdão e da certidão de julgamento, determinando-se o prosseguimento do julgamento pelo órgão colegiado ampliado, com manutenção dos votos já prolatados e colheita dos dois votos faltantes. ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento para declarar a nulidade do acórdão integrativo respectivo, bem como da correspondente certidão de julgamento, em razão da inobservância da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, o prosseguimento do julgamento dos aclaratórios pelo órgão colegiado ampliado, com a preservação dos votos já prolatados e a colheita dos dois votos remanescentes, nos termos do art. 942 do CPC. Em consequência, fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas nos presentes embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator